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Apelação Cível Nº 5011454-79.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Casual Syde Calçados e Complementos Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Niterói, que denegou a segurança requerida pela ora apelante, que tem por finalidade “declarar a insubsistência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, reconhecendo a retificação do erro de fato e o consequente reenquadramento da empresa ao Simples Nacional com efeitos retroativos à data da sua exclusão” (evento 43, SENT1):

Na origem, a ora apelante impetrou o presente mandado de segurança objetivando afastar os efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 201901029707, sob o fundamento de que os débitos que ensejaram o ato não exigíveis, pois foram retificados no procedimento n° 13031.010393/2019-62.

Alegou, em síntese, ter ocorrido um erro de fato no preenchimento das GPS/INSS para os meses de abril de julho de 2019, com inconsistências nos campos relativos à “competência” e “identificador”, retificado em outubro do mesmo ano, por meio do procedimento acima mencionado, e que, em embora tenha sido deferido o pedido de retificação, o procedimento foi encaminhado para a expedição do Termo de Exclusão.

O MM. Juízo Federal de origem entendeu que a exclusão da impetrante do Simples Nacional não decorreu do débito previdenciário junto à RFB, mas, sim, em razão de ter permanecido a pendência relativa à inscrição 70518013684 junto à PGFN, sem que tivesse sido demonstrada sua regularização.

Em suas razões recursais (evento 53, APELAÇÃO1), a impetrante alega, em síntese, que, conforme as provas dos autos, restou demonstrado que não há débitos para com a União Federal/Fazenda Nacional, com exigibilidade não suspensa que fundamentem a exclusão, mas um erro de fato, já retificado.

Ressalta que o procedimento de exclusão pode ser considerado ilegal e inconstitucional, ao se constituir em expediente sancionatório indireto para o cumprimento da obrigação tributária, em especial quanto ao suposto débito relativo à inscrição nº 70518013684 na PGFN.

Por fim, invoca o princípio da função social da empresa para afastar o Termo de Exclusão discutido nos presentes autos.

Contrarrazões pela União Federal/Fazenda Nacional, requerendo o desprovimento do recurso (evento 58, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal entendeu por desnecessária sua intervenção no feito (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A Lei Complementar 123/2006 estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em diversas áreas, incluindo o regime tributário (art. 1º, I), este instituído por meio do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (art. 12).

O Simples Nacional corresponde ao recolhimento mensal, por meio de arrecadação única, de impostos e contribuições, a saber, IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS, contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, ICMS e ISS (art. 13, I a VIII, da LC 123/2006).

Conforme o relatório de pendências referente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 201901029707, de 12/09/2019 (evento 1, PET8, fl. 2 e evento 1, PET9, fl. 2), a impetrante possuía duas pendências fiscais: uma relativa a divergências entre GFIP e GPS, relativamente à competência de 03/2019, no valor de R$ 1.185,59 (mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), além de outra, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscrita em dívida ativa sob o nº 70518013684, no valor de R$ 5.999,76 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos).

Neste ponto, cumpre observar o disposto pelos arts. 17, V e 31, §2º, da Lei Complementar 123/2006:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:     (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

(...)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 

Art. 31.  A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

(...)

§ 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.

Embora a impetrante afirme que sua exclusão do Simples Nacional deveu-se somente ao débito decorrente do preenchimento equivocado relativamente à competência e o número identificador na GPS, conforme indicado no evento 1, PET6, fl. 2, não há alegações acerca do débito inscrito em dívida ativa acima mencionado.

Destaque-se que o Termo de Exclusão assinalou prazo de 30 (trinta) dias para a regularização dos débitos, a qual, se efetivada, tornaria o termo sem efeitos. A impetrante, por seu turno, providenciou a retificação apenas quanto ao débito relativo à competência de 03/2019. Quanto ao débito inscrito em dívida ativa, a autoridade impetrada esclareceu que evento 13, INF_MAND_SEG1, fl. 4):

“Consultando os autos do processo administrativo nº 10730.725121/2019-95, no qual a impetrante contestou o Termo de exclusão do Simples Nacional, constata-se o que segue:

i) que em 18/09/2019 a impetrante tomou ciência do Termo de exclusão em seu domicílio tributário eletrônico – Simples Nacional;

ii) que em seguida a impetrante apresentou contestação ao Termo de exclusão;

iii) que após o prazo para regularização das pendências geradoras do Termo de exclusão restou ativa a pendência relativa à Inscrição nº 70518013684, junto à PGFN;

iv) que a referida dívida fora inscrita em 13/09/2018, que é de natureza não tributária, e que é originária de auto de infração do Ministério do Trabalho e Emprego; e

v) que foi lavrada a Informação Fiscal nº 242/2021/EBEN-DEV AT07/DRF/NIT, de 14/06/2021, no processo administrativo, informando que permaneceu exigível, ao fim do prazo para regularização das pendências, débito motivador da exclusão da empresa do regime simplificado, bem como declarando a definitividade da exclusão do Simples Nacional.

Informações de apoio para emissão de certidão, em anexo, atestam que a dívida inscrita, geradora da exclusão da impetrante do Simples Nacional, permanece em cobrança até os dias atuais.” (g.n.)

As informações prestadas pela autoridade impetrada encontram-se corroboradas pelos documentos acostados ao evento 13, ANEXO5, fl. 1 e evento 13, ANEXO6, fls. 1/4.

Diversamente do alegado pela ora apelante, o débito que deu ensejo à exclusão do Simples Nacional não foi o resultante do equívoco no preenchimento da GPS relativamente a competência de março de 2019, mas de outro débito anterior, de natureza não tributária e inscrito em dívida ativa. Ainda, é descabida a alegação de que a exclusão do Simples Nacional teria como forma de cobrança do débito tributário. Na verdade, a exclusão é consequência da existência de débitos com o Fisco, nos termos do art. 17, V, da LC 123/2006, e não adimplido ou regularizado no prazo do art. 31, §2º, do mesmo diploma legal.

Portanto, não se afigura irrazoável a exclusão da parte autora do Simples Nacional, tendo a autoridade fazendária atuado dentro dos limites estabelecidos pela LC 123/2006. Não se vislumbra ato ilegal por parte da autoridade impetrada, tampouco direito líquido e certo a ser amparado pelo writ. Por conseguinte, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela impetrante.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234310v4 e do código CRC fc73de10.

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Documento:20002234311
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Apelação Cível Nº 5011454-79.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO. ILEGALIDADE DO TERMO DE EXCLUSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em Exame

1. Apelação cível interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança requerida, que tem a finalidade de “declarar a insubsistência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, reconhecendo a retificação do erro de fato e o consequente reenquadramento da empresa ao Simples Nacional com efeitos retroativos à data da sua exclusão”.

II. Questão em Discussão

2. A questão trazida aos autos envolve a análise da legalidade do ato que ensejou a exclusão da impetrante do Simples Nacional, que apresenta, como causa de pedir, a circunstância de ter incorrido em erro de preenchimento da GPS, posteriormente corrigido.

III. Razões de Decidir

3. A Lei Complementar 123/2006 estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, à luz do art. 179 da CRFB, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em diversas áreas, incluindo o regime tributário (art. 1º, I), este instituído por meio do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (art. 12).

4. Nos termos dos arts. 17, V e 31, §2º, da Lei Complementar 123/2006, a existência de débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, é impeditivo para a permanência do contribuinte no Simples Nacional, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Exclusão, sem que haja a regularização do débito.

5. Não se afigura irrazoável a exclusão da parte autora do Simples Nacional, o débito que deu ensejo à exclusão do Simples Nacional não foi o resultante do equívoco no preenchimento da GPS relativamente a competência de março de 2019, mas de outro débito anterior, de natureza não tributária, inscrito em dívida ativa, e não adimplido ou regularizado no prazo do art. 31, §2º, da LC 123/2006.

IV. Dispositivo

6. Apelação cível conhecida e desprovida.

Dispositivos relevantes citados: LC 123/2006, arts. 17, V, 31, §2º

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234311v3 e do código CRC d4c762b8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2025

Apelação Cível Nº 5011454-79.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2025, na sequência 46, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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