Apelação Cível Nº 5054789-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. R. B. (evento 17/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 11/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019], sem condenação a título de honorários advocatícios.
Sustenta a parte apelante, em suma:
1) “Carece totalmente de reforma a D. Sentença em tela, seja pelo cerceamento imposto ao recorrente, ao não permitir que viesse a trazer aos autos documentos necessários á execução do julgado, (no que atentou contra o direito da ampla defesa e o contraditório), como também, no mérito, deixou de aplicar a regra de prescrição de 05 (cinco) anos”;
2) “Assim, antes de adentrar no mérito da D. Sentença em tela, que julgou “liminarmente” prescritos os pedidos contidos na pretensão executória examinada, decretando a prescrição total, cumpre arguir o cerceamento de defesa do recorrente, com fulcro no art. 5, LV, da Constituição Federal, a quem não foi assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa a fim de fazer valer perante este D. juízo a consumação da execução de título executivo que lhe favorece. Pois, N. julgadores, Inegavelmente o apelante teve o seu direito de execução cerceado, uma vez que tendo a D. Sentença admitido o transito em julgado em 02/08/2019, e o ajuizamento da ação em 02 de agosto de 2024 a matéria prescricional foi totalmente superada, restando apenas a análise dos documentos necessários ao cumprimento da sentença exequenda e qualificação da autor/recorrente, tendo, todavia, o D. Juízo simplesmente indeferido os pedidos iniciais, sob o argumento de prescrição que definitivamente não operou-se. Com efeito, se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas. E foi requerido dilação de prazo para emenda da inicial”;
3) “E. Turma, cumpre destacar que mesmo antes do ajuizamento da presente ação, a prescrição em relação ao objeto da execução em tela já estava interrompida, através de protesto judicial aforado pelo recorrente. Com efeito, o D. Juízo a quo desconsiderou totalmente que o recorrente aforou Protesto com o objetivo de interromper a prescrição (...) Ademais, os sindicatos, estão autorizadas a ajuizar protesto interruptivo da prescrição, conforme prudentemente realizado pelo recorrente, direito que decorre não só da exegese dos artigos acima referidos, mas também da própria jurisprudência pátria”;
4) “(...) o D. juízo em evidente equívoco, pois o transito em julgado desta ação é notório e incontroverso, não dependendo da juntada de novos documentos, para além do que foi acostado pelo recorrente, ( e requerido, em tempo, dilação de prazo), cabendo ainda destacar que a determinação de juntada de documentos recaiu sobre aqueles necessários á qualificação da autora, e não da citação da ação originária em que prolatada a Sentença exequenda. Nessa linha, o recorrente, ao demonstrar o transito em julgado, cumpriu o requisito de preencher as condições de desenvolvimento válido e regular do processo executório, sendo totalmente equivocado o entendimento esposado sobre a interrupção de prescrição”;
5) “ISTO POSTO, requer e aguarda seja provido o presente RECURSO DE APELAÇÃO, a fim reformar totalmente a D. Sentença em tela, afastando a prescrição, consoante Protesto Judicial ajuizado previamente pelo recorrente e protocolo da presente ação dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda, e, na sequência, determinando-se a remessa ao D. Juízo de Piso, para que determine finalmente a citação do Recorrido, para continuidade regular do processo e, após concluída a instrução processual, aprecie e finalmente julgue os pedidos executórios contidos na inicial”.
No evento 29/JFRJ, contrarrazões da União.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por A. R. B. (evento 17/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 11/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019], sem condenação a título de honorários advocatícios. Verbis:
“Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum movida por A. R. B. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação de um percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não estivessem envolvidos em outras ações judiciais ou cujas ações estivessem suspensas e não fossem signatários de acordos, com efeitos a partir de janeiro de 1993. O cálculo deve considerar as datas de admissões e descontar as reposições já realizadas com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Inicial distribuída sem acompanhar os documentos indispensáveis ao regular ao prosseguimento do feito. É uma petição inicial praticamente vazia quanto à apresentação de peças essenciais.
Após despacho determinando a emenda, a parte autora se limitou a requerer dilação do prazo sem apresentar documentos.
O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02.08.2019.
Breve relatório. Decido.
Da ocorrência da prescrição
Diversas petições iniciais com o mesmo objeto foram protocoladas, padronizadas, sem os documentos essenciais para a qualificação dos autores, em desacordo com o art. 319 do CPC.
De acordo com o art. 240, § 1º, do CPC: "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação."
Contudo, a citação só pode ser determinada se a petição inicial estiver acompanhada dos documentos essenciais ao prosseguimento do processo. No presente caso, tais documentos não foram juntados inicialmente, o que levou ao despacho anterior, que determinou a apresentação dos documentos necessários à propositura da ação.
Portanto, a interrupção da prescrição retroagirá apenas à data em que a petição inicial atender às condições para o desenvolvimento válido e regular do processo. Isto ainda não ocorreu nos presentes autos.
O STJ já decidiu que a interrupção da prescrição retroage à data em que a petição inicial reúne as condições para o desenvolvimento regular do processo, como exemplificado pelos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.
2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo a que se nega provimento. (Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 08/05/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2023 – grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.
4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.
5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte.
6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.
7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito.
(REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, correu apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.749.085/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.
2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITO DA CITAÇÃO VÁLIDA. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO PREENCHEU AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a petição inicial não preenche os requisitos do art. 282 do CPC/1973 (correspondente ao 319 do CPC/2015), deve-se considerar a data da emenda à petição inicial para os efeitos de retroação da citação, pois este é o momento em que a ação passou a reunir condições de procedibilidade.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.137.266/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
Esses precedentes demonstram que o art. 240, § 1º, do CPC não ampara a parte que protocola petição inicial sem os requisitos essenciais para o prosseguimento do processo. Neste caso, a interrupção da prescrição ocorrerá apenas a partir da data em que a inicial foi emendada para preencher essas condições.
Dado que o prazo prescricional de 5 anos expirou em 02.08.2024 e a presente ação foi ajuizada no limite desse prazo sem os documentos necessários, a prescrição da pretensão é evidente.
Portanto, PRONUNCIO LIMINARMENTE A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.
Custas na forma da lei. Sem honorários.”
Sustenta a parte apelante, em suma:
1) “Carece totalmente de reforma a D. Sentença em tela, seja pelo cerceamento imposto ao recorrente, ao não permitir que viesse a trazer aos autos documentos necessários á execução do julgado, (no que atentou contra o direito da ampla defesa e o contraditório), como também, no mérito, deixou de aplicar a regra de prescrição de 05 (cinco) anos”;
2) “Assim, antes de adentrar no mérito da D. Sentença em tela, que julgou “liminarmente” prescritos os pedidos contidos na pretensão executória examinada, decretando a prescrição total, cumpre arguir o cerceamento de defesa do recorrente, com fulcro no art. 5, LV, da Constituição Federal, a quem não foi assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa a fim de fazer valer perante este D. juízo a consumação da execução de título executivo que lhe favorece. Pois, N. julgadores, Inegavelmente o apelante teve o seu direito de execução cerceado, uma vez que tendo a D. Sentença admitido o transito em julgado em 02/08/2019, e o ajuizamento da ação em 02 de agosto de 2024 a matéria prescricional foi totalmente superada, restando apenas a análise dos documentos necessários ao cumprimento da sentença exequenda e qualificação da autor/recorrente, tendo, todavia, o D. Juízo simplesmente indeferido os pedidos iniciais, sob o argumento de prescrição que definitivamente não operou-se. Com efeito, se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas. E foi requerido dilação de prazo para emenda da inicial”;
3) “E. Turma, cumpre destacar que mesmo antes do ajuizamento da presente ação, a prescrição em relação ao objeto da execução em tela já estava interrompida, através de protesto judicial aforado pelo recorrente. Com efeito, o D. Juízo a quo desconsiderou totalmente que o recorrente aforou Protesto com o objetivo de interromper a prescrição (...) Ademais, os sindicatos, estão autorizadas a ajuizar protesto interruptivo da prescrição, conforme prudentemente realizado pelo recorrente, direito que decorre não só da exegese dos artigos acima referidos, mas também da própria jurisprudência pátria”;
4) “(...) o D. juízo em evidente equívoco, pois o transito em julgado desta ação é notório e incontroverso, não dependendo da juntada de novos documentos, para além do que foi acostado pelo recorrente, ( e requerido, em tempo, dilação de prazo), cabendo ainda destacar que a determinação de juntada de documentos recaiu sobre aqueles necessários á qualificação da autora, e não da citação da ação originária em que prolatada a Sentença exequenda. Nessa linha, o recorrente, ao demonstrar o transito em julgado, cumpriu o requisito de preencher as condições de desenvolvimento válido e regular do processo executório, sendo totalmente equivocado o entendimento esposado sobre a interrupção de prescrição”;
5) “ISTO POSTO, requer e aguarda seja provido o presente RECURSO DE APELAÇÃO, a fim reformar totalmente a D. Sentença em tela, afastando a prescrição, consoante Protesto Judicial ajuizado previamente pelo recorrente e protocolo da presente ação dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda, e, na sequência, determinando-se a remessa ao D. Juízo de Piso, para que determine finalmente a citação do Recorrido, para continuidade regular do processo e, após concluída a instrução processual, aprecie e finalmente julgue os pedidos executórios contidos na inicial”.
Passo ao exame do mérito recursal.
As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, verbis:
“Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”
Resta incontroverso que o trânsito em julgado do título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, inexistindo qualquer causa interruptiva. Logo, o termo final da prescrição da pretensão executória do substituído foi 02/08/2024.
Em que pese a ação ter sido ajuizada em 30/07/2024, a petição inicial veio instruída apenas com a cópia do título executivo, desprovida de documentos de identidade e CPF do autor, comprovante de residência, procuração e documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, razão pela qual foi determinada a emenda da petição inicial (evento 3/JFRJ). Em resposta, o autor requereu a dilação do prazo (evento 7/JFRJ).
O artigo 240, § 1º, do CPC/15 dispõe o seguinte:
“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”
À luz da Jurisprudência Superior a respeito da inteligência do § 1º do art. 240 do CPC/15, a interrupção da prescrição somente ocorrerá quando a petição inicial reunir condições de viabilizar o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITO INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. (...) 2. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado. 4. Agravo regimental não provido." (EDcl no REsp n. 1.527.154/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, §1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de27/5/2021.)”
No caso concreto, a parte autora foi intimada, em 15/08/2024 (evento 6/JFRJ), “para que proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias”, sem, contudo, apresentar resposta, culminando na sentença ora apelada, publicada em 12/09/2024 (evento 11/JFRJ).
Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de demora imputável ao Poder Judiciário ou de determinação de emenda à inicial para mera retificação de algum dos elementos da inicial, tal como ocorre na eventualidade de determinação de emenda para simples retificação do valor atribuído à causa, etc. Pelo contrário, verifica-se que o autor foi desidioso ao protocolar a inicial desprovida de quaisquer documentos de identidade e de comprovação de sua hipossuficiência, bem como da procuração.
Sem razão o apelante, outrossim, quanto à alegação de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial pelo Sindicato.
O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato é ineficaz com relação ao substituído que não o promoveu em nome próprio, por tratar-se de ato pessoal, nos termos do artigo 204, do Código Civil, o qual só pode ser promovido, portanto, pelo titular do direito material reconhecido na sentença coletiva, não aproveitando a terceiros, mesmo substitutos processuais.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. ‘O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)’. (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019)”
Precedentes desta e. 6a Turma Especializada, em casos análogos, v.g.:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO COLETIVA Nº 0022787-73.2008.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDSPREV/RJ (REFLEXOS PECUNIÁRIOS DA IMPLANTAÇÃO DA GDASS). PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELO SINDICATO. INEFICÁCIA COM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO. CARÁTER PESSOAL DO ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por TANIA MARIA FERREIRA, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, declarando a prescrição [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDISPREV/RJ (reflexos pecuniários da implantação da GDASS), no valor total de R$ 34.425,19 (trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), em setembro/2022], condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.
2) É cediço que, quando o título coletivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, a jurisprudência admite que a deflagração da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional.
3) Ocorre que, no caso concreto, não ocorreu a deflagração da execução coletiva, mas o ajuizamento, pelo Sindicato, em 05/04/2022 ─ a poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 17/04/2017 ─ de um “protesto interruptivo de prescrição”.
4) O protesto é ineficaz com relação à ora apelante, por tratar-se de ato pessoal, nos termos do artigo 204, do Código Civil, só podendo ser promovido, portanto, pelo titular do direito material reconhecido na sentença coletiva, não aproveitando a terceiros, mesmo substitutos processuais (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19/09/2019).
5) Como o trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2017, sendo que a presente ação foi ajuizada em 16/09/2022, ocorreu a prescrição quinquenal.
6) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 98, do mesmo Código.”
(TRF2, 6a Turma Especializada, AC 5070876-51.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. em 23/08/2024)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0022787-73.2008.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDSPREV. ATO INTERRUPTIVO NÃO ALCANÇA OS EXEQUENTES DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CRISTIANE PEREIRA LEMOS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 28), que afastou as alegações apresentadas no bojo da impugnação do INSS, a saber: revogação da gratuidade de justiça concedido à exequente; prescrição da pretensão executória; e excesso de execução. Quanto à prescrição, justificou sua inocorrência ante a propositura de ação de protesto, protocolada sob o n° 5024112-07.2022.4.02.5101, em 05/04/2022, pela entidade sindical, que interrompeu o prazo prescricional, sendo certo que a propositura da execução individual ocorreu em 24/02/2023. Por fim, resolveu a fase de liquidação e homologou a planilha de cálculos elaborada pelo Setor de Contadoria Judicial no valor de R$ 19.138,05 (dezenove mil cento e trinta e oito reais e cinco centavos), acostada no evento 19, válida para junho de 2023; bem como afastou os honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença.
2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
4) O Sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, distribuída sob o nº.: 5024112-07.2022.4.02.5101 em 05/04/2022, a fim de interromper a prescrição, e o Juízo, por sua vez, determinou a notificação da parte ré, na forma do art. 729 do CPC.
5) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a referida ação cautelar não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não o alcança a exequente.
6) Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 24/02/2023, impõe-se o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução.
7) Agravo de Instrumento provido. Honorários majorados.”
(TRF2, 6a Turma Especializada, AI 5015326-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. em 26/02/2024)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0022787-73.2008.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA. ATO INTERRUPTIVO NÃO ALCANÇA OS EXEQUENTES DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EDWARDS PEREIRA FRANCISCO, EDVALDO JOSE FRANCISCO (ESPÓLIO), ROSANE PEREIRA FRANCISCO DOS PASSOS e ESMERALDO PEREIRA FRANCISCO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 51), que rejeitou as preliminares (ilegitimidade ativa relativamente ao crédito titularizado originariamente por Edvaldo José Francisco e a necessidade de prévia liquidação do julgado) e a arguição de prescrição sustentadas pela executada, ora agravada, e, por fim, tendo em vista a alegação de excesso de execução, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo dos valores devidos, na forma do julgado e, no que o mesmo for omisso, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
4) A execução coletiva não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não alcança os exequentes.
6) Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 22/08/2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução.
7) Agravo de Instrumento provido. Honorários majorados.”
(TRF2, 6a Turma Especializada, AI 5011663-57.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. em 22/01/2024)
Por derradeiro, cumpre ressaltar que, a teor do art. 332, § 1º do CPC/15, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, o que deságua na manutenção do decisum.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232581v2 e do código CRC 215f50ca.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 12/02/2025, às 15:25:48