Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010859-89.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. E. D. A., A. T. B., A. M. P. B., A. C. M. D. A., A. P. F. D. S. P., A. D. C. A. R. V. C., C. D. C. B. J., C. G., E. C., F. D. P. F., G. J. B. D. A., I. B. O., I. B. D. S., J. C. F. D., J. H. D. S. P., J. C. A., J. P. D. S., L. A. D. F. P., L. R. A. D. S., M. J., M. T. P., M. D. L. M. D. S. A., M. N. F. M., N. M. F., N. B. D., N. C. M. D. B., O. D. S. A., O. F. O., P. J. C., R. D. M., R. R., S. D., T. C. A. Q., A. M. R. V., A. L. C., B. J. G., D. G. P., E. F. R., H. J. H. E. L., J. A. G., J. B. D. A., J. M. M. D. B., L. M. P. R., M. A. S. R. A., M. D. C. L., N. M. D. B., N. F., P. M. V. S., R. F. D. S. e S. L. S. U. em face do acórdão de evento 25, ACOR2, que, por unanimidade, não conheceu do agravo de intrumento da parte autora.

​A parte embargante aponta contradição no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (evento 94, EMBDECL1), em síntese, que o r. acórdão "acabou por não conhecer do recurso por ser inadequado ao pronunciamento judicial do qual recorreu, e, não obstante reconhecer que o ato judicial foi equivocadamente nomeado de “decisão interlocutória de mérito”, não acatou o recurso, tão pouco reconheceu a possibilidade de aproveitamento do ato processual (recurso) segundo o princípio da fungibilidade recursal, por entender que não seria cabível o Agravo em substituição ao recurso de Apelação, pois se trata de sentença que extingue a execução, conforme dispõe o art. 924 e 925 do CPC".

Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos a fim de fazer constar os esclarecimentos necessários a aclarar a decisão embargada, inclusive com possibilidade de efeito modificativo, em especial no que diz respeito ao princípio da fungibilidade.

Intimado para contrarrazões, o INSS não se manifestou.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234087v5 e do código CRC ab001b10.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 24/2/2025, às 15:5:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:47:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002234088
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010859-89.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por A. E. D. A., A. T. B., A. M. P. B., A. C. M. D. A., A. P. F. D. S. P., A. D. C. A. R. V. C., C. D. C. B. J., C. G., E. C., F. D. P. F., G. J. B. D. A., I. B. O., I. B. D. S., J. C. F. D., J. H. D. S. P., J. C. A., J. P. D. S., L. A. D. F. P., L. R. A. D. S., M. J., M. T. P., M. D. L. M. D. S. A., M. N. F. M., N. M. F., N. B. D., N. C. M. D. B., O. D. S. A., O. F. O., P. J. C., R. D. M., R. R., S. D., T. C. A. Q., A. M. R. V., A. L. C., B. J. G., D. G. P., E. F. R., H. J. H. E. L., J. A. G., J. B. D. A., J. M. M. D. B., L. M. P. R., M. A. S. R. A., M. D. C. L., N. M. D. B., N. F., P. M. V. S., R. F. D. S. e S. L. S. U. em face do acórdão de evento 25, ACOR2, que, por unanimidade, não conheceu do agravo de intrumento da parte autora.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar contradição no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Pontue-se que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, as quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.

De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No que tange à atribuição de efeitos infringentes, sinale-se ser esta cabível apenas quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 25, VOTO1):

A decisão que põe fim à execução tem natureza de sentença (CPC, art. 924 e 925), sendo, portanto, recorrível por apelação.

 Com relação à definição de sentença, o CPC foi claro e didático ao tratar expressamente como sentença o ato jurisdicional que extingue a execução:

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (g.n.)

Cumpre registrar que o agravo de instrumento é o recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, destinado à impugnação de decisões interlocutórias.

Observa-se que os §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC, definem sentença e decisão interlocutória da seguinte forma:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

No presente caso, não obstante o ato judicial recorrido ter sido nomeado como "decisão interlocutória de mérito", claramente possui natureza de sentença, porquanto extingue a execução. Assim, não se vislumbra qualquer possibilidade de dúvida acerca da natureza de sentença deste pronunciamento judicial, decorrendo a conclusão de que o recurso cabível da decisão ora impugnada seria a apelação, conforme regra do art. 1.009 do CPC.

É esse o entendimento sedimentado no c. STJ, que, inclusive, inadmite a aplicação do princípio da fungibilidade, in verbis:

"AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 
1. O art. 487, II, do CPC/2015, apontado como violado pelas razões recursais, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco se opuseram Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 
2. No que tange à alegação de ocorrência de erro grosseiro do recorrente ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "A parte recorrente, entende possível o recebimento do recurso de agravo de instrumento como se fosse de apelação em face da fungibilidade. Em conformidade com o entendimento deste colegiado, o erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No caso, a decisão foi cristalina ao extinguir a execução não comportando equívoco na proposição de um recurso por outro" (fl. 346, e-STJ). 
3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada em Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de Agravo de Instrumento. É firme também o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.312.508/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/10/2018; AgInt no AREsp 342.728/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/5/2017. Em casos idênticos ao dos autos, decisões monocráticas nos seguintes feitos: 
AREsp 1.450.661/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.4.2019, e AREsp 1.484.834/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.7.2019. 
4. Agravo Interno não provido.

(Segunda Turma do STJ, AgInt no AREsp 1731463/RS , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 01/07/2021).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 489, 927, III, e 1021, § 3º, do NCPC. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. 2. COBRANÇA DE ASTREINTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 A matéria referente aos arts. 489, 927, III, e 1021, § 3º, do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.

2. É cabível o recurso de apelação em face da decisão que extingue o cumprimento de sentença.

3. O entendimento da origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sendo aplicável a Súmula n.º 568 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(Terceira Turma, AgInt no AREsp 2041188, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.12.2022) - g.n.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA 

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 

2. A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que entendeu não ser cabível o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada declarou extinto o cumprimento de sentença. 

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação ou, se não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado. 

4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a execução foi extinta. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 

5. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.

6. Agravo Interno não provido.

(Segunda Turma, AgInt no AREsp 1847057, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.08.2021) - g.n.

Sendo assim, não é cabível a interposição de agravo de instrumento em seu lugar, sendo inaplicável a técnica da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro, conforme precedentes deste E. Tribunal.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de não ser este o recurso adequado para impugnar sentença de extinção da execução. 2. O ato judicial impugnado, ao declarar extinta a execução, se enquadra perfeitamente ao disposto no art. 203, §1º, parte final, e art. 925 do CPC, isto é, tem natureza jurídica de sentença, sendo o recurso cabível a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 3. Interposto agravo de instrumento contra sentença, de rigor o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso - o cabimento -, não havendo falar, in casu, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 4. Uma vez que o recurso não foi conhecido, o julgador se encontra impedido de adentrar o mérito recursal, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício. 5. Agravo interno desprovido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0009762-18.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 08.02.2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GOSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO I - O presente Agravo de Instrumento pretende atacar decisão que acolheu a exceção de pré- executividade, reconhecendo a prescrição, e determinou a baixa e o arquivamento dos autos. II - Nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, o ato judicial que põe termo ao processo de execução tem natureza de sentença, sendo impugnável por meio de apelação, e não de agravo de instrumento. III - Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos eis que, diante de expresso comando legal, não haveria que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro. Precedentes. IV - Agravo de Instrumento não conhecido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 02.10.2018).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O presente agravo de instrumento se volta a impugnar sentença que julgou extinta a execução, por entender não haver nenhuma revisão de renda a ser feita ou atrasados a serem pagos. II - Com efeito, na sistemática do Código de Processo Civil, para cada pronunciamento judicial - à exceção dos despachos de mero expediente - cabe um recurso adequado, sendo vedada a interposição de um recurso por outro. III - O artigo 1009 do Novo CPC, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015, dispõe que da sentença cabe recurso de apelação, e, o artigo 1015, por sua vez, prevê o cabimento do recurso de agravo. Apesar das mudanças promovidas pelo Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento se destina à insurgência contra decisões interlocutórias, enquanto que a apelação se destina a impugnar as sentenças. IV - E, no caso, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de agravo contra sentença que extingue a execução, ou que põe fim ao processo como um todo, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Precedentes. V - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2, 1ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 22.08.2018).

Assim, no esteio da jurisprudência desta Corte e do eg STJ, entendo que não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

 

Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234088v5 e do código CRC 0eac36a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 17/04/2025, às 15:07:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:47:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002234089
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010859-89.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ponto que supostamente teria sido  contraditorio. contradição. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, a parte embargante aponta contradição no acórdão embargado, no tocante à não aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.

4. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.

5. Embargos de declaração não providos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234089v4 e do código CRC 394aa660.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 17/04/2025, às 15:07:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:47:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010859-89.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 123, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:47:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas