Apelação Cível Nº 5062734-58.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BRIL COSMÉTICOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro nº 905.903.773 para a marca mista K BRILHO, de titularidade da empresa ré, bem como de abstenção de uso da referida marca.
Em suas razões recursais (), a apelante afirmou que pertence ao renomado Grupo Bombril e ressalta a importância da marca BOM BRIL e da família das marcas BRIL, associadas à excelência dos produtos por ela identificados, que fez com que tal signo distintivo ficasse gravado na mente dos consumidores. Aduziu que, há mais de 15 (quinze) anos, faz uso da marca “Q’BRILHO” para identificar produtos de higiene e limpeza, tendo os direitos de propriedade e uso exclusivo contemplados no art. 129 da Lei nº 9.279/96, ao passo que a apelada somente efetuou o protocolo do pedido de registro para a marca “K BRILHO” (processo nº 905903773) após quase 5 (cinco) anos (em 24/02/2013) do depósito efetuado pela apelante para a marca “Q’BRILHO”.
Sustentou que, a despeito de a expressão “brilho” ser considerada evocativa para produtos de higiene e limpeza, há clara imitação entre a marca “K BRILHO” da empresa apelada e a marca “Q’BRILHO” de titularidade da apelante, uma vez que ambas as marcas identificam os mesmos produtos do segmento de higiene e limpeza, registradas na mesma classe internacional NCL 03, diferenciando-se apenas por uma única letra (“Q” e “K”). Invocou a existência de precedentes deste TRF da 2ª Região no sentido de reconhecer a nulidade de registro, ao tratar da imitação de marcas, em que as expressões diferenciam-se apenas por uma ou poucas letras (como é o caso das marcas ora em confronto – “Q’BRILHO” e “K BRILHO”), com a possibilidade de confusão e associação indevida pelo consumidor.
Acrescentou que o fato dos logotipos associados às marcas serem diferentes não confere a proteção necessária para a manutenção do registro da marca da empresa apelada. Argumentou que a proximidade nos elementos nominativos é tamanha (diferenciando-se apenas por uma letra), além da identidade entre os produtos identificados pelas marcas, que os consumidores poderão associar indevidamente a marca “K BRILHO” da empresa apelada com a marca “Q’BRILHO” da apelante, acreditando que aquela representa apenas uma variação desta última, mas pertencente à apelante e ao Grupo Bombril, que são notoriamente conhecidos.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de nulidade dos registros nº 905.903.773, de titularidade da ré/apelada.
Em resposta ao recurso (), o INPI sustentou a regularidade do ato administrativo impugnado e ressaltou que a presença do termo "BRILHO" em ambas as marcas não representa risco de confusão ou associação indevida entre estas, uma vez que são suficientemente distintas em seus aspectos visuais, fonéticos e conceituais, havendo distintividade suficiente entre os sinais marcários e a descrição das marcas.
Mencionou o parecer técnico da Autarquia nesse sentido e destacou que o termo "BRILHO" foi diluído no segmento de mercado, permitindo a convivência das marcas, ressalvando que "[a]s reproduções idênticas são impedidas apenas no elemento nominativo".
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
A apelada K Brilho Ind. e Com. LTDA., devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (eventos 49, 51 e 54).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Em petição de , a apelante informou que, em 10/02/2025, em conjunto com determinadas sociedades (“Grupo Bombril”), ajuizou pedido de recuperação judicial (processo nº 1000363-92.2025.8.26.0260), cujo processamento foi deferido em 12/02/2025 pelo D. Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ do Estado de São Paulo. Assim, requereu, nos termos do art. 69 da Lei nº 11.101/2005, seja acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial", passando a apelante a constar no cadastro do presente processo como “BRIL COSMÉTICOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 09/04/2025, às 07:57:20