Apelação Cível Nº 5012582-20.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, com o seguinte dispositivo:
"(...)
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:
I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como especial os seguintes períodos: de 01/07/1999 a 08/10/2002, de 02/05/2003 a 08/01/2004 e de 21/01/2004 a 14/04/2015 e comum o período de 02/05/1986 a 31/08/1987;
II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 182.537.777-1) desde a DER em 06/06/2017;
III) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC[1], de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)[2]. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006[3].
CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 182.537.777-1) devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.
M. F. D.; CPF nº 01985821702; NB nº 182.537.777-1; Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição; Processo nº 50125822020194025001; DIP: data da sentença. |
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item III do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ[4], sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).
A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
Em suas razões recursais (), a parte autora pleiteia a reforma do capítulo da sentença referente ao não enquadramento do período de 02/05/1986 a 20/04/1989, em que laborou na função de auxiliar de retifica, passível de enquadramento por categoria profissional, por força da Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas no âmbito de indústrias metalúrgicas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Relata que a atividade registrada em sua CTPS é a de auxiliar de retífica, o que inegavelmente o insere na categoria de profissionais que atuam no trabalho de retífica de peças, conduzindo à conclusão descrita no parágrafo anterior, ligada à finalidade da norma em apreço. Reforça que os auxiliares de retífica são, na prática, retificadores, ou seja, operadores de retífica com baixa qualificação. Subsidiariamente, sustenta que a aposentadoria especial poderia ser concedida, ainda que os intervalos laborados na função de auxiliar de retífica não fossem enquadrados como especiais, por meio da reafirmação da DER e análise dos intervalos laborados como contribuinte individual, mas com exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, incluindo-se agentes cancerígenos, como revela o laudo (tolueno). Requer, por fim:
"Ante o exposto, requer o recorrente:
a) O conhecimento do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade;
b) No mérito, o PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR/ a respeitável sentença, para que se reconheça a especialidade do intervalo de 02/05/1986 a 20/04/1989 como especial pela categoria profissional, considerando-se a fundamentação supra.
c) Subsidiariamente: O provimento do presente recurso para REFORMAR a sentença para que seja possível reafirmação da DER com enquadramento dos intervalos posteriores ao requerimento administrativo como especiais, na condição de contribuinte individual, mas em contínua exposição a agentes nocivos inclusive agentes cancerígenos;"
Por sua vez, o INSS, em seu apelo recursal (), alega, em síntese, que os documentos apresentados comprovam que não foi utilizada a técnica correta, pois informam que a medição foi realizada pela "dosimetria", não foi informando o NEN, sem sequer mencionando se foi seguida a técnica adequada da Fundacentro. Aduz que, em relação à exposição a hidrocarbonetos, não basta a indicação genérica como constou no PPP. Requer, então:
"Diante do exposto, o INSS REQUER seja dado provimento ao presente recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Requer, outrossim, a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, consoante entendimento do STJ no REsp 1.384.418/SC.
Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para fixar a condenação em honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, com incidência da Súmula 111 do STJ."
Contrarrazões apresentada pela parte autora (), requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa, com majoração dos honorários sucumbenciais.
O INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001449469v19 e do código CRC 527f030c.
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