Apelação Cível Nº 5000476-12.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. D. S. contra a sentença (evento 142, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos consistentes no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel, e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em suas razões recursais (evento 146, 1º grau), a autora, preliminarmente, argumenta a nulidade da perícia realizada na origem, tendo em vista que o laudo pericial apresentado pelo expert do juízo não atendeu aos parâmetros técnicos adequados e usou termos genéricos, bem como deixou de responder aos questionamentos complementares apresentados por ela e seus assistentes técnicos, o que ocasionou cerceamento de defesa. Aduz que o laudo pericial é “inconclusivo e desprovido de fundamentação técnica”. Afirma que o perito não “realizou orçamento acerca dos danos já reparados pela própria autora, que aconteceu em razão da evolução permanente dos vícios e do risco à integridade física dos moradores”. Pontua ser “imprescindível a realização de nova perícia, para sanar todas as incongruências, inconsistências, e omissões do primeiro perito”.
Assinala que deve ser invertido o ônus da prova no caso dos autos, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende fazer jus à indenização por dano material e moral diante dos vícios de construção existentes, que atingem os moradores do imóvel, que “passam por problemas de saúde em razão da umidade, machucam-se com os pisos quebrados e soltos, além de levarem choques elétricos em razão da falha no sistema elétrico”.
Contrarrazões da CEF, pugnando pelo improvimento do recurso (evento 151, 1º grau).
O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por H. D. S. contra a sentença (evento 142, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos consistentes no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel, e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Inicialmente, tenho por descabida a preliminar de nulidade da prova pericial realizada nos autos. Ao contrário do alegado pela autora, não houve cerceamento de defesa, tendo sido respondido pelo perito todos os quesitos apresentados, além de ter aclarado pontos fulcrais à lide, abaixo detalhados, de modo que não resta verificada a necessidade de se proceder à realização de nova perícia com outro profissional.
No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a responsabilidade civil da demandada por dano material e moral decorrente de vício de construção de imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.
Em detida análise ao caso, verifica-se que a apelante firmou com a CEF contrato de compra e venda de terreno e imóvel em produção, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/ Programa Minha Casa, Minha Vida – Recursos FGTS – CCFGTS/PMCMV – SFH/ FAR (nº 882012296272-8), para aquisição de imóvel residencial situado na Rua Edna Silva Fereguetti, 110, Quadra 09, Lote 17, Residencial Rio Doce, Município de Linhares, Espírito Santo/ES, tendo como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal (evento 1, CONTR10, e ev. 44, pet1, fls. 5, 1º grau).
De início, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a existência de vício, sendo vedada a mera alegação genérica, a fim de amparar o pedido indenização por danos materiais e morais.
Nesse contexto, confira-se as ementas de julgados desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:
APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés à obrigação de fazer, consistente na restauração do revestimento da cozinha do imóvel pertencente à autora, quanto às duas placas identificadas pela perícia judicial com falha na instalação.
2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
[...]
10. Considerando-se a extensão do vício construtivo realizado, qual seja, o descolamento de duas placas de cerâmica, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente, permanecendo o imóvel habitável, sendo que os demais vícios localizados são atribuídos à falta de manutenção, estipula-se o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
11. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
12. Apelação parcialmente provida
(TRF2, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJe 26.5.2023) (grifos nossos)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da leitura do recurso de apelação se verifica que foram devidamente apontados os pontos controvertidos, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela CEF em desfavor do apelante, em virtude de suposta litigância de má-fé.
2. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante.
3. Para aplicação da teoria da imprevisão devem ser entendidos como fatos supervenientes aqueles extraordinários, que não dependam da vontade do consumidor e que sejam imprevisíveis de caráter geral. Assim, cumpre destacar que a redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado o que, entretanto, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.
4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a “redução de renda” não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, fixado em 60 meses (cláusula segunda), o que pressupõe sujeição a riscos.
5. No caso dos autos, consta do contrato a indicação, em caso de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada do contrato em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN.
6. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF2, AC 0001334-12.2014.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª. Turma Especializada, data publ. 07/03/2019, unânime)
No caso em comento, houve plena dilação probatória nos presentes autos, inclusive com a produção de prova pericial, de modo que não se justifica a inversão do ônus da prova.
É cediço que os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida estabelecem a obrigatoriedade da CEF de entregar as unidades habitacionais em perfeitas condições de uso e conservação. Assim sendo, caso sejam identificados vícios na construção, como infiltração, entupimento, drenagem insuficiente e/ou rachadura, é dever da CEF realizar os reparos necessários, garantindo a habitabilidade dos imóveis, adequando-os ao projeto original.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUXÍLIO ALUGUEL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. TRATA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 115 – DO 1º GRAU REFERENTE AO PROCESSO N° 5005029-62.2019.4.02.5116) E POR PEDRO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 56 – DO 1º GRAU REFERENTE AO PROCESSO N° 5000738-82.2020.4.02.5116), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE JULGADA EM CONEXÃO COM O PROCESSO N° 5000738-82.2020.4.02.5116, AMBAS AS DEMANDAS AJUIZADAS POR PEDRO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
2. (...)
9. OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PREVEEM A OBRIGATORIEDADE DA CEF DE ENTREGAR O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, COMO PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO, ENTUPIMENTO E DRENAGEM INSUFICIENTE, DEVE ELA REPARAR AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, ADEQUANDO O PROJETO ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE.
(...)
15. APELAÇÕES IMPROVIDAS, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA CEF.
(TRF2, ac 5005029-62.2019.4.02.5116, 5a. Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado 12/04/2023,g.n)
No caso, diante dos pontos controvertidos na lide, em especial as supostas falhas estruturais descritas na inicial a ensejar a responsabilidade da ré à pretendida indenização por danos materiais/recomposição dos vícios construtivos e compensação pelos danos morais, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial (eventos 4 e 11, 1º grau).
Realizada a prova pericial, o Dr. Manoel Agostinho Lima Novo, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/RJ 46.113D, apresentou o laudo no evento 91, complementado nos eventos 103 e 121, 1º grau, sendo concluído pelo expert que os problemas apontados pela autora não indicam a existência de vícios construtivos no imóvel, merecendo destaque os seguintes trechos do laudo pericial:
Evento 91:
QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA
1. Quais os danos encontrados no imóvel do Autor?
Resposta:
Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado.
2. Quais os fatores que originaram tais danos e como se originaram?
Resposta:
Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado.
3. Houve o emprego na construção dos imóveis de técnicas de edificação não recomendáveis que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados?
Resposta:
Não.
9. Existem problemas de infiltração de umidade e de águas no telhado?
Resposta: Não.
12. O imóvel tem forros e eles apresentam danos?
Resposta:
Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado
16. Acaso existam, queira discorrer sobre as causas dos danos nos pisos.
Resposta:
Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado.
17. Existem fissuras, trincas ou rachaduras nas alvenarias? Em caso positivo, elas são estacionárias ou podem se agravar? Resposta:
Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado.
25. Existem objetos/materiais que estão presentes no memorial descritivo/projeto do conjunto habitacional e não foram de fato postos no imóvel, como pisos e lâmpadas?
Resposta: Não. Todo o memorial foi atendido
DOS QUESITOS FORMULADOS PELO RÉU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:
5. Pode o Senhor Perito informar se o imóvel foi entregue em conformidade com os projetos e memoriais descritivos aprovados?
Resposta: Sim.
12. Pode o Senhor Perito ponderar se em uma vistoria (simplesmente) visual de um imóvel em construção – como é o caso da vistoria Caixa Econômica Federal – é possível constatar a existência de complexos problemas construtivos em serviços já executados tais quais aqueles alegados pelo autor como existentes em seu imóvel?
Resposta: Não.
18. Queira o Senhor Perito informar se é possível afirmar, à época da construção do imóvel, se foram utilizados materiais adequados e de boa qualidade em relação ao padrão construtivo pretendido para o mesmo. Pode-se afirmar que os materiais utilizados eram adotados usualmente para obras no padrão pretendido?
Resposta: Sim.
19. Queira o Senhor Perito informar se é possível afirmar, na época da construção do imóvel, se as técnicas de construção utilizadas eram adotadas usualmente para obras no padrão pretendido?
Resposta: Sim.
23. Queira o Senhor Perito informar se é possível identificar a ocorrência de supostos Danos Físicos no imóvel em tela. Caso positivo, queira o Senhor Perito elencar, detalhadamente, quais os danos efetivamente percebidos no imóvel e onde ocorrem. Resposta:
Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado.
24. Queira o Senhor Perito informar se:
a. Existem evidências de que os danos em questão trazem, como nexo causal, falhas que remontam à construção do imóvel original;
Resposta: Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado.
b. Existem evidências de que tais danos encontrem nexo causal no mau uso ou má conservação do imóvel por parte do proprietário/morador;
Resposta: Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado.
c. Existem evidências de que tais danos encontrem nexo causal em fatores externos e sem relação de interdependência com a construção do imóvel.
Resposta: Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado.
d. Existem evidências de que os danos em questão trazem, como nexo causal, falhas que remontam a alterações efetuadas no imóvel posteriormente a sua entrega pela construtora;
Resposta: Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado
25. Queira o Senhor Perito informar se é possível indicar as causas prováveis para os danos físicos supostamente verificados no imóvel. No caso de mais de uma unidade habitacional, favor identificar as causas individuais para cada imóvel e para cada dano verificado constituinte da ação.
Resposta: Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado.
27. Caso os danos físicos observados estejam localizados em áreas acrescidas ou modificadas pelos moradores, queira o Senhor Perito apontar claramente a quem cabe a responsabilidade pelos devidos reparos e recuperações. Resposta:
Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado.
29. Existem fissuras, trincas ou rachaduras nas paredes do imóvel? Caso afirmativo, queira o Senhor Perito informar se estes danos tiveram como origem o subdimensionamento e/ou má execução da estrutura original do imóvel ou se tem relação com as eventuais modificações efetuadas pelo proprietário. Resposta:
Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado.
30. Queira o Senhor Perito informar se o imóvel da presente ação está sendo diligentemente conservado pelos proprietários/moradores.
Resposta: Não está recebendo manutenção adequada
31. Queira o Senhor Perito informar se foram efetuadas as manutenções preventivas obrigatórias no imóvel da presente ação por parte do proprietário, estabelecendo ainda quais seriam as ações de reparo e conservação (manutenções) mínimas esperadas para o imóvel da presente ação em função do lapso de tempo decorrido entre a conclusão da obra (e a consequente entrega do imóvel aos proprietários) e o início da presente ação. Caso aparentemente tenham sido realizadas, é possível apresentar comprovação para as mesmas? Caso negativo, quais as consequências possíveis para um imóvel no qual não ocorram as manutenções preventivas obrigatórias em relação à sua deterioração?
Resposta: Não existem manutenção preventiva nem corretiva no imóvel periciado.
35. Queira o Senhor Perito informar, através de planilha orçamentária baseada no SINAPI, os custos relativos à recuperação do imóvel para os danos físicos que possam ser efetivamente atribuídos a vícios de construção.
Resposta:
Não foram constatados danos dos reclamados, no imóvel periciado.
DA CONCLUSÃO PERICIAL:
(...) Na diligência pericial, acompanhado do (s) assistente (s) técnico (s), este perito procurou identificar cada um dos danos reclamados, fazendo testes, inspeções visuais, medições, entrevistas, etc, para que pudesse entender indubitavelmente quais as causas, podendo identificá-las como sendo vícios construtivos (falha na construção), falta de manutenção, danos provocados pelos próprios moradores ou por terceiros, eventos da natureza ou até mesmo a inexistência do dano reclamado. Assim, nesta linha técnica de trabalho foi identificado comprovadamente que dos danos reclamados nenhum pôde ser enquadrado como vício de construção, sendo todos não constatados.
Ainda, nos laudos complementares, o perito esclareceu (eventos 103 e 121, 1º grau):
Evento 103
Esclarecimentos do perito:
Houve um lapso deste profissional em considerar que havia danos no forro decorrentes de falhas no telhado, na verdade não foram encontrados danos no imóvel daqueles apontados no Parecer Técnico que instruiu a inicial e objetivou a perícia técnica.
DOS ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS PELA PARTE AUTORA
Esclarecimentos do perito: Não foram encontrados no imóvel periciado situações em que os moradores tenham executados serviços corrigindo danos que porventura fossem decorrentes de vícios construtivos. Mesmo que o assistente técnico da parte autora tenha por ocasião da elaboração dos pareceres técnicos de inúmeras casas no loteamento encontrados vícios de construção, fato tal que este perito também encontrou, não se pode a priori, atribuir a um ou outro imóvel que não tenha danos decorrentes de vícios construtivos de que teve um dia, simplesmente por que os vizinhos os tenha tido. É possível que em pericias realizadas anteriormente tenham encontrados vícios construtivos, entretanto, estamos nos referindo a este imóvel do qual o laudo pericial referenda. Por derradeiro, esclarece este perito de que não considerou ou vícios construtivos apontados no parecer técnico, unicamente por ter sido encontrados no imóvel e diga-se de passagem, que a diligência pericial foi acompanhada por assistente técnico, de igual forma deixou de apontar valores para reparos porque o imóvel não carece de reparos.
DA CONCLUSÃO PERICIAL COMPLEMENTAR:
Diante do exposto, este perito mantem o laudo técnico pericial outrora peticionado, ora complementado por este que segue, apenas ressalvando de houve um lapso ao considerar danos no forro decorrentes de falta de manutenção no telhado. Na realidade não foram encontrados danos, dos reclamados, no imóvel periciado.
Laudo complementar – evento 121, 1º grau:
DOS ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS PELA PARTE AUTORA:
(...)
Esclarecimento do perito: Há uma divergência de informações, que este perito esclarece neste tópico. Todos os problemas relatados no parecer técnico, acrescidos daqueles que, embora não estivesse relacionado no citado parecer, mas que foram constatados na diligência pericial pelo expert e/ou pelo assistente técnico e ainda os reclamados pelo morador, independente de ser decorrente de vício construtivo, falta de manutenção, mau uso, provocado por terceiros, eventos da natureza ou mesmo os inexistentes. Portanto, não foi apresentado orçamento haja vista não terem sidos constatados danos que fossem decorrentes de vícios de construção. Fazendo constar de que a conclusão do perito foi apresentada ao assistente técnico que acompanhou a diligência, não havendo contestação por parte deste.
É cediço que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.
Neste sentido, confira-se precedente desta Corte:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE A "SISTEMA DE TRAVAMENTO E/OU MOVIMENTAÇÃO DE UMA PARTE MÓVEL EM RELAÇÃO A UMA PARTE FIXA".
(...)
IV - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015), inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
V - Desprovimento da apelação da autora.
(TRF, AC 01174215120144025101, Relator Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016, grifei).
Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia realizada, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao sentenciar de acordo com a conclusão do expert.
Nesse cenário, restou claro que não há vícios de construção, como defendido pela autora, o que afasta a responsabilidade da CEF, inclusive para ressarcir os danos morais também pretendidos pela autora.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 33.725,43 - evento 1, inic. 1, fls. 28, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 4, 1º grau).
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002301669v3 e do código CRC b9d4e691.
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Data e Hora: 14/04/2025, às 13:37:50