Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007465-25.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. S. em face da sentença (evento 35, SENT1), pela qual o Juiz Federal da 5ª Vara de Volta Redonda - SJRJ, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pedido este que objetivou a revisão da RMI do seu benefício de auxílio-acidente nº 5477431675, considerando o valor de R$ 3.691,68 (competência 03/2011), determinado judicialmente junto aos autos nº 0003344-20.2014.4.02.5104, que tramitou pela 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, com pagamento dos valores atrasados.

Em suas razões de recorrer (evento 39, APELAÇÃO1) a parte autora alega preliminarmente que:

a) Há competência da Justiça Federal para julgar a causa eis que a questão tratada não é de “concessão de auxílio-acidente, mas, apenas e tão somente, de revisão do referido benefício. Portanto, muito embora a concessão do auxilio acidente seja matéria de competência da justiça estadual, a revisão do benefício é de competência da justiça federal, conforme devidamente exposto na peça exordial;

b) Não há que se falar em decadência no caso em comento, pois houve demanda judicial que interrompeu o prazo decadencial, o que, em sua opinião, parece que foi desconsiderado pela autarquia, quando de sua contestação. Aduz que, se para concessão do auxílio-acidente houve ajuizamento de ação judicial e o processo tramitou por longo período, enquanto o processo encontra-se ativo, o prazo encontra-se interrompido, não havendo que se falar em prazo decadencial. Acrescentando que, ademais, houve revisão da aposentadoria em 2014 através do processo 0003344-20.2014.4.02.5104, que interrompeu o prazo decadencial, o que garante o direito à revisão do auxílio-acidente ora pleiteado.

No mérito, inicialmente relata que “distribuiu em 19/01/1988 ação de concessão de auxílio-acidente, tendo sido a mesma julgada procedente, com a determinação do pagamento do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 19/01/1988, de forma vitalícia”.

Acrescenta que “os termos dos cálculos utilizados pelo INSS, da ação acidentária, tomou como base o benefício de aposentadoria pago ao autor em 01/03/2011, beneficio esse posteriormente revisado judicialmente (processo nº: 0003344-20.2014.4.02.5104), sendo que a competência 01/03/2011 tida como base para a fixação e cálculo do benefício de auxílio-acidente, foi devidamente revisada do valor de R$ 2.041,27 (dois mil e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), para o valor de R$ 3.691,68 (três mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos).

Ao final, reitera o pedido contido na inicial.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245592v4 e do código CRC 97945e76.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 12/2/2025, às 15:32:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002245593
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007465-25.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, não cabem quaisquer considerações a respeito das preliminares ventiladas pelo autor nas suas razões de recurso em seu desfavor, eis que não foram acolhidas pelo Juízo de 1º grau, tendo o mesmo apenas abordado o mérito de seu pedido.

 

Quanto ao mérito, conforme é expresso na inicial, objetiva a parte autora:

“Que o demandado seja condenado executar a revisão da RMI – Renda Mensal Inicial do BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NB: 5477431675 do autor, levando-se em consideração o novo VALOR de R$ 3.691,68 (três mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) – 01/03/2011, determinado judicialmente junto aos autos nº: 0003344-20.2014.4.02.5104 – 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, …”.

                                                                                           (Grifado)

 

O primeiro ponto importante a ser frisado, é que o benefício de auxílio-acidente sobre o qual, o autor objetiva a revisão, conforme também expresso por ele em sua inicial, foi concedido em 19/01/1988, e portanto, o seu regramento de concessão está previsto, na Lei nº 6.367/1976.

Sendo que, a aposentadoria que serve de parâmetro ao autor como base para utilização do salário de benefício, foi concedida em 01/01/1991, e o processo a que o autor se baseia como berço do surgimento do direito por ele almejado (0003344-20.2014.4.02.5104), reconheceu apenas o seu direito à revisão dos valores mensais de seus proventos).

Na conclusão da fundamentação de improcedência do pedido do autor, o magistrado de 1º grau assim expôs:

“… o auxílio-acidente da parte autora se enquandra naquele previsto no art. 6º e §1º da Lei nº 6.367/1976.

De acordo com o referido §1º, o valor do auxílio-acidente seria correspondente a 40% do valor previsto no art. 5º, II da mesma Lei, observando o disposto no §4º do mesmo artigo, o qual reproduzo abaixo.

Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes:

I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício;

III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.

(...)

§ 4º No caso de empregado de remuneração variável e de trabalhador avulso, o valor dos benefícios de que trata este artigo, respeitado o percentual previsto no seu item I, será calculado com base na média aritmética:

(...)

Dessa forma, a Lei previa que o valor do benefício de auxílio-acidente, nos casos em que ocorria incapacidade para o exercício de atividades exercidas habitualmente na época do acidente, mas não para o exercício de outras, seria 40% do valor do salário-de-contribuição à data do acidente.

Assim, não há que se falar em revisão do benefício de auxílio-acidente da parte autora (DIB em 1988) com base em valor revisado na competência 03/2011 do benefício de aposentadoria do autor”.

 

Não obstante a afirmação de que "a autarquia “tomou como base o benefício de aposentadoria pago ao autor em 01/03/2011, beneficio esse posteriormente revisado judicialmente (processo nº: 0003344-20.2014.4.02.5104)", não há demonstração objetiva quanto a isso, o que seria, inclusive, indevido com base na legislação em vigor na época de sua concessão (DIB em 1988).

Correta, portanto, se encontra a sentença, eis que o autor, em sua peça vestibular, objetiva expressamente a revisão da renda mensal inicial de benefício concedido em 1988 (Abrangido pela Lei nº 6.367/1976), ou seja, bem antes da aposentadoria especial que serviu de base ao seu pedido (DIB em 01/01/1991), tratada nos autos do processo 0003344-20.2014.4.02.5104, e cuja decisão, segundo ele, acarretaria modificação do direito obtido anteriormente.

Desta forma, se extrai do presente julgado, que não há lógica jurídica e que dê sustentação ao requerimento do autor, o que já havia sido apontado na sentença, e que entretanto deixou de ser rechaçado pelo autor em suas razões de recurso.

Diante disso, resta evidente, no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma evasiva ou genérica. O Princípio da Dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011).

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245593v2 e do código CRC e4ea3610.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 12/02/2025, às 15:32:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002245594
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007465-25.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente, concedido em 1988, com fundamento na Lei nº 6.367/1976. O autor sustenta que o benefício deveria ser recalculado considerando o valor revisado de sua aposentadoria, estabelecido judicialmente em 2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revisão do auxílio-acidente concedido sob a égide da Lei nº 6.367/1976, tomando como base o valor da aposentadoria revisada em 2014; (ii) analisar a adequação das razões recursais à exigência do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O auxílio-acidente concedido em 1988 segue a disciplina da Lei nº 6.367/1976, que fixa o valor do benefício em 40% do salário-de-contribuição vigente à época do acidente, sem previsão de vinculação a futura aposentadoria.

  2. A decisão proferida no processo nº 0003344-20.2014.4.02.5104 tratou exclusivamente da revisão da aposentadoria do autor, sem repercussão automática sobre o auxílio-acidente, razão pela qual não há amparo legal para a revisão pretendida.

  3. O recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O valor do auxílio-acidente concedido sob a vigência da Lei nº 6.367/1976 é fixado com base no salário-de-contribuição à data do acidente e não pode ser recalculado com fundamento em posterior revisão da aposentadoria.

  2. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso enfrentem os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inviabilizar sua apreciação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.367/1976, arts. 5º, II, e 6º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245594v4 e do código CRC 3ad9af35.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/04/2025, às 18:05:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5007465-25.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 24, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 E PORTARIA PRES/TRF2 Nº 166, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas