Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000546-29.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

M. D. S. interpõe apelação contra a sentença (Evento 138, SENT1 - 1ª instância), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - ES, que julgou improcedentes os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel.

A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao reembolso dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Segundo o Juízo sentenciante, "ainda que a construção das unidades habitacionais não tenha sido efetuada diretamente pela CEF, na qualidade de gestora do fundo de arrendamento residencial detinha as atribuições de definir os critérios técnicos tanto para a aquisição de imóveis destinados ao Programa de Arrendamento Residencial, como para a construção do empreendimento; é dizer, o empreendimento foi erguido com base em diretrizes suas, a quem, evidentemente, remanesceu amplo poder fiscalizatório. Ainda, na qualidade de operadora do FAR, é responsável pela negociação e entrega das unidades residenciais aos beneficiários, competindo-lhe assegurar que as famílias de baixa renda possam usufruir, com dignidade, os imóveis negociados, em padrões adequados de qualidade e habitabilidade. Desse modo, a CEF responde pela segurança e solidez da construção, à medida que lhe incumbia a fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, assim compreendido o acompanhamento da execução das obras e serviços até sua conclusão e final entrega".

Acrescentou que "para análise da existência e extensão dos defeitos de construção reclamados, foi realizada perícia judicial. Destaco que foram apurados todos os danos indicados pela parte autora, independente dos prazos legais ou contratuais de garantia, sendo certo que os prazos indicados no laudo são informativos e não interferiram no levantamento dos danos. Realizada a diligência, o(a) perito(a) fez constar do laudo/esclarecimento que nem todos os defeitos apontados pela parte autora foram encontrados no imóvel e, dentre os encontrados, nenhum se caracterizava como vício construtivo, sendo decorrentes de falta de manutenção".

Concluiu que "A ação/omissão atribuída à parte autora, afasta a responsabilidade da CEF, eis que não comprovada qualquer atividade lesiva por parte da mesma. Para os fins do art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e refletem com exatidão as condições do imóvel, razão pela qual ficam afastadas quaisquer alegações de incompletude ou omissão. Depreende-se, portanto, que não houve comprovação dos vícios de construção atribuídos à ré, os quais, segundo a narrativa da inicial, seriam a causa de pedir da pretensão à indenização por danos materiais e morais. Não havendo vícios construtivos, é incabível a indenização, o que conduz à improcedência do pleito".

Em suas razões recursais (Evento 143, APELAÇÃO1 - 1ª instância), a autora alega que ocorreu cerceamento de defesa em razão do laudo pericial ser inconclusivo, devendo ser realizada nova perícia técnica, a fim de sanar as diversas falhas apontadas na manifestação do laudo. Sustenta que “o perito não realizou a avaliação técnica necessária para afastar a existência de vícios de construção no imóvel objeto da lide, mas sim, tão somente opiniões, algo que não pode ser admitido em uma perícia técnica”. Ainda afirma que a CEF não comprovou a ausência de vícios de construção mencionados no laudo preliminar apresentado pela parte autora.

Contrarrazões (Evento 144, CONTRAZAP1 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (Evento 8, PARECER1 - 2ª instância).

É como relato.

VOTO

Conheço do recurso, pois entendo presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedentes o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário pactuado com a empresa pública. 

LEGITIMIDADE DA CEF - PROGRAMA MPMV FAIXA UM

Deve ser reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente lide, na medida em que, no âmbito do programa MINHA CASA, MINHA VIDA, a ré não se limita a atuar como mero agente financeiro, e sim na qualidade de gestora e representante do arrendador.

Com efeito, o imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme se verifica  na contestação da Caixa Econômica Federal (Evento 28, CONT1 - 1ª instância), é dizer, se trata de imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda.

Registre-se que, “na Faixa 1” do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, mas, sim, o cadastro no programa dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestor de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.

Impõe-se, portanto - no presente caso -, concluir que a obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.

Ora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelas suas 3ª e 4ª Turmas, firmou orientação jurisprudencial firme no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. É o que se depreende dos acórdãos adiante transcritos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes.
2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda.
3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.
3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

No âmbito da 2ª Região da Justiça Federal, a Quinta, Sexta e Sétima Turmas Especializadas desta Egrégia Corte Regional também  corroboram tal posicionamento, conforme julgados assim ementados: 

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. (...)

11. Apelação não provida.

(AC 5077739-28.2019.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, julgado em 26/07/2023).

 

SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção (e pode regredir contra a construtora). E o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do CC), como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Laudo pericial que aponta falhas e vícios de construção que comprometem o imóvel. Reconhecida a responsabilidade solidária da CEF e da construtora, quer pela aplicação do Código Civil, quer diante da relação de consumo. Danos materiais limitados ao montante pedido na inicial, e inaptos a causar transtorno ou abalo de natureza moral. Apelação da autora parcialmente provida.

(AC 5002102-86.2020.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 03/10/2023).

 

ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Três Apelações Cíveis interpostas pelo MUTUÁRIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a CEF e a EMCCAMP a pagarem, solidariamente, indenização pelos danos materiais e compensação financeira pelos danos morais sofridos decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.

2. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade da CEF configurada. Precedente do STJ. (...)

7. No caso concreto, em face do mutuário as partes rés, CEF e construtora, respondem solidariamente pelo ajuste de empreitada firmado entre elas, como disposto no art. 618 do CC.

8. Recursos desprovidos.

(AC 5034914-64.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgado em 30/10/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA.

1. A sentença, acolhendo conclusões do laudo pericial, julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF e a construtora, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00, a título de reparação por danos morais, em razão de vícios de construção de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e de R$ 12.465,81, por danos materiais.  (...)

4. A legitimidade passiva da CEF, que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não afasta a responsabilidade solidária da construtora, que também é parte legítima no presente feito.

5. (...)

6. No laudo pericial, foram confirmados problemas nos pisos e azulejos de toda a unidade habitacional, bem como insalubre umidade nas paredes, provenientes de vícios de construção.

7. Inegável que a conduta ilícita trouxe à autora danos capazes de atingir a sua personalidade, e o valor estipulado para a reparação do dano moral deve ser mantido em R$10.000,00 (dez mil reais), patamar adequado às circunstâncias do caso, conforme parâmetro adotado por esta eg. Turma Especializada em hipótese similar, acerca de vícios de construção.

8. Apelações desprovidas.

(AC 5002052-60.2020.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 08/11/2023).

Desta feita, verificando de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a presença de pressupostos processuais e condições da ação, reconheço a legitimidade e mantenho a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da relação processual.

MÉRITO

Passo ao exame do recurso.

Registre-se que o prazo de garantia de obra é inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos, consoante disposto no art. 205 do CC: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

CERCEAMENTO DE DEFESA

No presente caso, o Perito ao responder todos os argumentos da parte autora e da ré, foi conclusivo em afirmar da inexistência de vícios construtivos no imóvel da parte autora (evento 82, LAUDO1 - 1ª instância), in verbis: 

DA CONCLUSÃO PERICIAL:

O imóvel periciado foi, logo após concluído, rigorosamente inspecionado pelos fiscais da Prefeitura Municipal de Linhares, para fins de emissão do competente “habite-se”, logo como o mesmo foi concedido, se subentende de que foram cumpridas todas as premissas estabelecidas no memorial descritivo, projetos, posturas municipais e ainda Normas Técnicas da ABNT.

Na fase de recebimento das chaves, a parte autora procedeu uma inspeção no imóvel, não tão rigorosa quanto a praticada pelos técnicos da prefeitura, mas superficialmente verificaram que o imóvel estava habitável.

A parte autora, depois de decorrido certo tempo de recebidas as chaves, observou inúmeros danos no imóvel e, sem atentar para as reais causas de cada um dos danos, generalizou, atribuindo a todos como causa vícios de origem endógena.

Na diligência pericial, acompanhado do (s) assistente (s) técnico (s), este perito procurou identificar cada um dos danos reclamados, fazendo testes, inspeções visuais, medições, entrevistas, etc, para que pudesse entender indubitavelmente quais as causas, podendo identificá-las como sendo vícios construtivos (falha na construção), falta de manutenção, danos provocados pelos próprios moradores ou por terceiros, eventos da natureza ou até mesmo a inexistência do dano reclamado.

Assim, nesta linha técnica de trabalho foi identificado comprovadamente que dos danos reclamados nenhum pôde ser enquadrado como vício de construção, sendo todos decorrentes de falta de manutenção ou não constatados.

 

O laudo pericial foi complementado no Evento 92, LAUDO1 - 1ª instância e no Evento 110, LAUDO1 - 1ª instância.

A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no Evento 88, PET1 - 1ª instância, no Evento 102, PET1 - 1ª instância e no Evento 115, PARECER1 - 1ª instância, valendo transcrever os seguintes excertos do laudo pericial complementar constante no evento 110:

"Há uma divergência de informações, que este perito esclarece neste tópico. Todos os problemas relatados no parecer técnico, acrescidos daqueles que, embora não estivesse relacionado no citado parecer, mas que foram constatados na diligência pericial pelo expert e/ou pelo assistente técnico e ainda os reclamados pelo morador, independente de ser decorrente de vício construtivo, falta de manutenção, mau uso, provocado por terceiros, eventos da natureza ou mesmo os inexistentes.

Portanto, não foram apresentados orçamentos haja visto que nenhum dos danos reclamados e constatados foram decorrentes de vícios de construção, os sendo diagnosticados como falta de manutenção ou inexistentes.

Fazendo constar de que a conclusão do perito foi apresentada ao assistente técnico que acompanhou a diligência, não havendo contestação por parte deste. (...)

Causa estranheza a este profissional a assertiva acima dada pelo assistente técnico da parte autora, se este não compareceu a ato pericial, tampouco acompanhou a diligência no imóvel.

Quanto ao atendimento às reclamações de vícios de construção e seu respectivo orçamento, esclarece este perito de que não foram encontrados danos no imóvel que são decorrentes de vícios de construção. (...)

DA CONCLUSÃO PERICIAL COMPLEMENTAR:

Diante do exposto, este perito mantém o laudo técnico pericial outrora peticionado, ora complementado por este que segue, sem alteração, modificação ou ressalva.

Como já dito, o laudo pericial não constatou a existência de vícios construtivos. Basta uma simples leitura nas impugnações ao laudo pericial para verificar que todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos, o que evidencia a inexistência de cerceamento de defesa.

Não se justifica, portanto, a realização de nova perícia judicial. Na realidade, as impugnações apresentadas pela parte autora revelam mero inconformismo com o laudo pericial e pretendem rediscutir a questão.

Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, pacificou seu entendimento em relação ao tema, no sentido de que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Sumula 297/STJ).

Com efeito, a inversão do ônus probatório constitui excepcionalidade facultada ao juiz condutor do processo que, ao sopesar as alegações das partes, conclui pela sua necessidade como instrumento de elucidação de fatos controversos.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor de serviço pelos danos suportados pelo consumidor, conforme dispositivo abaixo transcrito:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Desse modo, é aplicável o artigo 6º, VIII, sendo possível a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, caso as suas alegações forem verossímeis ou for demonstrada a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso vertente, a inversão do ônus da prova, por ser regra de procedimento, deve ocorrer antes do término da instrução probatória, sob pena de violação do princípio do contraditório.

Verifica-se no Evento 4, DESPADEC1 - 1ª instância que o magistrado de primeiro grau concedeu a inversão do ônus da prova (CPC, §1º do art. 373), portanto, a concessão ocorreu antes do início da fase probatória.

Por sua vez, o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a desobrigação de indenizar quando inexistir dano ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

Conforme se extrai dos autos, a perícia técnica realizada por profissional habilitado concluiu pela ausência de vícios construtivos, assim, em face da falta de comprovação do direito alegado, o pedido autoral foi julgado improcedente.

Por sua vez, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no AREsp 2196825/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe 29/9/2023)

DANOS MORAIS

Na ocorrência de vícios de construção, o dano moral não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade do proprietário do imóvel. 

Ocorre que a autora se limitou a apresentar argumentação genérica, sendo incapaz de demonstrar sofrimento psicológico que ultrapassasse o mero dissabor.

De qualquer forma, diante da exclusão de vício construtivo através das provas produzidas, notadamente do laudo pericial, não resta configurado defeito apto a responsabilizar a ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL.
1. Em ação indenizatória por vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida e construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a sentença julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal à indenização por danos materiais e morais.
2. Na perícia, com realização de testes com aparelhos de ultrassom, voltímetro etc., não foram confirmados problemas nas instalações hidráulicas e elétricas do imóvel, nem rachaduras e descolamento nos azulejos, ao passo que o descolamento de placas do piso e o mau cheiro relacionado ao sistema de esgoto foram considerados como resultantes de falta de manutenção adequada, sem relação com os procedimentos e o material utilizado na construção, tudo a apontar para a ausência de vícios construtivos a serem indenizados.
3. Os esclarecimentos requeridos pelas partes foram respondidos pelo perito, e estando o laudo devidamente fundamentado, a utilização de seus elementos para fundamentar as conclusões do julgador não configura cerceamento de defesa ou qualquer outro vício; ao contrário, trata-se de legítima análise da prova, consoante o art. 371 do CPC.
4. Inexistindo os vícios construtivos alegados, tampouco é possível reconhecer qualquer dano moral.
5. Apelação desprovida".
(TRF2, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível nº 5003845-30.2021.4.02.5107, Relator Luiz Paulo da Silva Araújo Filllo, DJe 08/11/2023).

Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002176604v24 e do código CRC 18e1f7d9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/03/2025, às 09:58:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 19:00:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002176605
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000546-29.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares – ES, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa 1.

2. A sentença recorrida fundamentou-se no laudo pericial, que constatou a inexistência de vícios construtivos no imóvel, atribuindo os danos apontados à falta de manutenção.

3. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, e ao reembolso dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa diante da alegada insuficiência do laudo pericial; e (iii) a comprovação de vícios construtivos que justifiquem a indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A CEF possui legitimidade para responder pela demanda, pois, no âmbito do PMCMV - Faixa 1, não atua apenas como agente financeiro, mas também como gestora e executora de políticas públicas habitacionais, sendo responsável pela fiscalização da construção e entrega dos imóveis.

6. O laudo pericial concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de vícios construtivos no imóvel, atribuindo os danos constatados à falta de manutenção, não havendo justificativa para a realização de nova perícia.

7. O cerceamento de defesa não se configura, pois o perito respondeu adequadamente aos quesitos formulados, e as impugnações ao laudo evidenciam mero inconformismo da parte autora com as conclusões técnicas.

8. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu na hipótese.

9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral decorrente de vícios de construção não se presume, devendo ser comprovado de forma objetiva, o que não ocorreu no caso concreto.

10. Diante da improcedência dos pedidos, majora-se a verba honorária em 10% sobre o montante fixado na primeira instância, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas a vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, pois atua como gestora e executora de políticas públicas habitacionais.

2. O laudo pericial conclusivo pela inexistência de vícios construtivos prevalece, salvo demonstração concreta de erro, insuficiência ou contradição, não sendo cabível nova perícia apenas por discordância da parte.

3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

4. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação anormal de direitos da personalidade.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 4/3/2024; TRF2, AC n. 5003845-30.2021.4.02.5107, Rel. Des. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 08/11/2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002176605v13 e do código CRC 11504780.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 24/04/2025, às 17:27:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2025 A 17/02/2025

Apelação Cível Nº 5000546-29.2022.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2025, às 13:00, a 17/02/2025, às 12:59, na sequência 44, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Apelação Cível Nº 5000546-29.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 23:59, na sequência 147, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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