Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012550-47.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. T. S. (evento 27, EMBDECL1), em face do acórdão (evento 15, ACOR2) pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e de prover o do autor, a fim de que sejam reconhecidos como especiais os intervalos de 01/10/2000 a 31/03/2004 e de 03/10/2018 a 12/11/2019, bem como para que seja concedido à parte autora o benefício da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com o pagamento das parcelas vencidas conforme o que vier a ser decidido pelo STJ (Tema 1124).

Em suas razões de recorrer, o embargante sustenta, em síntese, o seguinte: (i)  o marco final de incidência dos honorários sucumbenciais deve ser o acórdão de segunda instância, tendo em vista o provimento do recurso interposto pelo segurado; (ii) tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto do INSS, cabível a majoração dos honorário sucumbenciais, por força do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC; e (iii) no que pertine à aplicação do que será decidido no Tema 1124 do STJ, importa destacar que tal discussão não se aplicará ao caso em tela, visto que no processo administrativo o embargante apresentou o PPP devidamente preenchido, que indica as condições laborais do segurado no período cuja especialidade se pleiteia o reconhecimento.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012550-47.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Em relação ao Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, a questão submetida a julgamento consiste na definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Considerando que o PPP utilizado para fundamentar o reconhecimento da especialidade do período de 03/10/2018 a 12/11/2019 (evento 33, PPP2) não foi submetido ao crivo do INSS em sede administrativa, o Tema 1124 do STJ é aplicável ao presente caso, hipótese em que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do referido Tema.

Assim, não há óbice para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência recursais, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Na presente hipótese, necessário esclarecer que a sentença de primeiro grau reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo os honorários entre as partes.

Contudo, em sede de apelação, houve provimento do recurso do apelante e desprovimento do recurso interposto pelo INSS, alterando o resultado do julgamento. Com essa modificação, restou afastada a sucumbência recíproca, passando a ser o INSS a única parte sucumbente na demanda, de modo que o caso não se enquadra na hipótese prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata do aumento dos honorários em grau recursal.

Assim, como fixado na decisão embargada, deve-se reconhecer a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sem que haja necessidade de majoração.

No que tange à aplicação a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", a sua correta interpretação deve ser feita no sentido de que os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até o momento em que o direito do segurado foi reconhecido.

Desta forma, o momento da solução do litígio, i.e., ocasião em que a parte tem sua pretensão acolhida, deve ser o marco final para incidência de verbas honorárias. Caso tal fato ocorra ainda em primeira instância, na sentença, este será o marco final, ao passo que, nos casos em que julgamento favorável de mérito seja obtido em segunda instância, como no presenta caso, o termo final para a incidência de verbas honorárias será a data da prolação do acórdão.

Nesse sentido, colaciona-se precedente deste Tribunal:

“O momento da solução do litígio, i.e., ocasião em que a parte tem sua pretensão acolhida, deve ser o marco final para incidência de verbas honorárias. Caso tal fato ocorra ainda em primeira instância, na prolação da sentença, este será o marco final; ao passo que nos casos em que julgamento favorável de mérito seja obtido em acórdão de segunda instância, tal será o termo ad quem para a incidência de verbas honorárias.”
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5019666-98.2023.4.02.0000, Rel. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, julgado em 08/03/2024, DJe 22/03/2024).

Dito isto, cabe esclarecer que, no presente caso, o termo final dos honorários advocatícios deve ser fixado na data da prolação do acórdão.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o termo final para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser a data da prolação do acórdão.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012550-47.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por M. T. S. contra acórdão que não conheceu da remessa necessária, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria conforme as regras de transição da EC 103/19. O embargante sustenta que o termo final para a incidência dos honorários sucumbenciais deve ser o acórdão de segunda instância, requerendo ainda a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e a inaplicabilidade do Tema 1124 do STJ ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo final para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se há cabimento para a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e (iii) determinar se o Tema 1124 do STJ é aplicável ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias incidem sobre as prestações vencidas até o momento em que o direito do segurado é reconhecido, sendo o marco final para essa incidência a data da prolação do acórdão quando o mérito é decidido em segunda instância.

4. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC exige que a decisão recorrida tenha sido publicada após 18/03/2016, que o recurso tenha sido integralmente não conhecido ou desprovido e que haja condenação em honorários advocatícios desde a origem. No caso, como a sentença de primeiro grau reconheceu a sucumbência recíproca, posteriormente afastada pelo provimento do recurso do autor e o desprovimento do recurso do INSS, o caso não se enquadra na hipótese legal para majoração.

5. Considerando que o PPP utilizado para fundamentar o reconhecimento da especialidade do período de 03/10/2018 a 12/11/2019 não foi submetido ao crivo do INSS em sede administrativa, o Tema 1124 do STJ é aplicável ao presente caso, hipótese em que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do referido Tema.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o termo final para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser a data da prolação do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o termo final para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser a data da prolação do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012550-47.2022.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 27, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ESCLARECER QUE O TERMO FINAL PARA A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 E PORTARIA PRES/TRF2 Nº 166, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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