Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011564-18.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. B. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5011564-18.2020.4.02.5101/RJ, evento 43, SENT1), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão visando à condenação do réu a se abster de realizar desconto de 30% do valor bruto na pensão por morte NB 21/117.784.854-3, por suposta irregularidade na concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/109.094.607-1, bem como a proceder à devolução em dobro dos valores descontados, além de pagar indenização por danos materiais e morais.

Em suas razões recursais (processo 5011564-18.2020.4.02.5101/RJ, evento 49, APELAÇÃO1), a autora/apelante afirmou que teve sua aposentadoria suspensa entre os anos de 1998 a 2012, sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório. Alegou que obteve êxito em dois mandados de segurança para reativação de seu benefício e que, apenas em 2017, em um terceiro, foi denegada a segurança. Argumentou que recebeu os valores de boa-fé e com respaldo do Judiciário, não se tratando de recebimento por força de tutela antecipada, e que a cobrança abrange período atingido pela prescrição. Aduziu que o desconto de 30% sobre sua única fonte de renda compromete sua subsistência, considerando sua idade avançada e seu quadro de saúde debilitado, conforme laudos que comprovam o preenchimento do requisito da incapacidade laborativa.

Assim, pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão ou, subsidiariamente, pediu a devolução dos valores cobrados com relação ao período prescrito ou, ainda, a redução do desconto para 5% ou outro percentual que lhe garanta a subsistência.

Nas contrarrazões (processo 5011564-18.2020.4.02.5101/RJ, evento 55, CONTRAZ1), o INSS alegou ser legítima a cobrança de valores recebidos a título de benefício previdenciário reconhecidemente indevido por decisão judicial. Argumentou que, embora a apelante tenha obtido decisões favoráveis em mandados de segurança anteriores, no processo de 2012, restou reconhecida a ilegalidade do benefício, por ter sido concedido com base em vínculos não confirmados. Destacou a tese fixada no Tema repetitivo 692 do STJ, sendo admissível o desconto em folha de até 30% do valor do benefício em virtude da reforma posterior de decisão antecipatória da tutela. Rebateu a alegação de prescrição, sustentando que o prazo para cobrança somente se inicia com a decisão judicial definitiva que reconhece o pagamento indevido, aplicando-se o prazo de dez anos.

Acrescentou que a repetição dos valores indevidos é impositiva, independentemente da boa-fé da segurada, e que não há direito à indenização já que não há qualquer ilegalidade por parte da autarquia. Requereu, por fim, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011564-18.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. B. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5011564-18.2020.4.02.5101/RJ, evento 43, SENT1), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão visando à condenação do réu a se abster de realizar desconto de 30% do valor bruto na pensão por morte NB 21/117.784.854-3, por suposta irregularidade na concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/109.094.607-1, bem como a proceder à devolução em dobro dos valores descontados, além de pagar indenização por danos materiais e morais.

Inicialmente, conheço da apelação porquanto estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente, não há falar em prescrição, dado que a discussão judicial acerca da suspensão do benefício se estendeu até 2017.

Quanto à questão de fundo, a apelante argumentou que recebeu tais valores amparada por decisões judiciais favorárveis em mandado de segurança e que os descontos comprometem sua subsistência diante de suas condições pessoais. Aduziu, ainda, que os valores são irrepetíveis por terem sido recebidos de boa-fé e que não houve notificação prévia para defesa administrativa.

Pois bem.

A princípio, a Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus atos administrativos e pode rever os atos de seus próprios órgãos, bem como anular aqueles eivados de ilegalidade, que, no caso do INSS,  se sujeita ao prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, salvo comprovada má-fé.

Por outro lado, a caracterização da má-fé tem sido utilizado como critério distintivo também das hipóteses de prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ato ilícito e, em última análise, do próprio mérito acerca da “irrepetibilidade” das verbas de natureza alimentar, como é o caso dos benefícios previdenciários, a depender da comprovada boa-fé.

Em outras palavras, admite-se a mitigação da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em hipóteses específicas, em que demonstrada a boa-fé do segurado, sob pena de se atribuir ônus desproporcional ao segurado.

Recentemente, quando do julgamento do Recurso Especial nº  1.381.734/RN, o STJ fixou a seguinte tese:

Tema 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."​(STJ, julgado em 23/04/2021, Recurso Especial 1.381.734/RN, Relator:Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO, publicado em 23/04/2021)

A referida tese vinculante visa a proteger, sobretudo, situações em que os pagamentos, posteriormente considerados indevidos, já ocorrem há muito tempo, sem contestação, e há uma aparência de segurança ou certeza de que são legítimos e vão perdurar.

No tocante ao conceito de boa-fé objetiva, conforme consignado pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO: "esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal" (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).

Assim, é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, para fins de caracterização da boa-fé. 

O mesmo não se diga com relação à devolução de valores recebidos por força de cumprimento de antecipação de tutela, ou por sentença e acórdão, posteriormente reformados, prevalecendo, nesses casos, a necessidade de restituição das partes ao estado pretérito, independe da boa ou má-fé da parte beneficiada.

Isso porque a pendência do processo, sem uma solução definitiva na fase de conhecimento, importa, por si só, incerteza ou indefinição quanto à situação das partes, incompatível com qualquer ideia de certeza ou estabilidade de relações jurídicas a ser protegida.

Tal não significa que a parte esteja de má-fé, mas apenas que, na pendência do processo, com a indefinição e a possibilidade de modificação de decisões incidentes ainda não acobertadas pela preclusão ou pela coisa julgada, não se pode alegar surpresa ou o desconhecimento da possibilidade de restituição de valores recebidos em função de provimentos judiciais provisórios, ainda mais se for considerado o fato de que as partes no juízo comum devem necessariamente estar representadas por advogado, a quem cabe o dever ético e profissional de orientá-las a respeito dessa situação.

Nessa toada, a Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste às alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória 871/2019 e, posteriormente, pela Lei 13.846/2019 no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991, adotando a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

A contrario sensu, cumpre reconhecer que, quando há amparo em decisão judicial definitiva, os valores percebidos pelo segurado devem ser considerados irrepetíveis. Nesse sentido, a devolução dos valores deve ser afastada quando o benefício seja mantido por força de sentença transitada em julgado, garantindo-se a observância ao princípio da segurança jurídica.

A propósito:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃORESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. 1. A decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme decidido no EREsp 1.086.154/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 254.336/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018.)

No caso presente, depreende-se dos autos que a autora teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em fevereiro de 1998. No entanto, o benefício foi suspenso pelo INSS em três ocasiões distintas, resultando em litígios judiciais para sua reativação.

Em 1999, diante da primeira suspensão, impetrou o mandado de segurança nº 0025754-09.1999.4.02.5101, obtendo decisão favorável para restabelecimento do benefício. Posteriormente, em 2004, teve novamente o benefício suspenso e ingressou com novo mandado de segurança nº 0537403-35.2004.4.02.5101, alcançando êxito no restabelecimento do pagamento do benefício desde a data da suspensão. Neste writ, o trânsito em julgado ocorreu em 31/08/2007, segundo consulta ao sistema processual.

Na ocasião, restou consignou que "caso o Instituto Nacional do Seguro Social, após a efetivação da necessária dilatória efetivada no âmbito de procedimento administrativo, constate que o benefício concedido ao impetrante foi efetivamente concedido de forma irregular, poderá novamente cancelá-lo." (processo 0537403-35.2004.4.02.5101/TRF2, evento 30, RELVOTOACORDAO2).

De todo modo, fato é que as decisões judiciais que respaldaram a autora não podem ser tida como precárias, no contexto do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, mas, ao contrário, tratam-se de pronunciamentos definitivos, com trânsito em julgado.

A terceira suspensão do benefício em sede administrativa ocorreu em junho de 2012, ensejando a impetração do mandado de segurança nº 0038070-97.2012.4.02.5101, em que restou reconhecido que a concessão do benefício havia sido irregular, uma vez baseada em vínculos não comprovados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2017.

Em novembro de 2019, o INSS passou a descontar 30% do valor bruto da pensão por morte da autora, NB 21/117.784.854-3, para restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria entre fevereiro de 1998 e maio de 2012. 

Assim, dadas as peculiaridades do caso, em que pese a conclusão final de que foram utilizados vínculos indevidos para a concessão do benefício, não parece razoável desprezar o fato de que a autora impetrou mandados de segurança, em que foi reconhecida, por duas vezes, a ilegalidade da cessação do benefício, concedido no longíquo ano de 1998, por decisões judiciais transitadas em julgado.

Ou seja, durante vários anos, a autora recebeu o benefício, respaldada em provimentos jurisdicionais que lhe garantiam esse direito, os quais lhe conferiam legítima expectativa de regularidade nos pagamentos.

A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações jurídicas, impõe o dever de lealdade e previsibilidade na condução dos atos administrativos e judiciais. No caso, não há qualquer indício de que a autora tenha agido de forma dolosa ou contribuído para a irregularidade posteriormente constatada pelo INSS. Ao contrário, a demora e ineficiência por parte da autarquia parece ter sido determinante para o prolongamento do pagamento do benefício indevido, já que este foi concedido em 1998 e, embora tenha sido suspenso por duas vezes, somente em 2012, foi regularmente cancelado.

Tanto assim que apenas a última decisão judicial sobre o caso, no processo nº 0038070-97.2012.4.02.5101, reconheceu a ilegalidade do benefício, com trânsito em julgado em 23/03/2017. Em acórdão da Segunda Turma Especializada, considerou-se que foi, finalmente, assegurada a ampla defesa quanto às irregularidades detectadas na aposentadoria, a qual foi exercida pela autora (​evento 27, PROCJUDIC4​), momento em que esta deixou de ser amparada por decisão favorável transitada em julgado, não cabendo rediscussão sobre a matéria.

Nesse contexto, considerado o longo período de recebimento do benefício, aliado à confiança legítima depositada nas decisões transitadas em julgado, cumpre prestrigiar o princípio da segurança jurídica em detrimento do direito ao ressarcimento do erário.

​Seguindo essa linha de raciocínio, o desconto de 30% do valor da pensão por morte é legítimo, mas a base de cálculo do montante a ser restituído ao INSS deve ser limitado ao período posterior ao trânsito em julgado da segunda sentença, ou seja, a partir de 31/08/2007 (​evento 27, PROCJUDIC4​), visto que, até então, a autora contava com a coisa julgada em seu favor.

​Em conclusão, são legítimos os descontos realizados no benefício de pensão por morte da apelante, mas deve ser decotado o período de fevereiro de 1998 a 31/08/2007 do período a ser restituído, em que a autora estava amparada por sentença favorável transitada em julgado que assegurava a manutenção do benefício.

No tocante ao percentual dos descontos, à míngua de amparo legal, improcede o pedido de redução para 5% (cinco por cento) ou qualquer outro percentual diverso de 30% (trinta por cento).

Ademais, o legislador estabeleceu o limite máximo de 30% para o desconto do valor do benefício, o qual foi devidamente respeitado pela Autarquia, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou nulidade nas cobranças.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. DESCONTOS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em que pese a existência de presunção de legitimidade dos atos administrativos, a autarquia possui o poder­-dever de revisar seus atos, na hipótese de suspeita de irregularidades ocorridas na concessão dos benefícios, conforme disposição contida no artigo 69 da Lei nº 8.212­91.
2. Durante o procedimento administrativo, foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo sido oportunizada a juntada de documentos que comprovassem os seus vínculos trabalhistas. No entanto, a recorrente manteve-se inerte, não apresentando documentos que contraditassem as irregularidades apontadas pelo INSS, nem em sede administrativa, nem na presente ação.
3. Como a parte autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não apresentando documentos que contraditassem as irregularidades apontadas pelo INSS, não há que se falar em cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora.
4. Apelação desprovida.
(TRF2 , Apelação Cível, 0128668-94.2017.4.02.5110, Rel. FABIO DE SOUZA SILVA , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 13/05/2021, DJe 05/06/2021 05:13:07)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DESCONTOS REALIZADOS NA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença julgou improcedente o pedido da autora de "declaração de nulidade dos descontos havidos nas parcelas mensais de seu benefício previdenciário de pensão por morte de número 085.762.997-2, sob a rubrica "consignação débito com INSS", bem como a condenação do réu a restituir os valores já debitados e a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil".  
2. A autora recebe pensão por morte de nº 085.762.997-2, cumulada com aposentadoria por tempo de contribuição de nº 107.209.676-2, benefício que foi suspenso devido a irregularidades constatadas em auditoria do INSS. A auditoria concluiu pela inexistência do vínculo trabalhista da autora junto à sociedade SAFIRA ROUPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, supostamente mantido entre 27/08/1992 a 09/05/1997, o que resultou na ausência de tempo necessário para a concessão da aposentadoria em questão. Foram realizados descontos nas parcelas mensais do benefício de pensão por morte recebido pela autora, após esgotadas as medidas administrativas internas para ressarcimento.
3. A autora não demonstrou indícios concretos que pudessem afastar a ocorrência de má-fé quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A presunção de boa-fé não se sustenta quando se constata, da prova produzida durante a instrução processual, que a autora tenha requerido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando sabia que lhe faltavam mais de quatro anos de recolhimento para a obtenção do benefício.
4. O princípio da autotutela reconhece à Administração Pública o poder-dever de rever seus próprios atos, competindo-lhe revogar atos administrativos tidos por inoportunos ou inconvenientes aos interesses da administração pública, a partir da análise do mérito administrativo. Além disso, a Administração Pública pode anular aqueles atos que, após o exame de sua legalidade, encontrem-se viciados no seu conteúdo ou forma.
5. Apelação desprovida.
(TRF2 , Apelação Cível, 0070980-57.2018.4.02.5170, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022 15:26:31)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS NO VALOR DA APOSENTADORIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 
1. Será analisada (i) a validade do procedimento administrativo apurado pelo INSS e (ii) a possibilidade da autarquia descontar valores da aposentadoria da autora. 
2. O presente caso foi apurado administrativamente pela autarquia em 13/11/2013. Além disso, a parte autora recebeu comunicado de decisão emitido em 16/05/2014 informando que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS negou provimento ao recurso interposto.
3. O STJ já possui entendimento firmado no Tema 979 no sentido de legitimar os descontos realizados em benefícios, uma vez comprovada a ausência de boa-fé, assim como se observa: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
4. No presente caso concreto os elementos apresentados pela parte autora não permitem concluir pela sua boa-fé objetiva. Justamente em sentido oposto, era de fácil percepção a irregularidade da manutenção dos depósitos correspondentes ao benefício previdenciário de sua irmã falecida por mais de dois anos após o óbito segurada, mas não houve qualquer comunicação da parte autora sobre a indevida continuidade do pagamento do benefício. 
5. Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovação de sua boa-fé, deve ser reconhecida a repetibilidade das verbas recebidas a maior, nos termos firmados pelo STJ no Tema 979. 
6. A possibilidade de desconto nos benefícios recebidos pelo INSS tem expressa previsão legal no artigo 115, inc. II, da lei n° 8.213/1991, bem como no 154 do Decreto nº 3.048/1999.
7. Dessa forma, os descontos realizados pela autarquia não violam a dignidade da parte autora uma vez que podem ser descontados valores que não excedam 30% (trinta por cento) da sua importância, assim como prevê a legislação brasileira, bem como a Tese 979 do STJ. 
8. Em relação ao pedido de indenização a título de danos morais, tendo em vista que não foi reconhecida qualquer ilegalidade do INSS na realização dos descontos no benefício de aposentadoria, não é possível falar em atuação que possa dar ensejo a uma indenização por perdas e danos.
9. Em atenção ao disposto no art. 85, §2°, §3° e §11°, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente pela sentença em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 
10. Apelação desprovida. 
(TRF2 , Apelação Cível, 5088553-65.2020.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 09/09/2022, DJe 21/09/2022 16:32:57)

Por fim, inexistente qualquer ato ilegal da autarquia previdenciária, o que afasta o pedido de indenização por supostos danos morais sofridos.

Logo, deve ser dado parcial provimento ao recurso.

No que se refere à fixação de honorários de sucumbência, uma vez que o pedido autoral não foi acolhido em sua integralidade, configurou-se a sucumbência recíproca, motivo pelo qual há que se distribuir, proporcionalmente, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, a teor do art. 86 do CPC.

Em relação ao INSS, deve ser mantida a condenação fixada na sentença, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, conforme o que for apurado em liquidação.

Tendo o autor sucumbido em parte do pedido, os honorários advocatícios devidos devem ser fixados em 10% sobre o montante relativo à porção que sucumbiu, ou seja, sobre o valor resultante da subtração do período ora excluído da condenação, a ser apurado quando da liquidação de sentença, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança, nessa parte, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208654v52 e do código CRC a40c3ae7.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011564-18.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE 30% PARA RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM APOSENTADORIA POSTERIORMENTE CONSIDERADA IRREGULAR. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de cessação do desconto de 30% sobre o valor bruto de sua pensão por morte, utilizado para ressarcimento de valores recebidos em aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente considerada irregular, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se os valores recebidos pela autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser restituídos ao INSS, considerando-se a boa-fé objetiva da beneficiária; e (ii) se há ilegalidade no desconto de 30% sobre a pensão por morte e a necessidade de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a tese de que pagamentos indevidos por erro administrativo são passíveis de devolução, salvo se demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário, caracterizada pela impossibilidade de perceber a irregularidade no recebimento do benefício.

2. A jurisprudência do STJ reconhece a irrepetibilidade de valores recebidos sob amparo de decisão judicial transitada em julgado, garantindo a segurança jurídica do segurado que confiou na legitimidade do benefício.

3. No caso concreto, a autora obteve decisões judiciais favoráveis ao restabelecimento de sua aposentadoria nos anos de 1999 e 2004, com trânsito em julgado em 31/08/2007. Assim, até essa data, os valores recebidos são irrepetíveis por terem sido pagos com respaldo judicial.

4. A última decisão judicial, transitada em julgado em 23/03/2017, reconheceu a irregularidade da aposentadoria e afastou qualquer amparo judicial. Dessa forma, os descontos são legítimos apenas para valores recebidos após 31/08/2007.

5. A repetição do indébito em dobro não se aplica ao caso, pois não há comprovação de má-fé por parte da administração pública na realização dos descontos.

6. O desconto de 30% sobre a pensão por morte está em conformidade com o limite previsto na legislação previdenciária, não cabendo sua redução ou cessação.

7. Não há comprovação de ato ilegal ou abusivo por parte do INSS que justifique a condenação por danos morais.

8. A sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o parcial provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido para limitar a devolução dos valores ao período posterior a 31/08/2007.

Tese de julgamento:

1. Valores previdenciários recebidos sob amparo de decisão judicial transitada em julgado são irrepetíveis, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

2. A restituição de valores pagos indevidamente por erro administrativo exige a análise da boa-fé objetiva do beneficiário, que deve demonstrar a impossibilidade de identificar a irregularidade.

3. O desconto de 30% sobre benefício previdenciário para ressarcimento ao INSS é legítimo quando realizado dentro dos limites normativos e sem afronta à dignidade do segurado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC/2015, art. 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2019; STJ, AgRg no AREsp 254.336/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/04/2018; TRF2, Apelação Cível 0128668-94.2017.4.02.5110, Rel. Fabio de Souza Silva, DJe 05/06/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208655v8 e do código CRC 8ce4bb66.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 17/04/2025, às 15:06:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5011564-18.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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