Apelação Cível Nº 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação () interposta pelo INSS em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
“(...) Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC:
1) DECLARO o caráter especial dos seguintes períodos de contribuição: i. de 16/07/2001 a 31/12/2002, de 01/01/2004 a 31/12/2007, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2011 a 05/11/2012 – ARLANXEO BRASIL S.A.; ii. de 14/11/2012 a 01/04/2019 - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL, sem prejuízo dos períodos enquadrados como tempo de serviço especial na análise administrativa do NB 188.531.052-5.
2) ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
2.1) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.531.052-5), desde a DER em 01/04/2019 (DIB) e DIP na data da presente sentença, computando no cálculo do tempo de contribuição os períodos especiais reconhecidos na presente sentença e aqueles enquadrados por ocasião da análise administrativa do referido benefício.
2.2) PAGAR os valores atrasados corrigidos monetariamente, a partir do vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora, a partir da citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
INDEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
O INSS em suas razões recursais (), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que no período em que foi reconhecida a especialidade de labor por exposição ao agente nocivo ruído a documentação dita comprobatória é extemporânea; que o nível de ruído não atinge o nível defeso por lei, que falta habitualidade de permanência na exposição, que em relação ao reconhecimento pelo agente nocivo químico não há informação sobre quais são os compostos e que também carece do requisito da habitualidade de permanência na exposição.
Contrarrazões em pelo desprovimento da apelação e reforma da sentença para considerar o período de 01/01/2008 a 31/12/2008 como especial. Requer, ainda, seja o apelante condenado a título de honorários sucumbenciais em 20% por ser tratar de recurso
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326551v26 e do código CRC adcb2a0f.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 31/03/2025, às 11:20:41