Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003238-53.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MACAE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (evento 39, 1ª instância), objetivando a reforma da sentença proferida nesta ação mandamental, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Macaé, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido para fins de assegurar à apelante o direito líquido e certo da Impetrante de estar sujeita à alíquota 0, com relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), à Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”), e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), de que trata o artigo 4º, da Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021 (“Lei n. 14.148/2021”), promulgado em 18 de março de 2022, afastando-se a restrição do artigo 1º, § 2º, da Portaria ME n. 7.163, de 21 de junho de 2021 (“Portaria n. 7.163/2021”), que restringe a aplicação desta alíquota somente às pessoas jurídicas que estejam em situação regular no CADASTUR em 4 de maio de 202 (evento 30, 1ª instância).

Sustenta a apelante, em síntese, que o objetivo da Lei nº 14.148/2021 é possibilitar a recuperação do setor ligado a eventos e turismos, que foi fortemente impactado pela pandemia causada pelo COVID-19. Para os setores que o registro no CADASTUR era facultativo, a Portaria ME nº 7.163/2021 criou uma distorção, pois só beneficia quem já possuía tal registro. Essa restrição, além de transpor os limites legais da Lei nº 14.148, acarretou desigualdade para empresas do mesmo setor.

Alega que não pode usufruir dos benefícios  previstos na lei do PERSE em razão dos limites temporais impostos pela referida portaria, norma que extrapola os contornos legais, visto que traz obrigações ao contribuinte que não estão previstas na lei. Isto porque as empresas do setor de turismo, tanto as que já eram certificadas pelo CADASTUR em 04/05/2021, como as que realizaram o cadastro em momento posterior, encontram-se em situação idêntica, devendo receber o mesmo tratamento por parte das autoridades fiscais. Por conta disso, entende que não lhe pode ser negado o direito de usufruir dos benefícios disponibilizados pelo PERSE pois, independentemente de cadastro no Ministério do Turismo, a apelante é empresa considerada pertencente ao setor de eventos.

Aduz que pelo setor de atividade exercida, era facultado à apelante possuir o registro do CADASTUR.  Dessa forma, ainda que não possuísse o cadastro no CADASTUR na época da publicação da lei que instituiu o PERSE (maio/2021), se ela obteve esse cadastro no Ministério do Turismo em data posterior e não houve qualquer modificação do tipo de atividade por ela exercida ou do seu objeto social desde a data de publicação da Lei nº 14.148/2021 ("Restaurantes e similares" CNAE 56.11-2-01, que está contemplada no aludido Anexo II da Portaria nº 7.163/21) faz jus ao benefício do PERSE.

Requer: A) a admissibilidade e recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012. do CPC para fins de julgar procedente os pedidos interpostos na peça; B) que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando do seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada no sentido de acolher o pedido incicial do Autor ora apelante para: b.1) a concessão da segurança para o fim de reconhecer definitivamente o direito líquido e certo da Impetrante de aplicar a alíquota 0 na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de sessenta meses, tal como previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, afastando-se a exigência do artigo 1º, § 2º da Portaria ME n. 7.163/2021, de que somente as pessoas jurídicas que exercem as atividades de restaurante, bar ou lanchonete, com inscrição no Cadastur na data da publicação da lei, em 4 de maio de 2021, poderiam estar sujeitas ao PERSE , a contar de 18.03.2022. b.2) Seja reconhecida também a possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente pela impetrante a partir de 18.03.2022, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC (STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013), respeitado o trânsito em julgado da presente demanda.

A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Aduz que a apelante não preencheu os pressupostos legais para fins de usufruir dos benefícios fiscais advindos do PERSE, pois não pratica atividades caracterizadas como serviços essencialmente turísticos. Alega que a inscrição não é meramente declaratória da natureza de prestação de serviços turísticos da empresa, mas sim de que esta se encontra regular perante o sistema. É óbvio que quem está irregular não deixa de prestar serviços turísticos. Continua sendo uma empresa turística, mas irregular. E isso faz toda diferença para fins da obtenção dos benefícios previstos na lei de regência, em razão de todos os argumentos já esposados. Resta preservado, portanto, o princípio da isonomia, previsto nos arts. 5º, caput, I e 150, II do texto constitucional, já que não há tratamento tributário distinto a contribuintes que se encontram na mesma situação. O simples fato de pertencerem ao mesmo setor não é suficiente para equiparar aqueles que estão regulares dos que não estão. Estar na mesma situação não é, apenas, pertencer ao mesmo setor, como visto. Dessa forma, legítima a exigência de inscrição no CADASTUR desde a data de publicação da Lei 14.148/2021  (evento 47, 1ª instância).

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da questão (evento 4).

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Segundo narra a inicial deste recurso, a apelante é pessoa jurídica de direito privado, atuante nas atividades de restaurantes e similares, conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral acostado aos autos principais.

Destaco que a Lei nº 14.148/2021 trata de ações emergenciais temporárias, destinadas ao setor de eventos, a fim de compensar os danos decorrentes das medidas adotadas em razão da COVID-19, direcionadas às pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades econômicas especificadas, inclusive a prestação de serviços turísticos, na forma do seu artigo 2º, in verbis:

"Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo".  (Grifo nosso) 

A Lei nº 11.771/2008, por sua vez, mencionada no inciso IV supracitado, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e, dentre outras providências, especifica as sociedades consideradas prestadoras de serviços turísticos no seu artigo 21, sendo que o art. 22 dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro no Ministério do Turismo:

"Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:    (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

§ 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos:     (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

III - parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública;     (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;    (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

(...)

Art. 22.  Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

§ 1o  As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.

§ 2o  O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.

§ 3o  Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.

§ 4o  O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo e de transporte individual remunerado de passageiros.     (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)" Grifos nossos.

A partir da redação do dispositivo legal em epígrafe, parece haver um tratamento diferenciado por parte do legislador para fins de considerar uma sociedade empresária como prestadora de serviço turístico, a depender das atividades exploradas.  

As pessoas que desenvolvem as atividades econômicas elencadas nos supracitados incisos I ao VI, caput, do art. 21, devido às peculiaridades desses serviços, são consideradas prestadoras de serviço turístico. Já as pessoas que exploram as atividades econômicas elencadas nos incisos do seu parágrafo primeiro, noutro eito, poderão ser cadastradas perante o Ministério do Turismo, desde que atendidas as condições próprias, para fins de serem consideradas sociedades prestadoras de serviço turístico.

A apelante, como visto, desenvolve atividades de restaurantes e similares, ou seja, atividades que, apesar de não estarem expressas na referida lei, podem ser elencadas no inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 21 mencionado, de modo que deveria atender as condições estabelecidas no próprio dispositivo legal para fins de ser considerada como prestadora de serviços turísticos.

Dito isso, parece que a obrigatoriedade para fins de ser considerado como prestador de serviço turístico, a fim de fazer jus aos benefícios fiscais pretendidos, decorre de determinação legal, qual seja, artigo 21 da Lei nº 11.771/2008. 

Diante das peculiaridades do caso, ademais, convém ressaltar a orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte, no sentido de que devem ser observadas as limitações objetivas e subjetivas estabelecidas pelo legislador ao conceder benefício fiscal, sendo defeso ao Poder Judiciário a sua concessão em hipóteses não contempladas, sob pena de caracterizar indevida atuação como legislador positivo. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGISLADOR POSITIVO. VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS PELO CONTRIBUINTE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. LEGISLADOR POSITIVO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 14/3/2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 7/4/2011; AI 547.827-ED, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 9/3/2011; RE 546.525-ED, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 5/4/2011). 2. A inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo não viola o princípio da não cumulatividade. De igual modo, não ofendem o princípio da não cumulatividade a modificação introduzida no art. 20, § 5º, da LC 87/96, e as alterações ocorridas no art. 33 da mencionada lei. 3. O Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais. 4. A verificação da destinação de bens adquiridos, para fins de obtenção de crédito de ICMS, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279/STF 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E PNEUS POR FABRICANTE/REFENDEDORAS/DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando patente o equívoco no julgamento atacado, já evidenciado pelo STJ, que determinou a reanálise dos aclarátorios. Descabe o creditamento de ICMS relativamente a valores correspondentes à aquisição de combustíveis e pneus por fabricante/distribuidora/revendedora de bebidas, pois o transporte das mercadorias por frota própria não constitui a sua atividade fim, tampouco integrando o produto ofertado. Figura ela, no caso, como consumidora final daqueles bens, classificando-se-os como de uso e consumo próprio. Incidência da Lei Complementar nº 87/96, com as redações que lhe deram as Leis nºs 92/97, 99/99, 114/2002, 122/2005 e 138/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE, COM MANUTENÇÃO, POR MAIORIA, DO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, POR OUTROS FUNDAMENTOS”. 6. Agravo regimental DESPROVIDO.  (ARE 710026 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075  DIVULG 22-04-2015  PUBLIC 23-04-2015) Grifo nosso. 

De acordo com o art. 1º, §2º, da Portaria/ME 7.163/2021, que disciplina o PERSE, as pessoas jurídicas que exercessem as atividades econômicas relacionadas em seu Anexo II somente poderiam se beneficiar desse programa se estivessem regularmente cadastradas junto ao CADASTUR em 04/05/2021, data da publicação da Lei nº 14.148/2021.

Em 30/05/2023 foi publicada a Lei nº 14.592/2023, que modificou alguns dispositivos da Lei nº 14.148/2021, especialmente o art. 4º. A redação anterior trazia dúvidas quanto as atividades e os CNAE que seriam abrangidos pelo benefício fiscal, sendo descritos em ato do Ministério da Economia. A nova redação inclui todas as atividades e CNAE que podem fazer jus ao benefício fiscal da alíquota zero para os tributos federais, bem como esclarece que o benefício fiscal será aplicado exclusivamente sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos das atividades relacionadas no art. 4º.

Além disso, estipula que apenas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, estas atividades econômicas, é que poderão usufruir do incentivo fiscal.  Também elenca as atividades que, para a fruição do benefício da alíquota zero, estarão condicionadas à regularidade, em 18 de março de 2022, da situação perante o CADASTUR.

Recentemente, a Lei nº 14.859/2024 promoveu alterações na Lei nº 14.148/2021 ao tratar do Perse, assim dispondo em seu art. 1º, in verbis:

"Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):

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§ 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

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§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo.

§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º.

§ 10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa.

§ 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.

§ 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.” (NR)

“Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.”

“Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.

§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso:

I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou

II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei.

§ 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores.

§ 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.

§ 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou

II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.”

Conforme visto, a lei acima, vigente a partir de 23/05/2024, modificou o §5º do art. 4º, da Lei nº 14.148/2021 para ampliar o marco legal referente à adesão ao CADASTUR a fim de possibilitar a inscrição dos contribuintes no período de 18/03/2022 a 30/05/2023. 

A apelante se insere na hipótese prevista no §5º. Dessa forma, considerando que o seu certificado do CADASTUR é válido para o período de 01/07/2022 a 01/07/2024, conforme se verifica no evento 1, anexo 5, 1ª instância, atende à condição imposta pela novel lei, qual seja, já exercer, em 18/03/2022, ou adquirir entre essa data e 30/05/2023, as atividades econômicas de que trata o artigo acima referenciado e estar regularizado perante o CADASTUR para poder usufruir do benefício fiscal de alíquota zero.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reconhecer o direto da apelante à adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a fim de que usufrua do benefício fiscal de aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados da atividade econômica que exerce no setor de restaurante, quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o art. 4º da Lei 14.148/2021, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 18/3/2022, bem como reconhecer o direito de compensação dos valores eventualmente pagos indevidamente ou a maior em razão da não fruição do benefício fiscal a partir da inscrição no CADASTUR.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001751613v8 e do código CRC 91999afa.

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Apelação Cível Nº 5003238-53.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ADESÃO AO PERSE – PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. LEIS NºS 11.771/2008 E 14.148/2021. DEFINIÇÃO DAS SOCIEDADES ESSENCIALMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR.  SUPERVENIÊNCIA DAs LEIs Nºs 14.592/2023 E 14.859/2024. SOCIEDADE QUE PRESTA SERVIÇO DE RESTAURANTE. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CADASTRO. REQUISITO ATENDIDO. APELAÇÃO  PROVIDA.

1. O apelante é pessoa jurídica de direito privado, atuante nas atividades de restaurantes e similares, conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral acostado aos autos principais.

2. A Lei nº 14.148/2021 trata de ações emergenciais temporárias, destinadas ao setor de eventos, a fim de compensar os danos decorrentes das medidas adotadas em razão da COVID-19, direcionadas às pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades econômicas especificadas, inclusive a prestação de serviços turísticos, na forma do seu artigo 2º.

3. A Lei nº 11.771/2008, por sua vez, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e, dentre outras providências, especifica as sociedades consideradas prestadoras de serviços turísticos no seu artigo 21, sendo que o art. 22 dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro no Ministério do Turismo.

4. As pessoas que desenvolvem as atividades econômicas elencadas nos incisos I ao VI, caput, do art. 21, devido às peculiaridades desses serviços, são consideradas prestadoras de serviço turístico. Já as pessoas que exploram as atividades econômicas elencadas nos incisos do seu parágrafo primeiro, noutro eito, poderão ser cadastradas perante o Ministério do Turismo, desde que atendidas as condições próprias, para fins de serem consideradas sociedades prestadoras de serviço turístico.

5. O apelante, como visto, desenvolve atividades de restaurantes e similares, ou seja, atividades que, apesar de não estarem expressas na referida lei, podem ser elencadas no inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 21 mencionado, de modo que deveria atender as condições estabelecidas no próprio dispositivo legal para fins de ser considerado como prestador de serviços turísticos.

6. A obrigatoriedade para fins de ser considerado como prestador de serviço turístico, a fim de fazer jus aos benefícios fiscais pretendidos, decorre de determinação legal, qual seja, artigo 21 da Lei nº 11.771/2008.

7. De acordo com o art. 1º, § 2º, da Portaria/ME 7.163/2021, que disciplina o PERSE, as pessoas jurídicas que exercessem as atividades econômicas relacionadas em seu Anexo II somente poderiam se beneficiar desse programa se estivessem regularmente cadastradas junto ao CADASTUR em 04/05/2021, data da publicação da Lei nº 14.148/2021. 

8. Em 30/05/2023 foi publicada a Lei nº 14.592/2023, que modificou alguns dispositivos da Lei nº 14.148/2021, especialmente o art. 4º. A redação anterior trazia dúvidas quanto as atividades e os CNAE que seriam abrangidos pelo benefício fiscal, sendo descritos em ato do Ministério da Economia. A nova redação inclui todas as atividades e CNAE que podem fazer jus ao benefício fiscal da alíquota zero para os tributos federais, bem como esclarece que o benefício fiscal será aplicado exclusivamente sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos das atividades relacionadas no art. 4º.

9. Além disso, estipula que apenas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, estas atividades econômicas, é que podem usufruir do incentivo fiscal. Também elenca as atividades que, para a fruição do benefício da alíquota zero, estão condicionadas à regularidade, em 18 de março de 2022, da situação perante o CADASTUR.

10. Recentemente, a Lei nº 14.859/2024 promoveu alterações na Lei nº 14.148/2021 ao tratar do Perse.  A referida lei, vigente a partir de 23/05/2024, modificou o §5º do art. 4º, da Lei nº 14.148/2021 para ampliar o marco legal referente à adesão ao CADASTUR a fim de possibilitar a inscrição dos contribuintes no período de 18/03/2022 a 30/05/2023. 

11. A apelante se insere na hipótese prevista no §5º. Dessa forma, considerando que o seu certificado do CADASTUR é válido para o período de 01/07/2022 a 01/07/2024, conforme se verifica no evento 1, anexo 5, 1ª instância, atende à condição imposta pela novel lei, qual seja, já exercer, em 18/03/2022, ou adquirir entre essa data e 30/05/2023, as atividades econômicas de que trata o artigo acima referenciado e estar regularizado perante o CADASTUR para poder usufruir do benefício fiscal de alíquota zero.

12. Apelação provida para reconhecer o direto da apelante à adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001751614v7 e do código CRC 0cb0ff7e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 14/04/2025, às 16:11:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação Cível Nº 5003238-53.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 00:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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