Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012582-20.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face da sentença (processo 5012582-20.2019.4.02.5001/ES, evento 94, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, com o seguinte dispositivo:

"(...)

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:

I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como especial os seguintes períodos: de 01/07/1999 a 08/10/2002, de 02/05/2003 a 08/01/2004 e de 21/01/2004 a 14/04/2015 e comum o período de 02/05/1986 a 31/08/1987;

II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 182.537.777-1) desde a DER em 06/06/2017;

III) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC[1], de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)[2]. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006[3].

CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 182.537.777-1) devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.

M. F. D.; CPF nº 01985821702; NB nº 182.537.777-1; Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição; Processo nº 50125822020194025001; DIP: data da sentença.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item III do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ[4], sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.

Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).

A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se."

Em suas razões recursais (processo 5012582-20.2019.4.02.5001/ES, evento 104, APELAÇÃO1), a parte autora pleiteia a reforma do capítulo da sentença referente ao não enquadramento do período de 02/05/1986 a 20/04/1989, em que laborou na função de auxiliar de retifica, passível de enquadramento por categoria profissional, por força da Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas no âmbito de indústrias metalúrgicas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Relata que a atividade registrada em sua CTPS é a de auxiliar de retífica, o que inegavelmente o insere na categoria de profissionais que atuam no trabalho de retífica de peças, conduzindo à conclusão descrita no parágrafo anterior, ligada à finalidade da norma em apreço. Reforça que os auxiliares de retífica são, na prática, retificadores, ou seja, operadores de retífica com baixa qualificação. Subsidiariamente, sustenta que a aposentadoria especial poderia ser concedida, ainda que os intervalos laborados na função de auxiliar de retífica não fossem enquadrados como especiais, por meio da reafirmação da DER e análise dos intervalos laborados como contribuinte individual, mas com exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, incluindo-se agentes cancerígenos, como revela o laudo (tolueno). Requer, por fim:

"Ante o exposto, requer o recorrente:
a) O conhecimento do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade;
b) No mérito, o PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR/ a respeitável sentença, para que se reconheça a especialidade do intervalo de 02/05/1986 a 20/04/1989 como especial pela categoria profissional, considerando-se a fundamentação supra.
c) Subsidiariamente: O provimento do presente recurso para REFORMAR a sentença para que seja possível reafirmação da DER com enquadramento dos intervalos posteriores ao requerimento administrativo como especiais, na condição de contribuinte individual, mas em contínua exposição a agentes nocivos inclusive agentes cancerígenos;"

 

Por sua vez, o INSS, em seu apelo recursal (processo 5012582-20.2019.4.02.5001/ES, evento 106, APELAÇÃO1), alega, em síntese, que os documentos apresentados comprovam que não foi utilizada a técnica correta, pois informam que a medição foi realizada pela "dosimetria", não foi informando o NEN, sem sequer mencionando se foi seguida a técnica adequada da Fundacentro. Aduz que, em relação à exposição a hidrocarbonetos, não basta a indicação genérica como constou no PPP. Requer, então:

"Diante do exposto, o INSS REQUER seja dado provimento ao presente recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Requer, outrossim, a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, consoante entendimento do STJ no REsp 1.384.418/SC.

Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para fixar a condenação em honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, com incidência da Súmula 111 do STJ."

Contrarrazões apresentada pela parte autora (processo 5012582-20.2019.4.02.5001/ES, evento 112, CONTRAZAP1), requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa, com majoração dos honorários sucumbenciais.

O INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5012582-20.2019.4.02.5001/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001449469v19 e do código CRC 527f030c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 04/04/2025, às 08:29:23

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012582-20.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação do INSS e parcialmente do recurso de apelação da parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face da sentença (processo 5012582-20.2019.4.02.5001/ES, evento 94, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, com o seguinte dispositivo:

"(...)

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:

I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como especial os seguintes períodos: de 01/07/1999 a 08/10/2002, de 02/05/2003 a 08/01/2004 e de 21/01/2004 a 14/04/2015 e comum o período de 02/05/1986 a 31/08/1987;

II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 182.537.777-1) desde a DER em 06/06/2017;

III) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC[1], de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)[2]. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006[3].

CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 182.537.777-1) devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.

M. F. D.; CPF nº 01985821702; NB nº 182.537.777-1; Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição; Processo nº 50125822020194025001; DIP: data da sentença.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item III do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ[4], sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.

Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).

A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se."

 

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Constata-se que a parte autora pleiteia a reforma do capítulo da sentença referente ao não enquadramento do período de 02/05/1986 a 20/04/1989, em que laborou na função de auxiliar de retifica, passível de enquadramento por categoria profissional, por força da Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas no âmbito de indústrias metalúrgicas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Subsidiariamente, sustenta que a aposentadoria especial poderia ser concedida, ainda que os intervalos laborados na função de auxiliar de retífica não fossem enquadrados como especiais, por meio da reafirmação da DER e análise dos intervalos laborados como contribuinte individual, mas com exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, incluindo-se agentes cancerígenos, como revela o laudo (tolueno).

No que toca ao pedido subsidiário para reafirmar a DER com enquadramento dos intervalos posteriores ao requerimento administrativo como especiais, na condição de contribuinte individual, mas em contínua exposição a agentes nocivos inclusive agentes cancerígenos, trata-se de verdadeira inovação recursal.

A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O referido pedido não foi apresentado em primeira instância e, portanto, não foi debatido entre as partes ou decidido na sentença, então, o não conhecimento deste ponto do recurso por inovação recursal é medida que se impõe.

No que se refere ao recurso de apelação apresentado pelo INSS, verifica-se que a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade quanto a períodos laborados pelo autor nas empresas LAJEADO RETIFICA E PEÇAS LTDA (01/07/1999 a 08/10/2002); RETIFICA GLOBO (02/05/2003 a 08/01/2004) e E. FANTIN SÃO FRANCISCO RETIFICA (21/01/2004 a 14/04/2015).

Ressalte-se que em relação ao tempo comum reconhecido na sentença (02/05/1986 a 31/08/1987) não houve qualquer insurgência do INSS.

Adentrando no mérito, a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

O direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde, importa ressaltar que o referido formulário, criado pela Lei n. 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para fins de fornecer elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda por finalidade demonstrar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de modo a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

Na presente demanda, o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (06/06/2017) com o reconhecimento de seu labor em exposição a agentes agressivos à saúde, a ensejar o reconhecimento de tempo especial:

O Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial com o objetivo de  determinar a exposição do autor a agentes nocivos durante seus períodos de trabalho, avaliando riscos ambientais como ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos em dois períodos específicos: 01/07/1999 a 08/10/2002 e 02/05/2003 a 08/01/2004. A perícia incluiu análise documental, visitas aos locais de trabalho, entrevistas com participantes, e avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos. 

O laudo técnico pericial destaca que, na data da diligência, os locais onde o autor trabalhou estavam totalmente descaracterizados em relação ao período requerido nos autos do processo. As mudanças incluem: Novas Instalações: As empresas envolvidas não estavam mais localizadas no mesmo endereço onde o autor desempenhou suas atividades; Mudanças de Equipamentos: Os equipamentos presentes nas novas instalações não eram os mesmos utilizados no período analisado; Redução de Funcionários e Demandas: Houve uma diminuição no número de funcionários e na demanda de trabalho, o que pode ter afetado o nível de ruído e as condições de trabalho observadas no momento da perícia, e Ausência de Laudos Técnicos: As empresas não possuíam laudos técnicos que pudessem comprovar as condições de insalubridade do período laborativo do autor. Devido a essas alterações, não foi possível replicar com exatidão as condições ambientais do período de trabalho analisado. Por isso, o perito utilizou registros do PPP da empresa E. FANTIN SÃO FRANCISCO RETIFICA, relativo ao período de 21/01/2004 a 14/04/2015, e outras evidências documentais para fundamentar as conclusões.

No tópico do laudo relativo a Exposição aos Riscos, o perito consignou que o PPP da empresa E. FANTIN SÃO FRANCISCO RETIFICA, relativo ao período de 21/01/2004 a 14/04/2015, retratava os níveis de ruído (93dB(A)) a que o autor esteve exposto. Afirmou ainda que o autor também esteve em contato com hidrocarbonetos aromáticos associados a graxas durante suas atividades de manutenção e limpeza de peças, sem uso comprovado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) apropriados, porém não foi constatada exposição a fumos metálicos. Concluindo que:

Ressalta-se que, mesmo que o perito judicial não tenha identificado o mesmo layout e equipamentos, ele também pode considerar as condições de trabalho atuais, que raramente são mais adversas do que as vigentes à época da atividade exercida.

O Juízo a quo, então, considerou os períodos de 01/07/1999 a 08/10/2002; de 02/05/2003 a 08/01/2004 e de 21/01/2004 a 14/04/2015 como de labor especial por ter o autor sido exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais estabelecidos.

No que toca ao agente nocivo ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se, quanto aos limites de tolerância, que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1, AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Ademais, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e, em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial. 

Em relação ao lapso temporal de 02/05/2003 a 08/01/2004, o PPP (evento 16, PROCADM1, fl. 33) apesar de mencionar o agente físico ruído não trouxe quaisquer dados sobre a intensidade. Porém a empresa Retífica Globo, na perícia judicial reconheceu que o PPP do autor estava incompleto, pois não foram registrados os agentes ambientais potencialmente insalubres.

Conforme acima ressaltado, o perito judicial concluiu que nos períodos de 01/07/1999 a 08/10/2002; de 02/05/2003 a 08/01/2004 o autor esteve exposto ao agente físico ruído, com nível de exposição de 93dB(A).

Por sua vez, no interregno entre 21/04/2004 e 14/04/2015, laborado na empresa E. FANTIN - SÃO FRANCISCO RETIFICA EPP, o autor esteve exposto ao agente físico ruído, com nível de exposição de 93dB(A).

Ademais, o LTCAT (evento 1, LAUDO9) da SÃO FRANCISCO RETIFICA, relativo ao anos de 2007 e 2008, concluem que:

Importante ainda salientar que laudos médicos com datas de 20/01/2015 e 27/07/2016 (evento 1, LAUDO15) demonstram perda auditiva à direta, com um dos laudos sugerindo reforço de EPI.

Portanto, os períodos de 01/07/1999 a 08/10/2002; de 02/05/2003 a 08/01/2004 e de 21/01/2004 a 14/04/2015 devem ser reconhecidos como especiais, pela exposição ao agente ruído acima dos limites legais.

O Magistrado a quo, além de enquadrar como especiais pela exposição ao agente agressivo ruído os períodos de 01/07/1999 a 08/10/2002 e de 02/05/2003 a 08/01/2004, também os considerou especiais pela exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos.

Os agentes químicos encontravam previsão de enquadramento no Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.2.0 a 1.2.11) e no Decreto nº 83.080/1979 (códigos 1.2.0 a 1.2.12, Anexo I) até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, quando passou a viger o Decreto nº 2.172/1997, passaram a ser enquadrados nos códigos 1.0.0 a 1.0.19, Anexo IV, deste Decreto. Por fim, desde 07/05/1999, data de vigência do Decreto nº 3.048, atual Regulamento da Previdência Social, tais agentes estão previstos nos códigos 1.0.0 a 1.0.19 em seu Anexo IV.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que, para fins de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15), deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma (avaliação quantitativa), enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado (avaliação qualitativa), em atenção ao critérios previstos nessa norma (TNU, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Fed. Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 23/05/2019, Boletim nº 36).

O entendimento supramencionado somente se aplica à exposição ocorrida a partir de 03/12/1998, quando a disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/2018, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Antes daquela data, ressalvados os agentes que tinham limite de tolerância estabelecidos pela própria legislação previdenciária, como, por exemplo, ruído e calor, a configuração da especialidade ocorre pela mera exposição ao agente nocivo (avaliação qualitativa).

Entretanto, no que que se refere aos agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a TNU, reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada na Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários, e, com isso, firmou a seguinte tese: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI” (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Fed. Luisa Hickel Gamba, publicado em 23/08/2018, Tema 170, grifei). Destaco, ainda, que tal entendimento continua a ser adotado mesmo após a publicação do Decreto nº 10.410/2020, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 (Cf. LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: dissecando o PPP. 2. ed. São Paulo: LUJUR Editora, 2022, págs. 199-201).

 Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos e estão elencados no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicas).

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999, em seu Anexo II, no item XIII, ao listar os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais, também cita as graxas dentre os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos.

No anexo 13 da NR-15, em que consta a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos consideradas insalubres, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo.

Como visto anteriormente, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado (avaliação qualitativa).

Além disso, os óleos minerais são agentes reconhecidamente carcinogênicos para humanos, integrantes do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), constante da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09, de 07 de outubro de 2014, motivo pelo qual a sua presença no ambiente de trabalho, demonstrada a exposição do segurado ao agente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da utilização de EPI eficaz, conforme o Tema 170 da TNU, uso este que, no presente caso, sequer foi registrado.

A perícia judicial concluiu que nos períodos de 01/07/1999 a 08/10/2002 e de 02/05/2003 a 08/01/2004, o autor laborou exposto a hidrocarbonetos aromáticos, oriundo das graxas que utilizava para a limpeza e lubrificação de peças, componentes e equipamentos mecânicos.

Nesse contexto, os períodos de labor de 01/07/1999 a 08/10/2002 e de 02/05/2003 a 08/01/2004 devem ser considerados especial, pela exposição a agentes químicos, como já decidiu este Tribunal Regional Federal:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETO. MECÂNICO. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I – A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

II - Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei9.52897, que passa a exigir o laudo técnico.

III - O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78).

IV - Ressalte-se, ainda, que de acordo com as exigências do §4º do art. 68 do Decreto n° 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013, a avaliação da especialidade será qualitativa, e não quantitativa, quando houver a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos.

V - A manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MT.

VI - O autor demonstrou que exerceu suas atividades, de forma habitual e permanente, sob a influência de fatores nocivos, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período.

VII – Negado provimento ao recurso de apelação. (grifei)

(TRF2, AC 5000709-51.2018.4.02.5003, Rel. Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, julgado em 08/07/2022)

 

Passando à análise das razões recursais do autor, visando à reforma da sentença quanto ao não enquadramento do período de 02/05/1986 a 20/04/1989 como especial, em razão do exercício da função de auxiliar de retífica, por força da Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994.

A referida norma administrativa estabelece o enquadramento das atividades de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no âmbito de indústrias metalúrgicas, reconhecendo a especialidade do labor desenvolvido por tais profissionais.

As funções de auxiliar e ajudante de qualquer atividade enquadrada por categoria profissional também podem ser reconhecidas como atividade especial, mas para isso, é essencial que essas funções sejam desempenhadas nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do profissional cuja atividade é passível de enquadramento. Neste sentido: 

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA . PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida . II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS . IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003. V - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2 .5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II), tendo em vista que, de acordo com as anotações em CTPS e o conteúdo dos PPP's juntados aos autos, o autor trabalhou como aprendiz de torneiro mecânico e ½ oficial torneiro mecânico - funções estas análogas à de esmerilhador. VI - Com relação à atividade de aprendiz de torneiro mecânico, observa-se, também, que o demandante esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 92 dB (A), superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época (código 1 .1.6 do Decreto 53.831/1964)- fato este, aliás, sequer impugnado pelo apelante. VII - Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais lapsos comuns, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art . 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, uma vez que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C . nº 20/98 e Lei 9.876/99. VIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, consoante entendimento jurisprudencial nesse sentido. IX - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação . X - Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e com o enunciado da Súmula n. 111 do C. STJ . XI - Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta desprovidas.

(TRF-3 - ApCiv: 50029112120194036140 SP, Relator.: SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023) Grifos nossos.

Dessa forma, apenas com as informações contidas na CTPS, não há como proceder ao enquadramento por categoria profissional, posto que  inexistem provas que as funções de auxiliar de retífica e retificador eram desempenhadas nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho.

De outra parte, a ausência de documentação hábil impõe na extinção do feito sem julgamento do mérito, viabilizando a parte autora intentar novamente com a demanda, caso reúna os documentos necessários para tanto.

Frise-se que a E. Corte Superior já decidiu que o alcance da tese do Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural, conforme se depreende in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030). 2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial. 3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) Grifos nossos.

Logo, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido referente ao período de 02/05/1986 a 20/04/1989, devido a insuficiência probatória, nos termos do Tema 629 do STJ.

Considerando que o documento utilizado para o enquadramento dos períodos de 01/07/1999 a 08/10/2002 e de 02/05/2003 a 08/01/2004 é o acostado ao processo 5012582-20.2019.4.02.5001/ES, evento 85, PET1, não apresentado em sede administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

Ressalte-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Frise-se que apesar do INSS não ter levantado a questão referente ao Tema 1124/STJ no recurso de apelação, certo é que a omissão, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, também ocorre nas hipóteses em que a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do diploma processual. Neste sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE NA ESFERA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer período de trabalho rural e conceder aposentadoria por idade híbrida, com a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) no momento do primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora. 
2. Tese recursal no sentido da fixação da DIB na data da intimação da autarquia previdenciária para ciência dos documentos novos apresentados na esfera judicial.
II. Questões em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir a correta data de início do benefício (DIB) considerando a documentação apresentada somente em juízo; e (ii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, à luz do Tema 1124/STJ.
III. Razões de decidir
4. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em conformidade com a jurisprudência consolidada, apesar da documentação comprobatória do labor rural ter sido complementada apenas na esfera judicial.
5. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) não pode coincidir automaticamente com a DIB, sendo sua fixação postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124/STJ.
6. Embora o INSS não tenha suscitado expressamente a aplicação do Tema 1124/STJ, a análise de ofício é obrigatória, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC.
IV. Dispositivo e teses
7. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 
1. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), ainda que a documentação adequada complementar tenha sido apresentada somente em juízo; 
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de liquidação, conforme os parâmetros do Tema 1124/STJ.
_____________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, parágrafo único; art. 489, §1º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140; TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5005857-78.2020.4.02.5001, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 25/11/2024, DJe 29/11/2024 07:44:59) Grifos nossos.

Portanto, a questão da incidência do Tema 1124/STJ é aplicável, de ofício, à hipótese dos autos.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Assim, não deve ser conhecido o pedido subsidiário da parte autora por  incorrer em inovação recursal; deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 02/05/1986 a 20/04/1989 e deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Deve ser retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para extinguir o  feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido referente ao período de 02/05/1986 a 20/04/1989; conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Retifico de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Certificado o trânsito em julgado deste acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



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Documento:20001449471
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012582-20.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA PARTE AUTORA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. recurso da parte autora parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos laborados e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora busca o reconhecimento do período de 02/05/1986 a 20/04/1989 como especial, pelo exercício da função de auxiliar de retífica, e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para considerar como especiais períodos posteriores a DER laborados como contribuinte individual. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1999 a 08/10/2002, de 02/05/2003 a 08/01/2004 e de 21/01/2004 a 14/04/2015, em razão da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos.

​II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o pedido subsidiário do recurso da parte autora deve ser conhecido; (ii) verificar se o período de 02/05/1986 a 20/04/1989 pode ser reconhecido como tempo especial por enquadramento por categoria profissional; (iii) avaliar a legalidade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1999 a 08/10/2002, de 02/05/2003 a 08/01/2004 e de 21/01/2004 a 14/04/2015, em razão da exposição a agentes nocivos; (iv) definir os critérios para fixação dos juros, correção monetária e termo inicial dos efeitos financeiros, considerando o Tema 1124/STJ.

iii. Razões de decidir

3. A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

4. O tempo especial deve ser reconhecido para os períodos de 01/07/1999 a 08/10/2002, de 02/05/2003 a 08/01/2004 e de 21/01/2004 a 14/04/2015, pois ficou comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme perícia judicial e PPP apresentado.

5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1083, definiu que o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo ruído deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência desse parâmetro, deve-se considerar o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição.

6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos configura tempo especial por avaliação qualitativa, conforme entendimento da TNU (Tema 170), independentemente de aferição quantitativa.

7. O enquadramento por categoria profissional exige a comprovação de que as funções exercidas pelo segurado eram desempenhadas nas mesmas condições e ambiente de trabalho de ocupação prevista no Decreto nº 83.080/79, não bastando o simples registro em CTPS. A insuficiência probatória impede o reconhecimento do período de 02/05/1986 a 20/04/1989 como especial.

8. A ausência de documentação hábil impõe na extinção do feito sem julgamento do mérito, viabilizando a parte autora intentar novamente com a demanda, caso reúna os documentos necessários para tanto, conforme dispõe a tese do Tema 629/STJ.

9. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser definido na fase de liquidação, considerando a afetação do Tema 1124/STJ.

10. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se o teor da Súmula nº 111 do STJ.

11. A correção monetária e os juros devem seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, e, a partir de então, a SELIC.

IV. Dispositivo 

11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para extinguir o  feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido referente ao período de 02/05/1986 a 20/04/1989.

12. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na liquidação do julgado.

13. Sentença retificada de ofício para determinar que os juros e correção monetária sigam os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja definido na liquidação do julgado, conforme o Tema 1124/STJ.

_________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, anexo II, item III; Decreto nº 83.080/79, anexo II, código 2.5.3; CPC, arts. 85, §4º, II, 489, §1º, 1.022, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp nº 810205/SP; STJ, Tema 1124; TNU, PEDILEF nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170); TRF2, Apelação Cível, 5005857-78.2020.4.02.5001, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, julgado em 25/11/2024; TRF2, AC 5000709-51.2018.4.02.5003, Rel. Rogério Tobias de Carvalho,  julgado em 08/07/2022; TRF-3, ApCiv: 50029112120194036140/SP, Rel. Sergio do Nascimento, D.J.: 14/06/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/10/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido referente ao período de 02/05/1986 a 20/04/1989; conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Retifico de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001449471v18 e do código CRC 318ee18e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5012582-20.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO REFERENTE AO PERÍODO DE 02/05/1986 A 20/04/1989; CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, A FIM DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. RETIFICO DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, ANTE À AFETAÇÃO DO TEMA 1124/STJ, DEVE SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 E PORTARIA PRES/TRF2 Nº 166, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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