Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002564-29.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (21.1), com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, I. P., CPF: 96951109753, os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, quais sejam, 01/10/1990 a 02/06/1998 e 01/02/1999 a 30/11/2021 e a conceder-lhe a aposentadoria especial, com o tempo total de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.

CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 26/12/2019 (data de entrada do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento na presente data.

A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.

Com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo esta que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).

Publique-se. Intimem-se." 

Nas razões de seu recurso (27.1), no mérito, o INSS se insurge contra o enquadramento especial dos períodos de 01/10/1990 a 02/06/1998 e 01/02/1999 a 30/11/2021, sustentando, em síntese, que: 

I)  o autor não comprovou o contato com os compostos orgânicos elencados pelo Decreto 53.831/64, de forma habitual e permanente, de forma que a atividade de frentista não pode ser considerada especial.

II) que o uso de EPI se mostrou eficaz.

III) o reconhecimento da natureza especial da atividade que seja unicamente qualificada como perigosa, ou seja, que representa risco à saúde do segurado, não possui respaldo constitucional, na medida em que são consideradas especiais as atividades que prejudicam a saúde ou integridade física do segurado.

O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Por fim, a parte apelante requer:

"Ante o exposto, espera a Autarquia sejam providas as razões deste recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau e, consequentemente, decretar a total IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, acrescendo-se as cominações de estilo e invertendo-se o ônus da sucumbência. 

Ad cautelam, na remota hipótese de se julgar procedente o pedido, requer que:

 a) seja a correção monetária fixada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 ou, subsidiariamente, seja fixada pelo INPC; 

b) no caso de se julgar procedente o pedido, acolhendo-se o pleito de reconhecimento e conversão de períodos especiais, com reflexos no benefício a fim de conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, o INSS REQUER seja determinado que a autora se afaste de qualquer atividade insalubre ou nociva à saúde, oficiando-se o empregador atual. Nesse sentido, em 05/06/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. 

c) sejam analisadas as normas constantes dos dispositivos legais informados, para o fim de prequestionamento, pois caso provido o pedido do autor, o que se admite tão somente por força de argumentação, a decisão estaria negando vigência aos dispositivos de lei federal mencionados e divergindo dos julgados coligidos, bem como e afrontando o princípio constitucional da tripartição dos poderes. 

Nestes termos, pede deferimento."

 

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença  (30.1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (4.1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001637356v8 e do código CRC a61c8947.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/03/2025, às 14:14:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002564-29.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5002564-29.2022.4.02.5002/ES, evento 21, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, I. P., CPF: 96951109753, os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, quais sejam, 01/10/1990 a 02/06/1998 e 01/02/1999 a 30/11/2021 e a conceder-lhe a aposentadoria especial, com o tempo total de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.

CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 26/12/2019 (data de entrada do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento na presente data.

A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.

Com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo esta que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).

Publique-se. Intimem-se." 

​

Nas razões de seu recurso (27.1), no mérito, o INSS se insurge contra o enquadramento especial dos períodos de 01/10/1990 a 02/06/1998 e 01/02/1999 a 30/11/2021, sustentando, em síntese, que: 

I)  o autor não comprovou o contato com os compostos orgânicos elencados pelo Decreto 53.831/64, de forma habitual e permanente, de forma que a atividade de frentista não pode ser considerada especial.

II) que o uso de EPI se mostrou eficaz.

III) o reconhecimento da natureza especial da atividade que seja unicamente qualificada como perigosa, ou seja, que representa risco à saúde do segurado, não possui respaldo constitucional, na medida em que são consideradas especiais as atividades que prejudicam a saúde ou integridade física do segurado.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao princípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

A jurisprudência já fixou, no entanto, que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, E-DJF2R de 04/06/2013).

De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).

Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.

Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Assim, a não indicação de responsável técnico por todos os períodos não descaracteriza os documentos apresentados.

No que se refere aos poderes do subscritor do PPP, é oportuno reproduzir os fundamentos adotados pelo TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 0009756-98.2014.4.03.6183 (Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018), de acordo com os quais a inteligência do art. 58 da Lei 8.213/91 revela o seguinte: (I) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do perfil profissiográfico; (II) este documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (III) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (IV) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Por isso, presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.

Desse modo, irregularidades formais acerca da necessidade de apresentação de procuração ou contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autorizam a conclusão de que o PPP é inidôneo.

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

As atividades e operações com inflamáveis previstas no Anexo 2 da NR-16, do Ministério do Trabalho, são consideradas perigosas. Inaceitável ser desconsiderada a natureza especial da exposição aos agentes inflamáveis implicando apenas em periculosidade e não insalubridade, uma vez que a exegese da Lei 8.213/91 deve ser realizada de modo a não haver um rol restrito de agentes nocivos. Devem-se admitir outros agentes que comprovadamente forem aptos a deteriorar a saúde ou a integridade física. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Após 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial mesmo em período anterior ao Decreto 2172/97, de acordo com entendimento da 3ª Seção desta Corte, na medida que os decretos 53831/64 e 83080/79 vigoraram de forma concomitante até 1997. Ademais, o manuseio se insere, latu sensu, no conceito de fabricação. 6. O simples fato de a parte autora trabalhar em posto de abastecimento de veículos automotores, onde era armazenada grande quantidade de combustíveis e produtos inflamáveis, caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos. 7. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, quando comprovada sua realização em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 9. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 10. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF-4 - AC: 103747720154049999 RS 0010374-77.2015.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2016, SEXTA TURMA) (Grifei)

Assim, os períodos de trabalho exposto a agentes inflamáveis devem ser considerados como atividade especial.

No caso presente, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição- NB: 42/189.160.359-8, com DER em 26/12/2019, indeferido por falta de tempo de contribuição (1.15, fls. 105/106).

De acordo com a petição inicial, a parte autora ajuizou esta ação buscando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER (26/12/2019) ou da reafirmação da DER (caso necessário), mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de 01/10/1990 a 02/06/1998 e 01/02/1999 a 30/11/2021 (Posto União Comércio Representações Ltda), bem como pagamento de parcelas atrasadas.

A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o réu a averbar nos assentos do autor os períodos especiais de 01/10/1990 a 02/06/1998 e 01/02/1999 a 30/11/2021 e a conceder-lhe a aposentadoria especial, com o tempo total de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, apresentando a seguinte fundamentação:

"Inicialmente, tendo em vista que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, decreto a sua revelia, sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos previstos no art. 344, do CPC, tendo em vista o que dispõe o art. 345, II, do mesmo Código.

Feito esse registro, passo ao exame do mérito da causa.

A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei (15, 20 ou 25 anos).

Quanto aos requisitos da habitualidade e permanência, pertinente destacar que a sua caracterização não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Além disso, segundo entendimentos do STJ e da TNU, a comprovação de tais requisitos somente passou a ser exigida a partir da Lei n.º 9.032/95, diploma que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 (Nesse sentido, destaco: “AgInt no REsp 1695360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019”; e Súmula 49 da TNU).

Acerca da caracterização das condições especiais, em consonância com o princípio lex tempus regit actum, deve ser registrado que:

– Até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032): pela simples comprovação do enquadramento profissional, haja vista que a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 admitia a presunção de submissão a agentes nocivos para algumas categorias ou profissões arroladas nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (ex.: médico, engenheiro, forneiro, etc). Para os demais trabalhadores, a efetiva submissão a agentes nocivos deveria ser demonstrada por meio do formulário SB-40 ou DSS-8030. Salvante o caso de agressão por ruído, a comprovação por laudo técnico era desnecessária.

– Entre 29/4/1995 e 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto 2.172): A Lei 9.032, de 28/4/1995, em vigor a partir de 29/4/1995, alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, afastando o enquadramento da atividade como especial pelo simples exercício de determinada profissão. A possibilidade de enquadramento, a partir de então, só se dava diante da efetiva submissão do trabalhador a agentes nocivos, cuja comprovação continuava sendo feita pelos formulários SB-40 e DSS-8.030. Salvante o caso de agressão por ruído, a comprovação por laudo técnico continuava desnecessária.

– A partir de 06/03/1997: A Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, alterou o art. 58 da Lei 8.213/91 e passou a exigir que os formulários fossem elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. O documento é referido pelo INSS pelas iniciais LTCAT. Em vista da nova exigência, criou-se o formulário DSS-8030, que foi substituído, em 03/05/2001, pelo DIRBEN 8030, pela IN 49/2001. Embora o LTCAT tenha sido instituído pela MP 1.523/96, a modificação na Lei 8.213/91 só foi regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho é apenas a partir de 06/03/1997.  A propósito, vale conferir o AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425.

– A partir de 01/01/2004: Dessa data em diante, por força da Instrução Normativa INSS/DC 95/03, o documento hábil à comprovação passou a ser o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (§ 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97), continuando a valerem os antigos formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) como prova do trabalho prestado até 31/12/2003 (cf. art. 162 da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007). Ressalte-se que o PPP também se mostra apto e suficiente para comprovação de períodos especiais anteriores a 01/01/2004, nos termos do artigo 258 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77, de 21.01.2015.

Por fim, sobre a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), no julgamento do ARE 664335, o STF firmou as seguintes teses objetivas que serão observadas neste julgado:

a) “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

b) “[...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Colocadas tais premissas, passo à análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/10/1990 a 02/06/1998 e 01/02/1999 a 30/11/2021.

A tese por ele defendida é no sentido de que, embora tenha apresentado documentos que comprovavam labor em condições prejudiciais à saúde, a Autarquia Ré não atribuiu contagem especial aos referidos intervalos de trabalho. Assim, afirma que quando realizou seu requerimento administrativo já possuía os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

A fim de comprovar a especialidade dos referidos períodos de trabalho, o autor apresentou o Laudo Técnico presente às fls. 17/20 do “Evento 1 – PROCADM15” e os PPP’s do “Evento 1 – OUT11” e “Evento 1 – OUT12”, os quais evidenciam que o trabalhador exercia o cargo de auxiliar administrativo no setor administrativo e de abastecimento de posto de combustíveis em área de risco, nos termos da NR-16, Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (fl.18 do “Evento 1 – PROCADM15”).

Com efeito, em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade labor. E também é indiferente a utilização ou não de equipamentos de proteção, porque nenhum deles afasta o risco de explosões, por exemplo.

Ressalto ainda que é possível o reconhecimento como especial da atividade se comprovada a exposição ao agente nocivo “periculosidade”, já que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada por meios técnicos idôneos, o que concluo está provado nos autos.

Acompanhando a conclusão aqui exposta, vale citar os seguintes precedentes:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LABOR EM POSTO DE GASOLINA. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE COMPROVADAS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

3. "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções" (AC 0001382-21.2005.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.251 de 31/05/2012).

4. "A exposição a substâncias inflamáveis, em que é ínsito o risco potencial de acidente, autoriza o reconhecimento do tempo como especial em face da periculosidade" (TRF-4 - EINF: 50021483820104047100 RS 5002148-38.2010.404.7100, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/05/2014, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 12/05/2014). (grifei)

(...)”

(TRF 1ª Região- PRIMEIRA TURMA, AC 0026369-80.2002.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, e-DJF1 de 27/05/2016)

 

PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LAVADOR DE AUTOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NIVEIS. LAUDO. FORMULARIOS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ABRANGIDO. JUROS. CORREÇÃO

(...)

2. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direito ao cômputo qualificado.

(...)”

(AC 200338000359917, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:04/10/2012 PÁGINA:274.)

Assim, deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo autor nos períodos em questão.

Examinada tal pretensão, passo ao cálculo de tempo especial do autor até 13/11/2019 (EC 103/2019):

01/10/1990 a 02/06/1998

7 anos, 8 meses e 2 dias

01/02/1999 a 13/11/2019

20 anos, 9 meses e 13 dias

TOTAL: 28 anos, 5 meses e 15 dias

Como é possível notar da tabela acima, após a contagem dos períodos de labor especial reconhecidos nesta sentença, o demandante, à época do requerimento administrativo, contava com 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de atividade especial.

Neste sentido, verifico que o autor possuía o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício pleiteado (25 anos), com fulcro no artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual o seu pedido de concessão de aposentadoria especial é procedente.

 

No mérito, tenho por controvertido o caráter especial dos períodos laborados pelo autor de 01/10/1990 a 02/06/1998 e  de 01/02/1999 a 30/11/2021 (Posto União Comércio Representações Ltda).

Dos períodos de 01/10/1990 a 02/06/1998 e de 01/02/1999 a 30/11/2021 (Posto União Comércio Representações Ltda)

Os PPP's correlatos (1.11) , (1.12) e (1.15, fl.71) apontam que o autor laborou no cargo de “Auxiliar Administrativo” (CBO 411005), no setor administrativo, estando exposto a hidrocarbonetos aromáticos e à periculosidade (risco de incêndio e explosão). 

Em que pesem as atribuições administrativas atinentes ao cargo exercido pelo segurado, não se pode olvidar que o documento registra expressamente que o seu labor era desenvolvido em estabelecimento voltado para o abastecimento de veículos, nos quais, via de regra, verifica-se a contiguidade entre as áreas de escritório, loja de conveniência e as bombas de combustíveis.

Acrescento, por oportuno, que a profissiografia do autor deixa clara a sua atuação em várias áreas do estabelecimento, inclusive a de logística, que se refere à área operacional do posto de gasolina. 

Com efeito, além do abastecimento realizado pelos frentistas, há outras atividades que envolvem risco no ambiente do posto, como vistoria em caminhões-tanque, recebimento de cargas, fiscalização de descarregamento, verificação de nível de tanques e, mesmo a presença no entorno da área de abastecimento, ainda que sem a realização de abastecimentos, o que se coaduna com as atividades do segurado.

A propósito, na profissiografia do autor consta a seguinte descrição: "na falta de um algum frentista ou na demanda maiores de clientes, faz o serviço de abastecimento de veículos. Faz recebimento de caminhão de combustível, sobe  no caminhão para fazer a conferência do nível de combustível, acompanha o descarregamento dos combustíveis destinados aos postos, realiza a drenagem do combustível (coleta do material), para a análise do combustível, realiza a troca dos elementos filtrantes dos filtros de prensas."

Assim, a proximidade de bombas de abastecimento de combustíveis evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).

Noutro giro, embora a atividade desempenhada do autor não esteja expressamente prevista em normas específicas, quando comprovada sua realização em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. LUBRIFICADOR. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS. GRAXAS. COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 2. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis. 4. A atividade de lubrificador em posto de abastecimento de combustíveis também é considerada como especial, por transitar em área de risco de explosão e diante da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 5. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo. 6. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF-4 - APL: 50087867120204049999 5008786-71.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/04/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE FRENTISTA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS 1 - O acórdão recorrido foi claro ao expor que a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de"abastecimento de inflamáveis"e de"armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos". 2 - Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. 3 - Embargos de declaração improvidos. (TRF-3 - ApCiv: 5004316-55.2019.4.03.6120 SP, Relator: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2024)

Aliás, é possível o reconhecimento da atividade especial perigosa a qualquer tempo, independentemente de inscrição em regulamento, desde que devidamente comprovada a exposição a agentes a riscos ou a agentes nocivos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, ao enfrentar o tema ali delimitado relativo à nocividade do agente físico eletricidade para fins de caracterização de tempo de serviço especial, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo. 2. Destarte, sendo o rol de atividades especiais meramente exemplificativo, pode o Magistrado reconhecer atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. (...) (STJ, AgRg no AREsp 827072 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/032016, DJe 08/03/2016)"

Ademais, diferentemente do que ocorre no caso da insalubridade, a
caracterização da atividade perigosa independe da comprovação de exposição do
trabalhador durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a mínima exposição
oferece potencial risco de morte ou lesões, não elidido pelo uso de equipamentos de proteção individual, justificando o enquadramento como especial das ocupações comprovadamente perigosas, não havendo que se falar em intermitência. Ademais, no PPP apresentado pelo autor, sequer há informação de uso de EPI eficaz para o fator de risco "periculosidade" (risco de incêndios e explosões). 

Sendo assim, respeitando as premissas inicialmente estabelecidas, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 02/06/1998 e de 01/02/1999 a 30/11/2021.

Considerando que, no caso em tela, o autor comprovou ter trabalhado por 25 anos ou mais sob exposição a agentes nocivos à saúde até 13/11/2019 (EC 103/2019), conforme tabela anexa à sentença, faz jus à concessão da aposentadoria especial. Confira-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento03/01/1969
SexoMasculino
DER26/12/2019

Tempo especial

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/10/199002/06/1998Especial 25 anos7 anos, 8 meses e 2 dias93
2-01/02/199930/11/2021Especial 25 anos22 anos, 10 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
274

 

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)28 anos, 5 meses e 15 diasInaplicável34350 anos, 10 meses e 10 diasInaplicável
Até a DER (26/12/2019)28 anos, 6 meses e 28 dias28 anos, 6 meses e 28 dias34450 anos, 11 meses e 23 dias79.5583

- Aposentadoria especial

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Em 26/12/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Contudo, a sentença incorreu em erro material  ao fixar a DIB na DER, em evidente contradição com a sua fundamentação que, conforme constatado acima,  reconheceu a implementação dos requistos na data pré-reforma, em 13/11/2019. Dessa forma deve ser corrigido erro material no dispositivo da sentença para determinar que a DIB seja fixada na data da implementação dos requisitos, em 13/11/2019. No entanto, os efeitos financeiros, devem permanecer limitados à data de entrada do requerimento, em 26/12/2019.

Por fim, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 709), definiu tese a respeito da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial:

“Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.

1. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201, § 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

2. É vedada a simultaneidade entre a  percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57, §8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial  ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento."

(RE 791961 / PR, Rel. Min. Dias Toffoli, sessão virtual do Plenário de 29/5/2020 a 05/06/2020)

 Muito embora o STF tenha declarado a constitucionalidade das normas que vedam a continuidade do exercício de trabalho nocivo após a concessão da aposentadoria especial, sob pena de cancelamento, restou assentado, por outro lado, que, na hipótese de o benefício pretendido não ter sido prontamente deferido,  os efeitos retroativos do pedido de revisão/concessão devem ser fixados na data do requerimento administrativo, mesmo que o segurado tenha continuado a trabalhar na atividade nociva ao longo da tramitação do processo administrativo ou judicial, devendo, no entanto, ocorrer o afastamento da atividade nociva, a partir da concessão judicial ou administrativa do benefício espécie 46, conforme tese firmada no Tema n. 709, segundo a qual: “ [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’” (grifo nosso).

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Nesse ponto, assiste razão  em parte ao INSS, eis que a sentença foi omissa, não se pronunciando quanto aos juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.". 

Ausentes os requisitos, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

Deve ser retificada de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, bem como para, corrigindo erro material em seu dispositivo, determinar que a DIB seja fixada na data da implementação dos requisitos, em 13/11/2019, devendo, contudo, permanecer os efeitos financeiros limitados à data de entrada do requerimento, em 26/12/2019.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, apenas para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação,  e de retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, bem como para, corrigindo o erro material em seu dispositivo, determinar que a DIB seja fixada na data da implementação dos requisitos, em 13/11/2019, devendo, contudo, permancer os efeitos financeiros limitados à data de entrada do requerimento, em 26/12/2019.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001637357v48 e do código CRC 96e274e7.

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Documento:20001637358
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002564-29.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. concessão. aposentadoria especial. ATIVIDADES em posto de combustível. periculosidade.  risco de incêndio e explosão. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. Tema 709 STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO.  

1.  Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido que condenou o INSS a averbar os períodos especiais controvertidos e a conceder-lhe a aposentadoria especial, assim como o pagamento dos valores atrasados desde a DER.

2. PPPs apresentados pelo autor apontam apontam que o autor laborou no cargo de “Auxiliar Administrativo”, no setor administrativo, estando exposto a hidrocarbonetos aromáticos e à periculosidade (risco de incêndio e explosão). 

3. A profissiografia do autor deixa clara a sua atuação em várias áreas do estabelecimento, inclusive a de logística, que se refere à área operacional do posto de gasolina. Ademais, na profissiografia do autor consta a seguinte descrição: "na falta de um algum frentista ou na demanda maiores de clientes, faz o serviço de abastecimento de veículos. Faz recebimento de caminhão de combústivel, sobe  no caminhão para fazer a conferência do nível de combustível, acompanha o descarregamento dos combustíveis destinados aos postos, realiza a drenagem do combustível (coleta do material), para a análise do combústivel, realiza a troca dos elementos filtrantes dos filtros de prensas.". Assim, a proximidade de bombas de abastecimento de combustíveis evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas). Precedentes do TRF-3 e TRF-4. 

4. É possível o reconhecimento da atividade especial perigosa a qualquer tempo, independentemente de inscrição em regulamento, desde que devidamente comprovada a exposição a agentes a riscos ou a agentes nocivos. Precedente do STJ.

5. Diferentemente do que ocorre no caso da insalubridade, a caracterização da atividade perigosa independe da comprovação de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ou lesões, não elidido pelo uso de equipamentos de proteção individual, justificando o enquadramento como especial das ocupações comprovadamente perigosas, não havendo que se falar em intermitência. Ademais, no PPP apresentado pelo autor, sequer há informação de uso de EPI eficaz para o fator de risco "periculosidade"( risco de incêndios e explosões).

6. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. 

7. Efetivamente implantado o benefício de aposentadoria especial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. Tema 709 STF.

8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

9. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

10. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, apenas para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, bem como  para, corrigindo erro material em seu dispositivo, determinar que a DIB seja fixada na data da implementação dos requisitos, em 13/11/2019, devendo, contudo, permanecer os efeitos financeiros limitados à data de entrada do requerimento, em 26/12/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, e de retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, bem como para, corrigindo o erro material em seu dispositivo, determinar que a DIB seja fixada na data da implementação dos requisitos, em 13/11/2019, devendo, contudo, permanecer os efeitos financeiros limitados à data de entrada do requerimento, em 26/12/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001637358v16 e do código CRC f433bbcd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5002564-29.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 41, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, BEM COMO PARA, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL EM SEU DISPOSITIVO, DETERMINAR QUE A DIB SEJA FIXADA NA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, EM 13/11/2019, DEVENDO, CONTUDO, PERMANECER OS EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, EM 26/12/2019, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 E PORTARIA PRES/TRF2 Nº 166, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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