Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035689-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. D. C. M. (evento 26, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 22, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a garantia do livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, além do registro da pós graduação em medicina do trabalho como especialidade médica.

Em suas razões recursais, a Apelante sustentou, em síntese que:

(i) "Tecnicamente, a decisão (1) é citra petita, pois não enfrenta um dos pedidos e as respectivas causas de pedir constantes da demanda e (2) não enfrenta teses capazes de infirmar as conclusões do órgão julgador, na forma do art. 489, parágrafo 1º, IV, do CPC. [...] Não houve julgamento do pedido concernente à garantia ao livre exercício da medicina do trabalho, inclusive em coordenações e supervisões técnicas, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) c/c art. 18, da Lei 3.268/1957, regulamentado pelo art. 1º, caput, do Decreto 44.045/1958 c/c art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI c/c art. 48, caput, todos da CRFB";

(ii) "Não houve apreciação pelo juízo da causa de pedir que sustenta a aplicação à autora dos requisitos da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990. A causa de pedir pretende a aplicação da Súmula 473, do STF e do art. 53, da Lei 9.784/1999 de forma a deixar claro os efeitos ex tunc decorrentes da revogação de ato administrativo e da impossibilidade de retroação dos efeitos, mesmo por ato superveniente. Ademais, requeria ao juízo o afastamento da Resolução CFM n° 2.219/2018 para que fosse reconhecido o marco temporal de 30.04.2014 – data da revogação da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990, editada com fundamento de validade no art. 162, parágrafo único, alínea c, da CLT – como o último dia para que os pós-graduados em medicina do trabalho pudessem pleitear o RQE, já que novo condicionante da atuação da medicina do trabalho";

(iii) "(1) Não existe compatibilidade vertical entre o art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013 e a Resolução CFM nº. 2.007/2013, já que a qualificação exigida para o exercício de coordenações e supervisões técnicas em medicina é tão-somente a de médico, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.842/2013. Por essa razão, a resolução é nula. (2) Ao lado da nulidade invocada, a Resolução CFM 2.007/2013 também não encontra fundamento de validade no art. 17, da Lei nº 3.268/1957, regulado pelo art. 1º, caput do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de setembro de 1945. (3) Por fim, há inconstitucionalidade evidente, por violação ao art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI, da CRFB, que, também por esse motivo, justifica a nulidade do ato administrativo secundário";

(iv) "(1) Resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) não tem o condão de restringir-proibir o exercício da medicina, já que tema submetido à reserva específica de lei, nos termos do art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI, ambos da CRFB e demoradamente regulamentado pelos arts. 17 e 18, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 c/c Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. (2) Qualquer tese que invoque deslegalização – implícita ou explícita – da possibilidade de proibição do exercício profissional padece de inconstitucionalidade, seja pelas lentes da doutrina ou da jurisprudência. Assim, o tema não pode ser tratado por ato administrativo da lavra da autarquia ou, ainda, por decreto presencial, mesmo que a pretexto disfarçado de regulação da deontologia médica";

(v) "de acordo com a melhor técnica, é impossível qualquer exercício hermenêutico que pretenda justificar pretensa juridicidade das proibições ao registro de especialidade médica com fulcro na invocação abstrata dos arts. 17, caput e 20, caput da Lei nº 3.268/1957. A frágil tese não ultrapassa a tese da reserva específica de lei (reserva legal qualificada) e a consequente impossibilidade de deslegalização (delegificação) do tema. Ademais, não encontra fundamento em interpretação histórica, sistemática ou, mesmo, gramatical dos dispositivos";

(vi) "(1) A previsão constante do art. 1º, caput c/c art. 6º, caput da Lei nº 6.932/1981 teve por objetivo de conferir às residências médicas o status de curso de especialização em nível de pós-graduação e, ato contínuo, conferir às residências médicas a prerrogativa de atribuir títulos de especialidade médica, apesar da omissão, nesse aspecto, da Resolução CFM nº 734, de 17 de setembro de 1976. Assim, a norma não pretendeu afastar a residência dos demais cursos de especialização, em nível de pós-graduação, mas, sim, aproximá-los. (2) Assim, a invocação abstrata do art. 1º, caput c/c art. 6º, caput, da Lei nº 6.932/1981 não tem o condão de impedir o registro de especialidade médica àqueles concluintes de cursos de especialização, em nível de pós-graduação, não reconhecidos como residência médica. (3) Noutro giro, ignorando a observância anterior à legislação específica, o Conselho Federal de Medicina (CFM) – ao não reconhecer cursos de especialização, em nível de pós-graduação, como aptos à atribuição de titulação de especialidade – viola, hoje, de forma incontroversa, o art. 48, caput c/c art. 44, II c/c art. 53, VII, todos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)";

(vii) "o direito ao reconhecimento – restituição – da condição de médica do trabalho à autora decorre de, no mínimo, duas razões objetivas: (a) A autora concluíra seu curso de especialização, em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho, antes da revogação da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990. Por essa razão, impossível a aplicação retroativa do novo regramento. É incontroverso que revogação de atos administrativos gera, por excelência, efeitos prospectivos, forma da Súmula nº 473, do STF c/c art. 53, da Lei nº 9.784/1999. (b) Noutro giro, de forma técnica, a Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 ainda permanece vigente. Objetivamente, a Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 é nula porque promove renúncia de competência – ou delega competência indelegável atribuída pelo art. 162, parágrafo único, alínea c, da CLT – na forma do art. 11 e art. 13, I e III, da Lei 9.784/1999";

(viii) "a resolução ignora que a Portaria DSST n.º 11/1990 permaneceu em vigor até 30.04.2014 e produziu efeitos válidos até 25.12.2018. 6. Ora, considerando que, hoje – diferente de ontem – o RQE é condição de exercício da medicina do trabalho e, ainda, em razão da Portaria DSST n.º 11/1990 ter permanecido em vigor até dia 30.04.2014, é fora de dúvida o direito da autora ao registro de especialidade em medicina do trabalho, em homenagem à segurança jurídica, na perspectiva do ato jurídico perfeito, inclusive. 7. Enfim, pensar de forma diferente é – também em caráter retroativo – admitir que todos os atos praticados pela autora, até dia 25.12.2018, são nulos de pleno direito e, portanto, sujeitando as empresas para as quais trabalharam como médica do trabalho às multas referentes a infrações das normas sobre segurança e medicina do trabalho";

(ix) "requer a apelante que o presente recurso de apelação seja conhecido e que lhe seja dado provimento integral a fim de que seja reformada a sentença e, ato contínuo: (a) que seja garantido o livre exercício da medicina do trabalho à apelante, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, em homenagem (1) ao disposto nos arts. 5º, II, e 6º da Lei 12.842/2013 c/c arts. 17 e 18, da Lei 3.268/1957, em perspectiva legal e, ainda (2) ao art. 5º, XIII da CRFB e art. 22, XVI da CRFB c/c art. 48, caput, da CRFB, que geram reserva específica de lei formal e material em perspectiva constitucional e em razão da consequente nulidade da Resolução CFM nº 2.297/2021. (b) que o Conselho Regional de Medicina registre imediatamente a pósgraduação em medicina do trabalho como especialidade médica, tendo em vista (1) a Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990, vigente quando da conclusão da pós-graduação da apelante; e (2) o fato de que o ato de inscrição do registro no Conselho Regional é vinculado, não havendo margem de discricionariedade, nos termos do art. 17, da Lei 3.268/1957 c/c art. 1º, caput, do Decreto 44.045/1958".

Foram oferecidas contrarrazões no evento 34, CONTRAZAP1.

Encaminhados os autos a esta Corte, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese que justifique sua intervenção (evento 5, PARECER1).

É o breve relatório. Peço dia para o julgamento. 

                            

VOTO

A parte autora ajuizou a presente ação contra o CREMERJ, objetivando o “livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho” e fosse a ré condenada “condenada a promover o imediato registro da pós-graduação em medicina do trabalho como especialidade médica [...] em respeito à Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990, vigente quando da conclusão da pós-graduação da autora”.

Para tanto, sustentou, em apertada síntese que, “preencheu todos os requisitos objetivos necessários para ser médica do trabalho, já que concluinte de curso de especialização em medicina do trabalho, quando vigente a Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 [...] Apesar disso, em incontroversa violação ao princípio da segurança das relações jurídicas (art. 5º, XXXVI, da CRFB c/c art. 24, da LINBD), a norma infralegal revogadora da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 (Portaria MTE 590/2014 c/c Portaria MTE 2018/2014) gozou de efeitos retroativos – ignorando, inclusive, a Súmula 473, do STF – razão pela qual a autora deixou de ser considerada médica do trabalho”.

De início, observe-se que, embora tenha o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta E. Corte, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, em 17 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admitido os recursos especiais interpostos nos autos dos processos nº 5085427-70.2021.4.02.5101 e nº 5073608-73.2020.4.02.5101 como representativos da controvérsia, nos quais se discute a matéria versada nestes autos, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, foram proferidas decisões pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 10/9/2024, em ambos os recursos especiais, rejeitando a indicação como representativos da controvérsia (evento 83, DESPADEC26 e evento 84, DESPADEC25).

Em que pesem as irresignadas alegações do apelante, a sentença que julgou improcedente o pedido merece ser mantida.

Conforme se infere do art. 1º da Lei n.º 6.932/1981, a especialidade médica é somente atribuída ao profissional que cursou residência médica devidamente cadastrada ou mediante aprovação em exame gerido pela Associação própria de cada especialidade, in verbis:

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§1º As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§2º É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.        

§4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).        

§5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. 

Desse modo, a mera apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu não é suficiente para atribuição da especialidade médica pretendida. 

Na forma do que dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", tendo a Lei n.º 3.268/57, que criou o Conselho Federal de Medicina, atribuído-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional.

O artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos são poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina”, ou seja,  apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista, valendo consignar que a existência das especialidades não afasta o direito do médico de exercer a profissão em qualquer área.

 Em relação ao que se enquadraria no conceito de “título de especialista”, o Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no parágrafo único do seu artigo 2º que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira –AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”.

A regulamentação, pelas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, a respeito da titulação reconhecida para o fim de especialidade médica, a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, se encontram no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, não podendo o médico anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro, conforme disciplinado no art. 20 da Lei n.º 3.268/1957 ("art. 20. Todo aquêle que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado").

De fato, não pode o profissional médico se autodeclarar especialista em uma área da medicina, ou muito menos atuar como especialista, quando não se submeteu às etapas regulares para a especialidade, cuja definição dos requisitos necessários e suficientes para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais, regulamentar a questão, do que se infere que o certificado de pós-graduação lato sensu em determinada área não é suficiente para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), que exige o Título de Especialista, que é recebido apenas pelos que concluíram o Programa de Residência Médica, conforme Lei n.º 6.932/1981.

A respeito do tema:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECILIALISTA. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE. PODER NORMATIVO DOS CONSELHOS. OBSERVÂNCIA. A remessa e o apelo devolvem ao crivo desta eg. Corte Regional sentença que acolheu o pleito autoral para condenar o CREMERJ a se abster de impedir o exercício da profissão de médico do trabalho pelo Autor e a conceder-lhe o Registro de Qualificação de Especialistas (RQE) relativo ao título de pós-graduação em Medicina do Trabalho. A questão debatida envolve saber se um médico, titular apenas de certificado de um curso de pós-graduação (cursado na UNIG), pode atuar como especialista, no caso, em Medicina do Trabalho, não importando em que posto de trabalho. O artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos são poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades”, após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina. O Decreto nº 8.516/2015, por sua vez, fixou no parágrafo único do seu artigo 2º que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira –AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”. O artigo 2º da Lei 6.932/1981, que veda o uso da expressão “residência médica” para cursos que não tenham o aval da Comissão Nacional de Residência Médica, deixa claro que abrir ao Autor a possibilidade de atuar sob o título de especialista, sem ter se submetido ao “processo de seleção” previsto em lei, significaria outorga-lhe odioso privilégio em detrimento aos demais profissionais em franca ofensa à livre concorrência do setor e à margem da fiscalização da Comissão Nacional de Residência Médica. Não pode o profissional médico se autodeclarar especialista em uma área da medicina, ou muito menos atuar como especialista, quando não se submeteu às etapas regulares para a especialidade, cuja definição dos requisitos necessários e suficientes para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais aqui observados, regulamentar a questão. Remessa e apelo providos. Tutela revogada. (TRF2, AC 5025702-24.2019.4.02.5101, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 16.03.21)

Logo, apesar de os certificados de cursos de pós-graduação lato sensu serem válidos como uma pós-graduação, de acordo com o que estiver definido no MEC, não o são para Registro de Qualificação de Especialista (RQE).

Outrossim, se o médico necessita de titulação em especialidade médica para exercer a medicina em áreas específicas, não há razão para desobrigá-lo de tal exigência quando atua em atividades de maior importância como as de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico por serviços médicos prestados ao trabalhador, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução CFM 2007/2013.

Diante disso, merece ser mantida a sentença, que julgou improcedente os pedido inicial.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC.

​



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002228080v3 e do código CRC 746d7296.

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Documento:20002228081
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035689-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO OBTIDO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a garantia do livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, além do registro da pós graduação em medicina do trabalho como especialidade médica.​

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida diz respeito à pretensão da autora ao registro de especialização, inclusive para o exercício em cargos de coordenação e responsabilidade técnica em medicina do trabalho, bem como a condenação da ré a proceder ao registro da especialização, em nível de pós-graduação em medicina do trabalho como especialidade médica.

III. Razões de decidir

​3. Conforme se infere do art. 1º da Lei n.º 6.932/1981, a especialidade médica é somente atribuída ao profissional que cursou residência médica devidamente cadastrada ou mediante aprovação em exame gerido pela Associação própria de cada especialidade, de modo que a mera apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu não é suficiente para atribuição da especialidade médica pretendida. 

4. O artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades”, após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina, de modo que apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista, valendo consignar que a existência das especialidades não afasta o direito do médico de exercer a profissão em qualquer área.

5. Em relação ao que se enquadraria no conceito de “título de especialista”, o Decreto n.º 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no parágrafo único do seu artigo 2º que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira –AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”.

6. A regulamentação, pelas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, a respeito da titulação reconhecida para o fim de especialidade médica, a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, se encontram no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, não podendo o médico anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro, conforme disciplinado no art. 20 da Lei n.º 3.268/1957 ("art. 20. Todo aquêle que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado").

7. Não pode o profissional médico se autodeclarar especialista em uma área da medicina, ou muito menos atuar como especialista, quando não se submeteu às etapas regulares para a especialidade, cuja definição dos requisitos necessários e suficientes para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais, regulamentar a questão, do que se infere que o certificado de pós-graduação lato sensu em determinada área não é suficiente para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), que exige o Título de Especialista, que é recebido apenas pelos que concluíram o Programa de Residência Médica, conforme Lei n.º 6.932/1981. Precedentes.

8. Se o médico necessita de titulação em especialidade médica para exercer a medicina em áreas específicas, não há razão para desobrigá-lo de tal exigência quando atua em atividades de maior importância como as de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico por serviços médicos prestados ao trabalhador, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução CFM 2007/2013.

IV. Dispositivo 

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002228081v4 e do código CRC f5b5cb9d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5035689-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/03/2024, na sequência 210, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Apelação Cível Nº 5035689-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 23:59, na sequência 113, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 85, §11º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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