Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079020-48.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

​​Trata-se de apelação cível interposta por L. F. M. em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (evento 14, SENT1).

​Em suas razões recursais (evento 18, APELAÇÃO1), a parte apelante sustentou, em síntese, que (i) a majoração dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 permite a recomposição da renda mensal do benefício nos casos em que a RMI foi originalmente limitada ao teto anterior; (ii) o Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE, reconheceu o direito dos segurados à recomposição do benefício, aplicando-se os novos tetos mesmo para benefícios concedidos antes das referidas emendas; (iii) o pedido formulado não se confunde com revisão da RMI, mas sim com a adequação da renda mensal ao novo teto, não se aplicando, portanto, a regra decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91; (iv) os cálculos apresentados pela Contadoria demonstram a existência de diferenças de valores entre o benefício atualmente pago pelo INSS e aquele devido conforme os novos limites constitucionais.

Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja acolhida a pretensão à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas.

Contrarrazões oferecidas pelo INSS (evento 24, CONTRAZ1), que, em resumo, argumentou que (i) as majorações dos tetos previdenciários não possuem efeito retroativo e não podem ser aplicadas automaticamente a benefícios concedidos anteriormente à vigência das Emendas nº 20/1998 e 41/2003; (ii) o entendimento consolidado pelo STF no RE 564.354/SE não reconhece direito irrestrito à revisão do benefício, sendo necessária a demonstração específica de que a RMI do segurado foi, de fato, limitada pelo teto vigente à época da concessão; (iii) o cálculo constante dos autos não leva em consideração o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e desconsidera os parâmetros legais que limitam o pagamento dos benefícios ao teto vigente no momento da concessão.

Remetidos os autos à Contadoria (evento 7, DESPADEC1), vieram aos autos o parecer (evento 10, INF1) e os cálculos (evento 10, CALC2 / evento 10, CALC3), com os quais concordou a parte autora (evento 17, PET1), ressalvando os honorários sucumbenciais.

O INSS ofereceu proposta de acordo (evento 14, PET1), à qual sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, tendo sido habilitado como sucessor R. W. F. M., conforme despacho de evento 56, DESPADEC1, na condição de dependente previdenciário (evento 49, CCON9) e herdeiro habilitado da falecida autora.

​

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249730v9 e do código CRC 31bdb4c4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079020-48.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por L. F. M. em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (evento 14, SENT1).

Da decadência

Como visto, a pretensão cinge-se à readequação da renda mensal do benefício previdenciário com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, portanto, não se trata de revisão do ato administrativo concessivo do benefício, em si, pois não se pretende a modificação dos critérios originais do respectivo cálculo.

Sendo assim, afasta-se a aplicação do instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, nos termos do art. 219, § 5º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o objeto da presente causa não é a revisão de RMI, e sim, frise-se, a readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos com repercussão sobre as parcelas supervenientes, cujos efeitos daí decorrentes protraem-se no tempo, renovando-se a cada mês.

DA QUESTÃO DE FUNDO

A controvérsia diz respeito à aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

Como se sabe, o cálculo do valor do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

O salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo - apurado nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber -, com base no qual extrai-se o valor da renda mensal inicial, mediante a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Assim, chega-se ao valor do benefício devido, que passa a se submeter à política de reajustes da Previdência Social, não podendo exceder, no entanto, ao teto do salário de contribuição.

Para cada qual dessas etapas, a legislação previdenciária estabelece limites que devem ser respeitados, de modo que não há uma correspondência exata entre o valor da renda mensal do benefício e o salário de benefício, nem deste com os salários de contribuição considerados na sua apuração. 

No regime atual, para o salário de contribuição, tal limite foi estabelecido segundo um valor nominal, atualizado por atos administrativos regulamentares (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91). Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, foi estabelecido como patamar máximo o próprio teto do salário de contribuição (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91).

Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do art. 14 da EC 20/98, e posteriormente, foi tratado no art. 5º da EC 41/03, estabelecendo-se o aumento sucessivo do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto), a saber: (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

No âmbito administrativo, foram aplicados novos limites também ao teto dos salários de contribuição através das Portaria MPAS nº 4.883/98, art. 7º; Portaria MPS nº 1/2004, art. 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no art. 29, § 2º e no art. 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial continuou a ser o valor máximo do salário de contribuição.

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral, assegurou o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do teto dos benefícios, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Consignou a decisão que os novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 devem ser aplicados imediatamente aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, e que o teto previdenciário não integra o cálculo da renda mensal inicial (RMI), sendo um elemento externo que limita o valor final a ser pago ao segurado. Esse entendimento preserva o ato jurídico perfeito, conforme as regras vigentes à época da concessão do benefício.

Entendeu-se, assim, que o salário de benefício é parcela existente previamente à limitação imposta pela legislação previdenciária, refletindo o histórico de contribuições do segurado. Assim, a restrição pelo teto existe apenas para fins de pagamento da renda mensal, não acarretando redução do salário de benefício, como expressão do aporte contributivo do segurado, que será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência. Desse modo, todo o excesso não aproveitado em razão da limitação poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Esse entendimento impede que a revisão dos tetos constitucionais altere a fórmula de cálculo original empregada no momento da concessão do benefício, garantindo a preservação do ato jurídico perfeito. Assim, a aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 sobre os benefícios concedidos anteriormente não exige revisão do ato administrativo de concessão ou da RMI.

Veja-se que a tese desenvolvida se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas.

Assim, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, o mesmo raciocínio dever ser aplicado na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do próprio salário de benefício, já que os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. 

Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício). Corroborando tal entendimento, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOSBENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art.85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5.Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. 

(TRF2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Registre-se que, inobstante o reconhecimento, pelo STF, do direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

A inteligência do julgado do STF se aplica tanto aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei 8.213/91, quanto aos anteriores a ela. É verdade que o legislador apenas reconheceu o direito à compensação dos efeitos da aplicação do teto aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991 (Leis 8.870/94 e 8.880/94). Entretanto, a decisão da Corte Constitucional julgou inconstitucionais limitações a essa recuperação, considerando que o aumento do teto influencia os benefícios por ele limitado.

Consequentemente, mesmo nas hipóteses não contempladas pelo legislador, deve haver recuperação dos valores limitados pelo teto, sempre que este for reajustado. Corroborando tal entendimento, decidiu a Primeira Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911- 28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em 02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5. Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. (TRF-2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; 1ª Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Nesse sentido, veja-se o texto do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social:

Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:

I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:

a)        à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;

b)        à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. - g.n.

Observa-se, portanto, que o chamado menor valor teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.

Portanto, não há que se falar que o menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.

Isso porque a utilização do menor Valor Teto (mVT) diminuía o valor dos benefícios daqueles segurados que contribuíram durante toda sua vida laborativa em valores mínimos ou baixos e, apenas no período final, aumentaram suas contribuições. Assim, ele não se configurava como um limite máximo dos benefícios, mas sim regra de cálculo que conferia equilíbrio atuarial, atribuindo maior correspondência entre a RMI do benefício do segurado e seu histórico contributivo. É a mesma função que fazem hoje o período básico de cálculo (PBC) ampliado ou mesmo o fator previdenciário.

 Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR-TETO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR VALOR-TETO. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA ELABORADOS CONSIDERANDO O AFASTAMENTO DO MENOR VALOR TETO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
I- Os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Inteligência do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social.
II- Portanto, o menor valor-teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
III- Desse modo, o menor valor-teto não configurava um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão um elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91. Logo, o menor valor-teto não deve ser afastado.
IV- No tocante ao maior valor-teto, a situação é diversa. O aposentado deve receber valor mais correspondente ao montante que contribuiu, sem a limitação de tetos previdenciários anteriores às EC 20/98 ou 41/2003. Jurisprudência do STF.

V- A documentação dos autos é insuficiente para concluir pela indevida limitação do benefício da parte autora, uma vez que os cálculos da contadoria foram elaborados considerando o afastamento do Menor Valor Teto. Por isso, o processo deve ser remetido novamente para a contadoria, a fim de que sejam elaborados cálculos que apurem a existência de diferenças devidas nos termos indicados, isto é, sem afastamento do Menor Valor Teto.
VI- FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator E O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, converter o feito em diligência, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5037115-68.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 19/07/2021, DJe 10/01/2022 22:33:58)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI.  MENOR VALOR-TETO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR VALOR-TETO. POSSIBILIDADE
I- Os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Inteligência do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social.
II- Portanto, o menor valor-teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
III- Desse modo, o menor valor-teto não configurava um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão um elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91. Logo, o menor valor-teto não deve ser afastado, devendo a sentença ser mantida nesta parte.
IV- No tocante ao maior valor-teto, a situação é diversa. O aposentado deve receber valor mais correspondente ao montante que contribuiu, sem a limitação de tetos previdenciários anteriores às EC 20/98 ou 41/2003, devendo a sentença ser reformada nesta parte. Jurisprudência do STF.
V- Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
VI- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
VII- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, RESSALVANDO EXPRESSAMENTE O NÃO AFASTAMENTO DO MENOR VALOR TETO NA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5042963-02.2019.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 19/07/2021, DJe 16/12/2021 22:10:06)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR TETO. DESCABIMENTO.
1. A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REVISAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, READEQUANDO-O PARA O VALOR DO TETO ESTABELECIDO PELAS EC N° 20/1998, E N° 41/2003, JÁ FOI QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO DEFINITIVO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM 8/9/2010, JULGOU O RE 564.354/SE INTERPOSTO PELO INSS.
2. FAZ JUS A TAL REVISÃO O SEGURADO QUE TEVE SEU O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO EM VALOR MAIOR QUE O TETO VIGENTE ANTES DAS REFERIDAS EMENDAS, DE MODO A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAJORAÇÃO DO TETO. OU SEJA, ENTENDEU-SE QUE O LIMITE-MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É UM ELEMENTO EXTERNO À ESTRUTURA JURÍDICA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA QUE SEMPRE QUE ALTERADO, HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
3. ENTRETANTO, CÁLCULOS ELABORADOS PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL NÃO ENCONTRARAM DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELA AUTARQUIA E AQUELES EFETIVAMENTE PAGOS.
4. NÃO PROSPERA O ARGUMENTO DE QUE O BENEFÍCIO EM QUESTÃO FORA LIMITADO PELO MENOR VALOR TETO E QUE A TESE MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 564.354/SE TAMBÉM IMPLICARIA A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DESSE LIMITADOR.
5. OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 ESTAVAM SUJEITOS A REGRAMENTO DE CÁLCULO QUE DIVIDIA O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM DUAS PARTES: (I) UMA ATÉ O LIMITE DO MENOR VALOR TETO E (II) OUTRA SUPERIOR A ESSE VALOR.
6. O MENOR VALOR TETO CONSISTIA EM REGRA DE CÁLCULO ESPECÍFICA, QUE SE INCORPORAVA AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, E CUJO OBJETIVO PRINCIPAL ERA LIMITAR O VALOR DA RMI DE SEGURADOS QUE TIVERAM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES MAIS ELEVADAS CONCENTRADAS EM DATA PRÓXIMA À DIB E, CONSEQUENTEMENTE, AO PBC.
7. O MVT É PARTE INTRÍNSECA AO CÁLCULO DA RMI, E NÃO HÁ QUALQUER AMPARO JURÍDICO PARA O PEDIDO DE SEU AFASTAMENTO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AINDA QUE HOUVESSE, ESTARIA SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5046600-58.2019.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 09/12/2021, DJe 21/12/2021 14:50:44)

Assim, para verificar se o titular de benefício anterior a 1991 faz jus à readequação, deverá ser respeitado o regramento vigente à época da DIB de seu benefício para o cálculo de sua RMI, qual seja, o art. 23 do Decreto 89.312/84, evoluindo-se o valor da RMI encontrada com a aplicação do menor Valor Teto (mVT), mas afastando-se, se for o caso, a limitação do Maior Valor Teto (MVT), esse sim um elemento limitador externo ao cálculo.

A revisão apenas será devida caso a renda mensal do benefício, evoluída como descrito, tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou dezembro de 2003.

Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.

No presente caso, a aposentadoria teve data de início em 31/03/1990 (​evento 62, INFBEN3​), e, embora o valor da RMI não tenha sido limitado ao teto na concessão, o foi quando quando da revisão administrativa do chamado "buraco negro", conforme demonstrado nos cálculos anexos (​evento 10, CALC2​), o que gerou perdas acumuladas devido aos reajustes vinculados ao teto vigente à época, que não acompanharam a evolução real dos salários-de-contribuição.

Assim, a parte autora tem direito à recuperação das perdas geradas pela aplicação do teto a partir dos novos valores definidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41.

Para tanto, a média dos salários de contribuição utilizados na revisão promovida pelo art. 144 da Lei 8.213/91 deve ser evoluída até 16/12/1998 (EC 20/98) e o valor encontrado limitado a R$ 1.200,00. Caso o resultado da evolução seja superior a teto estabelecido pela EC 20/98, a média – sem limitação – deve ser evoluída até 31/12/2003 (EC 41/03), momento a partir do qual o limite passa a ser de R$ 2.400,00.

Essa sistemática observa estritamente a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual afasta a aplicação de limitações artificiais decorrentes do teto anterior e assegura que os reajustes previdenciários incidam sobre o salário-de-benefício em sua integralidade, e não sobre valores truncados ou indevidamente reduzidos. Tal entendimento preserva o direito do segurado à proporcionalidade entre contribuições e benefícios, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a seguridade social, especialmente o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988.

A exigência de comprovação de que a RMI foi originalmente limitada ao teto vigente, como afirma o INSS, desconsidera a dinâmica dos reajustes previdenciários. Mesmo benefícios concedidos abaixo do teto podem ter sido progressivamente limitados posteriormente, como os próprios pareceres da autarquia mostram em  evento 14, PARECERTEC2/ evento 14, PARECERTEC3.

A contadoria judicial realizou o cálculo da nova renda mensal (MR) e dos atrasados, levando-se em conta a prescrição quinquenal (evento 10, CALC2), com o que anuiu a parte autora.

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício da parte autora originária, a fim de promover a aplicação imediata da majoração do teto promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devendo os referidos limites ser aplicados sobre o valor corrigido da média dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da renda mensal inicial revista por força do art. 144 da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal, adotando, para esse fim, os cálculos da Contadoria Judicial.

Condenado, ainda, o INSS, no pagamento das parcelas atrasadas, calculadas pelo Contador Judicial e que montam em R$111.441,85 (cento e onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até 11/2022 (evento 10, CALC2), devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.

 



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Documento:20002249732
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079020-48.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS LIMITES. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A parte ré alegou a inexistência de direito à revisão, sustentando que os tetos previdenciários não interferem no cálculo dos benefícios já concedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais está sujeita à decadência; e (ii) estabelecer se os benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 podem ser readequados aos novos tetos, com o consequente pagamento das diferenças apuradas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide sobre a readequação da renda mensal aos novos tetos previdenciários, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de adequação a normas supervenientes cujos efeitos se renovam mês a mês.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (repercussão geral), firmou a tese de que o limite máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo ao cálculo da renda mensal inicial, permitindo a aplicação imediata dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente.

5. A revisão deve considerar a média dos salários de contribuição utilizados na revisão promovida pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se os limites dos novos tetos de R$ 1.200,00 (EC 20/1998) e R$ 2.400,00 (EC 41/2003).

6. A majoração dos tetos previdenciários permite a recuperação do valor que foi limitado no momento da concessão do benefício, sem alterar a fórmula de cálculo original.

7. O direito à readequação abrange apenas segurados cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão, e que, por essa limitação, sofreram prejuízo na evolução do valor da renda mensal ao longo do tempo.

8. A parte autora tem direito ao pagamento das diferenças acumuladas em razão da limitação anterior, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à atualização dos valores conforme os índices de correção monetária aplicáveis às prestações previdenciárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais não está sujeita à decadência, pois decorre de normas supervenientes que geram efeitos contínuos.

2. O limite máximo dos benefícios previdenciários é um fator externo ao cálculo da renda mensal inicial, permitindo a aplicação imediata dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente.

3. O segurado cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão tem direito à readequação do benefício sempre que houver elevação do limite máximo, com pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

4. A aplicação dos novos tetos não altera a forma de cálculo original do benefício, mas impede que o segurado continue sujeito a limitações indevidas decorrentes de tetos anteriores defasados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 144; Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010; TRF2, AC 2017.51.01.098129-7, Rel. Des. Antonio Ivan Athié, j. 27.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249732v4 e do código CRC 317c0fd7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5079020-48.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 49, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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