Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por S. B. em face do acórdão de evento 39, ACOR2, que, por unanimidade deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 31/10/1983 a 15/07/1987 e 29/04/1995 a 28/02/2010, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde 23/06/2016.

O INSS apontou omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustentou (evento 47, EMBDECL1), em síntese, que o feito deve ser sobrestado em observância ao Tema 1.209 do STF. Aduziu que o r. acórdão "é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97." Alegou ainda omissão do acórdão por "também, por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de emissão de CTC, pelo INSS, com conversão de tempo especial para comum, ou seja, com tempo ficto, para fins de contagem recíproca".

Requereu, ao final, sejam aclarados os seguintes pontos: (i) que, no período de 31/10/1983 a 14/7/1987, o autor era funcionário do IAPAS, cedido à Fundação Biblioteca Nacional; (ii) que as únicas referências à alta tensão na "declaração com descritivo de atividades emitida pelo empregador (processo 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT7 ​e processo 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT8)" estão nos seus itens 5 ("executar enrolamentos de magnetos, de bobinas em geral, de transformadores, de dínamos e induzidos de corrente contínua ou alternada, de baixa e alta tensão") e 11 ("participar na montagem de fornos elétricos para fusão de metais, inclusive de alta voltagem").

O autor (evento 48, EMBDECL1), por sua vez, pleiteou a aplicação dos efeitos infringentes para que o Tema 1124 do STJ seja afastado, a fim de fixar o termo financeiro a partir da DER.​

Em contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1), alegou que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pugnando pelo improvimento do recurso.

Intimado o INSS para contrarrazões, este não se manifestou.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237112v4 e do código CRC 1b6debde.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 6/3/2025, às 21:58:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002237113
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por S. B. em face do acórdão de evento 39, ACOR2, que, por unanimidade deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 31/10/1983 a 15/07/1987 e 29/04/1995 a 28/02/2010, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde 23/06/2016.

Conheço de ambos os embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se os embargantes de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

No que tange à atribuição de efeitos infringentes, sinale-se ser esta cabível apenas quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

O INSS sustenta a necessidade de suspensão do processo, com base no art. 313, V, a, e art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, sob alegação de que a matéria tratada guarda relação com a que será apreciada pelo STF, no âmbito do RE 1.368.225/RS, pela sistemática de repercussão geral, em que se discute o agente perigoso, que abrange não só a situação do vigilante como também a de outros profissionais correlatos.

Entretanto, ao contrário do alegado, o tema a ser apreciado pela Suprema Corte diz respeito especificamente, e tão somente, ao cargo de vigilante.

Ao apreciar o RE 1.368.225, na sessão iniciada em 25/03/2022 e finalizada em 15/04/2022, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal cadastrou a questão na sua base de dados como Tema de Repercussão Geral 1.209, no qual se discute o “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 ".​

Ademais, a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 39, VOTO1):

"IV - DO CASO CONCRETO

​Em suas razões recursais (processo 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ, evento 65, APELAÇÃO1), o apelante requereu a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 31/10/83 a 15/07/87 e 29/04/1995 a 28/02/2010 por exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial.

No período compreendido entre 31/10/1983 e 15/07/1987, o apelante requereu o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional pelo exercício do cargo de "Artifície de eletricidade e comunicações" no IAPAS/INSS, conforme CTPS (​processo 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, CTPS4​), Certidão de Tempo de Serviço (processo 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT7) e declaração com descritivo de suas atividades (processo 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT7​ e processo 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT8​).

Alega o apelante que "no que diz respeito ao intervalo de 31/10/83 a 15/07/87, no qual exerceu a atividade de ARTÍFICIE DE ELETRICIDADE, na qual exercia atividade em contato com transformadores, tensões de alta voltagem, conforme descrito no rol de atividades listadas no documento fornecido ao autor juntamente com a CTC, é cabível o reconhecimento do período como especial por mero enquadramento aos agentes nocivos até 28/04/1995, nos termos do item 1.1.8 Decreto 53.831/64".

​De fato, a exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, com as seguintes especificações: “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”; “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, desde que em “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

Assim, se o trabalhador exercer atividades que o exponha a tensões superiores a 250 volts, a especialidade do labor estará presente.

Na declaração com descritivo de atividades emitida pelo empregador (​processo 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT7​e processo 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT8) consta o exercício de atividades sujeitas a "baixa e alta tensão".

Conforme NR-10, alta tensão equivale a intensidade acima de 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, razão pela qual o período merece o enquadramento como tempo especial.

No período compreendido entre 29/04/1995 e 28/02/2010, o apelante requereu o reconhecimento da especialidade com base na exposição a eletricidade (níveis de tensão de 480 volts), agentes químicos e ruído. 

Dentre as atividades principais constantes no PPP (processo 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, PPP9), há a "Manutenção de reparo elétrica em equipamentos nos níveis de tensão de 480v das Unidades da REDUC; Identificar, analisar, diagnosticar desempenho de funcionamento de equipamentos elétricos no nível de tensão de 480v das Unidades da REDUC; Orientar, conduzir e registrar testes operacionais em equipamentos elétricos no nível de tensão de 480v das unidades da REDUC". 

Em que pese o campo 15 do referido documento informar "sem exposição a riscos ocupacionais específicos", a análise do PPP emitido pela empregadora deve ser realizada em sua integralidade, levando em consideração não apenas os agentes nocivos indicados, mas também as informações quanto às funções ocupadas, às atividades exercidas e ao local de trabalho.

Como já mencionado, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade no preenchimento do formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, a análise integral do PPP emitido permite concluir que deve ser reconhecido o período mencionado como trabalhando em condições especiais, já que o autor esteve exposto a manutenção e realização de testes em equipamentos nos níveis de tensão de 480v.

Com o devido enquadramento, não se faz necessária a análise da exposição aos demais agentes nocivos alegados pelo apelante.

Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 28/02/2010.

Somados os períodos enquadrados administrativamente (processo 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ, evento 36, PROCADM1) com os ora reconhecidos (31/10/1983 a 15/07/1987 e 29/04/1995 a 28/02/2010), tem-se 26 anos e 4 meses trabalhados em condições especiais em 23/06/2016 (DER), conforme tabela abaixo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

20/11/1961

Sexo

Masculino

DER

23/06/2016

Tempo especial

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

IAPAS/ INSS

31/10/1983

15/07/1987

Especial 25 anos

3 anos, 8 meses e 15 dias

46

2

PETROBRAS

16/07/1987

30/04/1993

Especial 25 anos

5 anos, 9 meses e 15 dias

69

3

PETROBRAS

01/05/1993

28/04/1995

Especial 25 anos

1 anos, 11 meses e 28 dias

24

4

PETROBRAS

29/04/1995

28/02/2010

Especial 25 anos

14 anos, 10 meses e 2 dias

178

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (23/06/2016)

26 anos, 4 meses e 0 dias

Inaplicável

317

54 anos, 7 meses e 3 dias

Inaplicável

Dessa forma, em 23/06/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, cabe pontuar que, em regra, sua fixação coincide com a data do requerimento administrativo (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015). 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Além disso, foi determinada suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

No caso em exame, importa ressaltar que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora só foi comprovada mediante a juntada de documentos no âmbito judicial. Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.

Nesse contexto, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. 

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. SENTENÇAR PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. A despeito da eletricidade não constar dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é possível o reconhecimento da nocividade do labor desenvolvido com exposição média superior a 250 volts após 05.03.1997, tendo em vista que tais listagens têm caráter exemplificativo (TRF2, APELREEX 0001309-52.2012.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017; TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020; e TRF1, AC 0002515-34.2015.4.01.4101, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 13.11.2020).

3. Tratando-se de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, pois o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017; TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018; e TRF2, AC 0104448-58.2014.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.05.2019).

4. O termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, embora o documento que comprovou a atividade especial tenha sido apresentado apenas em juízo, o direito do segurado já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, porém, ante a afetação do Tema 1124/STJ, sua solução deve ser definida por ocasião da liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022; e TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022).

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF2 - 5004433-30.2022.4.02.5001/ES - Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

Frise-se que, no pagamento das parcelas atrasadas, devem ser abatidos eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o benefício ora concedido."

No que se refere à alega omissão por não ter declarado determinado fato dos autos, o juiz não está obrigado a examinar, de per si, os pretensos fundamentos da parte. Basta que revele, inequivocadamente, aquele sobre os quais recaiu sua convicção. como se deu no v. acórdão embargado.

Ademais, importa dizer que a declaração do IAPAS/INSS sobre as funções exercidas pelo autor no período em análise, utilizada como um dos fundamentos para o reconhecimento da especialidade, apenas foi juntada em sede judicial, ausente a apreciação de tal documento na seara administrativa.

Nesse sentido, mesmo que o PPP conste no processo administrativo, este não teria o condão de, por si só, fundamentar o reconhecimento da especialidade do período em análise neste caso concreto, sendo necessária a complementação advinda pela declaração.

Por esta razão, a aplicação do Tema 1.124 do STJ é devida, uma vez que a documentação que embasa a especialidade apenas foi comprovada mediante a juntada de documentos no âmbito judicial.

Como se vê, o vício aduzido pelos embargante não se amolda ao conceito de omissão cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa dos embargantes de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237113v7 e do código CRC afe8608d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 17/04/2025, às 15:06:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002237114
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

direito previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. não ocorrência. rediscussão da matéria. recursos desprovidos.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do tema 1209 do STF; (ii) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão a ser apreciada no RE 1.368.225, cadastrada como Tema de Repercussão Geral 1.209, diz respeito ao “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 " e não se enquadra ao caso dos autos.

4.​ Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para o reexame da causa.

5. A aplicação do Tema 1.124 do STJ é devida, uma vez que a documentação que embasa a especialidade apenas foi comprovada mediante a juntada de documentos no âmbito judicial.

6. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, em que a questão posta foi examinada de forma minuciosa.

7. Tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para o reexame da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 195; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020; STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237114v4 e do código CRC 1b93c3e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 17/04/2025, às 15:06:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 61, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas