Apelação Cível Nº 5025900-36.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário concedido ao autor (NB 154122592-6).
Em suas razões recursais (), o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado a realizar a revisão da RMI de sua aposentadoria (NB 154122592-6), de modo a integrar todos os salários de contribuição constantes nos autos, decorrentes de vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista.
Sustenta que o fato de ter sido feito um acordo trabalhista, não desconfigura, por si só, a relação de emprego reconhecida na ação trabalhista, sobretudo porque, no caso concreto, o acordo foi posterior à condenação da empresa empregadora, além de constar o comprovante de diversas guias pagas de recolhimento previdenciários nos autos da ação trabalhista e contracheques emitidos em favor do autor.
Pretende, ainda, que o INSS efetue o pagamento dos atrasados desde a DIB, já que os valores oriundos de reclamação trabalhista já haviam incorporado a seu patrimônio.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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