Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002663-68.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária determinada na sentença e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (processo 5002663-68.2019.4.02.5110/RJ, evento 95, SENT1) que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de E. L. D. S., na condição de filha de Josenildo Lima da Silva, instituidor da pensão.     

O juízo a quo determinou a remessa necessária com fulcro no art. 496, §1º, do Código de Processo Civil.

Quanto ao recurso de apelação (processo 5002663-68.2019.4.02.5110/RJ, evento 114, APELAÇÃO1), este restou intempestivo, conforme se declinará nas razões do presente decisum. 

O Ministério Público Federal se manifestou nos autos (processo 5002663-68.2019.4.02.5110/TRF2, evento 4, PROMOÇÃO1), pugnando pela juntada da cópia do processo administrativo de concessão da pensão por morte (NB 134.136.001-3), visto que tal cópia é de suma importância para o deslinde da causa.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002663-68.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária determinada na sentença e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (processo 5002663-68.2019.4.02.5110/RJ, evento 95, SENT1) que possui o seguinte dispositivo: 

"Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e:

a) condenar o INSS a implantar, em favor da demandante, a pensão por morte deixada pelo seu falecido genitor, Sr. Josenildo Lima da Silva, com DIB em 04/01/2003, com pagamento de atrasados. O benefício deverá ser mantido até a parte autora completar 21 (vinte e um) anos de idade (artigo 16, inciso I da Lei 8.213/91);

b) condenar o INSS a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) relativo à multa pelo atraso no cumprimento da tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação acima.

 O INSS deverá ainda calcular (com base no Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro) e pagar as parcelas em atraso, desde 04/01/2003 até a data da implantação do benefício. Tendo em vista que o STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) em regime de repercussão geral, reafirmou a inconstitucionalidade parcial da previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, deve ser aplicado, a partir de junho de 2009, o IPCA-E como índice de correção monetária e; a partir de citação, juros de mora segundo remuneração oficial da poupança. 

Custas da lei para a parte autora. No entanto, suspendo por 5 (cinco) anos a execução das mesmas, tendo em vista o deferimento da gratuidade justiça (art. 98, § 3º CPC).

Condeno, ainda, o INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC. Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais. Conforme teor da Súmula nº 111 do STJ, o termo final da base de cálculo da verba honorária é a data de prolação da presente sentença.

Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).

Publique-se. Intimem-se."

-Da remessa necessária:

O juízo a quo determinou a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, §1°, do Código de Processo Civil.

No tocante à remessa oficial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ, que assim dispõe: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Porém, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 496,  aumentou significativamente o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários-mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

A Primeira Turma do STJ entendeu, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), que, após o Código de Processo Civil de 2015, inobstante o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, que uma condenação na esfera previdenciária alcance 1.000 salários mínimos. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019)" grifou-se

Importante salientar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097, o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

2. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

3. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 

4. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

5. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 

6. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

7. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2014, época da propositura da presente ação (e-STJ fl. 20), superava R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais). 

8. Agravo interno desprovido.

(STJ, REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020)"

Tal entendimento deve prevalecer pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236-RS, 1893709-RS e 1894666-SC, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 1.081 do STJ), uma vez que houve apenas “determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional.”. Assim, não merece acolhida o conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecidos na legislação. Dessa forma, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

-Do recurso de apelação:

Quanto à apelação interposta pelo INSS (processo 5002663-68.2019.4.02.5110/RJ, evento 114, APELAÇÃO1), esta não deve ser conhecida em razão de sua manifesta intempestividade, senão vejamos:

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.023, caput, dispõe que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 

Já o art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Ao compulsar os autos, verifica-se que o Juízo a quo prolatou a sentença recorrida em 09/09/2020 (processo 5002663-68.2019.4.02.5110/RJ, evento 95, SENT1). Por sua vez, o INSS foi intimado da sentença (Evento 97), tendo início a contagem do prazo para recorrer em 14/09/2020.

Considerando que a autarquia opôs embargos de declaração contra a sentença em 25/10/2020, os aludidos aclaratórios, mesmo a fazenda pública tendo direito a prazo em dobro para recorrer (art. 183 do CPC), não foram conhecidos por serem intempestivos (processo 5002663-68.2019.4.02.5110/RJ, evento 106, SENT1).  

 O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme os seguintes precedentes: 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OUTROS RECURSOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Constatada a intempestividade dos declaratórios opostos, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso subsequente, no caso, o recurso especial, operando-se, assim, o trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido". (Primeira Turma do STJ, AgInt no REsp nº 2.000.519/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 24/11/2022) 

Precedentes no mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.169.643/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje 27/03/2023; AgInt no REsp 1.972.569/SE, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Dje: 15/09/2022.

Pois bem. 

Na forma do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias. Tendo em vista que o INSS tem direito a prazo em dobro para recorrer (art. 183 do CPC), o prazo para a autarquia interpor o apelo é de 30 dias úteis.

Conforme se depreende do Evento 97, o termo inicial da contagem do prazo de 30 dias foi em 14/09/2020, de forma que o termo final foi em 26/10/2020.

Considerando que a apelação foi protocolada apenas em 16/11/2020, imperioso o reconhecimento da sua intempestividade, com o consequente não conhecimento do recurso.

Portanto, não se conhece do recurso de apelação do INSS por ser manifestamente intempestivo.

-Da retificação de ofício da sentença:

Registre-se que as questões atinentes aos juros de mora e correção monetária, as atinentes aos honorários advocatícios e às custas processuais constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e, portanto, não se prendem a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a ocorrência de reformatio in pejus.

No que se refere aos juros de mora e correção monetária, a sentença, em alusão ao Tema 810 do STF, fixou que deve ser aplicado, a partir de junho de 2009, o IPCA-E como índice de correção monetária e; a partir de citação, juros de mora segundo remuneração oficial da caderneta de poupança.

Diante disso, deve ser retificada de ofício a sentença, estabelecendo que os juros de mora e a correção monetária dos atrasados devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir da data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Logo, deve ser retificada de ofício a sentença para estabelecer que a condenação do INSS em honorários advocatícios deve ser fixada quando liquidado o julgado.

No que tange às custas processuais, a sentença, apesar de ter julgado o pedido procedente, condenou a parte autora em custas na forma da lei. Entretanto, tais verbas, como ônus da sucumbência, devem ser imputadas a quem sucumbiu na ação, no presente caso o INSS.  

 Como a autarquia goza de isenção legal de custas, não deve ser condenada em custas processuais.

Desta feita, retifica-se de ofício a sentença para retirar a condenação da parte autora em custas processuais, deixando, por sua vez, de condenar o INSS em face da isenção legal.

Por fim, cumpre observar a tese firmada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Desse modo, presentes os requisitos, devem ser majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o que for fixado quando liquidado o julgado, uma vez que a apelação restou desprovida.

Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária por ausência de pressuposto legal, bem como não deve ser conhecido o recurso de apelação do INSS por ser manifestamente intempestivo. Por sua vez, a sentença deve ser retificada de ofício para: I) fixar os juros de mora e a correção monetária a serem calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado em conformidade com as Leis, com a Constituição Federal e com o entendimento dos Tribunais Superiores; II) condenar o INSS em honorários de sucumbência, a serem fixados quando liquidado o julgado, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; e III) retirar a condenação da parte autora em custas processuais, deixando, por sua vez, de condenar o INSS em face da isenção legal. Por fim, devem ser majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o que for fixado quando liquidado o julgado, uma vez que a apelação do INSS restou não conhecida integralmente. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA quanto aos juros de mora e correção monetária, quanto aos honorários advocatícios e quanto à condenação em custas processuais, bem como MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010714v34 e do código CRC f865371b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002663-68.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. apelação do inss. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE DE MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART.496, § 3º, I, do CPC/15. NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR SER INTEMPESTIVO. OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÓ DEVEM SER FIXADOS quando LIQUIDAdo O JULGADO. CUSTAS EX LEGE. Honorários advocatícios majorados. 

1. Remessa necessária determinada na sentença e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora.

2. Não se conhece a remessa necessária à medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas previdenciárias seja igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não restando configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.023, caput, c/c art. 1.026 dispõe que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 

5. Verificada a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo INSS, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso de apelação, sendo imperioso o reconhecimento da intempestividade do presente apelo.

6. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.  A partir da data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Sentença retificada de ofício.

7. No tocante aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, a fixação do percentual de tais verbas só deve ocorrer quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, o INSS deve ser condenado em honorários de sucumbência a serem fixados quando liquidado o julgado, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença retificada de ofício.

8. A sentença, apesar de ter julgado o pedido procedente, condenou a parte autora em custas na forma da lei. Entretanto, as custas, como ônus da sucumbência, devem ser imputadas a quem sucumbiu na ação. Diante disso, a sentença deve ser retificada de ofício para retirar a condenação da parte autora em custas processuais, deixando, por sua vez, de condenar o INSS em tais verbas em face da isenção legal. 

9. Remessa necessária não conhecida por ausência de pressuposto legal e recurso de apelação não conhecido por ser manifestamente intempestivo. Sentença retificada de ofício quanto aos juros de mora e correção monetária, quanto aos honorários advocatícios e quanto à condenação em custas processuais, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA quanto aos juros de mora e correção monetária, quanto aos honorários advocatícios e quanto à condenação em custas processuais, bem como MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010715v14 e do código CRC aea281bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/04/2025, às 15:09:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002663-68.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 98, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 E PORTARIA PRES/TRF2 Nº 166, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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