Apelação Cível Nº 5021650-14.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos da ação ajuizada por J. D. L. S., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, com o pagamento das diferenças apuradas, a partir da data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS arguiu a nulidade da sentença, sob alegação de alteração do pedido deduzido na inicial após a citação, sem sua necessária concordância, tal como exigiria o art. 329 do CPC. Alegou, ainda, ter havido cerceamento de defesa, uma vez que a sentença teria se baseado tão somente nos cálculos apresentados pela parte autora.
Por fim, defendeu a presunção de legalidade dos atos administrativos, ao passo que o segurado não teria apresentado elementos suficientes para infirmar os fundamentos que alicerçaram a concessão do benefício.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/03/2025, às 10:52:03