Apelação Cível Nº 5011182-93.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por H. D. V. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da limitação consistente no "menor valor teto" e aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 ().
De acordo com a sentença recorrida, o benefício do autor não foi limitado ao Maior Valor Teto na data de concessão, não se aplicando, portanto, os reajustes previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, senão que o cálculo inicial do benefício observou o disposto no Decreto nº 89.312/1984, de modo que não é cabível a readequação pretendida.
Em suas razões recursais (), a parte apelante alegou que a sentença recorrida não analisou corretamente a questão, pois se limitou a verificar se houve redução ao Maior Valor Teto, sem considerar a limitação do salário de benefício. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, reconheceu o direito à recomposição da renda mensal sempre que o benefício tiver sido limitado ao teto previdenciário. Defendeu que seu benefício sofreu restrição decorrente da aplicação do Menor e Maior Valor Teto, razão pela qual entende fazer jus à revisão pleiteada. Requereu, assim, a reforma da sentença para determinar a readequação da renda mensal de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
Nas contrarrazões (), o INSS sustentou a manutenção da sentença ao argumento de que a revisão pretendida pelo autor não se aplica ao seu benefício, por não haver evidência de limitação ao teto previdenciário no momento da concessão.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Remetidos os autos à Contadoria por força do despacho de , foram elaborados cálculos (
), dos quais foi oportunizada a vista às partes.
A parte autora impugnou o cálculo (), enquanto o INSS quedou silente.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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