Apelação Cível Nº 5005511-39.2021.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por L. A. D. A. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ () que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando o tempo total de 45 anos, 6 meses e 19 dias, bem como pagar as diferenças atrasadas entre 13/10/2016 e a data da efetiva revisão do benefício.
O Juízo de origem dispensou a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu o conhecimento da remessa necessária. Alegou que, para o período de 05/01/1987 a 31/08/2012, o PPP aponta a técnica "reconhecimento de risco" para aferição do ruído, bem como não especifica o tipo de hidrocarboneto ao qual a parte autora teria ficado exposta, além de indicar exposição não permanente ao etilbenzeno em concentração abaixo do limite de tolerância e a utilização de EPI eficaz.
Sustentou a necessidade de laudo técnico ambiental e de observância da metodologia correta de avaliação do ruído, representativa da jornada de trabalho, e da informação do NEN. Destacou que a utilização de EPI eficaz obsta o reconhecimento da especialidade, a necessidade de habitualidade e permanência na exposição e discorreu sobre os requisitos para enquadramento da atividade, em relação aos agentes químicos.
Aduziu que a mera menção a hidrocarbonetos aromáticos não é suficiente para caracterizar a nocividade da atividade; que a exposição a xileno e tolueno deve ser avaliada quantitativamente. Ao fim, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e requereu a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar autodeclaração prevista no anexo I da Portaria 450/2020, a aplicação da Súmula 111 do STJ, declaração de isenção de custas e taxas judiciárias, e desconto de eventuais valores já pagos administrativamente.
Em sua apelação (), o autor alegou que o juízo sentenciante não analisou o pedido subsidiário de conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, conforme redação original do art. 57, §3º da lei nº 8.213/91 e art. 64 do anexo do Decreto 611/92.
Sustentou que, na DER, preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois já contava com mais de 100 pontos e 35 anos de contribuição em 11/09/2015. Salientou que a MP 676 de 17/06/2015 foi convertida na lei nº 13.183/15, de 04/11/2015, sendo possível a concessão da aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário, conforme art. 29-C, I da referida lei.
Requereu, ao fim, que seja reconhecido todo o período especificado como especial, tendo em vista a presença de agentes nocivos, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
Contrarrazões apresentadas pelas partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 28/2/2025, às 23:34:28