Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (processo 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ, evento 33, APELAÇÃO1) interposta pelo INSS em face da sentença (processo 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ, evento 27, SENT1) com o seguinte dispositivo:

“(...) Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC:

1) DECLARO o caráter especial dos seguintes períodos de contribuição: i. de 16/07/2001 a 31/12/2002, de 01/01/2004 a 31/12/2007, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2011 a 05/11/2012 – ARLANXEO BRASIL S.A.; ii. de 14/11/2012 a 01/04/2019 - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL, sem prejuízo dos períodos enquadrados como tempo de serviço especial na análise administrativa do NB 188.531.052-5.

2) ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:

2.1) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.531.052-5), desde a DER em 01/04/2019 (DIB) e DIP na data da presente sentença, computando no cálculo do tempo de contribuição os períodos especiais reconhecidos na presente sentença e aqueles enquadrados por ocasião da análise administrativa do referido benefício.

2.2) PAGAR os valores atrasados corrigidos monetariamente, a partir do vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora, a partir da citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

INDEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência.

CONDENO o INSS ao pagamento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Em caso de interposição de recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

O INSS em suas razões recursais (​processo 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ, evento 33, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que no período em que foi reconhecida a especialidade de labor por exposição ao agente nocivo ruído a documentação dita comprobatória é extemporânea; que o nível de ruído não atinge o nível defeso por lei, que falta habitualidade de permanência na exposição, que em relação ao reconhecimento pelo agente nocivo químico não há informação sobre quais são os compostos e que também carece do requisito da habitualidade de permanência na exposição.

Contrarrazões em processo 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ, evento 34, CONTRAZAP1 pelo desprovimento da apelação e reforma da sentença para considerar o período de 01/01/2008 a 31/12/2008 como especial. Requer, ainda, seja o apelante condenado a título de honorários sucumbenciais em 20% por ser tratar de recurso

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (processo 5034367-92.2020.4.02.5101/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326551v26 e do código CRC adcb2a0f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se ​de apelação (processo 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ, evento 33, APELAÇÃO1) interposta pelo INSS em face da sentença (processo 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ, evento 27, SENT1) com o seguinte dispositivo:

“(...) Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC:

1) DECLARO o caráter especial dos seguintes períodos de contribuição: i. de 16/07/2001 a 31/12/2002, de 01/01/2004 a 31/12/2007, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2011 a 05/11/2012 – ARLANXEO BRASIL S.A.; ii. de 14/11/2012 a 01/04/2019 - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL, sem prejuízo dos períodos enquadrados como tempo de serviço especial na análise administrativa do NB 188.531.052-5.

2) ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:

2.1) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.531.052-5), desde a DER em 01/04/2019 (DIB) e DIP na data da presente sentença, computando no cálculo do tempo de contribuição os períodos especiais reconhecidos na presente sentença e aqueles enquadrados por ocasião da análise administrativa do referido benefício.

2.2) PAGAR os valores atrasados corrigidos monetariamente, a partir do vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora, a partir da citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

INDEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência.

CONDENO o INSS ao pagamento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Em caso de interposição de recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”​

 O INSS, em suas razões recursais (​processo 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ, evento 33, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que no período em que foi reconhecida a especialidade de labor por exposição ao agente nocivo ruído a documentação dita comprobatória é extemporânea; que o nível de ruído não ultrapassa o limite previsto por lei, que falta habitualidade de permanência na exposição, que em relação ao reconhecimento pelo agente nocivo químico não há informação sobre quais são os compostos e que também carece do requisito da habitualidade de permanência na exposição.​

Importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda.

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se especial ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

 

No caso concreto, o INSS em seu recurso reputa equivocada análise do período em que foi reconhecida especialidade de labor pela exposição ao agente nocivo ruído.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.

A 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite permitido, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

 

Outrossim, verifica-se que os período de 16/07/2001 a 31/12/2002, de 01/01/2004 a 31/12/2007, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2011 a 05/11/2012 foram reconhecidos como especiais pelo juízo a quo corretamente, com base no PPP constante dos autos (processo 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM8, págs. 39/46), haja vista os níveis de ruído constam em níveis superiores ao limite legal, de maneira que, conforme explanado acima, as alegações esposadas pela autarquia previdenciária acerca da habitualidade, uso de EPI e lado extemporâneo não obstam o reconhecimento havido. Há indicativo, ademais, de exposição a agentes agressivos químicos, dentre os quais o benzeno.

 

Com relação ao período de 01/01/1990 a 31/12/1994, o INSS impugna a sentença por ter reconhecido a prestação de serviço especial pela exposição a hidrocarbonetos por aduzir não estarem indicados os compostos químicos e faltar habitualidade na exposição.

Importante dizer que, no período guerreado, há informação no PPP (processo 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM8, págs. 39/41) de que o segurado esteve também exposto ao composto benzeno. Inclusive houve reconhecimento de especial labor em sede administrativa pelo INSS em relação ao período de 04/09/89 a 31/12/89 e de 01/01/95 a 05/09/95 (processo 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM8, págs. 82 e 94) em que a função do segurado e profissiografia são idênticos.

Assim, é certo que o segurado esteve exposto na prestação de serviço a benzeno entre outros compostos, o qual é sabidamente cancerígeno, conforme Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH (grupo 1). 

Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese (tema 170) de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. 

 

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019. 

No caso, a descrição da própria atividade laborativa do autor indica a habitualildade e permanência da exposição aos agentes agressivos à saúde.

Desta maneira, não merece provimento o apelo da autarquia. 

Com relação ao período reconhecido como especial na sentença quando o segurado prestou serviços à empresa MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL, de 14/11/2012 a 01/04/2019, verifico que o PPP dos autos (processo 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM8, pág. 47) somente é apto a corroborar a especialidade de labor até 14/11/16, data da emissão do documento. 

Não cabe ao Juízo estender as conclusões do documento técnico para além da sua análise; assim, o reconhecimento de labor deste vínculo empregatício deve se dar até 14/11/16, provendo-se o recurso do INSS neste ponto. 

Com o presente ajuste no tempo de contribuição, o autor possui, chegou-se a exatos 36 anos, 6 meses e 21 dias de contribuição na DER 01/04/2019, do que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida é devida, conforme planilha a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento06/12/1968
SexoMasculino
DER01/04/2019

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO02/02/198628/12/19861.000 anos, 10 meses e 27 dias11
2MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO01/03/198728/12/19871.000 anos, 9 meses e 28 dias10
3REALCO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A21/01/198808/08/19881.000 anos, 6 meses e 18 dias8
4MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO09/08/198828/12/19881.000 anos, 4 meses e 20 dias4
5ARLANXEO BRASIL S.A.04/09/198931/12/19891.40
Especial
0 anos, 3 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 meses e 16 dias
= 0 anos, 5 meses e 13 dias
4
6ARLANXEO BRASIL S.A.01/01/199031/12/19941.40
Especial
5 anos, 0 meses e 0 dias
+ 2 anos, 0 meses e 0 dias
= 7 anos, 0 meses e 0 dias
60
7ARLANXEO BRASIL S.A.01/01/199505/09/19951.40
Especial
0 anos, 8 meses e 5 dias
+ 0 anos, 3 meses e 8 dias
= 0 anos, 11 meses e 13 dias
9
8REALCO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A06/09/199522/03/19961.000 anos, 6 meses e 17 dias6
9SIX AUTOMACAO SA17/01/200015/07/20011.001 anos, 5 meses e 29 dias18
10ARLANXEO BRASIL S.A.16/07/200131/12/20021.40
Especial
1 anos, 5 meses e 15 dias
+ 0 anos, 7 meses e 0 dias
= 2 anos, 0 meses e 15 dias
18
11ARLANXEO BRASIL S.A.01/01/200331/12/20031.40
Especial
1 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 anos, 4 meses e 24 dias
12
12ARLANXEO BRASIL S.A.01/01/200431/12/20071.40
Especial
4 anos, 0 meses e 0 dias
+ 1 anos, 7 meses e 6 dias
= 5 anos, 7 meses e 6 dias
48
13ARLANXEO BRASIL S.A.01/01/200831/12/20081.001 anos, 0 meses e 0 dias12
14ARLANXEO BRASIL S.A.01/01/200931/12/20091.40
Especial
1 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 anos, 4 meses e 24 dias
12
15ARLANXEO BRASIL S.A.01/01/201031/12/20101.40
Especial
1 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 anos, 4 meses e 24 dias
12
16ARLANXEO BRASIL S.A.01/01/201105/11/20121.40
Especial
1 anos, 10 meses e 5 dias
+ 0 anos, 8 meses e 26 dias
= 2 anos, 7 meses e 1 dias
23
17SAMPACOOPER COOPERATIVA DE TRANSPORTES06/11/201213/11/20121.000 anos, 0 meses e 8 dias0
18MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL14/11/201214/11/20161.40
Especial
4 anos, 0 meses e 1 dias
+ 1 anos, 7 meses e 6 dias
= 5 anos, 7 meses e 7 dias
48
19MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL15/11/201601/04/20191.002 anos, 4 meses e 17 dias29

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 7 meses e 16 dias11230 anos, 0 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 4 meses e 5 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 7 meses e 16 dias11230 anos, 11 meses e 22 diasinaplicável
Até a DER (01/04/2019)36 anos, 6 meses e 21 dias34450 anos, 3 meses e 25 dias86.8778

O autor, a seu turno, requereu em contrarrazões, além da manutenção da sentença, a reforma da sentença para considerar o período de 01/01/2008 a 31/12/2008 como especial. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

 

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

          

Revela-se, importante salientar que os honorários advocatícios, são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Tendo em vista que o proveito econômico obtido pelo apelante só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC.

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência recursais, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Ausentes os requisitos, deixo de majorar a condenação da parte em honorários advocatícios fixados na sentença. 

Hipótese, portanto, de reforma parcial da sentença, sem majoração dos honorários. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para considerar o período de 15/11/16 a 01/04/19 como de contribuição comum e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326724v154 e do código CRC 69d4e63a.

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Documento:20001326731
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA REPETITIVO Nº 1.083/STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. BENZENO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO PPP. CONTRARRAZÕES É VIA INADEQUADA PARA IMPUGNAR A SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido, para computar períodos trabalhados pelo autor em condições especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.

2. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

3. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, extraindo-se a habitualidade e permanência da exposição. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.

4. O contato habitual e permanente, conforme se extrai das atividades do autor, com hidrocarbonetos aromáticos que possuem em sua composição o elemento benzeno enseja o enquadramento como tempo especial. Desnecessidade de avaliação quantitativa e ausência de descaracterização pela existência de EPI.

5. Com relação ao período reconhecido como especial na sentença quando o segurado prestou serviços à empresa MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL de 14/11/2012 a 01/04/2019, verifica-se que o PPP dos autos somente é apto a corroborar a especialidade de labor até 14/11/16, data da emissão do documento. Não cabe ao Juízo estender as conclusões do documento técnico para além da sua análise, assim o reconhecimento de labor deste vínculo empregatício deve se dar até 14/11/16, provendo-se o recurso do INSS neste ponto.

6. O autor requereu, em contrarrazões, além da manutenção da sentença, a reforma da sentença para considerar o período de 01/01/2008 a 31/12/2008 como especial. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a condenação, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015. Ausência de majoração diante da procedência parcial da apelação. 

9.  Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para reforma parcial da sentença, para considerar o período de 15/11/16 a 01/04/19 como de contribuição comum. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para considerar o período de 15/11/16 a 01/04/19 como de contribuição comum e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326731v36 e do código CRC cfb95523.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5034367-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 47, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONSIDERAR O PERÍODO DE 15/11/16 A 01/04/19 COMO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 E PORTARIA PRES/TRF2 Nº 166, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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