Ação Rescisória (Seção) Nº 0006347-71.2011.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CIGLA CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S/A (CIGLA) em face de acórdão proferido por esta E. Turma Especializada no evento 238, que, por unanimidade, reconheceu a inépcia da petição inicial, julgando extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos da ementa que segue:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AO JULGADO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da CIGLA CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S.A. e OUTRAS, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido na ação anulatória nº 89.0027419-8.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à tentativa da União, por meio de uma ação rescisória, de modificar o entendimento de um acórdão que declarou a legalidade da alíquota de 0,5% sobre a receita bruta a título de FINSOCIAL para empresas comerciais, financeiras e seguradoras. A União alega que as empresas demandadas são exclusivamente prestadoras de serviços e, portanto, deveriam recolher o FINSOCIAL com a alíquota majorada de 2%, conforme a legislação específica (Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90).
III. Razões de decidir
3. Ausência de conexão entre o acórdão rescindendo e o pedido da União: O acórdão rescindendo analisou a legalidade da alíquota de 0,5% sobre a receita bruta para empresas comerciais, financeiras e seguradoras, mas a União alega a necessidade de aplicar uma alíquota maior para empresas prestadoras de serviços. Como o acórdão não tratou dessas empresas, não há base para o pedido de rescisão.
4. Premissa equivocada da União: A União partiu da presunção equivocada de que as empresas demandadas por serem prestadoras de serviços, estariam sujeitas à alíquota de 2%, sem demonstrar essa condição no processo anterior.
5. Impossibilidade de revisão de matéria probatória: A ação rescisória não pode ser utilizada para revisar provas ou rediscutir fatos já julgados. No caso, seria necessário revisar se as empresas demandadas eram, de fato, prestadoras de serviços, o que não é permitido nesse tipo de ação.
IV. Dispositivo e tese
6. Reconhecida a inépcia da petição inicial. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “Ação rescisória considerada inepta, pois o acórdão rescindendo tratou exclusivamente da alíquota de 0,5% aplicada a empresas comerciais, financeiras e seguradoras, enquanto o pedido visa a aplicação de alíquota maior para empresas prestadoras de serviços, questão que não foi objeto do julgamento original.
A embargante, no evento 259, aponta a existência de omissões no acórdão embargado. Alega que o referido acórdão extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito ao reconhecer a inépcia da petição inicial apresentada pela União Federal. Contudo, sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao mencionar demandadas que apresentaram contestação, sem fazer referência à ora embargante, a qual protocolou sua contestação em 26/07/2022, no evento 158 (CONT1).
A embargante também argumenta que, além do erro material indicado, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, que dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for considerado muito baixo.
Adicionalmente, sustenta que houve omissão no tocante à atribuição expressa de responsabilidade proporcional à União Federal pelo pagamento dos honorários advocatícios em relação a cada litisconsorte, conforme preconiza o art. 87, § 1º, do CPC/2015.
Diante disso, a embargante requer a correção do erro material e o saneamento das omissões apontadas no acórdão embargado.
É o relatório
VOTO
Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por CIGLA CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S/A (CIGLA) em face de acórdão proferido por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de existência de erro material e omissões no julgado.
Evidencia-se assistir razão à embargante.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
Passa-se a sanar os vícios apontados
Do erro material apontado
A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em erro material ao mencionar as partes que apresentaram contestação, sem incluir a própria embargante, que protocolou sua contestação em 26/07/2022, conforme registrado no evento 158 (CONT1).
Evidencia-se assistir razão à embargante. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para retificação do erro material apontado para fazer constar que:
Onde se lê no relatório do acórdão:
“Empresas que apresentaram contestação:
a) GEMON – Geral de Engenharia e Montagens S.A. e Conuma Engenharia S.A. (evento 81), alegando intempestividade da ação rescisória, ausência de interesse processual, impossibilidade de ação rescisória como substituto de recurso e impossibilidade de majoração do FINSOCIAL;
b) PS1 Participações Ltda. (evento 81), atual Lider Engenharia e Comércio Ltda., argumentou que não se enquadra como prestadora de serviços, mas sim como incorporadora imobiliária, além de sustentar a impossibilidade de majoração do FINSOCIAL;
c) Construtora Nova Ipanema, IBP – Indústria Brasileira de Pinturas e Construções S.A., Norsul Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wrotel Construtora S.A., Pires e Santos Empreendimentos Ltda., Terminal Engenharia Comércio e Indústria Ltda., Ais – Associação para Investimento Social e TGS – Tecnologia e Gestão de Saneamento Ltda. (evento 84), contestaram, alegando a intempestividade da ação rescisória, a ausência de enquadramento legal para as majorações e a incidência da Súmula 343 do STF;
d) Construtora Graprearme Ltda. (evento 122), também alegou a intempestividade da ação rescisória e a ausência de enquadramento como prestadora de serviços.
Leia-se no relatório do acórdão:
“Empresas que apresentaram contestação:
a) GEMON – Geral de Engenharia e Montagens S.A. e Conuma Engenharia S.A. (evento 81) alegou intempestividade da ação rescisória, ausência de interesse processual, impossibilidade de ação rescisória como substituto de recurso e impossibilidade de majoração do FINSOCIAL;
b) PS1 Participações Ltda. (evento 81), atual Lider Engenharia e Comércio Ltda., argumentou que não se enquadra como prestadora de serviços, mas sim como incorporadora imobiliária, além de sustentar a impossibilidade de majoração do FINSOCIAL;
c) Construtora Nova Ipanema, IBP – Indústria Brasileira de Pinturas e Construções S.A., Norsul Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wrotel Construtora S.A., Pires e Santos Empreendimentos Ltda., Terminal Engenharia Comércio e Indústria Ltda., Ais – Associação para Investimento Social e TGS – Tecnologia e Gestão de Saneamento Ltda. (evento 84) contestaram, alegando a intempestividade da ação rescisória, a ausência de enquadramento legal para as majorações e a incidência da Súmula 343 do STF;
d) Construtora Graprearme Ltda. (evento 122) também alegou a intempestividade da ação rescisória e a ausência de enquadramento como prestadora de serviços;
e) Cigla Construtora Impregilo e Associados S.A (evento 158, CONT1) apontou a intempestividade da ação rescisória, inépcia da inicial – ausência de interesse processual ausência de interesse processual, incorreção do valor da causa, prescrição intercorrente – Sumula nº 264/STF.
Assim, fica sanado o erro material acerca da inclusão do nome da embargante como parte que apresentou contestação.
Omissão quanto à responsabilidade proporcional pelos honorários
A embargante alega que o acórdão embargado não atribuiu expressamente à União Federal a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos a cada litisconsorte, conforme dispõe o art. 87, § 1º, do CPC/2015.
A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também é aplicável em casos de litisconsortes vencedores, determinando que, havendo pluralidade de partes vencedoras, os honorários sejam rateados proporcionalmente ao proveito ou prejuízo econômico evitado por cada parte.
No caso, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos exclusivamente aos advogados dos litisconsortes que constituíram representação legal e atuaram na demanda.
Os litisconsortes que constituíram advogados e apresentaram defesa são:
GEMON – Geral de Engenharia e Montagens S.A.;
Conuma Engenharia S.A.;
PS1 Participações Ltda. (atual Lider Engenharia e Comércio Ltda.);
Construtora Nova Ipanema Ltda.;
IBP – Indústria Brasileira de Pinturas e Construções S.A.;
Norsul Empreendimentos Imobiliários Ltda.;
Wrotel Construtora S.A.;
Pires e Santos Empreendimentos Ltda.;
Terminal Engenharia Comércio e Indústria Ltda.;
AIS – Associação para Investimento Social;
TGS – Tecnologia e Gestão de Saneamento Ltda.;
Construtora Graprearme Ltda.;
Cigla Construtora Impregilo e Associados S.A.
Portanto, cabe à União arcar com a verba honorária, que deverá ser rateada entre os advogados de cada litisconsorte passivo vencedor, conforme a regra de proporcionalidade.
Omissão acerca da fixação de honorários por apreciação equitativa
A embargante aponta omissão na aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
No caso em análise, o acórdão embargado reconheceu a inépcia da petição inicial, extinguindo a ação rescisória sem resolução do mérito, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Conforme a petição inicial protocolizada em 2011, a União atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O art. 85, § 8º, do CPC/2015 determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No presente caso, os honorários foram fixados em 10% do valor da causa, resultando na quantia de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), para ser rateado pelo número de litisconsortes, o que se mostra incompatível com os princípios da razoabilidade e da justa remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados.
Dessa forma, a hipótese dos autos se enquadra no disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, justificando a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Considerando a baixa complexidade da causa, o número de litisconsortes (13 sociedades) e o trabalho realizado dentro da normalidade, entende-se razoável fixar os honorários em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor a ser rateado entre os advogados dos litisconsortes vencedores.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231057v2 e do código CRC 56f45def.
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Data e Hora: 25/04/2025, às 11:40:19