Apelação Cível Nº 5000509-86.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Encaminhem-se os autos à CODRA para que retifique a autuação para constar a indicação correta do APELANTE (INSS) e do APELADO (E. D. S.), que estão em posições invertidas.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (, fls. 2/4) que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER. Confira-se:
"Isso posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (I) conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, a contar do requerimento administrativo formulado; (II) Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Oficie-se. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como a pagar honorários de advogado, no montante de R$ 10% sobre o valor da condenação, já que a ré integra a fazenda pública. Deixo de determinar a remessa ao E. Tribunal de Justiça para reexame, ante o disposto no inciso I, § 3º, do art. 496, do NCPC. Transitada em julgado, o INSS terá 20 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento. Juntado o cálculo, dê-se vista ao autor por 10 dias. Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente. Com o depósito, intime-se o autor. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se."
Em suas razões recursais (, fls. 2/5), sustenta o INSS, em síntese, que a incapacidade era anterior ao seu reingresso ao regime previdenciário, sendo sua doença pré-existente. Requer, então, a revogação da tutela deferida e o pedido seja julgado improcedente.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (, fls. 2/5).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001376003v7 e do código CRC 49854c54.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 03/04/2025, às 14:36:02