Apelação Cível Nº 5003646-32.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão ao reconhecimento da especialidade de períodos laborados com alega exposição a agentes nocivos e consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante a contagem de tempo especial.
Em suas razões recursais (), o autor requereu a reforma da r. sentença recorrida para que seja reafirmada a DER (26/06/2019) para a primeira data do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões do apelado ().
Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 24/2/2025, às 15:5:48