Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000509-86.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Encaminhem-se os autos à CODRA para que retifique a autuação para constar a indicação correta do APELANTE (INSS) e do APELADO (E. D. S.), que estão em posições invertidas.

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (processo 5000509-86.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT9, fls. 2/4) que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER. Confira-se:

"Isso posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (I) conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, a contar do requerimento administrativo formulado; (II) Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Oficie-se. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como a pagar honorários de advogado, no montante de R$ 10% sobre o valor da condenação, já que a ré integra a fazenda pública. Deixo de determinar a remessa ao E. Tribunal de Justiça para reexame, ante o disposto no inciso I, § 3º, do art. 496, do NCPC. Transitada em julgado, o INSS terá 20 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento. Juntado o cálculo, dê-se vista ao autor por 10 dias. Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente. Com o depósito, intime-se o autor. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se."

Em suas razões recursais (processo 5000509-86.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO10, fls. 2/5), sustenta o INSS, em síntese, que a incapacidade era anterior ao seu reingresso ao regime previdenciário, sendo sua doença pré-existente. Requer, então, a revogação da tutela deferida e o pedido seja julgado improcedente.

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (processo 5000509-86.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZ11, fls. 2/5). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5000509-86.2021.4.02.9999/TRF2, evento 6, PARECER1).

É o relatório. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000509-86.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (processo 5000509-86.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT9, fls. 2/4) que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER.

O juízo a quo condenou o INSS, ainda, ao pagamento das despesas processuais e  de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

No entanto, independe de carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/1991:

 Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) 

Acrescente-se, ainda a redação do artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/ MS n. 2.998, de 23/8/2001, in verbis: 

As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; (grifos meus) IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

No recurso interposto, o INSS alega que a doença do autor é preexistente ao seu reingresso ao regime previdenciário, não possuindo a qualidade de segurado.

No entanto, durante todo o curso da ação, a questão relativa a qualidade de segurado permaneceu incontroversa.

Na perícia judicial (processo 5000509-86.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT7, fls. 47/48), realizada em 16/09/2019, consta que o autor tem quadro grave de esquizofrenia paranóide, estando total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, não podendo precisar a data provável de início.

A parte autora anexou atestado emitido pelo médico psiquiatra Dr. Henrique J.S. Bon, em 30/08/2017, declarando que o autor apresenta quadro de F200 de longa evolução, encontrando-se incapacitado para as atividades laborais. (processo 5000509-86.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT6, fl. 1)

Os laudos médicos consultados pelo Sistema do INSS, trazem, em síntese, as seguintes informações:

Número do benefícioData de examePatologiaSituação
618.720.857-210/07/2017F412 - Transtorno misto ansioso e depressivo
DII:10/05/2017
Indeferido pela incapacidade ser anterior ao início/reinício das contribuições.
632.228.640-806/07/2020Laudo devido ação judicial de concessão ou de reativação.Cessado (20/01/2020 a 02/11/2020)
633.196.184-822/12/2020F200 - Esquizofrenia paranóideIndeferido
641.814.000-522/12/2022F200 - Esquizofrenia paranóideIndeferido

Muito embora a perícia judicial não tenha determinado a data de início de incapacidade, o laudo do INSS determinou que a data de início de incapacidade teria sido em 10/05/2017.

Pelo CNIS (processo 5000509-86.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT8, fls. 18/20) é possível verificar  que após o último vínculo em 2012, o autor voltou a contribuir em 07/2016, ou seja, na data de início da incapacidade determinada pelo perito do INSS (10/05/2017) tinha vertido ao sistema 11 contribuições, cumprindo as exigências legais para a concessão do benefício.

Ademais, o perito concluiu que o autor é portador de quadro grave de esquizofrenia paranoide, patologia que pode ser classificada como “alienação mental”. Isto porque o termo “alienação mental” é genérico, englobando diversas patologias em que o portador perde o senso de realidade, dentre as quais, dependendo do grau de acometimento, se encontra a esquizofrenia. Logo, no caso dos autos, trata-se de patologia que dispensa carência nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste Eg. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINIVA. ALIENAÇÃO MENTAL. ESQUIZOFRENIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Comprovada a qualidade de segurado, cumprido o período de carência e constatada a incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral, tem a autora direito ao benefício aposentadoria por invalidez. 3 - O perito foi claro ao concluir que não existe nenhuma possibilidade de reversão do quadro de Esquizofrenia apresentado (alienação), haja vista, que a doença/lesão persiste (incurável), gerando na periciada incapacidade total e definitiva para o labor. Desnecessária nova perícia. 4 - É importante ressaltar que a própria lei previdenciária estabelece que ao portador de doença como a alienação mental faz jus à concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, após filiar-se ao RGPS, independentemente de carência. 5- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6 - Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária parcialmente provida no tocante aos juros e à correção monetária.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000071-87.2017.4.02.9999, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, ORGAO_JULGADOR: TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à taxa judiciária, de fato, é questão de ordem pública, não importando em reformatio in pejus (Vide AgInt no AREsp n. 1.891.827/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).

Em relação ao pagamento de custas, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96. 

Nesse contexto, conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.

No âmbito estadual, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, assim se manifestado: “Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da Lei 3.350/99”.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por diversos precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002.

No que concerne à taxa judiciária e despesas processuais, portanto, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93, é isento de custas processuais.

Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Com base no referido tema, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso. Retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, ocorra a isenção de taxas (artigo 8º da Lei 8.620/93), bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retifico de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, ocorra a isenção de taxas (artigo 8º da Lei 8.620/93), bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000509-86.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. apelação cível. APOSENTADORIA POR invalidez. ausência da qualidade de segurado. doença preexistente. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. EQUIVALÊNCIA A ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA DISPENSADA.  INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA de procedência MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. isenção de taxa judiciária.

1.  Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER.

2.  A perícia judicial constatou que o autor tem quadro grave de esquizofrenia paranoide, estando total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, não podendo precisar a data provável de início.

3. Embora a perícia judicial não tenha determinado a data de início de incapacidade, o laudo do INSS determinou que a data de início de incapacidade teria sido em 10/05/2017.

4. O retorno contributivo do segurado foi anterior ao pedido administrativo, quando já havia readquirido a qualidade de segurado e cumprido a carência.

5. O perito concluiu que o autor é portador de quadro grave de esquizofrenia paranoide, patologia que pode ser classificada como “alienação mental”. Isto porque, o termo “alienação mental” é genérico, englobando diversas patologias em que o portador perde o senso de realidade, dentre as quais, dependendo do grau de acometimento, se encontra a esquizofrenia. Logo, no caso dos autos, trata-se de patologia que dispensa carência nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.

6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

7. No que concerne à taxa judiciária e despesas processuais, portanto, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93, é isento de custas processuais.

8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

9. Recurso do INSS a que se nega  provimento. Retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, ocorra a isenção de taxas ((artigo 8º da Lei 8.620/93), bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

10. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retifico de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, ocorra a isenção de taxas (artigo 8º da Lei 8.620/93), bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5000509-86.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 65, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPLICITADA. RETIFICO DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA N. 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, OCORRA A ISENÇÃO DE TAXAS (ARTIGO 8º DA LEI 8.620/93), BEM COMO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 E PORTARIA PRES/TRF2 Nº 166, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:10:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas