Apelação Cível Nº 5007465-25.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. S. em face da sentença (), pela qual o Juiz Federal da 5ª Vara de Volta Redonda - SJRJ, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pedido este que objetivou a revisão da RMI do seu benefício de auxílio-acidente nº 5477431675, considerando o valor de R$ 3.691,68 (competência 03/2011), determinado judicialmente junto aos autos nº 0003344-20.2014.4.02.5104, que tramitou pela 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, com pagamento dos valores atrasados.
Em suas razões de recorrer () a parte autora alega preliminarmente que:
a) Há competência da Justiça Federal para julgar a causa eis que a questão tratada não é de “concessão de auxílio-acidente, mas, apenas e tão somente, de revisão do referido benefício. Portanto, muito embora a concessão do auxilio acidente seja matéria de competência da justiça estadual, a revisão do benefício é de competência da justiça federal, conforme devidamente exposto na peça exordial;
b) Não há que se falar em decadência no caso em comento, pois houve demanda judicial que interrompeu o prazo decadencial, o que, em sua opinião, parece que foi desconsiderado pela autarquia, quando de sua contestação. Aduz que, se para concessão do auxílio-acidente houve ajuizamento de ação judicial e o processo tramitou por longo período, enquanto o processo encontra-se ativo, o prazo encontra-se interrompido, não havendo que se falar em prazo decadencial. Acrescentando que, ademais, houve revisão da aposentadoria em 2014 através do processo 0003344-20.2014.4.02.5104, que interrompeu o prazo decadencial, o que garante o direito à revisão do auxílio-acidente ora pleiteado.
No mérito, inicialmente relata que “distribuiu em 19/01/1988 ação de concessão de auxílio-acidente, tendo sido a mesma julgada procedente, com a determinação do pagamento do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 19/01/1988, de forma vitalícia”.
Acrescenta que “os termos dos cálculos utilizados pelo INSS, da ação acidentária, tomou como base o benefício de aposentadoria pago ao autor em 01/03/2011, beneficio esse posteriormente revisado judicialmente (processo nº: 0003344-20.2014.4.02.5104), sendo que a competência 01/03/2011 tida como base para a fixação e cálculo do benefício de auxílio-acidente, foi devidamente revisada do valor de R$ 2.041,27 (dois mil e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), para o valor de R$ 3.691,68 (três mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos).
Ao final, reitera o pedido contido na inicial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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