Apelação Cível Nº 5033496-23.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (doravante ECT).
A ECT ataca sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por V. D..
A sentença condenou a ECT “i) a anular a dispensa sem justo motivo e reconhecer o direito à reintegração do autor ao quadro de pessoal da Empresa de Correios e Telégrafos, a partir de 12/08/2022, bem como pagar ao autor os atrasados referentes aos salários e demais vantagens da categoria da parte autora autora, tais como 13º salário, férias com 1/3 constitucional, vale-refeição, vale-alimentação, abonos, gratificações semestrais, PLR, DSR e recolhimentos do FGTS, que será depositado em conta vinculada, além dos benefícios recebidos pelos empregados que estavam ativos durante aquele período, desde a data do desligamento até a data da reintegração no emprego, cujos valores serão apurados em liquidação sentença, nos termos da fundamentação; ii) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (evento 26).
Narra a petição inicial que o autor foi admitido na ECT em 01/08/2000, após aprovação em concurso público, para desempenhar a função de carteiro I; que, em 2018, o autor alcançou o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria e requereu o benefício junto ao INSS, mas depois desistiu do pedido; que, em janeiro de 2021, o autor formulou novo pedido de aposentadoria, que foi concedida em 22/10/2021; que o autor permaneceu trabalhando na ECT, mas o seu contrato de trabalho foi rescindido em 01/09/2022, por motivo de força maior, sem pagamento do aviso prévio proporcional indenizado e da multa fundiária de 40%; que o autor não foi notificado para se defender da demissão e esclarecer que tem direito adquirido a permanecer trabalhando por ter implementado as condições para se aposentar antes da reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ao final, o autor requer “a imediata reintegração aos serviços da reclamada, nas mesmas condições anteriores, bem como ao recebimento dos salários vencidos e demais consectários trabalhistas desde seu afastamento imotivado”. Subsidiariamente, postula “a condenação da reclamada no pagamento a reclamante do aviso prévio indenizado, acrescido de 90 dias, totalizando o valor de R$13.325,01 (treze mil trezentos e vinte e cinco reais e um centavo) e a multa fundiária de 40% (sobre a totalidade dos depósitos fundiários), com o acréscimo de juros e correção monetária”. Objetiva, ainda, a condenação da ECT ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$20.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 4) e, após trâmite regular, foi proferida sentença de parcial procedência. A decisão assinalou que, “considerando o direito adquirido às regras vigentes à data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, resta aplicável ao caso o art. 3º da EC 103/2019, segundo o qual "devem ser observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte". Por essa razão, deve ser considerada como data de concessão da aposentadoria aquela em que o trabalhador preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício, o que não se confunde com a data em que efetivamente exercita o direito. (...) Nesse contexto, considerando que a causa da ruptura do contrato de emprego foi a aposentadoria concedida ao demandante, e que, conforme exposto, não se aplica ao caso o § 14 do art. 37, da Constituição, merecem prosperar os pedidos de reintegração no emprego e de pagamento dos consectários legais. (...)”.
A decisão ainda condenou a ECT ao pagamento de indenização a título de dano moral, fixada em R$ 10.000,00.
Em seu apelo (evento 36), a ECT alega que “(...) não é o simples direito adquirido (ou, em outros termos, a validez do ato) que produz o rompimento do vínculo jurídico, mas, sim, o exercício, de fato, do direito adquirido, que é o somatório da validez, eficácia e perfeição do ato, somatório este que é o que produz o efeito de extinguir o vínculo de trabalho, à luz do artigo 6º, a contrario sensu, sob a interpretação final e definitiva do STF, no leading case RE 655283, tema 606 (...) segundo o STF entende, não é o cumprimento de requisitos de tempo (validez) que confere direito à aposentadoria e muito menos é alguma anotação do órgão previdenciário que resulta no benefício (suposta eficácia), mas, sim, a lavratura da carta de concessão da aposentadoria (perfeição) que produz o efeito direto e imediato de o beneficiário poder receber a “aposentadoria” e, assim, é essa concessão (“...a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego...”) que demarca (delimita, define) o termo a partir do qual a norma legal (artº 6º da EC103/20219) irá ser aplicada. Realmente, esta é a interpretação mais consentânea com a questão posta, haja vista que submeter o referido artigo constitucional às suscetibilidades do direito adquirido resultaria em infringir o princípio da segurança jurídica e submeter ao arbítrio da vontade pessoal do empregado público um interesse público de ordem superior manifesto. Dessa forma, considerando o fato de que a carta de concessão é de 22-10-2021, já dentro da vigência da EC103/2019, lícita é, pois, a demissão do empregado (...) Importa, ainda mais, reformar a decisão final no capítulo de condenação ao pagamento de danos morais, haja vista que esta extrapolou, em muito, o âmbito da questão, porquanto a recorrente não cometeu nenhum “ato ilícito” contra o recorrido, senão que cumpriu e se houve nos lindes do “estrito cumprimento de dever legal” oriundo de preceito constitucional direta e aplicável ao caso, descabendo ser punida por aplicar a Constituição Federal (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (evento 43), sustentando que “já havia adquirido os requisitos necessários para aposentadoria antes da vigência da referida Emenda. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que as alterações normativas que imponham restrições não alcançam aqueles que já possuíam o direito adquirido anteriormente. O princípio da segurança jurídica e a irretroatividade da lei reforçam tal entendimento. Portanto, a pretensão da recorrente de aplicar a EC 103/2019 de forma retroativa é manifestamente incabível e inconstitucional (...) A rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem que o recorrido fosse notificado ou tivesse a oportunidade de manifestar sua vontade de permanecer na ativa. A empresa, ao rescindir unilateralmente o contrato, feriu princípios básicos do direito do trabalho, como o contraditório, a ampla defesa e o direito adquirido e implementado antes da EC 103/2019, conforme prevê nossa Magna Carta (...) Ademais, a jurisprudência majoritária, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o direito adquirido à aposentadoria antes da vigência da nova norma impede a aplicação retroativa das disposições restritivas. A rescisão contratual indevida gerou prejuízos psicológicos e financeiros ao Apelado, justificando a condenação da Apelante ao pagamento de danos morais. A decisão recorrida está em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. (...)”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A remessa e a apelação serão providas.
O fato de o autor já ter preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 é indiferente ao julgamento da causa.
Isso apenas lhe concederia o direito à aposentadoria com a percepção de proventos de acordo com as regras antes existentes, como aponta a Súmula nº 359, mas esse nem é o pedido do autor.
A questão aqui é a possibilidade ou não de o empregado público que já se aposentou por tempo de contribuição permanecer no mesmo emprego público que ocupava até então.
O autor foi admitido na ECT em 01/08/2000 e se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS em 22/10/2021 (evento 1, carteira de trabalho 6, fl. 19, e carta de concessão 8).
O Tribunal de Contas da União apontou a impossibilidade de o autor prosseguir trabalhando na ECT após a aposentadoria, diante das alterações introduzidas pela EC nº 103/2019 (evento17, PA2, fl. 01).
A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) incluiu o parágrafo 14 no art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”.
E o artigo 6º da referida emenda constitucional estabeleceu que “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.”.
Sobre o tema, o STF firmou o seguinte entendimento no julgamento do RE nº 655.283/DF, em regime de repercussão geral. Confira-se a tese firmada (nº 606):
“A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º”
À luz de tal contexto, o empregado público não pode permanecer no emprego público no qual se aposentou, pois o parágrafo 14 do art. 37 da CF/88 estabeleceu a aposentadoria como causa de extinção automática do contrato de trabalho.
E esse é exatamente o caso dos autos, em que o autor se aposentou após a EC nº 103/2019 e pretende permanecer no mesmo emprego público no qual contribuiu para a aposentadoria.
Assim, não há ilegalidade no ato de rescisão do contrato de trabalho do autor, ocorrida em 01/09/2022 (evento 1, outros 7).
Acerca do tema, precedente desta Sexta Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A EC Nº 103/2019. ART. 37, §14 DA CF. EMPREGO PÚBLICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, através do qual o Autor/Agravante objetivava ser reintegrado/readmitido nos quadros da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, no prazo de 48 horas, com todos os direitos salariais, remuneratórios e indenizatórios, sob pena de multa diária.
2. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
3. O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 655.283, Tema 606 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que: "a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º".
5. Da leitura dos originários, observa-se que o autor/agravante solicitou aposentadoria voluntária por tempo de contribuição em 06/05/2020 e teve o benefício concedido pelo INSS em 09/05/2020 (evento 1, CCON4, dos originários), utilizando tempo de contribuição da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, quando já em vigor a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
6. Desta forma, de acordo com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a utilização do tempo de contribuição decorrente de emprego público, como no presente caso, implica no rompimento do vínculo empregatício, por expressa previsão do art. 37, § 14º, da Constituição Federal, salvo se a aposentadoria tivesse sido concedida antes da entrada em vigor da referida emenda constitucional, o que não se verifica na presente hipótese.
7. Assim, ao menos à primeira vista, é irrelevante o fato de os requisitos para a concessão da aposentadoria terem sido implementados antes da vigência da EC nº 103/2019, visto que se referem à concessão do benefício em si e não aos efeitos previstos no art. 37, §14, da Constituição Federal, que já se encontrava em vigor quando o autor/agravante requereu e teve sua aposentadoria concedida pelo INSS.
8. Portanto, ao menos em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
9. Recurso desprovido.”
(Agravo de Instrumento, 5000661-90.2023.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE, julgado em 10/04/2023, DJe 18/04/2023)
A inicial aponta que o autor não foi notificado para se defender da demissão e esclarecer que tem direito adquirido a permanecer trabalhando por ter implementado as condições para se aposentar antes da reforma promovida pela EC nº 103/2019.
Mas, antes da demissão, ele foi devidamente notificado pela ECT para se manifestar acerca da acumulação ilegal apurada pelo TCU (evento 17, PA2, fls. 08/09).
Como a rescisão do contrato de trabalho se deu em razão da ilegalidade de o autor prosseguir trabalhando na ECT após a aposentadoria pelo RGPS, não há que se falar em pagamento de aviso prévio indenizado, e tampouco de multa de 40%.
Por fim, considerando a inexistência de ato ilegal por parte da Administração, e sim ato legítimo, não há que se falar em reparação de dano moral a cargo da ECT.
E, naturalmente, é cassada a tutela antecipada deferida na sentença.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação, para julgar improcedente o pedido. Condena-se o autor em verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308856v2 e do código CRC 314a36fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 03/04/2025, às 17:22:53