Apelação Cível Nº 5006877-32.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. L. A. contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Ação Ordinária nº 5006877-32.2019.4.02.5101, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende o pagamento do valor correspondente às diferenças de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou outro índice, desde janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação oficial do período.
Sem condenação em custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Não houve condenação em honorários, tendo em vista que o réu não foi citado.
Em suas razões recursais (), alega o apelante, em síntese, a necessidade de se sobrestar o processo até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, até por se desconhecer os termos de eventual modulação do julgado quanto à correção pretérita.
No mérito, discorre acerca da sistemática de correção dos saldos da conta vinculada do FGTS para, ao final, requerer o provimento do recurso para se acolher a pretensão deduzida na petição inicial, com a condenação do ônus de sucumbência.
Requer, por fim, a reforma da sentença mantendo a suspensão dos presentes Autos até o transito em julgado de decisão prolatada pelo STF sobre a matéria e o reconhecimento ao direito à recomposição das perdas inflacionárias na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pela manutenção da sentença.
Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 5090/DF pelo Supremo Tribunal Federal (), a movimentação processual foi reativada após a publicação da ata de julgamento do referido decisum em 17/6/2024.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231004v4 e do código CRC 44c4d883.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 10/3/2025, às 17:45:7