Apelação Cível Nº 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por S. B. em face do acórdão de , que, por unanimidade deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 31/10/1983 a 15/07/1987 e 29/04/1995 a 28/02/2010, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde 23/06/2016.
O INSS apontou omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustentou (), em síntese, que o feito deve ser sobrestado em observância ao Tema 1.209 do STF. Aduziu que o r. acórdão "é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97." Alegou ainda omissão do acórdão por "também, por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de emissão de CTC, pelo INSS, com conversão de tempo especial para comum, ou seja, com tempo ficto, para fins de contagem recíproca".
Requereu, ao final, sejam aclarados os seguintes pontos: (i) que, no período de 31/10/1983 a 14/7/1987, o autor era funcionário do IAPAS, cedido à Fundação Biblioteca Nacional; (ii) que as únicas referências à alta tensão na "declaração com descritivo de atividades emitida pelo empregador (processo 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT7 e processo 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT8)" estão nos seus itens 5 ("executar enrolamentos de magnetos, de bobinas em geral, de transformadores, de dínamos e induzidos de corrente contínua ou alternada, de baixa e alta tensão") e 11 ("participar na montagem de fornos elétricos para fusão de metais, inclusive de alta voltagem").
O autor (), por sua vez, pleiteou a aplicação dos efeitos infringentes para que o Tema 1124 do STJ seja afastado, a fim de fixar o termo financeiro a partir da DER.
Em contrarrazões (), alegou que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pugnando pelo improvimento do recurso.
Intimado o INSS para contrarrazões, este não se manifestou.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 6/3/2025, às 21:58:54