Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027876-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. D. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5027876-35.2021.4.02.5101/RJ, evento 30, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar como especiais os períodos de 11/10/1976 a 07/02/1993, 01/09/1999 a 06/11/2002 e 19/11/2003 a 30/03/2011 e proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, convertendo-a em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a citação (01/05/2021).

O Juízo de origem dispensou, expressamente, a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5027876-35.2021.4.02.5101/RJ, evento 35, APELACAO1), o apelante requereu a reforma da r. sentença recorrida para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na DER do pedido de concessão do benefício originário (30/03/2011), não obstante parte da documentação tenha sido apresentada  somente por ocasião do requerimento administrativo de revisão protocolado em  08/11/2018. Subsidiariamente, requereu a intimação do INSS para que efetue a juntada da íntegra do processo administrativo de revisão, cuja DER (08/11/2018) deve, então, ser o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.

Intimado o apelado para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 39 e 41).

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027876-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. D. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5027876-35.2021.4.02.5101/RJ, evento 30, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar como especiais os períodos de 11/10/1976 a 07/02/1993, 01/09/1999 a 06/11/2002 e 19/11/2003 a 30/03/2011 e proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, convertendo-a em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a citação (01/05/2021).

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A controvérsia sustentada no recurso sob exame cinge-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com fundamento em documentação nova apresentada em requerimento administrativo revisional protocolado em 08/11/2018.  

O apelo merece parcial provimento.

Em 30/03/2011, o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com reconhecimento da especialidade de período(s) laborado(s) para a Bloch Editores S/A. (processo 5027876-35.2021.4.02.5101/RJ, evento 10, PROCADM1). Para tanto, apresentou a respectiva profissiografia, emitida em 03/03/2010, a qual informa a sua exposição apenas a agentes químicos no desempenho de atividades no setor de "Off-Set Rotogravura" da empregadora. 

Para conversão do beneficio concedido (NB 1545739851) em aposentadoria especial, o segurado protocolou, em 08/11/2018, requerimento administrativo de revisão instruído com novos documentos. Tratava-se de PPP e LTCAT emitidos pela Casa da Moeda do Brasil e novo PPP emitido pela Bloch Editores S/A, este contendo a informação inédita de exposição a ruído.

Indeferido o pedido de conversão, foi ajuizado o presente feito.

A r. sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar como especiais os períodos de 11/10/1976 a 07/02/1993, 01/09/1999 a 06/11/2002 e 19/11/2003 a 30/03/2011 e proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, convertendo-a em especial, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na citação (01/05/2021), tendo em vista que somente quando do ajuizamento deste feito o réu teria tido ciência do PPP e LTCAT emitidos pela Casa da Moeda do Brasil (processo 5027876-35.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PPP9 e processo 5027876-35.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT10 - fl.1/16) da nova profissiografia emitida pela Bloch Editores S/A (processo 5027876-35.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PPP11).

O autor, em suas razões recursais, sustentou que os aludidos documentos foram apresentados no requerimento administrativo de revisão protocolado em 08/11/2018, cuja íntegra não foi trazida aos presentes autos pelo INSS. Acrescentou que naquela oportunidade, a autarquia já tomou conhecimento dos PPPs e LTCAT que ora foram anexados na inicial. Requereu, então, que o pagamento das parcelas atrasadas retroagisse à DER do benefício originário (30/03/2011) e que, caso assim não se entendesse, que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação fosse fixado na DER do requerimento revisional  (08/11/2018).

Verifica-se da íntegra do requerimento administrativo de revisão,  cuja juntada foi providenciada por esta Corte ao evento 5, PROCADM1 e evento 5, PROCADM2, que os documentos tidos por apresentados somente em Juízo - PPP e LTCAT emitidos pela Casa da Moeda do Brasil e nova profissiografia emitida pela Bloch Editores S/A - foram, de fato, submetidos à análise do INSS através do processo administrativo revisional (evento 5, PROCADM1 - fl.20/22, 27/42 e 17/18), conforme alegado pelo apelante.

Trata-se de documentos inéditos, que não fizeram parte do requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 30/03/2011. Com o requerimento revisional de 08/11/2018, o autor objetivou a concessão de aposentadoria especial.

Destarte, tendo em vista que o autor somente manifestou sua pretensão à concessão de aposentadoria especial em 08/11/2018, apresentando apenas nesta oportunidade a documentação necessária para tanto, de aduzir-se, em conclusão, que a r. sentença recorrida deve ser reformada para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado em 08/11/2018, data da entrada do requerimento de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 154573985- 1.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5027876-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. autor. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. documentos novos. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar determinados períodos laborados como especiais e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (01/05/2021). O autor sustenta que os documentos comprobatórios da atividade especial foram apresentados já no requerimento administrativo de revisão protocolado em 08/11/2018. Pleiteia a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na DER originária (30/03/2011) ou, subsidiariamente, na data do requerimento revisional (08/11/2018). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação (01/05/2021), na DER originária (30/03/2011) ou na data do requerimento revisional (08/11/2018). 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requerimento administrativo de revisão protocolado em 08/11/2018 já continha os documentos comprobatórios da exposição a agentes nocivos, conforme PPP e LTCAT emitidos pela Casa da Moeda do Brasil e nova profissiografia da Bloch Editores S/A. Trata-se de documentos inéditos, que não fizeram parte do requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 30/03/2011.

4. . A análise do processo administrativo revisional confirma que o INSS tomou conhecimento desses documentos na via administrativa, tornando indevida a fixação do termo inicial apenas na data da citação judicial.

5. O autor somente manifestou sua pretensão à concessão de aposentadoria especial em 08/11/2018 (DER revisional), apresentando apenas nesta oportunidade a documentação necessária para tanto, motivo pelo qual o pagamento das parcelas atrasadas deve retroagir a esta data.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, se nesta ocasião houver sido apresentada a documentação comprobatória necessária.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5027876-35.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5027876-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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