Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012968-16.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (processo 5012968-16.2020.4.02.5001/ES, evento 45, SENT1) que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de L. C. D. J., na condição de filho de José Sóstenes de Jesus, instituidor da pensão.

Em razões de apelação (processo 5012968-16.2020.4.02.5001/ES, evento 70, APELAÇÃO1), o INSS alega que a pensão por morte é devida a contar da data da decisão judicial que declara a ausência, conforme a redação literal do art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, a autarquia requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da decisão judicial que reconheceu a ausência ou a morte presumida, no caso, 19/07/2019.  

Em contrarrazões (processo 5012968-16.2020.4.02.5001/ES, evento 75, CONTRAZAP1), a parte autora pleiteia o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção, na íntegra, da sentença de procedência, por ser medida de direito e justiça. 

O Ministério Público Federal apresentou parecer (processo 5012968-16.2020.4.02.5001/TRF2, evento 6, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.   

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676032v11 e do código CRC 11dc28de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 01/04/2025, às 17:07:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001676033
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012968-16.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (processo 5012968-16.2020.4.02.5001/ES, evento 45, SENT1) com o seguinte dispositivo: 

"DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder a pensão por morte ao autor L. C. D. J., com DIB em 21/05/14, bem como efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a DIB.

Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório.

Ratifico a decisão de Evento 08, que antecipou os efeitos da tutela.

Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019).

P.R.I."

Em razões de apelação (processo 5012968-16.2020.4.02.5001/ES, evento 70, APELAÇÃO1), o INSS alega que a pensão por morte é devida a contar da data da decisão judicial que declara a ausência, conforme a redação literal do art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, a autarquia requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da decisão judicial que reconheceu a ausência ou a morte presumida, no caso, 19/07/2019.  

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Segundo a súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Logo, aplicável ao presente caso os consectários da Lei nº 8.213/1991, que disciplina a concessão do aludido benefício previdenciário, com a redação vigente em 04/06/2008, data da morte presumida do instituidor da pensão.

Desse modo, são requisitos para a percepção do benefício previdenciário, na forma do art. 16, I, §4º, c/c art. 74, caput, do mencionado diploma legal: (I) Óbito ou morte presumida do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito ou à época em que se presume ter ocorrido a morte; (III) Comprovação da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista, que é presumida em relação aos dependentes indicados no art. 16, I, salvo prova em contrário. 

No caso concreto, verifica-se que todos os requisitos acima relacionados são incontroversos, pois o direito ao benefício previdenciário foi reconhecido em favor do autor na sentença e não houve impugnação do INSS quanto ao reconhecimento de tal direito. 

O objeto da controvérsia passa a ser, então, apenas o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário de pensão por morte, se a contar da data da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado instituidor, conforme defende o INSS (19/07/2019), ou se a contar da data do ajuizamento da ação de declaração de ausência  perante a Justiça Estadual (21/05/2014).  

O art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991, com redação vigente na data da morte presumida do segurado instituidor, dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Não obstante a literalidade da Lei de Benefícios, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de flexibilizar o termo inicial do recebimento da pensão provisória por morte presumida quando resta constatada a demora no julgamento da ação declaratória de ausência para fins de recebimento do benefício previdenciário e há situação preexistente, segundo se depreende do seguinte precedente: 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. 
1. É certo que o art. 74 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte, no caso de morte presumida, será devida a contar da decisão judicial. 
2. Entretanto, a Corte de origem fez constar do seu acórdão, que todos os elementos dos autos concorrem para demonstrar a demora no julgamento da ação movida por cônjuge de desaparecido em que se visa declarar ausência para recebimento do benefício previdenciário. 
3. De sorte que o direito de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova do desaparecimento, sobretudo porque "o INSS não logrou ilidir os elementos de prova apresentados, os quais são suficientes para a declaração da morte presumida do cônjuge da autora, desaparecido desde 30/12/1996", traduzindo situação preexistente, razão pela qual não justifica que o benefício decorrente da declaração judicial da morte presumida, seja devido tão somente a partir da decisão emanada da autoridade judicial. 
4. Nesse contexto, consoante afirmado na decisão agravada, eventual revolvimento desta argumentação demandaria nova análise do conjunto fático e probatório dos autos, o que é inviável na via do especial, sob pena de afronta à Súmula n. 7/STJ. 
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
"

(5ª Turma do STJ, AgRg no Ag 1392672, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de julgamento: 17/10/2013, Data de publicação: 23/10/2013)

- Grifou-se.   

No caso concreto, resta patente a demora excessiva no julgamento da ação declaratória que tramitou na Justiça Estadual do Espírito Santo (processo nº 0005350-19.2014.8.08.0021), cuja propositura se deu em 21/05/2014 e a sentença foi proferida somente em 19/07/2019 (processo 5012968-16.2020.4.02.5001/ES, evento 1, OUT14), ou seja, mais de 5 anos depois. 

Em contestação (processo 5012968-16.2020.4.02.5001/ES, evento 22, CONT1), o INSS sequer impugnou a ocorrência da morte presumida, limitando-se a alegar que a sentença que declarou a ausência ainda não tinha transitado em julgado e, por isso, não restou cumprido um dos requisitos legais para a concessão da pensão. 

Desta feita, a morte presumida do Sr. José Sóstenes de Jesus em 04/06/2008, fato não controvertido pela autarquia ré, consiste em verdadeira situação preexistente, razão pela qual não é razoável que a pensão decorrente da declaração judicial de morte presumida seja devida somente a partir da decisão emanada da autoridade judicial, considerando a evidente demora na prestação jurisdicional.  

Por fim, não se deve olvidar que o autor nasceu em 20/05/2005 (processo 5012968-16.2020.4.02.5001/ES, evento 1, CPF4) e, portanto, era menor impúbere (absolutamente incapaz) na data da sentença que declarou a ausência do segurado instituidor, proferida em 19/07/2019.

Diante de caso similar, esta 2ª Turma Especializada do TRF 2 possui precedente no sentido de que o art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991 é inaplicável, pois contra os incapazes não corre a prescrição, de acordo com o disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil., in verbis: 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. COMPROVADA A MORTE PRESUMIDA DO INSTITUIDOR. ARTIGOS 74 E 78 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGOS 79 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 198, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALORES SIMBÓLICOS. NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS.

(...)

03. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários para ver reconhecida e declarada a morte presumida do ex-segurado, para fins previdenciários, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (arts. 78 e 74 da Lei nº 8.213/91).

04. Quanto à data de início do benefício, é cediço que a Lei nº 8.213/91 prevê que, no caso de morte presumida, o benefício da pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a contar da decisão judicial que declarou a ausência do segurado, de acordo com o disposto no art. 74, III, da supracitada lei. Entretanto, tal dispositivo é inaplicável ao caso em tela, eis que o autor, nascido em 02/09/2002, era absolutamente incapaz àquela época, contando com menos de dois anos de idade, cabendo destacar que contra os incapazes não corre a prescrição, de acordo com o disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil. Termo inicial do benefício fixado na data do desaparecimento do segurado. Sentença reformada.

(...)"

(2ª Turma Especializada do TRF2, Apelação Cível nº 0081217-37.2016.4.02.5101/RJ, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, Data de julgamento: 09/08/2021)

A despeito do entendimento versado no aludido precedente da desta 2ª Turma, considerando se tratar de recurso exclusivo do INSS, reformar a sentença para retroagir os efeitos financeiros da pensão por morte à data do desaparecimento do segurado instituidor esbarraria na vedação da reforma em prejuízo do apelante (non reformatio in pejus). 

Hipótese, portanto, de manutenção da sentença de procedência, inclusive no que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, qual seja: 21/05/2014, data da propositura da ação própria na justiça estadual que culminou com a declaração de ausência do Sr. José Sóstenes de Jesus.

Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública.  

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Logo, presentes os requisitos, majorada a condenação em honorários advocatícios devidos pelo INSS, a ser definida quando da liquidado o julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Assim, negado provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do INSS a conceder a pensão por morte à parte autora a contar de 21/05/2014, data da propositura da ação própria na justiça estadual que culminou com a declaração de ausência do Sr. José Sóstenes de Jesus. Por sua vez, retificada de ofício a sentença para condenar o INSS em honorários de sucumbência, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o que for fixado quando da liquidação, uma vez que a apelação restou não provida.   

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NRGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676033v50 e do código CRC 9b2ffacf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 01/04/2025, às 17:07:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001676034
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012968-16.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. DEPENDENTE FILHO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MORTE PRESUMIDA DO SEGURADO INSTITUIDOR. termo inicial da pensão. art. 74, III, da LEI Nº 8.213/1991. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.  SITUAÇÃO PREEXISTENTE. PRECEDENTE DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. majoração dos honorários. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1.  Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão, em virtude da morte presumida do segurado instituidor, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a data da propositura da ação própria de declaração da ausência. 

2.  O art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991, com redação vigente na data da morte presumida do segurado instituidor, dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

3. Não obstante a literalidade da Lei de Benefícios, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de flexibilizar o termo inicial do recebimento da pensão provisória por morte presumida quando resta constatada a demora no julgamento da ação de declaração de ausência para fins de recebimento do benefício previdenciário, bem como se constate situação preexistente, ou seja, nos casos em que o INSS não logra êxito em ilidir os elementos de prova apresentados e suficientes para a declaração de morte presumida do segurado instituidor (5ª Turma do STJ, AgRg no Ag 1392672, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de julgamento: 17/10/2013, Data de publicação: 23/10/2013). 

4. A demora excessiva é patente no julgamento da ação declaratória de ausência do segurado instituidor, pois decorreram mais de 5 anos entre a propositura do feito e o proferimento da sentença declaratória. Por seu turno, o INSS sequer impugnou a ocorrência da morte presumida na ação previdenciária, limitando-se a alegar que a sentença que declarou a ausência ainda não tinha transitado em julgado e, por isso, não restou cumprido um dos requisitos legais para a concessão da pensão. Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão deve ser a data da propositura da ação declaratória. Sentença mantida.  

5. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC. Sentença retificada de ofício nesse tocante.  

6. Majorada a condenação em honorários advocatícios devidos pelo INSS, a ser definida quando da liquidado o julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

7. Recurso de apelação desprovido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676034v13 e do código CRC 2aabebdd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 20/04/2025, às 10:10:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5012968-16.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 96, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 E PORTARIA PRES/TRF2 Nº 166, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas