Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por L. A. D. A. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ (processo 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ, evento 57, SENT1) que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando o tempo total de 45 anos, 6 meses e 19 dias, bem como pagar as diferenças atrasadas entre 13/10/2016 e a data da efetiva revisão do benefício.

O Juízo  de origem dispensou a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ, evento 62, APELAÇÃO1), o INSS requereu o conhecimento da remessa necessária. Alegou que, para o período de 05/01/1987 a 31/08/2012, o PPP aponta a técnica "reconhecimento de risco" para aferição do ruído, bem como não especifica o tipo de hidrocarboneto ao qual a parte autora teria ficado exposta, além de indicar exposição não permanente ao etilbenzeno em concentração abaixo do limite de tolerância e a utilização de EPI eficaz. 

Sustentou a necessidade de laudo técnico ambiental e de observância da metodologia correta de avaliação do ruído, representativa da jornada de trabalho, e da informação do NEN. Destacou que a utilização de EPI eficaz obsta o reconhecimento da especialidade, a necessidade de habitualidade e permanência na exposição e discorreu sobre os requisitos para enquadramento da atividade, em relação aos agentes químicos. 

Aduziu que a mera menção a hidrocarbonetos aromáticos não é suficiente para caracterizar a nocividade da atividade; que a exposição a xileno e tolueno deve ser avaliada quantitativamente. Ao fim, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e requereu a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar autodeclaração prevista no anexo I da Portaria 450/2020, a aplicação da Súmula 111 do STJ, declaração de isenção de custas e taxas judiciárias, e desconto de eventuais valores já pagos administrativamente.

Em sua apelação (processo 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ, evento 63, APELAÇÃO1), o autor alegou que o juízo sentenciante não analisou o pedido subsidiário de conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, conforme redação original do art. 57, §3º da lei nº 8.213/91 e art. 64 do anexo do Decreto 611/92. 

Sustentou que, na DER, preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois já contava com mais de 100 pontos e 35 anos de contribuição em 11/09/2015. Salientou que a MP 676 de 17/06/2015 foi convertida na lei nº 13.183/15, de 04/11/2015, sendo possível a concessão da aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário, conforme art. 29-C, I da referida lei.

Requereu, ao fim, que seja reconhecido todo o período especificado como especial, tendo em vista a presença de agentes nocivos, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.

Contrarrazões apresentadas pelas partes (processo 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ, evento 68, CONTRAZ1 e processo 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ, evento 69, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002254151v11 e do código CRC ea1a6ecd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por L. A. D. A. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ (processo 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ, evento 57, SENT1) que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando o tempo total de 45 anos, 6 meses e 19 dias, bem como pagar as diferenças atrasadas entre 13/10/2016 e a data da efetiva revisão do benefício.

I - DAS PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Em contrarrazões, o autor suscitou preliminar de não conhecimento da apelação do INSS, ao argumento de que os precedentes apresentados pela Autarquia não demonstraram contrariedade à súmula ou  jurisprudência dominante do STJ.

Sustentou, ainda, que a Autarquia inovou em sede recursal, ao trazer alegações não deduzidas anteriormente, além de pretender produzir prova nova, extemporaneamente.

Sem razão o autor.

Isso porque, em sua contestação, o INSS já havia levantado teses relativas ao reconhecimento da atividade especial, com base na exposição ao ruído e agentes químicos, bem como sobre a utilização de EPI eficaz e habitualidade e permanência na exposição.

A impugnação recursal volta-se contra a interpretação dada pelo Juízo a quo na fundamentação da sentença, acerca de fatos já discutidos nos autos.

Assim, tendo o assunto sido apreciado e fixado na sentença, não há falar em inovação recursal.

Ademais, o INSS não produziu nenhuma prova em sede recursal.

Já a alegação de ausência de divergências jurisprudenciais diz respeito ao próprio mérito e como tal será analisada.

Em conclusão, conheço das apelações porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

II - ​DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo consignou, expressamente, que a sentença não está sujeita à remessa necessária, ao passo em que o INSS insurgiu-se contra esse ponto.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não é o caso de remessa necessária.

III - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

IV - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

V - DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

VI - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

O uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

A adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, ou seja, desde que sua real efetividade seja demonstrada por meio de perícia técnica especializada e devidamente comprovado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

VII - AGENTE NOCIVO RUÍDO 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

As medições não precisam ser feitas durante toda a jornada de trabalho, pois o requisito habitualidade e permanência, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

VIII - AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS

Conforme já decidido por esta Turma na Apelação Cível n. 0153087-11.2017.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 30.05.2019), os hidrocarbonetos aromáticos são caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico. Desse modo, afigura-se nociva a atividade desenvolvida com exposição a tal substância, visto que os Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos códigos 1.12.11, 1.12.10, 1.0.11 e 1.0.17, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições.

Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, com direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Assim, a avaliação é qualitativa, já que não há como se estabelecer um nível seguro para a saúde humana de exposição ao fator de risco, e nem mesmo a utilização de EPI é capaz de neutralizar a nocividade do agente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AGENTE BIOLÓGICO. MICROORGANISMOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTE CANCERÍGENO. LINACH. ANÁLISE QUALITATIVA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO Nº 1.018/STJ.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais, bem como para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à autora.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação de atividade especial poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo, como é o caso de dentista, conforme previsto no item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79, sendo prescindível, portanto, a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos. 

4. Precedentes: TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5001816-46.2019.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO GRANADO, julgado em 11/10/2021; TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 5000820-41.2019.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 26/07/2021; TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, AC 0001778-34.2010.4.01.3801, Juiz Fed. LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, DJe 06/09/2019. 

5. Quanto ao período posterior ao Decreto nº 2.172/97, restou comprovado, por meio de documento técnico válido (PPP), a exposição da parte autora a microorganismos (agente nocivo biológico do item 3.0.1, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99) e à radiação ionizante (agente nocivo físico do item 2.0.3, do decreto alhures).

6. O contato com agentes biológicos deve ser analisado sob o prisma qualitativo. Por conseguinte, para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral não é necessária a exposição a agentes nocivos durante todo o expediente, sendo necessário apenas que ela seja habitual, não ocasional e não intermitente (TRF2, APELREEX 0182961-66.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.08.2018).

7. Tratando-se de período que antecede a entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, que alterou o art. art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, deve ser aplicado o entendimento firmado no âmbito da TNU (Tema nº 170), no sentido de que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da LINACH - Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 -, como é o caso de "radiações ionizantes", é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários para qualquer período, sendo desnecessária a avaliação quantitativa do agente e que nem mesmo o uso do EPI pode descaracterizar o reconhecimento da especialidade (TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Rel. Juiza Fed. LUIZA HICKEL GAMBA, DJe 23/08/2018).

8. É incabível a utilização do PPP como meio de prova para caracterização de atividade especial relativa a intervalos de tempo que não os nele registrados (TRF3, 7ª Turma, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJe 30.03.2020).

9. Ante a notícia de concessão de aposentadoria administrativamente, é facultado à autora a opção pelo benefício mais vantajoso, devendo-se ser compensados, na fase de liquidação, os valores pagos na via administrativa a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. 

10. Se houver a opção pela aposentadoria concedida na esfera administrativa, tendo em vista que a possibilidade de execução do crédito decorrente das parcelas vencidas do benefício judicial está afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.018, tal controvérsia deverá ser oportunamente apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese que virá a ser fixada pelo STJ (TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0016560-41.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 21/05/2021).

11. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da demandante não provida. 

(TRF2 – AC 0136112-08.2017.4.02.5102/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, Data de Julgamento 09/05/2022).

IX - DA APELAÇÃO DO INSS

O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 05/01/1987 a 31/08/2012.

O PPP do processo 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ, evento 1, PPP13 aponta que, nesse período, o autor trabalhou como supervisor técnico op. campo, na empresa Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda, e exerceu atividades na área operacional em unidades marítimas, com exposição ao ruído de intensidade de 89,1 dB e 89,5 dB.

Embora constem dois valores para o nível de ruído, a intensidade sempre se manteve acima do limite de tolerância nos períodos de 05/01/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/08/2012.

O PPP indica, ainda, que houve exposição a hidrocarbonetos aromáticos, avaliados qualitativamente, no período de 05/01/1987 a 31/08/2012.

Como já mencionado, a exposição ao agente químico hidrocarboneto aromático permite o reconhecimento da especialidade, sem que se cogite de nível de concentração ou limite de tolerância, não havendo falar em indicação genérica a hidrocarbonetos.

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE ELETRICISTA DE VEÍCULOS . NÃO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DESCUMPRIMENTO DO TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS . RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2 . A atividade de eletricista de autos não se enquadra na categoria profissional descrita no item 2.5.1 do Decreto 83.831/79 . 3. Formulário PPP que não indica responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, sem juntada de LTCAT ou declaração do empregador sobre a não alteração do lay out, descumpre o Tema 208 da TNU. 4. Exposição ao agente químico hidrocarboneto aromático permite o reconhecimento da especialidade, sendo afastado o Tema 298 da TNU, no caso em concreto, por não se tratar de indicação genérica . 4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5003465-66.2022 .4.03.6328, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 12/12/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/12/2023)

As atividades descritas nas profissiografias permitem concluir que a exposição aos agentes nocivos era habitual e permanente, estando integrada à rotina de trabalho do autor. 

O período de 05/01/1987 a 31/08/2012 deve ser reconhecido como especial, não havendo necessidade de analisar os demais agentes nocivos constantes do PPP.

Não há falar em intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, uma vez que compete ao INSS, após o trânsito em julgado, verificar se o segurado possui outro benefício cumulável com a aposentadoria ora concedida e, ainda, qual o benefício mais vantajoso ao autor.

A autodeclaração mencionada pelo INSS diz respeito a procedimento meramente administrativo, que não necessita da intervenção do Poder Judiciário para sua operacionalização.

Tampouco houve qualquer condenação do INSS em custas ou taxas judiciárias.

​X - DA APELAÇÃO DO AUTOR

O autor alega que todos os períodos requeridos estão caracterizados como especiais, com base na exposição a agentes nocivos e periculosidade.

No caso, o autor requereu o enquadramento do período de 05/01/1987 a 11/09/2015, tendo o Juízo a quo reconhecido a especialidade do interstício de 05/01/1987 a 31/08/2012.

Quanto ao período de 01/09/2012 a 12/05/2015, o PPP do processo 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ, evento 1, PPP13 indica que não houve exposição a fatores de riscos.

Cumpre ressaltar que, nesse período, o autor ocupou o cargo de engenheiro técnico de vendas, exercendo atividades administrativas e serviços de escritório, conforme descrição contida no PPP.

Em atendimento à diligência proposta pela 8ª Junta de Recursos, a empregadora Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda ratificou as informações contidas no PPP, no sentido de que o autor teve contato direto/habitual com agentes nocivos no período de 05/01/1987 a 31/08/2012 (processo 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ, evento 1, PROCADM12, fl. 101), sem qualquer menção ao período subsequente (01/09/2012 a 12/05/2015).

Frise-se, ainda, que a mera presença do código "IEAN - Exposição a agente nocivo informada pelo empregador" constante do extrato do CNIS não é suficiente para caracterizar a especialidade do período, até porque tal informação está passível de comprovação. 

Como se vê, não restou comprovado que o autor manteve contato permanente e habitual com agentes nocivos, no período de 01/09/2012 a 12/05/2015. Antes o contrário, infere-se que houve mudança de cargo e setor, passando o autor a exercer atividades administrativas, sem exposição a fatores de risco.

O período de 01/09/2012 a 12/05/2015 deve ser considerado como tempo de contribuição comum, tal como constou da sentença.

​O autor alega, ainda, que houve omissão na sentença proferida, bem como ofensa ao direito adquirido, uma vez que o Juízo a quo não analisou o pedido subsidiário de conversão do tempo de serviço comum em especial, prevista na redação original do art. 57, § 3º da lei nº 8.213/91, o qual permitia a soma do tempo de serviço comum ao especial para fins de concessão de aposentadoria especial.

O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 546), firmou entendimento no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", sendo certo que desde a edição da Lei nº 9.032/95 não há mais possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial.

Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, ou de melhor benefício, assiste razão ao apelante.

Feitos os cálculos do tempo de contribuição, confira-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento05/09/1960
SexoMasculino
DER11/09/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (11/09/2015)35 anos, 3 meses e 15 dias425 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
-05/01/198731/08/20120.40
Especial
25 anos, 7 meses e 26 dias
+ 15 anos, 4 meses e 21 dias
= 10 anos, 3 meses e 5 dias
308

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (11/09/2015)45 anos, 6 meses e 20 dias55 anos, 0 meses e 6 dias100.5722

Em 11/09/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Aposentadoria especial - Tempo especial

InícioFimFatorTempo
05/01/198731/08/2012Especial 25 anos25 anos, 7 meses e 26 dias

 

Marco TemporalTempo especial
Até a DER (11/09/2015)25 anos, 7 meses e 26 dias

Em 11/09/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

​​Considerando que na DER, o autor já havia preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria especial, bem como da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 11/09/2015, observada a prescrição quinquenal em relação ao pagamento das diferenças atrasadas. 

XI - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação do autor para condenar a autarquia a revisar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, afastando a incidência do fator previdenciário ou converter o benefício vigente em aposentadoria especial, facultando ao demandante a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com o pagamento das diferenças apuradas, a contar de 13/10/2016 até a data da efetiva conversão do benefício, devidamente corrigidas.

Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

Desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

​Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002254152v37 e do código CRC 5e629cba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 17/04/2025, às 15:07:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:58:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002254153
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. inovação recursal não caracterizada. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSÁVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ruído e hidrocarbonetos aromáticos. epi eficaz. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM em ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que condenou a autarquia a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando o tempo total de contribuição de 45 anos, 6 meses e 19 dias, com o pagamento das diferenças atrasadas entre 13/10/2016 e a data da efetiva revisão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser submetida à remessa necessária; (ii) saber se houve inovação recursal e se o recurso do INSS deve ser inadmitido; (iii) definir se o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial, com base na exposição a ruído e agentes químicos; (iv) saber se a utilização de EPI eficaz obsta o reconhecimento da especialidade; (v) estabelecer se o fator previdenciário deve ser afastado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e se o autor faz jus a melhor benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O INSS já havia levantado teses relativas ao reconhecimento da atividade especial, com base na exposição ao ruído e agentes químicos, bem como sobre a utilização de EPI eficaz e habitualidade e permanência na exposição. Tampouco foi produzida qualquer prova em sede recursal. Não houve inovação recursal.

4. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos, sendo certo que o valor da condenação não superará tal patamar. 

5. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial é a vigente na época da prestação do serviço, conforme entendimento do STJ.

6. A comprovação da especialidade do trabalho deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), salvo impugnação fundamentada.

7. A exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e ruído superior aos limites de tolerância, configura atividade especial, independentemente de medição quantitativa para substâncias químicas cancerígenas.

8. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo não exigem contato contínuo e ininterrupto durante toda a jornada de trabalho.

9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a atividade especial no caso de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos.

10. A conversão do tempo comum em especial não é mais possível desde a edição da lei nº 9.032/95.

11. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação total na DER supera 95 pontos, conforme art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, bem como à aposentadoria especial, desde a DER, observada a prescrição quinquenal em relação ao pagamento das diferenças apuradas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A exposição a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos confere direito ao reconhecimento da atividade como especial. 2. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade da atividade em caso de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58 e 29-C; Lei nº 9.032/95; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 09.05.2017; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/09/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002254153v6 e do código CRC 3f3fb8a7.

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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 17/04/2025, às 15:07:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 187, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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