Apelação Cível Nº 5011564-18.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. B. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão visando à condenação do réu a se abster de realizar desconto de 30% do valor bruto na pensão por morte NB 21/117.784.854-3, por suposta irregularidade na concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/109.094.607-1, bem como a proceder à devolução em dobro dos valores descontados, além de pagar indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões recursais (), a autora/apelante afirmou que teve sua aposentadoria suspensa entre os anos de 1998 a 2012, sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório. Alegou que obteve êxito em dois mandados de segurança para reativação de seu benefício e que, apenas em 2017, em um terceiro, foi denegada a segurança. Argumentou que recebeu os valores de boa-fé e com respaldo do Judiciário, não se tratando de recebimento por força de tutela antecipada, e que a cobrança abrange período atingido pela prescrição. Aduziu que o desconto de 30% sobre sua única fonte de renda compromete sua subsistência, considerando sua idade avançada e seu quadro de saúde debilitado, conforme laudos que comprovam o preenchimento do requisito da incapacidade laborativa.
Assim, pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão ou, subsidiariamente, pediu a devolução dos valores cobrados com relação ao período prescrito ou, ainda, a redução do desconto para 5% ou outro percentual que lhe garanta a subsistência.
Nas contrarrazões (), o INSS alegou ser legítima a cobrança de valores recebidos a título de benefício previdenciário reconhecidemente indevido por decisão judicial. Argumentou que, embora a apelante tenha obtido decisões favoráveis em mandados de segurança anteriores, no processo de 2012, restou reconhecida a ilegalidade do benefício, por ter sido concedido com base em vínculos não confirmados. Destacou a tese fixada no Tema repetitivo 692 do STJ, sendo admissível o desconto em folha de até 30% do valor do benefício em virtude da reforma posterior de decisão antecipatória da tutela. Rebateu a alegação de prescrição, sustentando que o prazo para cobrança somente se inicia com a decisão judicial definitiva que reconhece o pagamento indevido, aplicando-se o prazo de dez anos.
Acrescentou que a repetição dos valores indevidos é impositiva, independentemente da boa-fé da segurada, e que não há direito à indenização já que não há qualquer ilegalidade por parte da autarquia. Requereu, por fim, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 24/2/2025, às 15:5:42