Apelação Cível Nº 5013528-87.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuidam-se de remessa necessária tida por interposta e de apelação cível, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO E UNIÃO FEDERAL, figurando como apelada M. M. D. S. (Defensoria Pública da União), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou procedente o pedido para condenar os réus na obrigação de fornecer o medicamento ADALIMUMABE 40mg, na posologia de 1 frasco por semana, por 52 semanas, de acordo com a prescrição médica indicada.
Em razões recursais, o Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que: i) “medicamento pleiteado não foi aprovado pela ANVISA para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora, ou seja, não figura na bula oficial do respectivo medicamento tal indicação terapêutica, sendo o seu uso considerado, nessa hipótese, off label”; ii) “e o conceito de solidariedade dos entes públicos na prestação de serviços de saúde não obstaria o direcionamento da obrigação a um ente público específico (a União Federal no presente caso)”; iii) “em que pese o alegado pela DPU em estipular um valor fixo para a causa acatado pelo d. Juízo de 1º grau, a presente a causa é de valor inestimável, visto que trata de prestação de saúde indispensável à vida do autor. Portanto, ela se encaixa perfeitamente na primeira hipótese de aplicação do mencionado §8º, qual seja, “valor inestimável da demanda”, atraindo a aplicação da regra especial do dispositivo”.
Em razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que: I) “O medicamento em litígio não dispõe de previsão em bula para patologia da parte autora e o seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA existe para finalidade diversa da pretendida, de modo que a situação tratada nos autos envolve o fornecimento para uso off label”; ii) “O SUS disponibiliza medicamentos para a patologia da parte autora, sendo certo que o caso dos autos não envolve o caso de paciente desassistido pelas políticas de saúde pública”; iii) “prudente e razoável seria respeitar as opções estratégicas dos poderes constitucionalmente competentes para a formulação dessas políticas públicas, permitindo que assim o direito à saúde seja maximizado por meio do princípio da igualdade e da universalidade de acesso”; iv) “impõe-se o direcionamento do cumprimento da ordem judicial ao Estado para que assim seja observado o precedente firmado pelo STF sob o Tema 793, PRINCIPALMENTE TENDO EM VISTA QUE O ESTADO É RESPONSÁVEL PELA DISPENSAÇÃO GRATUITA DO ADALIMUMABE À POPULAÇÃO, EMBORA PARA PATOLOGIAS DIVERSAS DA DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA”; v) “ a União Federal requer que todos os ônus financeiros sejam custeados igualmente pelos corréus no caso de tecnologias não incorporadas ao SUS e que a totalidade do ônus financeiro seja suportada pelo ente administrativamente competente para aquelas prestações de saúde que são padronizadas pelo SUS”; vi) “pugna-se pela fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”.
Contrarrazões nos eventos 93 e 94/1ºgrau.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5) pelo provimento parcial da apelação do Estado do Rio de Janeiro e não provimento da apelação da União Federal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170454v2 e do código CRC c02a540f.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/12/2024, às 19:07:17