Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0514066-12.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INMETRO interpõe apelação (155.1) contra a sentença (150.1) que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face da MALTASE COMERCIAL LTDA, tendo em vista o depósito efetuado pela executada, suficiente à quitação da dívida, conforme cálculos da contadoria.

Refuta a quitação do crédito, apontando saldo residual.

Neste tribunal, constatada a baixa da sociedade executada previamente à inscrição em dívida ativa, o INMETRO, instado (13.1), argumenta (19.1) que “a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento em face da empresa autuada e já extinta constitui vício de ilegitimidade passiva, no entanto, passível de ser corrigido na forma do artigo 284 do CPC (emenda à inicial) e mais especificamente do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830” e que não se aplica ao caso a Súmula n.º 392/STJ.

É o relatório.

VOTO

A dívida foi inscrita em maio/2004, mas a devedora já estava baixada no CNPJ, desde janeiro/2003 (97.7, fl. 8).

A devedora, aliás, não foi encontrada em seu endereço (97.7, fl. 4) e acabou citada na pessoa do sócio-gerente (97.7, fls. 16 e 19/20), o que é evidentemente irregular – a pessoa jurídica não existia mais e, de conseguinte, não podia ser citada.

Mais grave, a baixa prévia à inscrição em dívida põe em xeque a própria regularidade desse ato formal de constituição anômala de título executivo, sem participação do Poder Judiciário, o qual exige, no mínimo, um sadio contencioso administrativo com contraditório mínimo.

A jurisprudência, em casos tais, é no sentido de que a execução fiscal deve ser extinta. Nesse sentido, por todos, confira-se:

EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ENCERRAMENTO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. CNPJ BAIXADO. MOMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA EXECUTADA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS FUNDAMENTOS ORA ADUZIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal por ele ajuizada, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, ao fundamento, em suma, de que a executada foi encerrada em momento anterior à propositura da ação.

2. De acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica, a executada está com seu CNPJ baixado, por motivo de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", desde 20/4/2015, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 28/5/2018, vale dizer, em momento posterior.

3. É cediço que a capacidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente (art. 45, do Código Civil) e extingue-se com o registro de sua dissolução no mesmo órgão (art. 51, § 1º, do Código Civil), sendo essa capacidade que permite a qualquer pessoa jurídica estar em juízo (art. 70, do CPC). Dessa forma, a baixa definitiva e formal implica na morte da pessoa jurídica, pelo que impossível postular direitos em seu nome, após essa data, por falta de personalidade jurídica.

4. A demandada deixou de existir formal e legalmente desde o ano de 2015, o que, no caso, corresponde a momento anterior até à inscrição do débito executado em dívida ativa, que se deu somente em 7/3/2018. Não há dúvida sobre a perda da personalidade jurídica da referida sociedade limitada e, em consequência, de sua capacidade de direito, não possuindo, portanto, capacidade de ser parte, razão pela qual lhe falta legitimidade “ad causam”. Por sua vez, a pretensão da apelante de cobrança dos sócios pelo débito inscrito em dívida ativa após a regular dissolução da pessoa jurídica executada, sociedade limitada, não encontra qualquer respaldo, notadamente diante da ausência de qualquer elemento que permita concluir pela dissolução irregular da sociedade.

5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n.º 5005651-26.2018.4.02.5101, relator Desembargador Federal Reis Friede, julg. 16.4.2024)

Os argumentos do INMETRO não convencem, pois a Súmula n.º 392/STJ é enfática quanto à impossibilidade de substituir a CDA para correção do polo passivo:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Aliás, o INMETRO sequer aponta em nome de quem deveria a execução fiscal prosseguir.

Ante o exposto, por fundamento diverso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265515v3 e do código CRC 90b65159.

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Documento:20002265516
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0514066-12.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. BAIXA DA PESSOA JURÍDICA ANTES DA INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de que o depósito realizado pela executada seria suficiente para quitação da dívida. O INMETRO sustenta a existência de saldo residual e questiona a extinção da execução. Constatou-se, porém, que a empresa executada foi baixada antes da inscrição do débito em dívida ativa, tendo o INMETRO argumentado que a ilegitimidade passiva poderia ser corrigida por emenda à inicial, nos termos do artigo 284 do CPC e do artigo 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/1980.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a baixa da empresa antes da inscrição do débito em dívida ativa gera ilegitimidade passiva na execução fiscal; e (ii) estabelecer se é possível a alteração do polo passivo da execução fiscal para suprir essa ilegitimidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em maio de 2004, quando a empresa já estava formalmente extinta desde janeiro de 2003, tornando a execução fiscal irregular, pois a pessoa jurídica não possuía mais personalidade jurídica para figurar no polo passivo.

4. A baixa prévia à inscrição em dívida põe em xeque a própria regularidade desse ato formal de constituição anômala de título executivo, sem participação do Poder Judiciário, o qual exige, no mínimo, um sadio contencioso administrativo com contraditório mínimo.

5. A citação da empresa na pessoa do ex-sócio-gerente configura nulidade, pois a empresa já não existia e, consequentemente, não poderia ser citada validamente.

6. A jurisprudência consolidada estabelece que, em casos de baixa da empresa antes da inscrição da dívida, a execução fiscal deve ser extinta por ilegitimidade passiva, conforme precedente do TRF2 (AC n.º 5005651-26.2018.4.02.5101).

7. A substituição da CDA para corrigir o polo passivo da execução é vedada pela Súmula n.º 392/STJ, que permite apenas a correção de erro material ou formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida.

Teses de julgamento:

1. A baixa da pessoa jurídica antes da inscrição do débito em dívida ativa aponta vício na constituição do título executivo extrajudicial, impondo a extinção do feito.

2. A substituição da pessoa que figura polo passivo da execução fiscal não pode ocorrer mediante alteração da Certidão de Dívida Ativa, conforme vedação expressa da Súmula n.º 392/STJ.


Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n.º 5005651-26.2018.4.02.5101, rel. Des. Fed. Reis Friede, julg. 16.4.2024; STJ, Súmula n.º 392.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265516v6 e do código CRC f004c3ff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Apelação Cível Nº 0514066-12.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 23:59, na sequência 165, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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