Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003646-32.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (processo 5003646-32.2021.4.02.5002/ES, evento 14, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão ao reconhecimento da especialidade de períodos laborados com alega exposição a agentes nocivos e consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante a contagem de tempo especial.

Em suas razões recursais (processo 5003646-32.2021.4.02.5002/ES, evento 19, APELAÇÃO1), o autor requereu a reforma da r. sentença recorrida para que seja reafirmada a DER (26/06/2019) para a primeira data do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Contrarrazões do apelado (processo 5003646-32.2021.4.02.5002/ES, evento 23, CONTRAZ1).

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003646-32.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (processo 5003646-32.2021.4.02.5002/ES, evento 14, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão ao reconhecimento da especialidade de períodos laborados com alega exposição a agentes nocivos e consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante a contagem de tempo especial.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Como relatado, o apelo cinge-se à reafirmação da DER (26/06/2019) para data do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante aduz que a r. sentença recorrida deixou de apreciar o pedido de reafirmação formulado desde a exordial.

O recurso merece provimento.

O autor ajuizou o presente feito com pleito de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, caso necessário.

A r. sentença recorrida julgou improcedente a pretensão deduzida, deixando, contudo, de apreciar o pedido de reafirmação da DER.

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

O STJ firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.

No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese, deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, em caso de oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

Estabelecidas tais premissas, a ilação que se infere da análise sistemática dos julgados relativos ao Tema 995 (mérito e embargos de declaração) é a de que a DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento do direito ocorra em data posterior (sentença e/ou acórdão), sem o pagamento de atrasados, conforme a tese fixada no paradigma do representativo de controvérsia:

Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Com efeito, no julgamento dos EDs opostos ao Tema 995, o Tribunal Superior destacou que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. Destarte, consoante se extrai da tese firmada, é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias. Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio, está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes. Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido, pois esse, por sua vez, está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes. (EDcl no REsp 1727064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/09/2020).

Do cômputo do tempo contributivo do autor, baseado em seu CNIS atualizado (evento 5, CNIS1) e na especialidade do período de 19/11/2003 a 24/11/2015 (processo nº 00246881720174025051), chega-se ao seguinte quadro:

 

Em 04/05/2022 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 6 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º, do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da DER reafirmada (04/05/2022), devendo a apuração do débito se dar, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento à apelação para, reafirmando-se a DER originária para 04/05/2022, conceder ao autor  aposentadoria conforme o art. 17, das regras de transição da EC 103/19, desde àquela data, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na DER reafirmada (04/05/2022). 

​Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5003646-32.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sem analisar a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, de modo a possibilitar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no momento do preenchimento dos requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos do benefício, mesmo no curso da ação judicial, conforme os arts. 493 e 933 do CPC.

4. A reafirmação da DER independe de pedido expresso na petição inicial e pode ser determinada de ofício pelo juízo, desde que haja pertinência temática com a causa de pedir.

5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.

6. No caso concreto, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria em 04/05/2022, conforme o art. 17 da EC 103/2019, com aplicação do fator previdenciário.

7. A correção dos valores deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com juros e correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo é admissível sempre que o segurado implementar os requisitos para a concessão do benefício no curso do processo, independentemente de novo pedido administrativo.

2. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data em que preenchidos os requisitos legais, sem pagamento de valores retroativos anteriores a essa data.

3. A correção dos valores deve ser feita, exclusivamente, pela taxa SELIC, vedada a cumulação com juros e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5003646-32.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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