Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001791-62.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. S. contra a sentença (processo 5001791-62.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3, fls. 1/5) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por entender o MM. Juízo a quo haver "coincidência das causas de pedir próxima e remota da presente demanda com a do processo nº 5005466-94.2018.4.02.5001". Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade de justiça deferida, bem como ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, devendo o valor ser revertido em favor da ré.

Nas razões de seu recurso (processo 5001791-62.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO5, fls. 1/8), a apelante afirma que ajuizou a presente ação na Justiça Comum Estadual, porque objetiva o restabelecimento do benefício acidentário por acidente de qualquer natureza cessado indevidamente, no entanto, deveria ter sido proposta na Justiça Federal de Vitória (juizo competente em razão da material), por esse motivo a sentença é passível de nulidade por incompetência absoluta. Ainda, alega que houve erro de digitação, em relação ao NB constante da exordial que deveria ter sido o numerado com 615.347.188-2, ao invés de 617.142.572-2, não existindo coisa julgada em relação a essa NB.

Por fim, a parte apelante requer o provimento do recurso para que anulada a sentença, em razão da incompetência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da lide, com a consequente remessa ao juízo competente. Ainda, requer a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (evento 1, PET4). 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5001791-62.2021.4.02.9999/TRF2, evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001791-62.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada.

No caso concreto, o autor entrou com ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza contra o INSS, relativa ao NB 617.142.572-2, perante o Juízo da Comarca de  Santa Maria de Jetibá - TJES.

O autor, em suas razões, sustenta que haveria incompetência absoluta do Juízo a quo, por não se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho. Requerendo, então, a anulação da sentença e a remessa dos autos para o Juizado Federal de Vitória.

De fato, se o auxílio-acidente é pleiteado por lesões advindas de acidente de qualquer natureza sem nenhuma vinculação, próxima ou remota, com o exercício da atividade laboral, a competência originária para processar e julgar a demanda será da Vara da Justiça Federal.

Ocorre que a Justiça Federal, ao contrário da Justiça Estadual, está presente em poucos Municípios brasileiros. Diante disso, para facilitar o acesso à Justiça, o § 3º do art. 109 da CF/88 prevê que, em determinados casos, o legislador poderá delegar a competência para que essa causa seja julgada pela Justiça Estadual, caso não exista vara federal na respectiva comarca. Esse dispositivo foi recentemente alterado (e restringido) pela EC 103/2019 (13/11/2019):

"Art. 109. (...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."

A delegação de competência foi feita pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019:

"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876/2019)"

Neste sentido, o Conselho da Justiça Federal, em Resolução nº 603, de 12/11/2019, dispondo sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019, determinou:

"Art. 3º. Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada."

Então, o TRF da 2ª Região, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00050, de 29/06/2021, em seu art. 2º, inciso I, alínea d, relaciona as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituições de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, dentre outras, Santa Maria de Jetibá (88,9km).

Logo, considerando que a demanda tramitou perante a Comarca de Santa Maria de Jetibá, onde não há sede da Justiça Federal, o Juiz Estadual é competente para apreciar tanto os pedidos de natureza previdenciária como os de caráter acidentário.

Impende salientar que a suposta ocorrência de litispendência ou coisa julgada não gera prevenção, apenas a extinção do feito, sem exame do mérito, com fundamento na norma do art. 485, inciso V, do CPC/15.

Assim, tem-se que o Juízo da Comarca de Santa Maria de Jetibá -ES, domicílio do autor, era competente para julgar a presente causa, não havendo, portanto, a alegada incompetência, capaz de ensejar a anulação da sentença.

Por sua vez, em relação a coisa julgada, o autor alega que, ao redigir a petição inicial, se equivocou com os NBs, o NB 615.347.188-2 é que deveria constar na exordial e este não estaria acobertado pela coisa julgada.

Analisando o processo, consta que o autor requereu em sua exordial (processo 5001791-62.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1) o auxílio acidente, por fratura da patelar direita, possuindo redução significativa de sua capacidade laboral. 

Em contestação (processo 5001791-62.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2), o INSS alegou, em preliminar, coisa julgada, pelo mesmo fato já ter sido julgado no bojo do processo nº 5005466-94.2018.4.02.5001, que tramitou no 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, conforme esse excerto da sentença:

"Por sua vez, no que diz respeito ao pedido sucessivo de concessão de auxílio-acidente, não há que se falar em seu acolhimento, tendo em vista a inexistência de incapacidade laborativa, tampouco de sequela que tenha reduzido a capacidade laborativa do autor."

Na sentença, o juiz acolheu a coisa julgada, mediante os seguintes argumentos. Confira-se:

Dessa forma, comparando-se a inicial do processo atual, com o processo anterior que correu na Justiça Federal, a única diferença encontrada é o pedido mais amplo do processo anterior e a suposta troca do NB.

Em que pese a alegação de que se trata de NBs diferentes na apelação, tal fato é irrelevante, uma vez que diferentemente do auxílio-doença, no auxílio-acidente não há que se fala em agravamento no quadro, pois este advém da limitação parcial e permanente para o labor decorrente das sequelas, após a consolidação das lesões do acidente de qualquer natureza.

Além disso, a pretensão do autor, ao tentar distinguir os NBs, parece uma tentativa de contornar a decisão já transitada em julgado, utilizando um argumento que, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao auxílio-acidente, não se sustenta. O conceito de coisa julgada material impede a rediscussão de temas que já foram decididos com caráter definitivo, sendo aplicável não apenas ao dispositivo da sentença, mas também à causa de pedir.

Ademais, a decisão do INSS de cessar o benefício no NB 615.347.188-2 em 05/12/2016, anterior ao indeferimento do NB 617.142.572-2 em 11/01/2017, reforça o entendimento de que ambos os pedidos estão, de fato, relacionados ao mesmo evento danoso: a fratura da patela direita. O marco temporal de cessação e indeferimento dos NBs indicados corrobora a tese de que o litígio abrange os mesmos fatos, circunstâncias e sequelas já apreciadas judicialmente.

Logo, a troca de NB, ao invés de configurar um novo fato jurídico, constitui apenas um erro formal que não é capaz de afastar os efeitos preclusivos da coisa julgada, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

Dessa forma, as preliminares arguidas pelo apelante não merecem prosperar.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Com base no referido tema, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, que deve ficar suspenso em virtude da gratuidade de justiça concedida.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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Documento:20001414790
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001791-62.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUSTIÇA ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. ​Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, sob fundamento de coisa julgada, em demanda previdenciária que pleiteia concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, no âmbito do NB 617.142.572-2, perante o Juízo da Comarca de Santa Maria de Jetibá - TJES. O autor alega incompetência do Juízo estadual e requer a anulação da sentença, com remessa dos autos à Justiça Federal.

​II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Juízo da Comarca de Santa Maria de Jetibá possui competência para julgar o caso; e (ii) verificar se há coisa julgada em relação ao pedido formulado na ação.

iii. Razões de decidir

3. A Justiça Estadual, em comarca sem Vara Federal, tem competência delegada para julgar causas previdenciárias envolvendo segurado e instituição de previdência social.

4. A coisa julgada impede a rediscussão de pedidos previdenciários baseados em fatos e fundamentos já apreciados em decisão com trânsito em julgado, mesmo que haja divergência nos números de benefício apresentados.

IV. Dispositivo 

4. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5001791-62.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 76, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 E PORTARIA PRES/TRF2 Nº 166, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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