Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002280-02.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO192) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a autarquia-ré a conceder à autora o benefício de prestação continuada, que deverá ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente, bem como ao pagamento das diferenças retroativas à data da citação. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
As verbas que integram a condenação serão acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09. A partir de 29/06/09, a atualização do débito deverá observar a nova redação do art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Em relação à correção monetária, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da decisão proferida na ADIn
nº 4357), a partir de quando o índice a ser aplicado passará a ser o IPCA. Observância de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Isenta a parte ré do pagamento das custas processuais.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do CEJUR/DPGE, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação pecuniária, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC, observando-se o Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência do E. STJ.
Condeno a parte ré, igualmente, ao pagamento da taxa judiciária, com fulcro no Enunciado da Súmula 76 do TJRJ, do seguinte teor: "A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes."
P. R. I.
Com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região para o reexame necessário, a teor do que dispõe o
art. 496, inciso I, do NCPC.
"

Nas razões do recurso (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO200) o INSS alega, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinqüênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, aduz que o laudo judicial não foi capaz de atestar a incapacidade total e absoluta da parte autora, apontando mera incapacidade laborativa e não impedimentos de longo prazo. Sustenta que o honorários advocatícios não deveriam superar 5%, observando a Súmula 111 do STJ, bem como a isenção das custas judiciais. Requer, então:

"Por todo o exposto, requer o INSS seja julgada improcedente a pretensão autoral, uma vez que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Eventualmente procedente o pedido, o que se admite tão somente para argumentar, que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação."

O INSS pugna ainda ver prequestionados os seguintes dispositivos legais: art. 20, caput e parágrafos 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 e art. 203, V, da Constituição Federal.

Em suas contrarrazões (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO211), a parte autora pugnou pelo improvimento da apelação. Requerendo, em caso de provimento do recurso do INSS, requer o prequestionamentodos dispositivos legais e constitucionais violados.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no feito. (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 4, PARECER1)

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064137v6 e do código CRC 1ff2c539.

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Data e Hora: 25/03/2025, às 15:52:15

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002280-02.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO192) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a autarquia-ré a conceder à autora o benefício de prestação continuada, que deverá ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente, bem como ao pagamento das diferenças retroativas à data da citação. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
As verbas que integram a condenação serão acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09. A partir de 29/06/09, a atualização do débito deverá observar a nova redação do art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Em relação à correção monetária, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da decisão proferida na ADIn
nº 4357), a partir de quando o índice a ser aplicado passará a ser o IPCA. Observância de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Isenta a parte ré do pagamento das custas processuais.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do CEJUR/DPGE, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação pecuniária, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC, observando-se o Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência do E. STJ.
Condeno a parte ré, igualmente, ao pagamento da taxa judiciária, com fulcro no Enunciado da Súmula 76 do TJRJ, do seguinte teor: "A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes."
P. R. I.
Com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região para o reexame necessário, a teor do que dispõe o
art. 496, inciso I, do NCPC.
"

O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com mais de 65 anos impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput da mencionada Lei combinado com o art. 34, caput da Lei nº 10.741/03). 

Trata-se de instituto de natureza assistencial, que busca garantir a básica dignidade da pessoa humana, de acordo com os ditames legais, sua concessão é vinculada ao preenchimento de dois requisitos legais: a incapacidade de obter o próprio sustento e a percepção de renda familiar per capita não superior a ¼ de salário mínimo (Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º). 

Quanto ao critério da renda, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374). Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.

De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. ‘A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.’ (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. ‘Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.’”(Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). (Processo AGA 201100107087AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1394595 Relator OG FERNANDES STJ Órgão julgador Sexta Turma Fonte DJE DATA:09/05/2012)

Assim, o fato de a renda per capita estar acima do valor correspondente a ¼ do salário mínimo, por si, não impede a concessão do benefício de prestação continuada, desde que o conjunto probatório conduza à conclusão de que a parte não tem condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Observa-se, neste sentido, que o termo família é definido pela Lei 8.742/1993, no art. 20, §1º:

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

 

Ainda, decidiu o STF quanto à exclusão do cômputo de outros benefícios assistenciais no valor de um salário mínimo:

 

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963 / PR – Rel. Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO - DJe de 14/11/2013).

No que concerne à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º (alterado pela Lei n. 13.146/2015) e § 10 (incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), entende-se aquela com "impedimento de longo prazo [que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, fls. 65/66).

Em relação ao termo inicial, o STJ entende que:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. "(...) o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação" ( REsp 1.746.544/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). 2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1845476 SP 2019/0321865-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)

Tecidas essas considerações, resta analisar se a parte autora implementa os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

No caso concreto, a controvérsia se cinge à deficiência da autora, a fixação dos honorários advocatícios com observância da Súmula 111 do STJ, bem como sobre a isenção das custas judiciárias.

Extrai-se da perícia judicial (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO149), realizada em 08/09/2020, que a autora, em 2015, iniciou quadro de dores na coluna lombar e, posteriormente, passou a apresentar queixas nas mãos e nos pés, passando, então a fazer tratamento conservador com medicação e fisioterapia.

O perito conclui que "a Autora apresenta no momento do presente exame, discretíssima sintomatologia compatível com o quadro alegado nos autos ou seja processo de artrose da coluna vertebral, mãos e pés , uma vez que não realiza plenamente os movimentos ativos e passivos com os segmentos citados ; por este motivo , jamais esteve afastada de suas funções, em Benefício do INSS e desde 2015 não retornou às suas atividades até a presente data . A patologia descrita é de origem degenerativa, todavia a atividade laboral exercida , contribuiu como concausa para a progressão dos sintomas. A Autora não reúne condições para exercer atividades laborais de quaisquer natureza. A hipótese de reabilitação profissional não é viável."

A autora anexou, aos autos, os seguintes documentos médicos:

1) Documento escrito à mão pelo médico Dr. Dalvo Alves Baião, em 07/11/2012, constando que a autora "56 anos, doméstica, apresenta artrose avançada em coluna vertebral, caracterizadas pela formação de osteófitos, redução de todas as fendas articulares especialmente os espaços discais acarretando cervicobraquialgia com parestesia em membros inferiores impedindo-a de exercer suas atividades profissionais por tempo indeterminado." (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO4)

2)  Laudo de Raios-x: pé direito e esquerdo AP/Perfil, assinado pelo Dr. Jorge Luiz R. Pereira, em 11/08/2011, constando: "artrose da articulação metatarso falangeana do 1º pododáctilo de ambos os lados."  (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO5)

3) Laudo de Raios-x: pé direito e esquerdo AP/Perfil, assinado pelo Dr. Jorge Luiz R. Pereira, em 17/09/2009, constando: "artrose da cervical. As alterações degenerativas comprometem principalmente os espaços discais situados entre C3-C4 e C5-C6." (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO6)

4) Laudo de T. C. de coluna Lombo Sacra, assinado pelo Dr. Diacre Sacre Gonçalves, em 23/09/2009, constando: "artrose da cervical. As alterações degenerativas comprometem principalmente os espaços discais situados entre C3-C4 e C5-C6." (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO7)

5) Laudo de Raios-x: joelho direito, assinado pelo Dr. Jorge Luiz R. Pereira, em 16/06/2009, constando: "artrose do joelho direito. as alterações degenerativas são caracterizadas pela formação de osteofitos e redução das fendas articulares femuro tibial e femuro patelar, com reação sinovial condicionando apagamento da linha de gordura suprapatelar." (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO8)

6) Laudo de Raios-x assinado pelo Dr. Jorge Luiz R. Pereira, em 31/05/2017, constando: "Mão direita e esquerda PA/Oblíqua: É normal a estrutura dos ossos focalizados e as relações articulares estão conservadas. Coluna cervical AP/Perfil: Artrose avançada da coluna cervical. As alterações degenerativas são caracterizadas pela formação de osteofitos, redução das fendas uncovertebrais, das articulações interapofisárias e dos espaços discais." (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO43)

7) Laudo de Raios-x: pé bilateral e joelho direito AP/Perfil, assinado pelo Dr. Jorge Luiz R. Pereira, em 25/05/2017, constando: "osteoporose difusa. Artrose avançada do joelho esquerdo. As alterações degenerativas são caracterizadas pela formação de osteofitos nas espinhas tibiais e peripatelares, redução das fendas articulares compromentendo tanto a articulação femuro tibial bem como a femuro patelar. Artrose da articulação dos ossos do retro pé e da articulação metatarso falangeana do halux de ambos os lados." (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO44)

8) Laudo de densitometria óssea, assinado pelo Dr. Jorge Luiz R. Pereira, em 11/02/2017, constando: "As densidades ósseas da coluna lombar e do colo femoral mostram valores respectivamente 3% acima e 5% abaixo do esperado em relação ao grupo de jovens adultos. As taxas de BMD indicam osteopenia em L1, de acordo com os critérios da OMS. Não há evidência de osteopenia nos demais segmentos esqueléticos analisados." (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO45)

Da análise dos documentos contidos nos autos, verifica-se que a autora padece de artrose avançada na coluna cervical, joelho esquerdo, bem como nas mãos e nos pés, o que ocasiona limitação funcional, por restrições de movimento.

Frise-se que segundo o perito judicial o "processo de artrose da coluna vertebral, mãos e pés , uma vez que não realiza plenamente os movimentos ativos e passivos com os segmentos citados ", além de constar "com queixas também nas mãos e pés , segmentos onde se denota deformidade articular "

Conforme salientado linhas atrás, o conceito de deficiência, para fins previdenciários, é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A aferição da deficiência deve ser realizada por meio de um conceito que pondere a história de vida da requerente, seu contexto social e familiar. Assim, deve ser estabelecido como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz uma situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento.

De mais a mais, sobre as barreiras sociais, infere-se do estudo social (processo 5002280-02.2021.4.02.9999/TRF2, evento 16, TRASLADO39), que a autora sempre exerceu atividades braçais, primeiramente como trabalhadora rural e, posteriormente, fazendo "biscates" como auxiliar de cozinha num restaurante, cortanto legumes. Da entrevista social, é possível verificar que o restaurante não a contrata pelo fato da autora não conseguir assumir um compromisso, pois "por seu quadro de artrose; às vezes, não consegue sair da cama."

Além disso, as deformidades articulares nas mãos, reveladas pela perícia judicial, trazem consigo um impacto devastador, especialmente para aqueles cuja vida é moldada pelo trabalho braçal. Cada movimento se torna uma lembrança constante da dor e da limitação, roubando dessas pessoas não apenas a capacidade de sustento, mas também a dignidade de viver com autonomia.

Então, tem-se que a patologia detectada na autora constitui um impedimento de longo prazo, de natureza física, que obsta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, mormente em razão de sua qualificação profissional e somadas à idade avançada. 

Portanto, não se pode negar que a requerente se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, devendo a sentença combatida ser mantida neste ponto.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à taxa judiciária, de fato, é questão de ordem pública, não importando em reformatio in pejus (Vide AgInt no AREsp n. 1.891.827/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).

Em relação ao pagamento de custas, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96. 

Nesse contexto, conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.

No âmbito estadual, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, assim se manifestado: “Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da Lei 3.350/99”.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por diversos precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002.

No que concerne à taxa judiciária e despesas processuais, portanto, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, é isento de custas processuais.

Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.

Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual devido pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar que seja observada a prescrição quinquenal; os honorários sejam fixados em liquidação de sentença, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º e §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ, bem como ser indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.

Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para determinar que seja observada a prescrição quinquenal; os honorários sejam fixados em liquidação de sentença, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º e §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ, bem como ser indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro. Retifico de ofício a sentença a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Documento:20002064139
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002280-02.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. deficiência. ARTROSE AVANÇADA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. ​Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. A autora, portadora de artrose avançada em diversas articulações, foi considerada incapaz de exercer atividades laborais. A sentença condenou o INSS à concessão do benefício, com pagamento das diferenças retroativas, além de condenações relativas a honorários advocatícios e taxa judiciária.

​II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, especialmente no tocante à caracterização de deficiência; (ii) estabelecer se a condenação do INSS ao pagamento de taxa judiciária e honorários advocatícios deve ser mantida; (iii) determinar os critérios aplicáveis à prescrição quinqüenal. 

iii. Razões de decidir

3. A autora apresenta artrose avançada, o que gera limitação funcional e impossibilidade de exercer atividades laborais, configurando impedimento de longo prazo de natureza física. Portanto, preenche o requisito de deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.

4. A condenação ao pagamento de taxa judiciária pelo INSS é indevida no Estado do Rio de Janeiro, conforme o art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99 e precedentes desta Corte. O INSS também é isento do pagamento de custas processuais.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.

6. A prescrição quinquenal deve ser observada, com relação às parcelas vencidas. Juros e correção monetária devem ser aplicados conforme os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e precedentes do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

IV. Dispositivo 

7. Recurso parcialmente provido, para determinar que seja observada a prescrição quinquenal; os honorários sejam fixados em liquidação de sentença, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º e §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ, bem como ser indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro. Retificada de ofício a sentença a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. 

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 85; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009; STJ, REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/02/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar que seja observada a prescrição quinquenal; os honorários sejam fixados em liquidação de sentença, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º e §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ, bem como ser indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro. Retifico de ofício a sentença a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064139v9 e do código CRC a80b0583.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5002280-02.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 81, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE SEJA OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NOS INCISOS I A V DO § 3º E §4º, INCISO II, DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA 111 DO STJ, BEM COMO SER INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA NO RIO DE JANEIRO. RETIFICO DE OFÍCIO A SENTENÇA A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 E PORTARIA PRES/TRF2 Nº 166, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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