Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036846-29.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5036846-29.2018.4.02.5101/RJ, evento 104, SENT1) com o seguinte dispositivo:

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar o reconhecimento, pela Autarquia, como especial, do período de 1/12/1999 a 11/12/2017, bem como para condená-la a conceder o benefício de aposentadoria NB 184.554.945-4 em favor do autor, considerando como tempo de atividade total, até a DER, 35 anos, 5 meses, 17 dias, conforme simulação colacionada nesta sentença, com o pagamento das diferenças apuradas desde a citação (18/12/2018), acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da lei.

Sobre as diferenças apuradas incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300 do CPC, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da AADJ.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas despesas processuais.

Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.

Já os honorários devidos ao patrono do INSS é fixado em 10% sobre o valor requerido a título de dano moral, porém em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do  art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

P.R.I.”

Em suas razões recursais (processo 5036846-29.2018.4.02.5101/RJ, evento 116, APELAÇÃO1), o INSS requer o conhecimento da remessa necessária, bem como o conhecimento e provimento do seu recurso de apelação, pela reforma da parcial da sentença, para que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 122). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse para sua intervenção no processo (evento 8, PARECER1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036846-29.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, ​trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5036846-29.2018.4.02.5101/RJ, evento 104, SENT1) com o seguinte dispositivo:

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar o reconhecimento, pela Autarquia, como especial, do período de 1/12/1999 a 11/12/2017, bem como para condená-la a conceder o benefício de aposentadoria NB 184.554.945-4 em favor do autor, considerando como tempo de atividade total, até a DER, 35 anos, 5 meses, 17 dias, conforme simulação colacionada nesta sentença, com o pagamento das diferenças apuradas desde a citação (18/12/2018), acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da lei.

Sobre as diferenças apuradas incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300 do CPC, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da AADJ.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas despesas processuais.

Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.

Já os honorários devidos ao patrono do INSS é fixado em 10% sobre o valor requerido a título de dano moral, porém em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do  art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

P.R.I.”

O juízo a quo não submeteu a sentença à remessa necessária. O INSS, por sua vez, requer o conhecimento da remessa necessária. 

Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

O INSS, em suas razões recursais, requer ainda a reforma parcial da sentença, para que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.  

Quanto à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS. 

Por oportuno, importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Portanto, não cabe, in casu, a majoração da condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, a fim que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, e de retificar, de ofício, a sentença, para determinar que a verba honorária devida pelo INSS seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889336v8 e do código CRC e9865d0e.

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Documento:20001889337
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Apelação Cível Nº 5036846-29.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CORRETA A SENTENÇA AO NÃO DETERMINAR A REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. sentença parcialmente reformada. 

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer parte do tempo especial requerido, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com o pagamento de atrasados desde a citação, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 

2. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado.

3. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

4. No que tange aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

5. Recurso de apelação do INSS conhecido e parcialmente provido, para que a sentença seja parcialmente reformada, no sentido de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Retificada, de ofício, a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n.° 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, a fim que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, e de retificar, de ofício, a sentença, para determinar que a verba honorária devida pelo INSS seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5036846-29.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 40, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, E DE RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO INSS SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 E PORTARIA PRES/TRF2 Nº 166, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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