Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002461-42.2024.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002461-42.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no exercício da curadoria especial da embargante R. B., contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução distribuídos por dependência à execução fiscal de processo nº 5001906-98.2019.4.02.5102, que move em face de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, por meio do qual busca a declaração da nulidade da referida execução.

Nas razões recursais (evento 25.1), alega a recorrente, em síntese: (I) Preliminarmente, a nulidade da citação por edital, pois não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal, não tendo havido as consultas de praxe aos órgãos que, possivelmente, poderiam localizar a executada, como o INSS, CEG e outros. Inclusive foram localizados valores junto ao Banco Bradesco, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, sem que tenham sido primeiramente realizadas diligências para localização do endereço da Apelante; (II) No mérito, a nulidade do lançamento por ausência de notificação prévia; (III) Prescrição parcial quanto à anuidade de 2014; (IV) O cancelamento automático da inscrição após o segundo ano consecutivo de inadimplência, tornando inexigíveis as anuidades posteriores a 2016; (V) Reconhecida a inexigibilidade das anuidades posteriores a 2016 (inclusive) e a de 2014 em razão da prescrição parcial, não há como prosseguir o feito, em razão de estar abaixo do valor mínimo para o ajuizamento; (VI) Impenhorabilidade das verbas bloqueadas por terem natureza alimentar, referentes a proventos de aposentadoria.

Contrarrazões do Conselho (evento 33.1) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273454v2 e do código CRC 36159595.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 01/04/2025, às 13:23:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002273455
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002461-42.2024.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002461-42.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no exercício da curadoria especial da embargante R. B., contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução distribuídos por dependência à execução fiscal de processo nº 5001906-98.2019.4.02.5102, que move em face de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, por meio do qual busca a declaração da nulidade da referida execução.

Merece acolhimento a preliminar de nulidade da citação por edital.

Com efeito, o art. 8º, da Lei nº 6.830/80, prescreve que a citação do devedor será feita por correio, com aviso de recebimento, se não escolhida outra forma pela Fazenda Pública (inc. I). A citação por Oficial de Justiça será feita se a Fazenda Pública assim o requerer ou se, citado o devedor pelo correio, o aviso de recepção não retomar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal (inc. III, do art. 8º, da Lei nº 6.830/1980).  Não encontrado o devedor pelo Oficial de Justiça e, configuradas as circunstâncias descritas no art. 256, CPC/2015 (art. 231, do CPC/1973), a entidade exequente pode requerer a citação por edital do devedor.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.103.050/BA, consagrou o seguinte entendimento:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.

1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.

2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

[REsp. nº 1.103.050 - BA (2008/0269868-1), Primeira Seção, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.3.2009] 

Consigne-se, por oportuno, que a matéria está pacificada no Eg. STJ, na Súmula nº 414, segundo a qual, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 

Todavia, a referida súmula merece ser interpretada com cautela. Isso porque, a citação por edital é medida excepcional, em razão da pouca confiabilidade de que o réu terá ciência de que fora ajuizada uma ação em face dele. Neste diapasão, firmou-se o entendimento de ser imprescindível para a citação por edital, que o credor esgote todos os meios possíveis de localização do executado, como por exemplo a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público, DETRAN e outras entidades que possam fornecer o endereço atualizado do devedor. Em outras palavras, enquanto não exauridos os meios de alcance do devedor, incabível a citação por edital.

 Inclusive, destaca-se jurisprudência do próprio STJ no sentido de que não basta a simples frustração das modalidades de citação para possibilitar a citação por edital. É necessário que se esgotem os meios de tentativa de localização do executado. Confira-se acórdão recente do E. STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.852.706/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1a. Turma, DJe 18.12.2020, e AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2a. Turma, DJe 15.5.2017.

2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1665820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.103.050/BA. SÚMULA 414 DO STJ. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na Execução Fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ.

2. No caso dos autos, considerando as especificidades apontadas pelo Tribunal de origem de que o recorrente teve notícias de novo domicílio do recorrido e que não esgotou as tentativas de citação no novo endereço, verifica-se que a manutenção da decisão ora agravada é medida que se impõe, porquanto desconstituir tal fundamentação importaria em ofensa ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1852706/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. RESP. 1.103.050/BA, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 06.04.2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE REALIZADAS TRÊS TENTATIVAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A citação é, em regra, realizada na pessoa do citando, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados; a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, é de ser reservada para as situações em que malogradas as tentativas de citação pessoal.

2. Inobstante o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8o., III da Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade, por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em homenagem ao princípio da economia processual, de evitar a prática de atos processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade.

3. No caso dos autos, verifica-se que houve três tentativas de citação por meio do Oficial de Justiça, todas sem êxito. Todavia, o acórdão recorrido consignou que, apesar da citação por edital produzir efeitos importantes para exequente, tal medida somente deve ser deferida quando esgotados todos os meios de localização do executado, o que não ocorreu no caso em tela.

4. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1307558/RJ; 1ª Turma do STJ; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 22/05/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.

I - Rejeita-se recurso como representativo de controvérsia, a ser submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, quando não caracterizado o requisito da multiplicidade recursal.

Informação do Tribunal de origem noticiando a existência de apenas 24 (vinte e quatro) recursos suspensos.

II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde.

IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço. Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio.

V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não.

VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida.

VI -  Recurso especial improvido.

(REsp 1387844/ES; 1ª Turma do STJ; Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA; DJe 17/08/2015) 

Na hipótese, analisando os autos originários do presente recurso, não há demonstração de ter o Conselho apelado esgotado todos os meios possíveis de tentativa de localização da apelante, inclusive no tocante à requisição de informações junto a órgãos públicos, o que inviabiliza a citação editalícia.

Nesse passo, verifica-se que logo após uma única tentativa de citação por Oficial de Justiça (processo 5001906-98.2019.4.02.5102/RJ, evento 8, DOC1), o Conselho requereu a citação por edital e penhora online (processo 5001906-98.2019.4.02.5102/RJ, evento 12, DOC1), e que somente após o bloqueio de valores (processo 5001906-98.2019.4.02.5102/RJ, evento 22, DOC1) restou deferida a citação editalícia no evento 28, DESPADEC1. Dessa forma, não restou comprovado o esgotamento das tentativas de citação pessoal.

Saliente-se, ainda, que o posicionamento desta Eg. Turma Especializada encontra-se em consonância com a regra contida no art. 256, §3º, in verbis: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Nesta linha, Ag. Inst. nº 0000419-27.2020.4.02.0000, Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 08/10/2020.

Quanto ao ponto, é ver o entendimento emanado deste Eg. TRF da 2ª Região (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃPO FISCAL.  CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POSTAL E PESSOAL. ENDEREÇO INCORRETO. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO PROVIDO. 

1.  Estabelece a Lei nº 6.830/80, artigo 8º, a primazia da citação postal do Executado, se de outra forma não requerer a Fazenda Pública, restando a modalidade de citação editalícia como excepcionalidade, após a tentativa de citação frustrada por meio de Oficial de Justiça (citação pessoal). No mesmo sentido, encontra-se o enunciado da Súmula nº 44, do Superior Tribunal de Justiça.

2. Com aplicação subsidiária e supletiva, previu o artigo 256, CPC/2015, que a excepcionalidade da citação por edital após o esgotamento de todas as diligências necessárias para a localização do executado, o que, a teor de seu parágrafo terceiro, inclui a "requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".

3. A interpretação do Superior Tribunal de Justiça faz-se no sentido de que "a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada" (AgInt no REsp n. 1.937.970/GO, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021), bem como que "não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida" (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015). (Precedentes: AREsp n. 1.050.314/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017. AgInt no REsp n. 1.937.970/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021. AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.665.820/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).

4. Depreende-se dos autos que realizadas tentativas de citação pessoal e postal em três endereços distintos, todas infrutíferas. O Agravante, inclusive, comprova que não reside no endereço indicado na inicial, estabelecendo sua residência em local diverso, por meio de conta de telefonia móvel, o que comprova a viabilidade de acesso à informação correta por meio de requisição à respectiva concessionária.

5. Dessa feita, resta evidente que não foram adotadas as diligências necessárias à localização do Agravante, o que compromete a validade da citação realizada por edital. Em vista da nulidade do ato citatório, resta ademais maculada a penhora de ativos ocorrida em sua decorrência, pelo que forçosa a liberação dos valores bloqueados no SISBAJUD.

6. Agravo de Instrumento interposto por LUIZ FERNANDO FONTES DIAS conhecido e provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016432-11.2023.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.

- A citação por edital é uma medida a ser adotada de modo excepcional, em face da precariedade e da pouca confiabilidade de que o réu terá ciência de que fora ajuizada uma ação em face dele. Por esta razão, firmou-se o entendimento de ser imprescindível para a citação por edital, que o credor esgote todos os meios possíveis de localização do executado que possam fornecer o endereço atualizado do devedor. Súmula 414 do STJ.

- Agravo de instrumento provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003119-46.2024.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2024).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.

1.      A extinção da execução de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial é objeto do Tema 1184 do STF, ainda pendente de apreciação.

2.      Na hipótese, o valor de R$ 898,00 não se apresenta como valor ínfimo ou irrisório, sendo que a execução se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ademais, a extinção do processo exige previsão legal, sob pena de frustrar-se a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).

3.      É cabível em processos de execução fiscal, nos termos do art.8º, III, da Lei nº 6.830/80, a citação por edital quando frustradas as demais tentativas de citação do executado. Entendimento consagrado pelo verbete nº 414 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 102). Nada obstante, a citação por edital é medida excepcional, não se justificando quando não houve a tentativa de citação em todos os endereços do executado indicados nos autos.

4.      Agravo de Instrumento provido.  (plk) (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002803-67.2023.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal nº 5090991-59.2023.4.02.5101, ajuizada em face de ERNANI BRODBECK E CIA LTDA., indeferiu a citação por edital da parte agravada.

2. Na hipótese, infere-se da certidão negativa acostada aos autos originários no evento 10, CERT1, que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça restou infrutífera, não tendo o Conselho agravante diligenciado com fins de obter o endereço atualizado da executada.

3. Considerando que a citação por edital tem caráter eminentemente subsidiário, deve o exequente demonstrar o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal, nos termos da Súmula nº 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Precedentes deste Regional.

4. Na esteira, o recurso não merece ser acolhido, vez que o agravante não apresentou qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, tampouco apresentou novos argumentos capazes de ensejar sua retratação, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

5. Cabe destacar, por oportuno, que, consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu.

6. Agravo de instrumento improvido.   (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014731-15.2023.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 414 DO STJ. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DO PARADEIRO DA EXECUTADA. FATO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital.

2. O art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980 prevê a citação por edital em execuções fiscais de modo excepcional e residual, quando malogradas as tentativas de localização do devedor via citação postal e por oficial de justiça. Sobre a matéria, foi editada a Súmula nº 414 do STJ, cuja redação dispõe que: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

3. O ônus de diligenciar para obter documentos e informações é da parte a quem tais meios de prova interessam, de sorte que, apenas quando comprovadamente não tenha logrado êxito em seus esforços diretos para obter o paradeiro do executado, justifica-se o deferimento da citação ficta. Nos limites da razoabilidade, o Estado, por suas procuradorias, deve valer-se, antes da utilização desse último recurso, de todas as formas possíveis de localização da pessoa física, jurídica e/ou de seus sócios, dirigindo-se às unidades administrativas para esse fim, mediante, por exemplo, a expedição de ofícios aos departamentos de trânsito, às concessionárias de serviço público de iluminação, de abastecimento de água, de telefonia fixa e móvel, e de pesquisas nas juntas comerciais. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1736002/TO, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008563-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 17.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008429-04.2022.4.02.0000, Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, julg. 8.8.2022.

4. Após a única tentativa frustrada de citação realizada pelo oficial de justiça, o Conselho requereu a citação por edital, de modo que não restou comprovado o esgotamento das tentativas de citação pessoal.

5. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000276-45.2023.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2023).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE-RJ, contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da executada.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.103.050/BA, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe de 06/04/2009), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, firmou entendimento de que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas.

3. A citação por edital é prevista como meio de comunicação da existência de uma execução ao devedor, todavia, se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária, e, o mais importante, meio de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório, ambos de estatura constitucional.

4. A Fazenda Pública dispõe de meios e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza fiscal de seu interesse. Logo, na defesa de seus direitos de crédito, deve tomar a iniciativa de empreender esforços, extra-autos, para localizar a empresa devedora e seus bens.

5. Deve-se analisar, no caso concreto, e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido de localizar as informações da devedora.

6. Não tendo o exequente realizado quaisquer diligências para encontrar informações adicionais da devedora que permitiriam a realização da citação por outro meio antes da citação por edital, inviável se torna a pretensão.

7. Recurso desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000274-75.2023.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2023).

Destarte, o provimento do recurso para anular os atos processuais desde a citação editalícia na execução fiscal, inclusive, é medida que se impõe, com inversão de honorários, na forma do art. 85, §3º do CPC.

Face ao exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular os atos processuais a partir da citação por edital, inclusive.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273455v8 e do código CRC ed797a4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 01/04/2025, às 13:23:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002273456
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002461-42.2024.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002461-42.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. COREN-RJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE.

-  A citação por edital é medida excepcional, em razão da pouca confiabilidade de que o réu terá ciência de que fora ajuizada uma ação em face dele. Neste diapasão, firmou-se o entendimento de ser imprescindível para a citação por edital, que o credor esgote todos os meios possíveis de localização do executado, como por exemplo a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público, DETRAN e outras entidades que possam fornecer o endereço atualizado do devedor. Em outras palavras, enquanto não exauridos os meios de alcance do devedor, incabível a citação por edital. Súmula 414 do STJ.

- Na hipótese, não há demonstração de ter o Conselho apelado esgotado todos os meios possíveis de tentativa de localização da apelante, inclusive no tocante à requisição de informações junto a órgãos públicos, o que inviabiliza a citação editalícia.

- Apelação provida para anular os atos processuais a partir da citação por edital.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular os atos processuais a partir da citação por edital, inclusive, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273456v3 e do código CRC f7c80de6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/04/2025, às 23:13:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5002461-42.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO POR EDITAL, INCLUSIVE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas