Apelação Cível Nº 5001791-62.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. S. contra a sentença (, fls. 1/5) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por entender o MM. Juízo a quo haver "coincidência das causas de pedir próxima e remota da presente demanda com a do processo nº 5005466-94.2018.4.02.5001". Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade de justiça deferida, bem como ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, devendo o valor ser revertido em favor da ré.
Nas razões de seu recurso (, fls. 1/8), a apelante afirma que ajuizou a presente ação na Justiça Comum Estadual, porque objetiva o restabelecimento do benefício acidentário por acidente de qualquer natureza cessado indevidamente, no entanto, deveria ter sido proposta na Justiça Federal de Vitória (juizo competente em razão da material), por esse motivo a sentença é passível de nulidade por incompetência absoluta. Ainda, alega que houve erro de digitação, em relação ao NB constante da exordial que deveria ter sido o numerado com 615.347.188-2, ao invés de 617.142.572-2, não existindo coisa julgada em relação a essa NB.
Por fim, a parte apelante requer o provimento do recurso para que anulada a sentença, em razão da incompetência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da lide, com a consequente remessa ao juízo competente. Ainda, requer a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ().
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 30/03/2025, às 15:53:18