Apelação Cível Nº 5079020-48.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. F. M. em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 ().
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou, em síntese, que (i) a majoração dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 permite a recomposição da renda mensal do benefício nos casos em que a RMI foi originalmente limitada ao teto anterior; (ii) o Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE, reconheceu o direito dos segurados à recomposição do benefício, aplicando-se os novos tetos mesmo para benefícios concedidos antes das referidas emendas; (iii) o pedido formulado não se confunde com revisão da RMI, mas sim com a adequação da renda mensal ao novo teto, não se aplicando, portanto, a regra decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91; (iv) os cálculos apresentados pela Contadoria demonstram a existência de diferenças de valores entre o benefício atualmente pago pelo INSS e aquele devido conforme os novos limites constitucionais.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja acolhida a pretensão à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas.
Contrarrazões oferecidas pelo INSS (), que, em resumo, argumentou que (i) as majorações dos tetos previdenciários não possuem efeito retroativo e não podem ser aplicadas automaticamente a benefícios concedidos anteriormente à vigência das Emendas nº 20/1998 e 41/2003; (ii) o entendimento consolidado pelo STF no RE 564.354/SE não reconhece direito irrestrito à revisão do benefício, sendo necessária a demonstração específica de que a RMI do segurado foi, de fato, limitada pelo teto vigente à época da concessão; (iii) o cálculo constante dos autos não leva em consideração o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e desconsidera os parâmetros legais que limitam o pagamento dos benefícios ao teto vigente no momento da concessão.
Remetidos os autos à Contadoria (), vieram aos autos o parecer () e os cálculos ( / ), com os quais concordou a parte autora (), ressalvando os honorários sucumbenciais.
O INSS ofereceu proposta de acordo (), à qual sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, tendo sido habilitado como sucessor R. W. F. M., conforme despacho de , na condição de dependente previdenciário () e herdeiro habilitado da falecida autora.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249730v9 e do código CRC 31bdb4c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 24/2/2025, às 15:5:44