Apelação Cível Nº 5012968-16.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença () que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de L. C. D. J., na condição de filho de José Sóstenes de Jesus, instituidor da pensão.
Em razões de apelação (), o INSS alega que a pensão por morte é devida a contar da data da decisão judicial que declara a ausência, conforme a redação literal do art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, a autarquia requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da decisão judicial que reconheceu a ausência ou a morte presumida, no caso, 19/07/2019.
Em contrarrazões (), a parte autora pleiteia o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção, na íntegra, da sentença de procedência, por ser medida de direito e justiça.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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