Apelação Cível Nº 5019472-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ (), que julgou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c arts. 2º e 3º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.
Em suas razões recursais (), o Conselho-Apelante sustentou, em síntese, que as regras estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução n. 547, CNJ não se aplicam a nenhum Conselho Profissional, eis que (i) "os critérios quantitativos fixados no Tema 1.184 do STF e na Resolução n. 547, CNJ tiveram como base os créditos executados pelos entes federados (União, Estados, DF e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas, excluindo as peculiaridades de vários outros entes menores, dentre os quais os Conselhos de Fiscalização profissional, autarquias federais especiais que possuem autonomia financeira, e não recebem dotação orçamentária, direta ou indireta, da União. (...) não se aplicam ao caso vertente, pois não refletem a realidade social dos entes de fiscalização profissional e não há em seus dispositivos qualquer menção aos Conselhos Profissionais, autarquias federais especiais, que possuem regramento específico previsto em lei própria."; (ii) "há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, dirimida pela Lei 12.514 de 2011, alterada e 'atualizada' recentemente pela Lei n. 14.195 de 2021, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada ao presente executivo fiscal."; (iii) "o procedimento para a cobrança das dívidas previstas nos incisos do artigo 4º, da Lei n. 12.514/2011 é o da Lei 6.830 de 1980 ( LEF), nos termos do artigo 1º e 2º (...) ainda que tais entidades ostentem natureza de autarquias federais, dada a necessidade de recolhimento de taxa judiciária para o acesso ao Judiciário"; (iv) "dada a existência de vários precedentes que demonstram que os Conselhos Profissionais possuem regramento específico previsto em lei própria."; (v) "o Superior Tribunal de Justiça, em 2010, editou a Súmula n. 452, que aduz: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício."; (vi) "consta na jurisprudência do STJ a respeito dos Conselhos Profissionais a regra contida na Súmula n. 583, que tem a seguinte redação: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais"; (vii) "o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp 1.363.163, pela sistemática dos recursos repetitivos, que NÃO se aplica o artigo 20 da Lei nº 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, originando o TEMA 612 do STJ".
Por fim, "quanto ao cumprimento do art. 2º da Resolução CNJ 547/2024, o Exequente esclarece que nos moldes do previsto no § 3º, além de diversas campanhas conciliatórias e extrajudiciais realizadas antes do ajuizamento do executivo fiscal, possui diversas resoluções que preveem o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro parcelas), bem como o desconto de redução de juros e multa para quitação do débito pela via administrativa e até mesmo nos casos de débitos já ajuizados, visando contribuir com o esforço do Poder Judiciário em reduzir o acervo de demandas judiciais" e que tais informações são mantidas de forma permanente no sítio eletrônico do Apelante; assim como, "no tocante ao artigo 3º da Resolução CNJ 547/2024, no que tange ao prévio protesto de título, o dispositivo legal traz como exceção o motivo de eficiência administrativa" e "o Exequente já se utilizou do expediente do protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, tendo o mesmo se mostrado ineficiente, tanto ao CRMV-RJ como para os executados", seja por "sobrecarregar o expediente do CRMV-RJ para realização dos protestos que se dão por meio de lançamento individualizado no sistema do cartório de protestos, atraindo mais um ônus ao Exequente", seja porque "o custo da baixa do protesto extrajudicial constitui mais uma medida onerosa a recair sobre o devedor, ora Executado, na contramão do que as políticas publicas do Governo Federal, especialmente prevista na lei federal 14.690/2023 que Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil e estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas", a partir do que concluiu que "o protesto não é um mecanismo de cobrança ou meio coercitivo ao devedor para o pagamento do crédito tributário devido ao Exequente, mas apenas e tão somente a competente ação de execução fiscal".
Remetidos os autos a esta E. Corte, foi colhida a manifestação do Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis (), certificando-se, em seguida, a regularidade da autuação, do recolhimento de custas e a tempestividade do recurso ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
A presente demanda consiste em execução fiscal ajuizada em 27.03.2024 pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MENADEL LTDA para cobrança dos créditos consubstanciados na CDA colacionada no da petição inicial, relativos às anuidades dos anos de 2017, 2018 e 2019, no montante de R$8.516,74, atualizado até 21.12.2023.
Antes de mais nada, deixo de conhecer das irresignações do Conselho-Apelante relativas à causa extintiva de que dispõe o art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ ("§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis"), por se tratar de fundamento estranho ao provimento recorrido, que, para extinguir o feito, valeu-se exclusivamente do disposto nos artigos 2º e 3º da referida Resolução.
Os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ devem ser aplicados aos processos iniciados após a publicação da referida Resolução, como é o caso em análise, senão vejamos:
“Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.”
“Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”
Verifica-se que, com a petição do , foi juntado aos autos o comprovante de notificação prévia da parte executada, considerando-se, pois, cumprida a condição de adoção de solução administrativa de que trata o §2º do art. 2º da Resolução 547/2024.
Por outro lado, no que tange ao requisito previsto no art. 3º, o Conselho-Exequente apresentou os motivos relacionados à eficiência administrativa para afastar exigência do prévio protesto do título, o que tem sido admitido por esta E. Oitava Turma Especializada como suficiente para afastar a ausência de interesse de agir, verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. INTERESSE DE AGIR. recurso provido.
1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 3º da Resolução 547 do CNJ.
2. O exequente demonstrou a notificação extrajudicial, pelo que atendido o disposto no art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024
3. Apresentados, também, os motivos relacionados à eficiência administrativa para afastar a exigência do prévio protesto do título (art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024), pelo que não há falar em ausência de interesse de agir.
4. Apelação provida." (TRF- 2ª Reg., 8ª T.E., AC 5002239-29.2024.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, unânime, Julg. em 25.02.205)
Do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do apelo interposto pelo CRMV/RJ e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença extintiva, determinar o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002262115v3 e do código CRC f07852aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 25/04/2025, às 17:11:57