Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006877-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. L. A. contra a sentença (evento 6, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Ação Ordinária nº 5006877-32.2019.4.02.5101, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende o pagamento do valor correspondente às diferenças de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou outro índice, desde janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação oficial do período.

Sem condenação em custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Não houve condenação em honorários, tendo em vista que o réu não foi citado. 

Em suas razões recursais ​(evento 10, APELAÇÃO1)​, ​alega o apelante, em síntese, a necessidade de se sobrestar o processo até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, até por se desconhecer os termos de eventual modulação do julgado quanto à correção pretérita.

No mérito, discorre acerca da sistemática de correção dos saldos da conta vinculada do FGTS para, ao final, requerer o provimento do recurso para se acolher a pretensão deduzida na petição inicial, com a condenação do ônus de sucumbência.

Requer, por fim, a reforma da sentença mantendo a suspensão dos presentes Autos até o transito em julgado de decisão prolatada pelo STF sobre a matéria e o reconhecimento ao direito à recomposição das perdas inflacionárias na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS.

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 17, PET1 pela manutenção da sentença.

Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 5090/DF pelo Supremo Tribunal Federal (evento 4, DESPADEC1), a movimentação processual foi reativada após a publicação da ata de julgamento do referido decisum em 17/6/2024.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006877-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 14, RELT1

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos no CPC.

Cinge-se a controvérsia à recomposição do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias, a partir de janeiro de 1999. 

Consoante cediço, a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/93, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.177/91. 

Não obstante, a utilização da Taxa Referencial para correção dos depósitos de FGTS vem sendo questionada judicialmente pelos correntistas ao longo dos últimos anos, sob o argumento de que o referido índice não reflete a inflação e, por conseguinte, não preserva o valor real do Fundo.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), que enuncia "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).

Em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 6/9/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versassem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte.

Ocorre que, em 12/6/2024, houve o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento: 

"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024".
 

Em 9/10/2024, foi publicado do acórdão da ADI nº 5090/DF, cuja ementa ora reproduzo: 

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 

1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 

2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 

3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 

4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 

5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
 

(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)

 

Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 102, §2º:

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Por seu turno, o artigo 927, inciso I, do CPC, prevê:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

 

Como visto, os efeitos da decisão foram modulados, com consequências prospectivas, a partir da publicação da ata de julgamento, a incidir somente sobre os saldos existentes e depósitos futuros, a excluir o intento de se corrigir, desde 1999, por índice diverso daquele aplicado pelo agente operador, mantido o índice, mas assegurado o piso com base no IPCA, que refletiria o índice oficial de inflação.

Ou seja, se consignou expressamente que a decisão possui efeitos ex nunc, não alcançando a recomposição de saldo de conta de FGTS em substituição à Taxa Referencial em período pretérito. Portanto, a pretensão autoral versada nesta demanda está em contrariedade com o acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se a condição estabelecida, a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), em percentual igual ou superior ao índice oficial de inflação (IPCA) para, nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

Dentro dessa perspectiva, a parte autora não possui nenhuma pretensão a ser reconhecida, segundo o precedente qualificado, só passível de acolhimento na hipótese de descumprimento do julgado pelos órgãos gestor e operador do fundo.

Ressalte-se, por oportuno, não se admitir “a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, no modo ali consignado, mormente quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.” (AC n. 5083055-22.2019.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, v. u. de 06/11/2024).

Confiram-se, a propósito, outros julgados desta Corte Regional:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a remuneração da conta vinculada de FGTS da parte autora, estabelecida pela TR à época, observou a disciplina própria.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12.06.2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União.

3. A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090.

4. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento. Precedentes: STF, 1ª Turma, AgR RE: 80426, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg. em 27.10.2017; STF, 2ª Turma, ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 18.11.2019.

5. O STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5001365-86.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.9.2024.

6. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

7. Apelação não provida.”

(AC n. 5075560-24.2019.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, v. u. de 11/11/2024).

  

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090 – STF. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. PARÂMETROS LEGAIS DE FIXAÇÃO.

I- Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão proferido no julgamento da ADI 5090, estabeleceu o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

III- As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento.

IV- Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários do advogado devem ser fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplicando-se os seus parágrafos 2º e 3º, com a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorário fixados na origem, a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido Código processual.

V- Apelação desprovida.”

(AC n. 5014269-18.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 22/11/2024).

 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM QUE SE OBJETIVA A SUBSTITUIÇÃO DA TR, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DE FGTS, PELO INPC, IPCA OU OUTRO QUE REFLITA A PERDA INFLACIONÁRIA, COM O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE JANEIRO/1999. PRETENSÃO EM DESCONFORMIDADE COM O QUE RESTOU DECIDIDO NA ADI 5090.

1. O apelante requer a reforma da sentença, de modo que a pretensão autoral seja acolhida, apontando, em suas razões recursais, essencialmente, que, nos termos do que restou decidido na ADI 5090, a pretensão deveria ser julgada procedente em parte, no que tange à substituição da TR pelo IPCA, na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, desde janeiro de 1999.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº. 5090, com atribuição de efeitos "ex nunc", a contar da publicação da ata de julgamento, fixando que: a) deve ser mantida a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

3. No caso vertente, a parte Autora delimitou a sua pretensão em substituir o índice da TR pelo INPC, IPCA ou outro índice que melhor reflita a perda inflacionária, para fins de atualização monetária da conta vinculada ao FGTS, restituindo-se, inclusive, as parcelas pretéritas, a título de diferença entre os aludidos índices, desde janeiro de 1999, o que destoa do entendimento firmado na ADI nº 5090, que não afastou a aplicação da TR em si, fixando o STF que deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, observada a modulação de efeitos fixada - vale dizer, atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090; e, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

4. Saliente-se, obiter dictum, que, no momento atual, os titulares das contas vinculadas ao FGTS não possuem qualquer pretensão oponível à ré, sequer quanto à aplicação do IPCA, como forma remuneratória. A complementação apenas dar-se-á, neste ano de 2024 ou nos seguintes, quando a remuneração, na forma fixada na ADI nº 5090, restar inferior ao IPCA do mesmo período, situação que sequer pode ser mensurada ou afirmada, inexistindo qualquer pretensão resistida ou ameaça de direito à lesão neste momento, no que se refere a esse aspecto.  Apenas se a decisão, com efeito vinculante e eficácia erga omnes (inclusive para Administração Pública) vier a ser descumprida, restará caracterizado o interesse processual de agir, o que pode ser postulado em nova demanda judicial individual.

5. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, no modo ali consignado, mormente quando fruto de um acordo político como noticiado.  Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.

6. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o que restou decidido na ADI 5090, inexistindo o alegado direito de substituição da TR pelo IPCA, exclusivamente, a título de correção monetária na conta vinculada ao FGTS, desde janeiro de 1999, cumulado com a incidência dos juros remuneratórios de 3% a.a.

7. Apelo a que se nega provimento.”

(AC n. 5076357-29.2021.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, v. u. de 7/11/2024).

 

Por conseguinte, inviável o acolhimento da pretensão recursal, haja vista o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, segundo o artigo 28, da Lei n. 9.868/1999 (“A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”), ao qual se soma os termos da decisão, votada para o futuro.

Necessário frisar que não se assegurou, em momento algum, a remuneração pelo IPCA, mas unicamente seu emprego como piso, em critério de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, com a manutenção da Taxa Referencial - TR, acrescida de juros de 3% ao ano, mais os lucros auferidos para fins de remuneração, como regra. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu ainda que, não alcançada correção no percentual do índice a ser utilizado como referência, caberá ao Conselho Curador do FGTS promover a compensação.

Por fim, e contrariamente à pretensão recursal de acolhimento do pedido, porquanto de natureza retroativa, a alcançar situações pretéritas, a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADI n. 5.090-DF só produzirá apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Frisou-se, na ocasião, a inadmissibilidade, em nenhuma hipótese, da recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação ao consolidado em sede de controle concentrado.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora.



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Apelação Cível Nº 5006877-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DE SALDO. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. JULGAMENTO DA ADI 5.090/STF. EFEITOS "EX NUNC". 

1. Cinge-se a controvérsia à recomposição do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária aos  12/06/2024, nos autos da ADI nº 5.090, decidiu acerca da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, a saber: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.

3. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, haja vista o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, segundo o artigo 28, da Lei n. 9.868/1999.

4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não assegurou, em momento algum, a remuneração pelo IPCA, mas unicamente seu emprego como piso, em critério de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, com a manutenção da Taxa Referencial - TR, acrescida de juros de 3% ao ano, mais os lucros auferidos para fins de remuneração, como regra. O Tribunal Pleno do STF estabeleceu ainda que, não alcançada correção no percentual do índice a ser utilizado como referência, caberá ao Conselho Curador do FGTS promover a compensação.

5. Contrariamente à pretensão recursal de acolhimento do pedido, porquanto de natureza retroativa, a alcançar situações pretéritas, a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADI n. 5.090-DF só produzirá apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Frisou-se, na ocasião, a inadmissibilidade, em nenhuma hipótese, da recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação ao julgado.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231006v4 e do código CRC 945ed10b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5006877-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:10:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas