Apelação Cível Nº 5002280-02.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a autarquia-ré a conceder à autora o benefício de prestação continuada, que deverá ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente, bem como ao pagamento das diferenças retroativas à data da citação. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
As verbas que integram a condenação serão acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09. A partir de 29/06/09, a atualização do débito deverá observar a nova redação do art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Em relação à correção monetária, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da decisão proferida na ADIn
nº 4357), a partir de quando o índice a ser aplicado passará a ser o IPCA. Observância de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Isenta a parte ré do pagamento das custas processuais.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do CEJUR/DPGE, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação pecuniária, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC, observando-se o Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência do E. STJ.
Condeno a parte ré, igualmente, ao pagamento da taxa judiciária, com fulcro no Enunciado da Súmula 76 do TJRJ, do seguinte teor: "A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes."
P. R. I.
Com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região para o reexame necessário, a teor do que dispõe o
art. 496, inciso I, do NCPC."
Nas razões do recurso () o INSS alega, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinqüênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, aduz que o laudo judicial não foi capaz de atestar a incapacidade total e absoluta da parte autora, apontando mera incapacidade laborativa e não impedimentos de longo prazo. Sustenta que o honorários advocatícios não deveriam superar 5%, observando a Súmula 111 do STJ, bem como a isenção das custas judiciais. Requer, então:
"Por todo o exposto, requer o INSS seja julgada improcedente a pretensão autoral, uma vez que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Eventualmente procedente o pedido, o que se admite tão somente para argumentar, que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação."
O INSS pugna ainda ver prequestionados os seguintes dispositivos legais: art. 20, caput e parágrafos 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 e art. 203, V, da Constituição Federal.
Em suas contrarrazões (), a parte autora pugnou pelo improvimento da apelação. Requerendo, em caso de provimento do recurso do INSS, requer o prequestionamentodos dispositivos legais e constitucionais violados.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no feito. ()
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064137v6 e do código CRC 1ff2c539.
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