Apelação Cível Nº 5036846-29.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar o reconhecimento, pela Autarquia, como especial, do período de 1/12/1999 a 11/12/2017, bem como para condená-la a conceder o benefício de aposentadoria NB 184.554.945-4 em favor do autor, considerando como tempo de atividade total, até a DER, 35 anos, 5 meses, 17 dias, conforme simulação colacionada nesta sentença, com o pagamento das diferenças apuradas desde a citação (18/12/2018), acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da lei.
Sobre as diferenças apuradas incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300 do CPC, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da AADJ.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Já os honorários devidos ao patrono do INSS é fixado em 10% sobre o valor requerido a título de dano moral, porém em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I.”
Em suas razões recursais (), o INSS requer o conhecimento da remessa necessária, bem como o conhecimento e provimento do seu recurso de apelação, pela reforma da parcial da sentença, para que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 122).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889335v5 e do código CRC c62627d4.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 04/04/2025, às 08:57:11