Agravo de Instrumento Nº 5000476-81.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. V. D. S. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n º 5113279-64.2024.4.02.5101, indeferiu a liminar, objetivando “ordenar à autoridade impetrada que proceda à imediata colação de grau do impetrante, expedindo-se e registrando o competente diploma/certidão de conclusão do curso de Gestão Pública com histórico escolar, visto que o mesmo tem prazo de um mês para apresentar todos os documentos exigidos para tomar posse no cargo de Técnico(a) Judiciário(a), Área Administrativa, Classe "A"; expedindo-se notificação endereçada à autoridade coatora, IMEDIATAMENTE, para que seja a decisão judicial almejada neste mandamus cumprida, ato contínuo e in totum; sob pena de multa a ser arbitrada por este d. Juízo.”
Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que concluiu todas as disciplinas e requisitos acadêmicos necessários à colação de grau antecipada do curso de Gestão Pública do GRAN CENTRO UNIVERSITÁRIO, porém a sua solicitação foi negada ao argumento de que o curso frequentado, embora autorizado inicialmente pelo MEC, é um curso inaugural cujo reconhecimento somente se dá após a avaliação da estrutura, dos docentes e da qualidade de ensino, após a conclusão da primeira turma, que ocorrerá em fevereiro de 2025. Menciona ter sido aprovado para o cargo de Técnico Judiciário, necessitando apresentar o diploma ou certidão de conclusão de curso até o dia 27/01/2025. Aponta que embora a LDB estabeleça a obrigatoriedade de reconhecimento do curso para a emissão de diplomas, é possível a emissão de certidão de conclusão de curso, documento suficiente para a posse em cargo público. Afirma que é possível a intervenção do Poder Judiciário em casos excepcionais para assegurar a colação de grau. Requer a expedição de ofício ao TRF/2 para a garantia da vaga no concurso para o qual foi aprovado.
Foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Evento 3)
Contrarrazões apresentadas por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A no Evento 8.
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 12), entendendo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu requerimento de liminar, objetivando sua colação de grau, expedindo-se e registrando o competente diploma/certidão de conclusão do curso de Gestão Pública.
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 19, dos autos originários, in verbis:
“ (...) Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para o deferimento da medida liminar requerida, como a seguir exponho.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê que:
(...)
Por sua vez, a Constituição assim dispõe:
“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
As normas acima mencionadas revelam a autonomia administrativa e didático-científica conferida constitucionalmente às instituições de ensino superior. Às universidades foi conferida a prerrogativa de conduzir o funcionamento das suas atividades e a condução dos currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
Desta forma, não cabe a interferência do Poder Judiciário na autonomia didático-científica das instituições de ensino, prevista no art. 207, da Constituição, que, no caso, autoriza o indeferimento de colação de grau por alunos com pendências acadêmicas.
Com efeito, a jurisprudência admite a excepcional intervenção do Poder Judiciário na autonomia das universidades para a antecipação da colação de grau em função de aprovação em concurso público/processos seletivos de emprego, mas apenas quando implementados todos os requisitos curriculares, ou seja, quando o aluno já se encontra apto a colar grau.
A propósito, consoante a legislação educacional brasileira (Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 46), os cursos superiores devem ser reconhecidos pelo MEC, antes da conclusão da primeira turma. O reconhecimento é obrigatório para a emissão de diplomas.
Desse modo, tem-se que o curso inaugural é autorizado inicialmente pelo MEC, mas o seu reconhecimento só é concedido após a avaliação da estrutura, dos docentes e da qualidade de ensino, geralmente quando a primeira turma está concluindo o curso.
Assim, enquanto o reconhecimento não for formalizado, as instituições não podem emitir diplomas, mesmo que os alunos tenham concluído todas as disciplinas e requisitos acadêmicos.
Este é exatamente o caso dos autos.
De fato, conforme constou do e-mail de resposta ao impetrante, o curso superior em discussão teve início em 2023, de modo que o seu ciclo de maturação e integralização está em processo de desenvolvimento, não sendo possível diplomar estudantes antes do referido curso ter completado o primeiro ciclo, já que a turma da parte autora é uma turma inaugural. Veja-se (evento 1, ANEXO9).
No mesmo sentido é a declaração de matrícula datada de 03 de janeiro de 2025 (evento 15, INF2), na qual consta a informação de que, a despeito de o impetrante ter realizado todas as avaliações e obtido aprovação nas disciplinas referentes ao 4º período do curso (último), deve aguardar a sua integralização que ocorrerá em 11/06/2025 e posterior colação de grau, prevista para ocorrer 60 dias após a referida integralização.
Há ainda a afirmação de que os alunos só podem receber seus diplomas após completarem o primeiro ciclo do curso, o que implica a conclusão integral da carga horária, de acordo com a Resolução CNE nº 02/2007, combinada com o Parecer CNE nº 296/2016: (...)
Portanto, no caso concreto, verifica-se que, a despeito de a parte autora ter sido aprovada em todas as matérias do último período do curso de gestão pública, antecipadamente, e de seu curso ter sido autorizado pelo MEC através da Portaria nº 119, de 15 de dezembro de 2022, por se tratar de um curso inaugural, a colação de grau e a emissão de diploma só pode ocorrer após haver sido completado o primeiro ciclo do curso, e após avaliação da estrutura, dos docentes e da qualidade de ensino pelo MEC, ou seja, após o seu reconhecimento pelo MEC, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, o que, no caso concreto ocorrerá em 11/06/2025, conforme informação da impetrada.
Ademais, conforme já consignado acima, a jurisprudência admite a excepcional intervenção do Poder Judiciário na autonomia das universidades para a antecipação da colação de grau em função de aprovação em concurso público/processos seletivos de emprego, mas apenas quando implementados todos os requisitos curriculares, ou seja, quando o aluno já se encontra apto a colar grau, o que não ocorre na hipótese vertente, haja vista que conforme declarado pela parte ré (evento 1, ANEXO9 e evento 15, INF2) e comprovado pelo histórico do evento 1, ANEXO7, o impetrante só cumprirá a carga horária integral do curso em junho de 2025.
De fato, ainda que se somem as 300 horas das matérias que o impetrante se encontra cursando (2024/2) às 1238 já cursadas, ainda faltariam 122 horas para completar as 1.660 totais do curso.
Desse modo, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA. (...)”
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, autoriza o deferimento de liminar com fins de suspensão do ato que deu motivo ao pedido, desde que haja a comprovação de fundamento relevante, juntamente com a demonstração de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso deferida.
Pugna a parte agravante, no bojo do Mandado de Segurança, a concessão da ordem, a fim de que seja deferida sua colação de grau, não obstante a comprovação de que tenha cumprido toda a carga horária do curso.
Na hipótese, da análise da documentação acostada, não é possível verificar se, de fato, o agravante concluiu toda a grade curricular, considerando que os documentos evento 7, OUT7 e evento 7, OUT6 indicam que o mesmo ainda se encontra cursando o 4º período do curso de Gestão Pública e que possui até o dia 22/05/2025 para concluir as avaliações.
A colação de grau é ato solene através do qual a instituição de ensino atesta e registra a conclusão do curso pelo aluno e, desta forma, há necessidade de que todas as matérias sejam cursadas.
Não existe fundamento jurídico que justifique provimento jurisdicional no sentido de que seja determinado que a instituição de ensino autorize a colação de grau de alunos que não tenham cursado integralmente a grade curricular, como é o caso do recorrente.
Nesse panorama, o deferimento da medida liminar requerida pelo agravante representaria a interferência do Poder Judiciário na autonomia didático-científica das instituições de ensino, prevista no art. 207, da Constituição Federal, que, no caso, indeferira a participação na cerimônia de colação de grau de alunos com pendências acadêmicas.
Esse entendimento é adotado pela jurisprudência dominante desta Corte Federal da 2a Região, consoante sintetizado nas ementas de julgados, abaixo colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU EM CARÁTER SIMBÓLICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE NÃO CONCLUIU AS DISCIPLINAS DO CURSO À ÉPOCA DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada em 06/08/2018, que julgou extinto mandado de segurança, sem resolução do mérito, e denegou a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do NCPC, sob o fundamento de que "Considerando que o pedido consistia em colação de grau simbólica a ser realizada em 26/07/2017, entendo que não há mais o interesse de agir da impetrante, bem como a necessidade de qualquer pronunciamento judicial, uma vez que não há mais objeto na lide.". 2. A impetrante, no relato trazido na inicial, sustenta que é "graduanda" do Curso de Fisioterapia no Centro Universitário Católico de Vitória - SALESIANO, e que "O término do curso supracitado, previsto para julho de 2017, apenas se dará em momento posterior. Isso decorre do fato de que, por motivos de reprovação, falta à impetrante cursar as disciplinas curriculares de i) traumato-ortopedia, ii) trabalho de conclusão de curso II e iii) estágio de traumato-ortopedia. Nota-se, no entanto, que foi concluído quase 90 % da carga horária curricular pela estudante". 3. Na hipótese dos autos, foi deferido o pedido liminar para garantir a participação da Impetrante na solenidade de colação de grau do Curso de Fisioterapia, realizada em 26/07/2017. Consta, na apelação interposta em 31/08/2018, informação no sentido de que "Vale frisar que a apelante, após cumprir todas as exigências curriculares, concluiu o curso de fisioterapia, conforme documentação anexa." (sic fl. 180), tendo sido acostada pela apelante, na oportunidade, cópia do seu diploma de conclusão do Curso Bacharelado em Fisioterapia em 19/07/2018 (fls. 181/182). 4. Inexiste base legal a sustentar o alegado direito à participação na solenidade de colação de grau em caráter simbólico, sendo legítima a recusa da Instituição de Ensino em admitir a participação de aluno na mencionada solenidade sem que tenha obtido aprovação em todas as disciplinas exigidas pelo MEC. 5. Apelação desprovida.
(0018612-30.2017.4.02.5001 (TRF2 2017.50.01.018612-4), Apelação - Recursos, Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 31/05/2019, Data de disponibilização: 05/06/2019, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA) (grifamos)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO DE GRADUAÇÃO. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Pretende a Impetrante com o presente mandamus a concessão de ordem no sentido de assegurar a participação na solenidade de formatura, ainda que simbolicamente, em razão da n ão conclusão da graduação. 2. A exigência de conclusão de todas as disciplinas do currículo do curso de graduação para fins de colação de grau é medida razoável e imprescindível para a obtenção do grau. 3. É legítima a recusa da Instituição de ensino em proceder à colação de grau e entrega de diploma de aluno que não logrou aprovação em todas as disciplinas exigidas do curso. Inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer norma que possa amparar a pretensão da p arte autora, ou até mesmo que autorize a colação "simbólica". 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica da Impetrada. 5 . Remessa Necessária provida. Denegada Segurança. Cassada liminar.
(0020508-11.2017.4.02.5001 (TRF2 2017.50.01.020508-8), Reexame Necessário, Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 11/02/2019, Data de disponibilização: 15/02/2019, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER) (grifamos)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO DE GRADUAÇÃO. LIMINAR QUE SATISFEZ A PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária determinada em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com requerimento de liminar, objetivando, inclusive liminarmente, a concessão de ordem que autorize a participação da Impetrante na cerimônia de colação de grau do curso de Nutrição, a ser realizada no dia 09.02.2017, nas mesmas condições em que os demais alunos, recebendo o grau de forma simbólica e sem qualquer efeito jurídico relativamente à obtenção do diploma. 2. Com efeito, a autoridade apontada como coatora deve restringir-se, tão-somente, a prestar as informações que lhe forem solicitadas, ou, ainda, cumprir o que for determinado, não possuindo legitimidade para interpor recursos. A legitimidade recursal é, apenas, da pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade impetrada, pois é ele o verdadeiro sucumbente nesta ação mandamental. Dessa forma, não merece ser conhecido o recurso interposto pelo Reitor da faculdade. 3. A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao tratar dos assuntos de maior relevância, incluiu a "Educação" como tema dignificador da pessoa humana, e fundamental para o exercício da cidadania e de qualificação para a atividade laboral (vide artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei Maior). Já o art. 207 da Carta Magna reconhece a autonomia didático-científica das instituições de ensino, o que inclui a prerrogativa de negar a realização da colação de grau ao aluno que apresenta pendências acadêmicas. 3. A exigência de conclusão de todas as disciplinas do currículo do curso de graduação para fins de colação de grau é razoável. O deferimento de tal pleito, na espécie, representaria indevida interferência do Judiciário na autonomia acadêmica da Universidade. 4. A participação "figurativa" da impetrante não poderia ter subsistido, tendo em vista que ela não preenchia os requisitos estabelecidos para colação de grau, qual seja a conclusão de todas as matérias do currículo. Entretanto, diante do deferimento do pedido de antecipação de tutela, em que se garantiu a participação "simbólica " da impetrante na solenidade de colação de grau dos formandos do curso de Nutrição, está consumado o único pedido formulado na inicial, de forma que o presente recurso não poderá reverter a medida que teve cunho satisfativo. 5. Na hipótese dos autos, impende aplicar a "teoria do fato consumado", tendo em vista encontrar-se uma situação consolidada pelo decurso de quase um semestre, situação indicativa, inclusive, de que o estudante já pode ter até concluído o primeiro período do curso universitário. Indeferir o pedido, a esta altura, seria, pois, enorme contra-senso, injustificável à luz do princípio da razoabilidade. 6. Remessa oficial conhecida e improvida. Apelação não conhecida.
(0040551-03.2016.4.02.5001 (TRF2 2016.50.01.040551-6), Apelação / Reexame, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 25/08/2017, Data de disponibilização: 29/08/2017, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA) (grifamos)
Ademais, restou demonstrado que o recorrente foi matriculado na primeira turma do Curso de Gestão Pública, iniciado em 2023, e que a expedição de diplomas e, consequentemente, de certificados de conclusão, somente será possível após a integralização do curso e posterior colação de grau, após o primeiro ciclo do curso (evento 15, INF2).
Por derradeiro, impende destacar que, descabe a expedição de ofício ao TRF2 para a reserva da vaga do agravante, tendo em vista que o próprio reconhece não possuir a documentação necessária para a posse no cargo para o qual fora aprovado.
Na espécie, o juízo de primeira instância, que indeferiu o requerimento do recorrente, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.
Outrossim, a concessão de medida liminar se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002301617v2 e do código CRC 16302751.
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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 14/04/2025, às 13:37:50