Agravo de Instrumento Nº 5010859-89.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. E. D. A., A. T. B., A. M. P. B., A. C. M. D. A., A. P. F. D. S. P., A. D. C. A. R. V. C., C. D. C. B. J., C. G., E. C., F. D. P. F., G. J. B. D. A., I. B. O., I. B. D. S., J. C. F. D., J. H. D. S. P., J. C. A., J. P. D. S., L. A. D. F. P., L. R. A. D. S., M. J., M. T. P., M. D. L. M. D. S. A., M. N. F. M., N. M. F., N. B. D., N. C. M. D. B., O. D. S. A., O. F. O., P. J. C., R. D. M., R. R., S. D., T. C. A. Q., A. M. R. V., A. L. C., B. J. G., D. G. P., E. F. R., H. J. H. E. L., J. A. G., J. B. D. A., J. M. M. D. B., L. M. P. R., M. A. S. R. A., M. D. C. L., N. M. D. B., N. F., P. M. V. S., R. F. D. S. e S. L. S. U. em face do acórdão de , que, por unanimidade, não conheceu do agravo de intrumento da parte autora.
A parte embargante aponta contradição no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (), em síntese, que o r. acórdão "acabou por não conhecer do recurso por ser inadequado ao pronunciamento judicial do qual recorreu, e, não obstante reconhecer que o ato judicial foi equivocadamente nomeado de “decisão interlocutória de mérito”, não acatou o recurso, tão pouco reconheceu a possibilidade de aproveitamento do ato processual (recurso) segundo o princípio da fungibilidade recursal, por entender que não seria cabível o Agravo em substituição ao recurso de Apelação, pois se trata de sentença que extingue a execução, conforme dispõe o art. 924 e 925 do CPC".
Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos a fim de fazer constar os esclarecimentos necessários a aclarar a decisão embargada, inclusive com possibilidade de efeito modificativo, em especial no que diz respeito ao princípio da fungibilidade.
Intimado para contrarrazões, o INSS não se manifestou.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234087v5 e do código CRC ab001b10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 24/2/2025, às 15:5:55