Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025900-36.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. A. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 53, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário concedido ao autor (NB 154122592-6).

Em suas razões recursais (evento 68, APELAÇÃO1), o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado a realizar a revisão da RMI de sua aposentadoria (NB 154122592-6), de modo a integrar todos os salários de contribuição constantes nos autos, decorrentes de vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista.

Sustenta que o fato de ter sido feito um acordo trabalhista, não desconfigura, por si só, a relação de emprego reconhecida na ação trabalhista, sobretudo porque, no caso concreto, o acordo foi posterior à condenação da empresa empregadora, além de constar o comprovante de diversas guias pagas de recolhimento previdenciários nos autos da ação trabalhista e contracheques emitidos em favor do autor.

Pretende, ainda, que o INSS efetue o pagamento dos atrasados desde a DIB, já que os valores oriundos de reclamação trabalhista já haviam incorporado a seu patrimônio.

​Contrarrazões do apelado (evento 72, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025900-36.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de  apelação interposta por  M. A. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 53, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário concedido ao autor (NB 154122592-6).

Inicialmente, conheço da apelação porque estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

DO CASO CONCRETO

Consta dos autos que o autor, ora apelante, ingressou com Reclamação Trabalhista nº 0152900-68.2011.5.17.0006 (evento 32, OUT2), na qual, através de Termo de Conciliação, foi reconhecida sua relação de emprego com Wickbold & Nosso Pão Industrias Alimentícias Ltda., no período de 21/11/2001 a 10/12/2011, na função de motorista, constando que essa empresa efetuaria a anotação do vínculo na CTPS do reclamante após a homologação do acordo (​evento 32, OUT25 , evento 32, OUT27).

De seu turno, o INSS indeferiu o pedido administrativo por considerar a reclamatória trabalhista insuficiente para comprovar o vínculo no período assinalado em razão de estar desacompanhada de prova material contemporânea do trabalho (evento 1, OUT8).

Em decorrência disso, foi ajuizada a presente demanda sob o nº 5025900-36.2020.4.02.5001, originalmente distribuída na  6ª VF Cível de Vitória/ES, em que foi julgado improcedente o pedido inicial (evento 53, SENT1), visando à revisão do benefício previdenciário concedido ao autor (NB 154122592-6 - evento 1, CCON9), "tendo como parâmetro os salários de contribuição efetivamente considerados na CTPS, Recibos de Salários e Relação dos Salários de Contribuição da empresa Wickbold & Nosso Pão Industrias Alimenticias Ltda, com data retroativa desde a DIB que foi em 28/10/2010, refazendo os cálculos da Renda Mensal Inicial do Autor".

O Juízo a quo entendeu não haver prova suficiente de que o salário de contribuição do autor era de R$ 4.931,20, no período de 21/11/2001 a 28/10/2010, tendo em vista que a Justiça do Trabalho apenas homologou acordo firmado pelas partes, e que não houve decisão de mérito sobre o valor do salário de contribuição do autor no período.

Por sua vez, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado a realizar a revisão da RMI de sua aposentadoria (NB 154122592-6), de modo a integrar todos os salários de contribuição constantes nos autos, decorrentes de vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista.

Sustenta que o fato de ter sido feito um acordo trabalhista, não desconfigura, por si só, a relação de emprego reconhecida na ação trabalhista, sobretudo porque, no caso concreto, o acordo foi posterior à condenação da empresa empregadora, além de constar o comprovante de diversas guias pagas de recolhimento previdenciários nos autos da ação trabalhista e contracheques emitidos em favor do autor.

Pretende, ainda, que o INSS efetue o pagamento dos atrasados desde a DIB, já que os valores oriundos de reclamação trabalhista já haviam incorporado a seu patrimônio.

 

Pois bem.

A controvérsia gira em torno de vínculo empregatício reconhecido em decorrência da ação trabalhista nº 0152900-68.2011.5.17.0006 (evento 32, OUT2)​. 

A princípio, a questão se insere na matéria afeta ao Tema 1.188 do STJ. Confira-se

Tese Firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."

Nessa esteira, vale conferir os seguintes julgados: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1752696/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. Em primeiro lugar, cabe destacar que o início de prova material é requisito para o reconhecimento de tempo de contribuição, mas, não, para a demonstração do valor dos salários de contribuição.
4. Mesmo em relação à prova do tempo de contribuição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 616.242) é no sentido de que a sentença trabalhista deve ser admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. 
[...]
7. Apelação desprovida. (TRF2, AC 0161050-07.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.06.2020) (grifo nosso).

A rigor, a sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só é idôneo para essa finalidade se estiver fundado em elementos de prova que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91.

Por isso, não se considera tal eficácia probatória quando, v.g., a procedência do pedido resultou da decretação da revelia da reclamada e do seu consequente efeito material de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

No caso em exame, foi juntado aos autos o inteiro teor da demanda trabalhista (evento 32, PET1​), na qual é possível observar que existem provas documentais contemporâneas, inclusive, através das quais se deu o próprio reconhecimento do vinculo laboral da referida ação trabalhista.

Vale dizer que o reconhecimento do vínculo e o salário do apelante não basearam apenas em acordo trabalhista, nem em prova exclusivamente testemunhal, mas, sim, em documentação idônea.

Configurou-se verdadeira terceirização envolvendo as empresas LOGISCOOPER – COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE AREA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS e WICKBOLD E NOSSO PÃO IND. ALIM., na qual restou reconhecida, pelas empresas reclamadas, a relação de trabalho entre o reclamante e a segunda reclamada.

Ademais, foram apresentados os recibos salarias (evento 32, OUT3, evento 32, OUT4, evento 32, OUT5) que, de fato, demonstram a evolução remuneratória, ano após ano, em reforço à existência do vínculo empregatício entre o autor e as empresas supra mencionadas. A despeito disso, à época, as empresas emitiam recibos tal como se houvesse mera relação de cooperado, o que ficou descaracterizado na esfera trabalhista com o devido reconhecimento do vínculo real, de natureza empregatícia.

Na verdade, a nomenclatura utilizada nos recibos como “antecipação de resultado” foi utilizada para descaracterizar a relação de emprego, o que restou superado diante reconhecimento do vinculo empregatício, portanto, os recibos demonstram os valores que o autor recebia, de fato, era seu salário.

Por outro lado, diversamente do que considerou o Juízo de origem, não consta nos autos sequer alegação, por parte do INSS, de que o autor recebia valores para as despesas com o uso de veículo próprio. Em contestação, a autarquia se limitou a impugnar o valor a título de "salário" para a categoria de motorista (evento 9, CONT1). 

Impende ressaltar que o acordo na demanda trabalhista somente foi feito após a sentença (evento 32, OUT18) com a devida condenação das empresas rés, com o objetivo de pôr fim ao litígio.

Não se trata, pois, de mero acordo trabalhista, na medida em que houve prévia sentença condenatória lastreada em elementos probatórios contundentes, sem qualquer indício de fraude ou conluio.

Também restou evidenciado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no registro do supramencionado vínculo laboral na CTPS do autor (evento 1, CTPS5), inclusive, tal apontamento foi replicado e averbado o vínculo no seu CNIS  (evento 1, CNIS7).

Com base nos elementos dos autos, conclui-se que não pairam dúvidas de que o segurado tem direito de agregar aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício (NB 154122592-6) as verbas trabalhistas em questão, que, embora não tendo sido adimplidas normalmente por seu empregador, foram reconhecidas em reclamatória trabalhista.

Nesse diapasão, não há razões que justifiquem a desconsideração do vínculo empregatício e das remunerações correspondentes, suficientemente demonstrados. Portanto, a reforma da r. sentença impugnada é medida que se impõe.

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício (DIB: em 28/10/2010 - evento 1, CCON9), tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas em ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição (REsp n. 1.539.705/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018; REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018).

Outro não é o entendimento que prevalece na jurisprudência desta Corte, a exemplo do seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO ÀQUELA ÉPOCA. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer consistente na conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir de 18/06/2019, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças daí advindas desde a citação (18/06/2019), pretendendo o segurado apelante que os efeitos financeiros do benefício revisado retroajam à DER originária, em 05/01/2015, ou a 21/11/2018, data em que formulou pedido de revisão administrativa, negado pela autarquia, após o deferimento da aposentadoria nos autos do processo 0127818-94.2015.4.02.5050.
2. É firme a orientação do E. STJ de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes (AgInt no REsp 1896837/CE; REsp 1833548/SE).

3. Hipótese em que na data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário originário de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 05/01/2015, o segurado não só já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício de aposentadoria especial, como também já havia apresentado no processo administrativo as provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial, conforme PPPs juntados aos autos.
4. Não tratam os autos de execução/cumprimento de sentença decorrente do título judicial formado nos autos 0127818-94.2015.4.02.5050, hipótese em que, decerto, não poderia ser alterada a DIB fixada na condenação imposta à autarquia previdenciária para o pagamento de parcelas em atraso. In casu, pretende o autor o reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, com DER em 05/01/2015, para o fim de obter espécie mais vantajosa e o pagamento das diferenças daí advindas desde aquela data, não havendo que se falar em ofensa ou desconstituição da coisa julgada formada naqueles autos.
5. Recurso provido, para fixar a data inicial do benefício revisado (conversão da aposentadoria NB 186.748.017-1 em aposentadoria especial), bem como o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, na data do efetivo requerimento originário - DER (05/01/2015) -, com as necessárias compensações dos valores eventualmente recebidos antes da revisão, integrando-se ainda o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais.
(TRF2 , Apelação Cível, 5002346-09.2019.4.02.5001, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 19/04/2024, DJe 30/04/2024 15:18:59)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DER REAFIRMADA PARA DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 
 1.  Apelação, interposta pelo INSS, da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo especial e procedente em parte o pedido de inclusão no CNIS do tempo laborado pela autora no período de 09/06/1996 a 31/07/2003, bem como condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo integral de contribuição, com atrasados devidos desde 14/07/2016, de acordo com a regra 85/95 pontos.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado filiado ao RGPS anteriormente à EC 20/98 que, nos termos dos artigos 52 a 56 e 142, da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63, do Decreto nº 3.048/99, cumprir o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 
3. Caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino - chamada de "fórmula 85/95".
4. Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, o Eg. STJ tem decidido, reiteradamente, que “a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.” (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
5. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, no processo trabalhista, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a produção de prova e a não prescrição das verbas indenizatórias.
6. O vínculo em debate foi reconhecido por meio do Termo de Conciliação proferido na reclamação trabalhista nº 1660-2003-073-01-00-3. Além disso, o andamento processual indica que as verbas trabalhistas reconhecidas na sentença estão sendo executadas, o que afasta a hipótese de ter sido ajuizada a reclamação apenas para fins previdenciários. Nesse contexto, não há razões que justifiquem desconsiderar o vínculo empregatício em questão, porquanto suficientemente demonstrado, o que afasta a tese da autarquia previdenciária de que não ficou comprovado por outros meios o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Por conseguinte, merece ser mantida a sentença quanto à inclusão no CNIS do tempo laborado pela autora no período de 09/06/1996 a 31/07/2003.
(...)
11. Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.
12. Apelação do INSS desprovida. Determinação, de ofício, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majorado, em 1%, os honorários em desfavor do INSS fixados pela sentença.(g.n.) (TRF 2 - 0185272-05.2017.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 13/04/2023)

 

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, ao contrário do estipulado na sentença a quo. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

​Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025900-36.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão da rmi. não configuração. Vínculo laboral reconhecido em sentença trabalhista. termo de conciliação. salário de contribuição. integração. efeitos financeiros. retroação à data da concessão do benefício. critérios de CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. inpc/ipca-e. selic. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de  apelação interposta pelo autor em face da sentença proferida que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido que objetiva a revisão do benefício previdenciário concedido ao autor.

2. Verifica-se que o apelante ingressou com Reclamação Trabalhista, na qual, através de Termo de Conciliação, foi reconhecida a sua relação de emprego com Wickbold & Nosso Pão Industrias Alimentícias Ltda., no período de  21/11/2001 a 10/12/2011, constando que essa empresa reclamada efetuaria a anotação do vínculo na CTPS do reclamante após a homologação do acordo. 

3. O juízo a quo entendeu não haver prova suficiente de que o salário-de-contribuição do autor era de R$ 4.931,20, no período de 21/11/2001 a 28/10/2010, tendo em vista de que a Justiça do Trabalho apenas homologou acordo firmado pelas partes, e que não houve decisão de mérito sobre o valor do salário-de-contribuição do autor no período.

4. Do exame das cópias extraídas do processo trabalhista​, verifica-se que o caso em exame versa sobre sentença trabalhista homologatória de acordo, e não condenatória. Assim, a controvérsia dos autos se insere na matéria afeta ao Tema 1.188 do STJ. Tese Firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."

5. A rigor, a sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só é idôneo para essa finalidade se estiver fundado em elementos de prova que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91.

6. Foi juntado aos autos o inteiro teor da demanda trabalhista, onde é possível observar que existem provas documentais contemporâneas, e, inclusive através das quais se deu o próprio reconhecimento do vinculo laboral da referida ação trabalhista. Vale dizer que o reconhecimento do vínculo e o salário do apelante não basearam apenas em acordo trabalhista, nem em prova exclusivamente testemunhal, mas, sim, em documentação idônea.

7. Ademais, foram apresentados os recibos salariais que, de fato, demonstram a evolução remuneratória, ano após ano, em reforço à existência do vínculo empregatício entre o autor e as empresas supra mencionadas. A despeito disso, à época, as empresas emitiam recibos tal como se houvesse mera relação de cooperado, o que ficou descaracterizado na esfera trabalhista com o devido reconhecimento do vínculo real, de natureza empregatícia.

8. Impende ressaltar que o acordo na demanda trabalhista somente foi feito após a sentença com a devida condenação das empresas rés, com o objetivo de pôr fim ao litígio.

9. Também restou evidenciado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no registro do supramencionado vínculo laboral na CTPS do autor, inclusive, tal apontamento foi replicado e averbado o vínculo no seu CNIS.

10. Com base nos elementos dos autos, conclui-se que não pairam dúvidas de que o segurado tem direito de agregar aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício as verbas trabalhistas em questão, que, embora não tendo sido adimplidas normalmente por seu empregador, foram reconhecidas em reclamatória trabalhista.

11. Nesse diapasão, não há razões que justifiquem a desconsideração do vínculo empregatício e das remunerações correspondentes, suficientemente demonstrados. Portanto, a reforma da r. sentença impugnada é medida que se impõe.

12. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas em ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição (REsp n. 1.539.705/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018; REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). Este também é o entendimento que prevalece nesta Corte Regional.

13. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

14. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

15. Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

16. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002250826v16 e do código CRC 2f799632.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 17/04/2025, às 15:07:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5025900-36.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 113, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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