Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011182-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por H. D. V. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da limitação consistente no "menor valor teto" e aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (processo 5011182-93.2018.4.02.5101/RJ, evento 66, SENT1).

De acordo com a sentença recorrida, o benefício do autor não foi limitado ao Maior Valor Teto na data de concessão, não se aplicando, portanto, os reajustes previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, senão que o cálculo inicial do benefício observou o disposto no Decreto nº 89.312/1984, de modo que não é cabível a readequação pretendida.

Em suas razões recursais (​processo 5011182-93.2018.4.02.5101/RJ, evento 70, APELAÇÃO1​), a parte apelante alegou que a sentença recorrida não analisou corretamente a questão, pois se limitou a verificar se houve redução ao Maior Valor Teto, sem considerar a limitação do salário de benefício. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, reconheceu o direito à recomposição da renda mensal sempre que o benefício tiver sido limitado ao teto previdenciário. Defendeu que seu benefício sofreu restrição decorrente da aplicação do Menor e Maior Valor Teto, razão pela qual entende fazer jus à revisão pleiteada. Requereu, assim, a reforma da sentença para determinar a readequação da renda mensal de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.

Nas contrarrazões (​processo 5011182-93.2018.4.02.5101/RJ, evento 80, CONTRAZ1​), o INSS sustentou a manutenção da sentença ao argumento de que a revisão pretendida pelo autor não se aplica ao seu benefício, por não haver evidência de limitação ao teto previdenciário no momento da concessão.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

Remetidos os autos à Contadoria por força do despacho de undefinedevento 5, DESPADEC1, foram elaborados cálculos (undefinedevento 8, CALC3), dos quais foi oportunizada a vista às partes.

A parte autora impugnou o cálculo (processo 5011182-93.2018.4.02.5101/TRF2, evento 14, PET1), enquanto o INSS quedou silente.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133174v12 e do código CRC d03cb448.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011182-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por H. D. V. B. em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da limitação consistente no "menor valor teto" e aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (processo 5011182-93.2018.4.02.5101/RJ, evento 66, SENT1).

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

A controvérsia diz respeito à aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

Como se sabe, o cálculo do valor do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

O salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo - apurado nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber -, com base no qual extrai-se o valor da renda mensal inicial, mediante a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Assim, chega-se ao valor do benefício devido, que passa a se submeter à política de reajustes da Previdência Social, não podendo exceder, no entanto, ao teto do salário de contribuição.

Para cada qual dessas etapas, a legislação previdenciária estabelece limites que devem ser respeitados, de modo que não há uma correspondência exata entre o valor da renda mensal do benefício e o salário de benefício, nem deste com os salários de contribuição considerados na sua apuração. 

No regime atual, para o salário de contribuição, tal limite foi estabelecido segundo um valor nominal, atualizado por atos administrativos regulamentares (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91). Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, foi estabelecido como patamar máximo o próprio teto do salário de contribuição (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91).

Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do art. 14 da EC 20/98, e posteriormente, foi tratado no art. 5º da EC 41/03, estabelecendo-se o aumento sucessivo do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto), a saber: (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

No âmbito administrativo, foram aplicados novos limites também ao teto dos salários de contribuição através das Portaria MPAS nº 4.883/98, art. 7º; Portaria MPS nº 1/2004, art. 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no art. 29, § 2º e no art. 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial continuou a ser o valor máximo do salário de contribuição.

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral, assegurou o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do teto dos benefícios, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Consignou a decisão que os novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 devem ser aplicados imediatamente aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, e que o teto previdenciário não integra o cálculo da renda mensal inicial (RMI), sendo um elemento externo que limita o valor final a ser pago ao segurado. Esse entendimento preserva o ato jurídico perfeito, conforme as regras vigentes à época da concessão do benefício.

Entendeu-se, assim, que o salário de benefício é parcela existente previamente à limitação imposta pela legislação previdenciária, refletindo o histórico de contribuições do segurado. Assim, a restrição pelo teto existe apenas para fins de pagamento da renda mensal, não acarretando redução do salário de benefício, como expressão do aporte contributivo do segurado, que será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência. Desse modo, todo o excesso não aproveitado em razão da limitação poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Esse entendimento impede que a revisão dos tetos constitucionais altere a fórmula de cálculo original empregada no momento da concessão do benefício, garantindo a preservação do ato jurídico perfeito. Assim, a aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 sobre os benefícios concedidos anteriormente não exige revisão do ato administrativo de concessão ou da RMI.

Veja-se que a tese desenvolvida se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas.

Assim, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, o mesmo raciocínio dever ser aplicado na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do próprio salário de benefício, já que os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. 

Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício). Corroborando tal entendimento, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOSBENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art.85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5.Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. 

(TRF2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

A inteligência do julgado do STF se aplica tanto aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei 8.213/91, quanto aos anteriores a ela. É verdade que o legislador apenas reconheceu o direito à compensação dos efeitos da aplicação do teto aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991 (Leis 8.870/94 e 8.880/94). Entretanto, a decisão da Corte Constitucional julgou inconstitucionais limitações a essa recuperação, considerando que o aumento do teto influencia os benefícios por ele limitado.

Consequentemente, mesmo nas hipóteses não contempladas pelo legislador, deve haver recuperação dos valores limitados pelo teto, sempre que este for reajustado. Corroborando tal entendimento, decidiu a Primeira Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911- 28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em 02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5. Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. (TRF-2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; 1ª Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Registre-se que, inobstante o reconhecimento, pelo STF, do direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

Os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e, particularmente, antes da Lei nº 8.213/91, estavam sujeitos a um regime de cálculo distinto, que incluía a aplicação dos limitadores conhecidos como "menor valor teto" (mvt) e "maior valor teto" (Mvt). Esses limitadores eram essenciais para a apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada.

Segundo o Decreto nº 83.080/79, o cálculo da RMI dos benefícios que superassem o menor valor teto envolvia um processo em duas etapas:

A primeira etapa consistia em aplicar o coeficiente de cálculo sobre o menor valor teto (mvt), que correspondia a 50% do maior valor teto(Mvt).

Na segunda etapa, aplicava-se um coeficiente sobre o valor excedente, que não poderia superar 80% desse excedente, formando, assim, a parcela adicional do benefício.

O resultado final era a soma dessas duas parcelas, sujeita ao maior valor teto (Mvt), que atuava como limite máximo do salário de benefício.

Observa-se, portanto, que o chamado menor valor teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.

Portanto, não há que se falar que o menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.

Isso porque a utilização do menor Valor Teto (mVT) diminuía o valor dos benefícios daqueles segurados que contribuíram durante toda sua vida laborativa em valores mínimos ou baixos e, apenas no período final, aumentaram suas contribuições. Assim, ele não se configurava como um limite máximo dos benefícios, mas sim regra de cálculo que conferia equilíbrio atuarial, atribuindo maior correspondência entre a RMI do benefício do segurado e seu histórico contributivo. É a mesma função que fazem hoje o período básico de cálculo (PBC) ampliado ou mesmo o fator previdenciário.

Assim, quanto à readequação destes benefícios, havia divergência jurisprudencial acerca da metodologia de cálculo e aferição de eventual limitação ao teto, entre as teses de descarte do menor-valor-teto e evolução da média de salários de contribuição, e de aplicação do menor-valor-teto, por considerá-lo elemento intrínseco ao cálculo, posição adotada por esta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR-TETO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR VALOR-TETO. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA ELABORADOS CONSIDERANDO O AFASTAMENTO DO MENOR VALOR TETO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
I- Os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Inteligência do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social.
II- Portanto, o menor valor-teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
III- Desse modo, o menor valor-teto não configurava um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão um elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91. Logo, o menor valor-teto não deve ser afastado.
IV- No tocante ao maior valor-teto, a situação é diversa. O aposentado deve receber valor mais correspondente ao montante que contribuiu, sem a limitação de tetos previdenciários anteriores às EC 20/98 ou 41/2003. Jurisprudência do STF.

V- A documentação dos autos é insuficiente para concluir pela indevida limitação do benefício da parte autora, uma vez que os cálculos da contadoria foram elaborados considerando o afastamento do Menor Valor Teto. Por isso, o processo deve ser remetido novamente para a contadoria, a fim de que sejam elaborados cálculos que apurem a existência de diferenças devidas nos termos indicados, isto é, sem afastamento do Menor Valor Teto.
VI- FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5037115-68.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 19/07/2021, DJe 10/01/2022 22:33:58)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI.  MENOR VALOR-TETO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR VALOR-TETO. POSSIBILIDADE
I- Os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Inteligência do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social.
II- Portanto, o menor valor-teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
III- Desse modo, o menor valor-teto não configurava um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão um elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91. Logo, o menor valor-teto não deve ser afastado, devendo a sentença ser mantida nesta parte.
IV- No tocante ao maior valor-teto, a situação é diversa. O aposentado deve receber valor mais correspondente ao montante que contribuiu, sem a limitação de tetos previdenciários anteriores às EC 20/98 ou 41/2003, devendo a sentença ser reformada nesta parte. Jurisprudência do STF.
V- Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
VI- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
VII- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, RESSALVANDO EXPRESSAMENTE O NÃO AFASTAMENTO DO MENOR VALOR TETO NA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5042963-02.2019.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 19/07/2021, DJe 16/12/2021 22:10:06)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR TETO. DESCABIMENTO.
1. A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REVISAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, READEQUANDO-O PARA O VALOR DO TETO ESTABELECIDO PELAS EC N° 20/1998, E N° 41/2003, JÁ FOI QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO DEFINITIVO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM 8/9/2010, JULGOU O RE 564.354/SE INTERPOSTO PELO INSS.
2. FAZ JUS A TAL REVISÃO O SEGURADO QUE TEVE SEU O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO EM VALOR MAIOR QUE O TETO VIGENTE ANTES DAS REFERIDAS EMENDAS, DE MODO A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAJORAÇÃO DO TETO. OU SEJA, ENTENDEU-SE QUE O LIMITE-MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É UM ELEMENTO EXTERNO À ESTRUTURA JURÍDICA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA QUE SEMPRE QUE ALTERADO, HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
3. ENTRETANTO, CÁLCULOS ELABORADOS PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL NÃO ENCONTRARAM DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELA AUTARQUIA E AQUELES EFETIVAMENTE PAGOS.
4. NÃO PROSPERA O ARGUMENTO DE QUE O BENEFÍCIO EM QUESTÃO FORA LIMITADO PELO MENOR VALOR TETO E QUE A TESE MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 564.354/SE TAMBÉM IMPLICARIA A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DESSE LIMITADOR.
5. OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 ESTAVAM SUJEITOS A REGRAMENTO DE CÁLCULO QUE DIVIDIA O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM DUAS PARTES: (I) UMA ATÉ O LIMITE DO MENOR VALOR TETO E (II) OUTRA SUPERIOR A ESSE VALOR.
6. O MENOR VALOR TETO CONSISTIA EM REGRA DE CÁLCULO ESPECÍFICA, QUE SE INCORPORAVA AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, E CUJO OBJETIVO PRINCIPAL ERA LIMITAR O VALOR DA RMI DE SEGURADOS QUE TIVERAM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES MAIS ELEVADAS CONCENTRADAS EM DATA PRÓXIMA À DIB E, CONSEQUENTEMENTE, AO PBC.
7. O MVT É PARTE INTRÍNSECA AO CÁLCULO DA RMI, E NÃO HÁ QUALQUER AMPARO JURÍDICO PARA O PEDIDO DE SEU AFASTAMENTO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AINDA QUE HOUVESSE, ESTARIA SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL.
(TRF2 , Apelação Cível, 5046600-58.2019.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 09/12/2021, DJe 21/12/2021 14:50:44)

Pondo fim à controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.957.733/RS (Tema 1.140), ratificou o entendimento do STF, afirmando que, para efeitos de readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão do benefício.

A Corte Superior entendeu que para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, o processo de revisão em decorrência da aplicação dos novos tetos deve observar a manutenção dos limitadores originais, o que inclui tanto o mvt quanto o Mvt. Esses elementos não podem ser excluídos do cálculo, pois integram a sistemática original da concessão do benefício. Nesse sentido, concluiu que:

O cálculo revisional deve manter intactos os parâmetros de mvt e Mvt. Tanto o menor valor teto quanto o maior valor teto, que integravam o cálculo original, devem ser considerados na readequação dos benefícios aos novos tetos. Desconsiderar esses limitadores equivaleria a aplicar indevidamente as regras vigentes de cálculo da RMI, o que contraria o princípio da preservação do ato jurídico perfeito.

Ademais, a exclusão desses limitadores alteraria a sistemática de obtenção da RMI, violando o comando normativo do julgamento do STF, que determinou a integridade da fórmula original de cálculo. Portanto, o cálculo revisional deve observar os critérios originais, adaptando os valores apenas para refletir os novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.

Transcrevo a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.

1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).

2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.

3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.

4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.

5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.

6. Recurso especial da autarquia provido.

(REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.)

Assim, para verificar se o titular de benefício anterior a 1991 faz jus à readequação, deverá ser respeitado o regramento vigente à época da DIB de seu benefício para o cálculo de sua RMI, qual seja, o art. 23 do Decreto 89.312/84, por meio da seguinte operação: (i) atualização do salário de benefício, preservando a proporção estabelecida entre o mvt e o Mvt; o teto do salário de contribuição, estabelecido por cada emenda constitucional, deve ser utilizado como novo Mvt, enquanto o mvt deve corresponder à metade desse teto; (iii) a RMI revisada deve respeitar essa estrutura, garantindo que o cálculo preserve o ato jurídico perfeito, conforme estabelecido pelo STF no Tema 76; (iv) a revisão apenas será devida caso a renda mensal do benefício tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou dezembro de 2003.

Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar o caso concreto.

No presente caso, o benefício cuja revisão se pretende teve data de início em 30/09/1987 (processo 5011182-93.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT4), mas não sofreu limitação ao Maior Valor Teto (evento 8, INF1), não tendo sido apuradas diferenças em seu favor, mediante a aplicação da sistemática de cálculo determinada pelo C. STJ.

Assim, não merece prosperar a apelação do autor, uma vez que a aferição da limitação aos tetos deve ser realizada pelo salário de benefício, calculado segundo a legislação vigente e seus limitadores, não sendo o caso de utilização da média das contribuições.

O cálculo realizado pelo Núcleo de Contadoria (evento 8, CALC2) segue a metodologia fixada no Tema 1.140 do C. STJ e os parâmetros de evento 5, DESPADEC1. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis (Nesse sentido: TRF2, Agravo, 0002077-23.2019.4.02.0000, relator Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva, 1ª Turma Especializada, julgado em 23/10/2020, publicado em 27/10/2020).

Portanto, do que se depreende dos cálculos, a parte autora não faz jus à pleiteada revisão, impondo-se a manutenção da sentença.

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002133176
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011182-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DOS LIMITADORES "MENOR VALOR TETO" (mvt) E "MAIOR VALOR TETO" (Mvt). IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que negou pedido de revisão de benefício previdenciário concedido em 30/09/1987, sob o fundamento de que a renda mensal inicial (RMI) deveria ser recalculada desconsiderando o limitador denominado "menor valor teto" (mvt). A parte autora pleiteia a readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sem a aplicação do mvt.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, na readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, é possível afastar a aplicação dos limitadores "menor valor teto" (mvt) e "maior valor teto" (Mvt).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O menor valor teto (mvt) e o maior valor teto (Mvt) são elementos intrínsecos ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios concedidos antes da Lei nº 8.213/91, de modo que não podem ser afastados na revisão do benefício.

4. O cálculo revisional deve respeitar a sistemática vigente à época da concessão do benefício, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.140 do STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 76 do STF).

5. O afastamento dos limitadores implicaria a aplicação indevida de regras posteriores ao benefício concedido sob regime jurídico anterior, contrariando o princípio do ato jurídico perfeito e o entendimento consolidado pelo STJ e STF.

6. Os cálculos elaborados pelo Núcleo de Contadoria Judicial observaram corretamente a metodologia fixada pelo STJ, e não constataram diferenças a serem pagas à parte autora.

7. Mantida a presunção de veracidade e confiabilidade dos cálculos judiciais, que seguem critérios técnicos e legais, prevalece a conclusão de que não há direito à revisão pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O menor valor teto (mvt) e o maior valor teto (Mvt) são elementos intrínsecos ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da Lei nº 8.213/91 e devem ser observados na readequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.

2. A revisão dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 deve respeitar a fórmula original de cálculo, sem afastamento dos limitadores vigentes à época.

3. O afastamento do menor valor teto na revisão dos benefícios previdenciários configura alteração indevida da sistemática de cálculo, contrariando o princípio do ato jurídico perfeito.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/79, art. 23; Decreto nº 89.312/84, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE (Tema 76); STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140); TRF2, Apelação Cível 5037115-68.2018.4.02.5101/RJ; TRF2, Apelação Cível 5042963-02.2019.4.02.5101/RJ; TRF2, Apelação Cível 5046600-58.2019.4.02.5101/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5011182-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 116, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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