Apelação Cível Nº 5002564-29.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, I. P., CPF: 96951109753, os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, quais sejam, 01/10/1990 a 02/06/1998 e 01/02/1999 a 30/11/2021 e a conceder-lhe a aposentadoria especial, com o tempo total de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 26/12/2019 (data de entrada do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento na presente data.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo esta que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Publique-se. Intimem-se."
Nas razões de seu recurso (), no mérito, o INSS se insurge contra o enquadramento especial dos períodos de 01/10/1990 a 02/06/1998 e 01/02/1999 a 30/11/2021, sustentando, em síntese, que:
I) o autor não comprovou o contato com os compostos orgânicos elencados pelo Decreto 53.831/64, de forma habitual e permanente, de forma que a atividade de frentista não pode ser considerada especial.
II) que o uso de EPI se mostrou eficaz.
III) o reconhecimento da natureza especial da atividade que seja unicamente qualificada como perigosa, ou seja, que representa risco à saúde do segurado, não possui respaldo constitucional, na medida em que são consideradas especiais as atividades que prejudicam a saúde ou integridade física do segurado.
O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Por fim, a parte apelante requer:
"Ante o exposto, espera a Autarquia sejam providas as razões deste recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau e, consequentemente, decretar a total IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, acrescendo-se as cominações de estilo e invertendo-se o ônus da sucumbência.
Ad cautelam, na remota hipótese de se julgar procedente o pedido, requer que:
a) seja a correção monetária fixada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 ou, subsidiariamente, seja fixada pelo INPC;
b) no caso de se julgar procedente o pedido, acolhendo-se o pleito de reconhecimento e conversão de períodos especiais, com reflexos no benefício a fim de conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, o INSS REQUER seja determinado que a autora se afaste de qualquer atividade insalubre ou nociva à saúde, oficiando-se o empregador atual. Nesse sentido, em 05/06/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce.
c) sejam analisadas as normas constantes dos dispositivos legais informados, para o fim de prequestionamento, pois caso provido o pedido do autor, o que se admite tão somente por força de argumentação, a decisão estaria negando vigência aos dispositivos de lei federal mencionados e divergindo dos julgados coligidos, bem como e afrontando o princípio constitucional da tripartição dos poderes.
Nestes termos, pede deferimento."
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001637356v8 e do código CRC a61c8947.
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Data e Hora: 19/03/2025, às 14:14:30