Apelação/Remessa Necessária Nº 5027876-35.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. D. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar como especiais os períodos de 11/10/1976 a 07/02/1993, 01/09/1999 a 06/11/2002 e 19/11/2003 a 30/03/2011 e proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, convertendo-a em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a citação (01/05/2021).
O Juízo de origem dispensou, expressamente, a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante requereu a reforma da r. sentença recorrida para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na DER do pedido de concessão do benefício originário (30/03/2011), não obstante parte da documentação tenha sido apresentada somente por ocasião do requerimento administrativo de revisão protocolado em 08/11/2018. Subsidiariamente, requereu a intimação do INSS para que efetue a juntada da íntegra do processo administrativo de revisão, cuja DER (08/11/2018) deve, então, ser o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Intimado o apelado para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 39 e 41).
Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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