Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021650-14.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5021650-14.2021.4.02.5101/RJ, evento 29, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por J. D. L. S., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, com o pagamento das diferenças apuradas, a partir da data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5021650-14.2021.4.02.5101/RJ, evento 35, APELAÇÃO1), o INSS arguiu a nulidade da sentença, sob alegação de alteração do pedido deduzido na inicial após a citação, sem sua necessária concordância, tal como exigiria o art. 329 do CPC. Alegou, ainda, ter havido cerceamento de defesa, uma vez que a sentença teria se baseado tão somente nos cálculos apresentados pela parte autora.

Por fim, defendeu a presunção de legalidade dos atos administrativos, ao passo que o segurado não teria apresentado elementos suficientes para infirmar os fundamentos que alicerçaram a concessão do benefício.

Contrarrazões do apelado (processo 5021650-14.2021.4.02.5101/RJ, evento 38, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021650-14.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5021650-14.2021.4.02.5101/RJ, evento 29, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por J. D. L. S., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, com o pagamento das diferenças apuradas, a partir da data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DA preliminar de nulidade da sentença

Preliminarmente, o INSS arguiu a nulidade da sentença, ao argumento de que teria sido apreciado pedido não constante da peça vestibular, em violação ao art. 329 do CPC, que assim dispõe:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Da detida análise da exordial (processo 5021650-14.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1​), protocolizada em 26/03/2021, é possível constatar que o autor formulou pedido inicial de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja causa de pedir se referia à não contabilização de determindados períodos contributivos por ocasião de sua concessão.

É bem verdade que a inicial aponta para a inclusão do período contributivo de 27/11/2013 a 26/03/2021 (7 anos e 4 meses) no cálculo do benefício concedido, assim como faz alusão ao aproveitamento incorreto das contribuições previdenciárias vertidas no período de 01/04/2000 a 31/07/2000, uma vez que não considerados os recolhimentos atinentes ao vínculo empregatício mantido com a empresa Vitalis Indústria de Alimentos Ltda.

A citação do INSS se deu em 17/04/2021 (Evento 7), tendo o postulante posteriormente requerido a emenda substitutiva da inicial em 25/05/2021, na qual reiterou o pedido de revisão dos cálculos de sua aposentadoria com o cômputo das contribuições omitidas e, nessa oportunidade, indicou o período a ser revisto de 08/1994 a 10/2013.

Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau considerou a necessidade de esclarecimento pelo demandante sobre quais os períodos, especificamente, estariam sendo questionados e que justificariam o seu pedido revisional, assegurando, ainda,  ao INSS o direito de complementação de sua defesa, após a manifestação do interessado (processo 5021650-14.2021.4.02.5101/RJ, evento 18, DESPADEC1).

Em resposta, o segurado peticionou (processo 5021650-14.2021.4.02.5101/RJ, evento 18, DESPADEC1, prestando os esclarecimentos devidos, quando, mais uma vez, deixou clara sua pretensão à revisão de seu benefício, no tocante a períodos contributivos não considerados em sede administrativa, ocasião em que delimitou o período impugnado àquele compreendido entre 03/2004 e 04/2006, não aproveitado no cálculo da aposentadoria a ele concedida.

Portanto, não houve alteração substancial do objeto da lide, apenas especificação do período a ser incluído no cálculo do benefício de que se pretende a revisão, e que teria sido desprezado quando de sua concessão.

A seu turno, a autarquia previdenciária apresentou oposição à modificação do pedido e da respectiva causa de pedir, partindo da premissa da impossibilidade de aditamento do pedido após a contestação e o saneamento do processo, sem o seu consentimento, consoante disciplina do art. 329, II, do CPC.

Ocorre que, como já mencionado, não houve propriamente alteração do pedido e da respectiva causa de pedir, que originalmente já estavam delimitados na inicial.

No mesmo sentido, acertadamente considerou o Juízo de origem, conforme trecho da sentença a seguir transcrito:

"Afasto, ainda, a manifestação do INSS quanto à oposição à emenda à petição inicial, pois a petição do evento 21 não se trata de modificação da causa de pedir ou do pedido, mas tão somente esclarece o período para o qual pretende a respectiva revisão."

Por outro lado, não se pode olvidar de que a interpretação do pedido, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.

Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é flexibilizar a rígida metodologia civilista em prol dos preceitos constitucionais atinentes à seguridade social, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a qual o segurado teria direito.

Ademais, conforme pacífico entendimento do STJ, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 

Outrossim, no caso concreto, não se verifica qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, porquanto foi assegurada ao INSS a oportunidade de apresentar elementos capazes de infirmar a tese desenvolvida pela parte autora. O INSS optou, no entanto, por não enfrentar o mérito da pretensão, tal como deduzida, cujo ponto nodal da controvérsia está restrita à discussão do direito à revisão do benefício de aposentadoria do autor em razão do não aproveitamento de contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas e desconsideradas do cálculo do benefício anteriormente concedido.

 Frise-se que o reconhecimento de nulidade de ato processual, por cerceamento de defesa, está condicionado à demonstração da existência de efetivo prejuízo, em virtude do princípio "pas de nullité sans grief" (TRF2, AC 0118577-69.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma, E-DJF2R 12.06.2020), o que, como já explicitado, não representa a hipótese dos autos.

Nesse diapasão, não restando configurada qualquer violação aos princípios constitucionais fundamentais, afasta-se a nulidade da sentença defendida pela autarquia previdenciária, mantendo-se o provimento jurisdicional de primeiro grau, em prol do princípio da celeridade, até mesmo porque os fundamentos da peça recursal não se mostram hábeis à comprovação de eventual inconsistência no que tange ao mérito da sentença impugnada.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, consoante fundamentação supra.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021650-14.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO CONTRIBUTIVO NÃO CONSIDERADO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. sentença mantida. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças apuradas, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve alteração indevida do pedido inicial, violando o art. 329 do CPC; e (ii) determinar se o segurado tem direito à revisão da aposentadoria considerando períodos contributivos desconsiderados no cálculo original.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alteração do pedido deve ser analisada considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, conforme art. 322, §2º, do CPC, de modo que a interpretação lógico-sistemática do pleito inicial não caracteriza julgamento extra petita.

4. O direito previdenciário possui caráter social e protetivo, justificando a flexibilização das normas processuais para garantir a concretização do direito fundamental à previdência social.

5. Não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois foi assegurada ao INSS a oportunidade de se manifestar e complementar sua defesa após os esclarecimentos prestados pelo autor.

6. O princípio da celeridade processual recomenda a manutenção da sentença, uma vez que os fundamentos recursais não demonstram inconsistência no mérito da decisão recorrida.

7. A inexistência de prejuízo efetivo ao INSS impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".

8. O recurso do INSS, sendo improvido, justifica a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A alteração do pedido deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé e do conjunto da postulação, não configurando julgamento extra petita quando se mantém a essência da pretensão inicial.

2. O caráter social do direito previdenciário justifica a flexibilização das normas processuais para assegurar a concessão de benefícios previdenciários de forma justa e eficaz.

3. A nulidade processual só deve ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo à parte interessada, nos termos do princípio "pas de nullité sans grief".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §2º, 329 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2013, DJe 25.06.2013; TRF2, AC 0118577-69.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma, E-DJF2R 12.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5021650-14.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 115, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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