Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ, evento 20, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, nos termos seguintes:

"(...)

III - DISPOSITIVO

Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar o INSS a considerar especiais os períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999, de 18/09/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 02/12/2014 e a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição Nº 42/196.733.992-6, a partir da data de entrada do requerimento – 26/04/2019, bem como a pagar os atrasados daí advindos, na forma da fundamentação supra.

Sobre os valores a serem pagos até a implementação do benefício devem incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação.

Os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03), conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

 (...)" 

 

Nas razões de seu recurso (​processo 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ, evento 29, RAZAPELA1), a autarquia previdenciária sustenta, inicialmente, a necessidade de conhecimento da remessa necessária, tida por interposta, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do Recurso Especial nº 1.679.312 – RS.

Quanto ao mérito, aduz que a sentença acrescentou ao tempo de serviço do autor não somente o período especial, mas igualmente todo o período trabalhado na Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, ressaltando que “os períodos comuns já reconhecidos pela autarquia no evento 1, PROCADM 22, fls. 25/30, de 17 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de contribuição já haviam sido considerados nos períodos trabalhados na FUNASA de 31.01.2003 a 30.06.2006 e de 31.07.2006 a 31.08.2009”. Desse modo, afirma que “foram considerados períodos concomitantes para a soma do tempo de contribuição, pois a r. sentença teve como especiais os períodos de 28.09.1994 a 30.06.1999, de 18.09.2003 a 11.06.2006 e de 12.06.2006 a 02.12.2014, perfazendo um total de 22 anos, 04 meses e 07 dias”.

Acrescenta, ainda, que “no PPP do evento 1, PROCADM 21, fls. 33/34, os períodos laborados pelo acionante na FUNASA foram exatamente os considerados como especiais de 28.09.1994 a 30.06.1999, de 18.09.2003 a 11.06.2006 e de 12.06.2006 a 02.12.2014, vez que o autor foi demitido em 30.06.1999 e reintegrado em 18.09.2003 em cumprimento à decisão proferida em mandado de segurança, mas o período de 14 31.01.2003 a 17.09.2003 foi considerado no cálculo do benefício indeferido (42/196.733.992-6)”.

Desse modo, requer a reforma da sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento (26/04/2019), com o pagamento dos respectivos atrasados, porquanto, na realidade, ele “contava com 33 anos e 18 dias de tempo de contribuição, insuficiente, pois, para a fruição do benefício que lhe foi concedido”.

Em contrarrazões (processo 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ, evento 34, CONTRAZ1), o autor ressalta que “a R. Sentença não acrescentou ao tempo do Recorrido qualquer tempo que o mesmo não fizesse Jus”.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5038132-71.2020.4.02.5101/TRF2, evento 3, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174998v8 e do código CRC 7ace98a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/03/2025, às 15:27:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:59:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002174999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

 Conheço do recurso de apelação interposto, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ, evento 20, DOC1) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, nos termos seguintes:

"(...)

III - DISPOSITIVO

Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar o INSS a considerar especiais os períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999, de 18/09/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 02/12/2014 e a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição Nº 42/196.733.992-6, a partir da data de entrada do requerimento – 26/04/2019, bem como a pagar os atrasados daí advindos, na forma da fundamentação supra.

Sobre os valores a serem pagos até a implementação do benefício devem incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação.

Os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03), conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

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O juízo a quo não submeteu a sentença à remessa necessária. O INSS, por sua vez, requer o conhecimento da remessa necessária.

Correta a magistrada de origem, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

​No mérito, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (STJ, REsp 1611443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que, até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo especial por sujeição a agentes nocivos ou pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional conforme o disposto nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor). A partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), não sendo mais possível o enquadramento por categoria profissional.

Somente com a publicação da Lei nº 9.528, em 11/12/1997, é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

No caso de exposição a ruído ou calor, é assente na doutrina e na jurisprudência a necessidade de apresentação de laudo técnico comprobatório da nocividade do ambiente de trabalho, ainda que se trate de período anterior ao advento das mencionadas leis (STJ, AgRg no REsp 877972/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, 6ª Turma, DJe de 30/08/2010).

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho. O tempo de trabalho permanente, ao qual se refere o artigo 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, devendo a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 25/09/2019.

No caso concreto, o juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de labor de 28/09/1994 a 30/06/1999, de 18/09/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 02/12/2014, relativos ao vínculo empregatício do autor com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, bem como determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.733.992-6, a partir da data de entrada do requerimento – 26/04/2019, com o pagamento de atrasados, desde então, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Foi deferida tutela específica para implantação do benefício. 

A magistrada sentenciante fundamentou sua convicção no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP coligido aos autos (processo 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM21), com data de emissão, carimbo das empresas empregadoras e identificação dos profissionais habilitados pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com seus respectivos números de registros no Conselho de Classe. De acordo com o referido documento, as atividades exercidas pelo autor, enquanto laborou na Fundação Nacional de Saúde, foram as seguintes:

(i) Guarda de Endemias, durante o período de 28/09/1994 a 30/06/1999, realizando trabalhos externos, visitas domiciliares, manuseio e borrifação de inseticida e aplicação de larvicida, organofosforado, SUMITHION, FENITROTION, ABATE, THEMEFOS e piretróides com categoria toxicológica III e IV, eliminação de focos, tratamento de caixas d’água com aplicação de inseticida, “de forma habitual e permanente não ocasional, nem intermitente”;

(ii) Guarda de Endemias, durante o período de 18/09/2003 a 11/06/2006, realizando aplicação de inseticida do grupo Biolarvicidas, WDG, BTIG, e piretroide, “de forma habitual e permanente não ocasional, nem intermitente”;

(iii) Agente de Combate de Endemias, durante o período de 12/06/2006 a 02/12/2014, realizando aplicação de inseticida do grupo Biolarvicidas, BTIG, e piretroide, “de forma habitual e permanente não ocasional, nem intermitente”.

Acerca das atividades exercidas pelo autor, os itens 1.2.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99 e código 1.0.12 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 autorizam o seu enquadramento como especiais, já que é considerada insalubre a exposição do trabalhador a agentes químicos “fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas”, entre outros compostos químicos à base de fósforo, e também a exposição a outros agentes nocivos, tais como vírus, fungos, bactérias, protozoários, dentre outros. Nesse sentido, merecem ser trazidos à colação os precedentes jurisprudenciais transcritos na sentença, os quais corroboram tais conclusões:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. DESINSETIZADOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 

1 – (...). 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Para comprovar suas alegações, o autor coligiu aos autos a sua CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, os quais revelam ter laborado, a partir de 16/12/1980, junto à "Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN", exercendo a função de "Auxiliar de Campo/Desinsetizador", cabendo ressaltar que o PPP juntado encontra-se, na verdade, incompleto, porquanto desprovido da assinatura do representante legal da empresa. 13 - Durante a fase instrutória, sobreveio o Laudo Técnico Pericial - "sendo a vistoria técnica realizada em 01 de junho de 2009" - no qual restou consignado pelo expert que, na função de Desinsetizador junto à "Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN", "as atividades desenvolvidas pelo Requerente consistem em realizar ações de campo de saúde pública, como executar controle químico, biológico e físico para combate a vetores; Vistoriar locais para a captura de animais nocivos, tais como barbeiro e mosquitos transmissores da dengue e malária; Manipular soluções e aplicar inseticidas, através da bomba costal (nebolização) e bomba lateral (pulverização); Recolher matérias para exames de laboratório". 14 - No que diz respeito aos agentes agressivos a que estava submetido o autor, o perito avaliou que "dentre os diversos produtos químicos habitualmente manipulados pelo Requerente", destacam-se "os organoclorados DDT e BHC, bem como o organofosforado Malathion". 15 - À conclusão da perícia, assentou o profissional que, "tendo vistoriado o posto operacional da empregadora e analisado as atividades desenvolvidas pelo Autor, conclui-se que durante o período de 16/12/1980 até a data da vistoria técnica, o Requerente manteve contato habitual com produtos químicos descritos no Anexo nº13 da NR-15, consistente na manipulação durante o processo produtivo de defensivos organoclorados e/ou organofosforados, ensejando assim, s.m.j., o Direito a contagem de tempo especial por exposição a Agentes Químicos Insalubres, uma vez que os EPI's fornecidos pela empregadora não são capazes de neutralizar efetivamente os agentes nocivos a analisados, pois a mesma não mantém um controle rigoroso de desinfecção e higienização dos equipamentos, bem como não mantém controle adequado de fornecimento e substituição dos EPI's". 16 - Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 16/12/1980 a 22/10/2007, uma vez que as atividades desempenhadas pelo autor encontram subsunção nos itens 1.2.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99, devendo ser afastada, à vista das conclusões apresentadas pelo perito, a alegação do INSS de que o uso do EPI, no caso, descaracterizaria a atividade especial. Precedentes desta E. Corte. 17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos, 10 meses e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (23/10/2007), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. 18 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico nesta demanda (19/05/2008 - fl. 37), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 22 - Autarquia isenta do pagamento de custas processuais. 23 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas." (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1529709 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0027103-84.2010.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201003990271034 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.03.99.027103-4, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 

- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. 

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. 

- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. 

- No caso dos autos, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 27/28), demonstrando que exerceu suas funções de Auxiliar de Campo/Desinsetizador/Encarregado de Turma de 24/10/1980 a 30/09/1984, 01/10/1984 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 05/03/2003 e 06/03/2003 a 05/07/2007 (Superintendência de Controle de Endemias - Sucen), exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, tais como, Inseticidas Organoclorados/Fosforados , o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida nos códigos 1.2.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, nos códigos 1.2.6 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79, bem como nos códigos 1.0.9 e 1.0.12 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 

- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91: 

- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida."

(APELAÇÃO CÍVEL - 1887076 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0028292-92.2013.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201303990282926 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.03.99.028292-6, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

A partir de tais considerações, não há dúvidas de que a magistrada sentenciante procedeu, acertadamente, ao reconhecer como especiais os períodos laborados pelo autor junto à FUNASA, pois, conforme já salientado, o contato habitual com defensivos organoclorados e/ou organofosforados autoriza a contagem de tempo especial por exposição a agentes químicos insalubres, uma vez que os EPI's fornecidos pela empregadora não são capazes de neutralizar efetivamente tais agentes nocivos. 

No que diz respeito à afirmação da autarquia de que os períodos de 28.09.1994 a 30.06.1999, de 18.09.2003 a 11.06.2006 e de 12.06.2006 a 02.12.2014 já haviam sido considerados, em âmbito administrativo, como tempo de serviço comum, não podendo ser computados pela sentença, para a contagem do tempo de contribuição do autor, mostra-se conveniente, para melhor dirimir a controvérsia, a elaboração de nova planilha de cálculo, com os vínculos empregatícios extraídos diretamente das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor (processo 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ, evento 16, OUT3, páginas 9-28, processo 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ, evento 16, OUT4, páginas 1-24 e processo 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ, evento 16, OUT5, páginas 1-2)  e com os dados registrados em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (processo 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ, evento 16, DOC2, páginas 1-2). 

Considerando a fundamentação supra,  foi elaborada a planilha de cálculo abaixo, com o detalhamento dos períodos já considerados, tanto em âmbito administrativo como pelo juízo a quo, até a DER (26/04/2019), aos quais foram acrescentados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento23/04/1957
SexoMasculino
DER26/04/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO22/06/197602/11/19761.000 anos, 4 meses e 11 dias6
2MINISTÉRIO DA MARINHA DO RIO DE JANEIRO03/11/197622/08/19781.001 ano, 9 meses e 20 dias21
3J.W.M. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA03/08/197809/10/19781.000 anos, 1 mês e 17 dias
Ajustada concomitância
2
4FERMASA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA30/10/197805/06/19801.001 ano, 7 meses e 6 dias20
5NORDON INDÚSTRIAS METALÚRGICAS INDUSTRIAIS S.A.16/07/198028/07/19801.000 anos, 0 meses e 13 dias1
6E.M.I. EMPRESA DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA24/11/198008/12/19801.000 anos, 0 meses e 15 dias2
7COMPANHIA SIDERÚRGICA DA GUANABARA10/03/198106/05/19811.000 anos, 1 mês e 27 dias3
8INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S.A.02/09/198118/11/19821.001 ano, 2 meses e 17 dias15
9AJIL IMÓVEIS LTDA06/01/198417/04/19841.000 anos, 3 meses e 12 dias4
10CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTO AGOSTINHO01/08/198430/06/19861.001 ano, 11 meses e 0 dias23
11FLEX.A CARIOCA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA01/07/198621/02/19871.000 anos, 7 meses e 21 dias8
12TEMPORAL S/A INDÚSTRIA DE ISOLANTES TÉRMICOS21/04/198706/07/19871.000 anos, 2 meses e 16 dias4
13SETAL – INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS S/A25/08/198715/03/19881.000 anos, 6 meses e 21 dias8
14INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S.A.25/04/198828/09/19901.002 anos, 5 meses e 4 dias30
15FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE28/09/199430/06/19991.40
Especial
4 anos, 9 meses e 3 dias
+ 1 ano, 10 meses e 25 dias
= 6 anos, 7 meses e 28 dias
58
16COSMOS SERVICE LTDA23/08/200020/11/20001.000 anos, 2 meses e 28 dias4
17COSMOS SERVICE LTDA21/11/200001/07/20011.000 anos, 7 meses e 11 dias8
18OESTE SANTA CRUZ MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA15/08/200218/09/20021.000 anos, 1 mês e 4 dias2
19FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE31/01/200330/06/20061.40
Especial
3 anos, 5 meses e 0 dias
+ 1 ano, 4 meses e 12 dias
= 4 anos, 9 meses e 12 dias
42
20FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE01/07/200631/08/20091.40
Especial
3 anos, 2 meses e 0 dias
+ 1 ano, 3 meses e 6 dias
= 4 anos, 5 meses e 6 dias
38
21FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE01/09/200902/12/20141.40
Especial
5 anos, 3 meses e 2 dias
+ 2 anos, 1 mês e 6 dias
= 7 anos, 4 meses e 8 dias
64
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 3 meses e 16 dias19941 anos, 7 meses e 23 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 0 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 0 meses e 18 dias20542 anos, 7 meses e 5 diasinaplicável
Até a DER (26/04/2019)35 anos, 6 meses e 27 dias36362 anos, 0 meses e 3 dias97.5833
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 6 meses e 27 dias36362 anos, 6 meses e 20 dias98.1306
Até 31/12/201935 anos, 6 meses e 27 dias36362 anos, 8 meses e 7 dias98.2611
Até 31/12/202035 anos, 6 meses e 27 dias36363 anos, 8 meses e 7 dias99.2611
Até 31/12/202135 anos, 6 meses e 27 dias36364 anos, 8 meses e 7 dias100.2611
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 6 meses e 27 dias36365 anos, 0 meses e 11 dias100.6056
Até 31/12/202235 anos, 6 meses e 27 dias36365 anos, 8 meses e 7 dias101.2611
Até 31/12/202335 anos, 6 meses e 27 dias36366 anos, 8 meses e 7 dias102.2611
Até 31/12/202435 anos, 6 meses e 27 dias36367 anos, 8 meses e 7 dias103.2611
Até a data de hoje (03/02/2025)35 anos, 6 meses e 27 dias36367 anos, 9 meses e 10 dias103.3528

Das informações contidas na planilha acima transcrita, é possível concluir que, em 26/04/2019 (DER), o segurado tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Convém ressaltar que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Consequentemente, não merece reforma a sentença que reconheceu o caráter especial dos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999, de 18/09/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 02/12/2014 e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento – 26/04/2019, bem como a pagar os atrasados daí advindos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais moratórios, respeitada a prescrição quinquenal.

Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Tendo em vista que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, já segue todas as normas e precedentes de natureza vinculantes oriundos dos tribunais superiores sobre a matéria, necessário determinar, no caso concreto, a sua observância por ocasião da liquidação do julgado.

Quanto aos honorários de sucumbência, por se tratar de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC/15, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios, a ser definida quando da liquidado o julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.

 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174999v43 e do código CRC 7899cce6.

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Documento:20002175000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE OBRIGATORIEDADE DE REEXAME DA SENTENÇA (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DESINSETIZADOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. DESPROVIDA A APELAÇÃO do inss.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 28/09/1994 a 30/06/1999, de 18/09/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 02/12/2014, desde a DER, com o pagamento de atrasados, desde então, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 

2. O INSS  sustenta, inicialmente, a obrigatoriedade de conhecimento da remessa necessária, tida por interposta, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do Recurso Especial nº 1.679.312 – RS. No mérito, aduz que o tempo de contribuição do autor é inferior ao mínimo necessário para a concessão do benefício em questão, já que os períodos de 28.09.1994 a 30.06.1999, de 18.09.2003 a 11.06.2006 e de 12.06.2006 a 02.12.2014 já haviam sido considerados, em âmbito administrativo, como tempo de serviço comum, e não poderiam ter sido computados pela sentença.

3. As questões do recurso consistem em decidir sobre a obrigatoriedade de reexame da sentença e avaliar se os períodos especiais, reconhecidos pela sentença, estão em concomitância com os períodos computados administrativamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecidos na legislação. Dessa forma, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Precedentes do STJ (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020).

5. Os itens 1.2.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99 e código 1.0.12 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 autorizam o  enquadramento das atividades exercidas pelo autor (Guarda e Agente de Combate de Endemias) como especiais.

6. As atividades exercidas pelo autor autorizam o seu enquadramento como especiais, já que é considerada insalubre a exposição do trabalhador a agentes químicos “fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas”, entre outros compostos químicos à base de fósforo, e também a exposição a outros agentes nocivos, tais como vírus, fungos, bactérias, protozoários, dentre outros.

7. Após a correta apuração do seu tempo de contribuição, é possível concluir que, até a DER, em 26/04/2019, o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias e, portanto, já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

8. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. 

9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC.

10. Majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

11. Mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, na data do requerimento administrativo, ele já atingia tempo suficiente para a fruição do benefício pretendido.

IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso do INSS conhecido e desprovido.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, ARTIGO 496, § 3º, I; Decretos nº 53.831/64,  nº 83.080/79, nº 3.048/99 e  nº 2.172/97, E SEUS ANEXOS.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1611443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/09/2016; STJ, AgRg no REsp 877972/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, 6ª Turma, DJe de 30/08/2010; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; STJ,  STJ, REsp nº 1369269, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2015; STJ, REsp nº 1306113; STJ, STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002175000v17 e do código CRC 3f3b2aea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 69, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 E PORTARIA PRES/TRF2 Nº 166, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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