Apelação Cível Nº 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, nos termos seguintes:
"(...)
III - DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar o INSS a considerar especiais os períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999, de 18/09/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 02/12/2014 e a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição Nº 42/196.733.992-6, a partir da data de entrada do requerimento – 26/04/2019, bem como a pagar os atrasados daí advindos, na forma da fundamentação supra.
Sobre os valores a serem pagos até a implementação do benefício devem incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação.
Os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03), conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
(...)"
Nas razões de seu recurso (), a autarquia previdenciária sustenta, inicialmente, a necessidade de conhecimento da remessa necessária, tida por interposta, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do Recurso Especial nº 1.679.312 – RS.
Quanto ao mérito, aduz que a sentença acrescentou ao tempo de serviço do autor não somente o período especial, mas igualmente todo o período trabalhado na Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, ressaltando que “os períodos comuns já reconhecidos pela autarquia no evento 1, PROCADM 22, fls. 25/30, de 17 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de contribuição já haviam sido considerados nos períodos trabalhados na FUNASA de 31.01.2003 a 30.06.2006 e de 31.07.2006 a 31.08.2009”. Desse modo, afirma que “foram considerados períodos concomitantes para a soma do tempo de contribuição, pois a r. sentença teve como especiais os períodos de 28.09.1994 a 30.06.1999, de 18.09.2003 a 11.06.2006 e de 12.06.2006 a 02.12.2014, perfazendo um total de 22 anos, 04 meses e 07 dias”.
Acrescenta, ainda, que “no PPP do evento 1, PROCADM 21, fls. 33/34, os períodos laborados pelo acionante na FUNASA foram exatamente os considerados como especiais de 28.09.1994 a 30.06.1999, de 18.09.2003 a 11.06.2006 e de 12.06.2006 a 02.12.2014, vez que o autor foi demitido em 30.06.1999 e reintegrado em 18.09.2003 em cumprimento à decisão proferida em mandado de segurança, mas o período de 14 31.01.2003 a 17.09.2003 foi considerado no cálculo do benefício indeferido (42/196.733.992-6)”.
Desse modo, requer a reforma da sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento (26/04/2019), com o pagamento dos respectivos atrasados, porquanto, na realidade, ele “contava com 33 anos e 18 dias de tempo de contribuição, insuficiente, pois, para a fruição do benefício que lhe foi concedido”.
Em contrarrazões (), o autor ressalta que “a R. Sentença não acrescentou ao tempo do Recorrido qualquer tempo que o mesmo não fizesse Jus”.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174998v8 e do código CRC 7ace98a9.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/03/2025, às 15:27:53