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Apelação Cível Nº 5011454-79.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Casual Syde Calçados e Complementos Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Niterói, que denegou a segurança requerida pela ora apelante, que tem por finalidade “declarar a insubsistência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, reconhecendo a retificação do erro de fato e o consequente reenquadramento da empresa ao Simples Nacional com efeitos retroativos à data da sua exclusão” ():
Na origem, a ora apelante impetrou o presente mandado de segurança objetivando afastar os efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 201901029707, sob o fundamento de que os débitos que ensejaram o ato não exigíveis, pois foram retificados no procedimento n° 13031.010393/2019-62.
Alegou, em síntese, ter ocorrido um erro de fato no preenchimento das GPS/INSS para os meses de abril de julho de 2019, com inconsistências nos campos relativos à “competência” e “identificador”, retificado em outubro do mesmo ano, por meio do procedimento acima mencionado, e que, em embora tenha sido deferido o pedido de retificação, o procedimento foi encaminhado para a expedição do Termo de Exclusão.
O MM. Juízo Federal de origem entendeu que a exclusão da impetrante do Simples Nacional não decorreu do débito previdenciário junto à RFB, mas, sim, em razão de ter permanecido a pendência relativa à inscrição 70518013684 junto à PGFN, sem que tivesse sido demonstrada sua regularização.
Em suas razões recursais (), a impetrante alega, em síntese, que, conforme as provas dos autos, restou demonstrado que não há débitos para com a União Federal/Fazenda Nacional, com exigibilidade não suspensa que fundamentem a exclusão, mas um erro de fato, já retificado.
Ressalta que o procedimento de exclusão pode ser considerado ilegal e inconstitucional, ao se constituir em expediente sancionatório indireto para o cumprimento da obrigação tributária, em especial quanto ao suposto débito relativo à inscrição nº 70518013684 na PGFN.
Por fim, invoca o princípio da função social da empresa para afastar o Termo de Exclusão discutido nos presentes autos.
Contrarrazões pela União Federal/Fazenda Nacional, requerendo o desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal entendeu por desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A Lei Complementar 123/2006 estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em diversas áreas, incluindo o regime tributário (art. 1º, I), este instituído por meio do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (art. 12).
O Simples Nacional corresponde ao recolhimento mensal, por meio de arrecadação única, de impostos e contribuições, a saber, IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS, contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, ICMS e ISS (art. 13, I a VIII, da LC 123/2006).
Conforme o relatório de pendências referente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 201901029707, de 12/09/2019 (, fl. 2 e , fl. 2), a impetrante possuía duas pendências fiscais: uma relativa a divergências entre GFIP e GPS, relativamente à competência de 03/2019, no valor de R$ 1.185,59 (mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), além de outra, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscrita em dívida ativa sob o nº 70518013684, no valor de R$ 5.999,76 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos).
Neste ponto, cumpre observar o disposto pelos arts. 17, V e 31, §2º, da Lei Complementar 123/2006:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
(...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
(...)
§ 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
Embora a impetrante afirme que sua exclusão do Simples Nacional deveu-se somente ao débito decorrente do preenchimento equivocado relativamente à competência e o número identificador na GPS, conforme indicado no , fl. 2, não há alegações acerca do débito inscrito em dívida ativa acima mencionado.
Destaque-se que o Termo de Exclusão assinalou prazo de 30 (trinta) dias para a regularização dos débitos, a qual, se efetivada, tornaria o termo sem efeitos. A impetrante, por seu turno, providenciou a retificação apenas quanto ao débito relativo à competência de 03/2019. Quanto ao débito inscrito em dívida ativa, a autoridade impetrada esclareceu que , fl. 4):
“Consultando os autos do processo administrativo nº 10730.725121/2019-95, no qual a impetrante contestou o Termo de exclusão do Simples Nacional, constata-se o que segue:
i) que em 18/09/2019 a impetrante tomou ciência do Termo de exclusão em seu domicílio tributário eletrônico – Simples Nacional;
ii) que em seguida a impetrante apresentou contestação ao Termo de exclusão;
iii) que após o prazo para regularização das pendências geradoras do Termo de exclusão restou ativa a pendência relativa à Inscrição nº 70518013684, junto à PGFN;
iv) que a referida dívida fora inscrita em 13/09/2018, que é de natureza não tributária, e que é originária de auto de infração do Ministério do Trabalho e Emprego; e
v) que foi lavrada a Informação Fiscal nº 242/2021/EBEN-DEV AT07/DRF/NIT, de 14/06/2021, no processo administrativo, informando que permaneceu exigível, ao fim do prazo para regularização das pendências, débito motivador da exclusão da empresa do regime simplificado, bem como declarando a definitividade da exclusão do Simples Nacional.
Informações de apoio para emissão de certidão, em anexo, atestam que a dívida inscrita, geradora da exclusão da impetrante do Simples Nacional, permanece em cobrança até os dias atuais.” (g.n.)
As informações prestadas pela autoridade impetrada encontram-se corroboradas pelos documentos acostados ao , fl. 1 e , fls. 1/4.
Diversamente do alegado pela ora apelante, o débito que deu ensejo à exclusão do Simples Nacional não foi o resultante do equívoco no preenchimento da GPS relativamente a competência de março de 2019, mas de outro débito anterior, de natureza não tributária e inscrito em dívida ativa. Ainda, é descabida a alegação de que a exclusão do Simples Nacional teria como forma de cobrança do débito tributário. Na verdade, a exclusão é consequência da existência de débitos com o Fisco, nos termos do art. 17, V, da LC 123/2006, e não adimplido ou regularizado no prazo do art. 31, §2º, do mesmo diploma legal.
Portanto, não se afigura irrazoável a exclusão da parte autora do Simples Nacional, tendo a autoridade fazendária atuado dentro dos limites estabelecidos pela LC 123/2006. Não se vislumbra ato ilegal por parte da autoridade impetrada, tampouco direito líquido e certo a ser amparado pelo writ. Por conseguinte, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela impetrante.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234310v4 e do código CRC fc73de10.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 13/03/2025, às 21:14:51