Apelação/Remessa Necessária Nº 5012550-47.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. T. S. (), em face do acórdão () pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e de prover o do autor, a fim de que sejam reconhecidos como especiais os intervalos de 01/10/2000 a 31/03/2004 e de 03/10/2018 a 12/11/2019, bem como para que seja concedido à parte autora o benefício da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com o pagamento das parcelas vencidas conforme o que vier a ser decidido pelo STJ (Tema 1124).
Em suas razões de recorrer, o embargante sustenta, em síntese, o seguinte: (i) o marco final de incidência dos honorários sucumbenciais deve ser o acórdão de segunda instância, tendo em vista o provimento do recurso interposto pelo segurado; (ii) tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto do INSS, cabível a majoração dos honorário sucumbenciais, por força do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC; e (iii) no que pertine à aplicação do que será decidido no Tema 1124 do STJ, importa destacar que tal discussão não se aplicará ao caso em tela, visto que no processo administrativo o embargante apresentou o PPP devidamente preenchido, que indica as condições laborais do segurado no período cuja especialidade se pleiteia o reconhecimento.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 31/01/2025, às 14:24:36