Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005602-54.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL (evento 102, EMBDECL1) em face do v. acórdão (evento 94, ACOR2), cuja ementa ostenta o seguinte teor:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. Tema 1.079 STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos com efeitos infringentes.

1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

3. Deve ser reconhecida a omissão no que tange aos pedidos para a não exigência das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESCOOP, SEST, SENAT e FNDE (Salário-Educação) quanto aos valores que ultrapassem o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 6.950/81. Bem como, no que tange à modulação dos efeitos da decisão determinada no julgamento dos REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR.

4. Em que pese o julgamento ter tratado somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, haja vista a discussão ser anterior à Constituição de 1988, entendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: "Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)." 

5. Quanto à contribuições devidas ao INCRA, também não cabe a discussão acerca da limitação, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, o que igualmente ocorre com a  contribuição ao SEBRAE, como entende a Ministra Relatora que utilizou essa contribuição para apontar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

6. Quanto ao SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP, por também se tratarem de contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional se aplica o mesmo raciocínio desenvolvido no Tema 1079 do STJ. 

7. No tocante ao Salário-Educação verifico que o mesmo tem regras próprias, já que a Lei 9.424/96 em seu artigo 15 prevê que a alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados, e ainda que o artigo 1 da Lei 9.766/1998 rege que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e contribuições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas aseguridade social, ressalvada a competência do FNDE. Diante disso, resta claro que para efeito de cálculo da empresa referente ao Salário-Educação, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de 20 salários mínimos.

8. Haja vista que a sentença a quo julgou procedente o pedido autoral para aplicar a limitação da base de cálculo de vinte salários mínimos antes do início do julgamento do Tema 1079 do STJ, deve ser assegurado à embargante, o direito de usufruir da limitação de 20 salários mínimos, com relação às contribuições destinadas SESI, SESC, SENAI, SENAC, para as respectivas bases de cálculo desde o deferimento do pedido em 21/07/2020 até a data da publicação do acórdão repetitivo, qual seja, 02/05/2024.

9. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

Sustenta, em breve síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) a necessidade de sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1.079 e a inexistência de solução definitiva pelo STJ; b) a correta exegese do art. 4º da Lei nº 6.950/81, no que diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado; c) a necessidade de restringir o termo inicial e final na aplicação da modulação; d) a impossibilidade de repetição dos valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte no caso em tela.

Requer, ao final, "provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação".

Em contrarrazões (evento 106, PET1), o embargado "requer a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte Procuradoria da Fazenda Nacional, uma vez que ausentes, no v. acórdão embargado, quaisquer dos vícios essenciais elencados no artigo 1.022 do CPC". Enfatiza que, "Tendo em vista a apresentação dos Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório e com alegações contraditórias, haja visto a petição anexa, requer o reconhecimento da litigância de má-fé da Embargante com a sua condenação ao pagamento de multa, conforme o art. 81 do CPC, no montante de 10% sobre o valor corrigido da causa".  

 É o relatório. 

Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 

Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023).

Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).

A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do CPC.

À respeito da alegação da embargante de que houve omissão com relação à modulação dos efeitos, entendendo que deve ser restrito ao período compreendido entre a decisão favorável proferida nos presentes autos e a data de 02/05/2024, não merece prosperar, haja vista que resta claro no acórdão de evento 94, que a modulação dos efeitos da decisão se aplica no período de 21/7/2020, data do deferimento do pedido, até a data da publicação do acórdão repetitivo, qual seja, 02/05/2024.  

No que tange os argumentos apresentados pela União, não vislumbro qualquer omissão, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1079, decidiu que o limite previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981 deve ser aplicado sobre o valor total da folha de salários e não sobre a remuneração individual de cada empregado. 

Por oportuno, veja o seguinte trecho do julgado:

"O segundo ponto em que pretendo alinhar minha posição consiste em definir a questão da base de cálculo, caso se aplique a modulação.

Embora o artigo revogado remeta a salário de contribuição, a própria legislação que criou as contribuições aos serviços sociais prevê a suas bases de cálculo sobre a folha salarial.

Apesar de esse ponto não ter sido efetivamente enfrentado no repetitivo, depreende-se do debate ali ocorrido que o parágrafo revogado pecava também quanto a essa relação com o salário de contribuição. De fato, a ideia do art. 4º revogado era a de limitar as contribuições vertidas pelos empregados, estas sim, atreladas ao salário de contribuição. No entanto, o legislador ao estender a limitação para contribuições parafiscais patronais, não observou que cada contribuição segue a sistemática de cálculo estabelecida na legislação que a criou. Os serviços sociais autônomos nos seguintes diplomas: SENAI, art. 1º doDecreto-Lei nº 6.246/1944; SENAC, art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621/1946; SESI, art. 3º, § 1º,do Decreto-Lei nº 9.403/1946; e SESC, art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 9.853/1946 e assim, todas as demais contribuições, que abordarei a seguir em maior detalhe.

Logo, a folha salarial sempre foi a base de cálculo para as contribuições patronais. Ainda que assim não se entenda, vale mencionar que desde o Decreto-Lei nº 1.861/1981, superou-se qualquer dúvida, pois houve alteração na base de cálculo em virtude da expressão “folha de pagamento”.

Ainda que se entenda pela existência de um período em que se aplicaria como base de cálculo às contribuições patronais o salário de contribuição, os casos que se apresentam para análise desta Corte são muito posteriores à Constituição Federal, que estabeleceu novos parâmetros para as contribuições patronais, sendo certo que, desde o advento do art. 240 da Constituição Federal, passou a ser a folha de salários.

Sendo assim, cada contribuição a terceiros tem a sua respectiva base contributiva, sempre expressa na legislação de regência, não havendo motivo para criar regra nova por força de parágrafo que sequer era aplicado e que foi revogado.

A título de exemplo, trago o Decreto-Lei nº 1.146/70 que instituiu a contribuição ao INCRA, que é expresso em estabelecer a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária como base para o cálculo da contribuição, e seria um contrassenso estabelecer que eventual limitação aplicada ao Incra tivesse base de cálculo diversa daquela prevista em lei. Vejamos:

Art 2º A contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei número 2.613,de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), apartir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:

A mesma orientação está contida na IN RFB 2185/2024:

Da Contribuição Devida ao Incra

Art. 94. A contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)devida ao Incra, identificada pelo código FPAS 531 e código de terceiros 0003,incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades: (Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, art. 2º)

Concluo então, que mesmo em relação às contribuições ao Sistema S, embora o salário de contribuição compusesse indiretamente o montante a ser recolhido, as empresas atualmente estariam obrigadas a recolhê-las sobre o montante da remuneração paga aos empregados (folha de salários), o que é diverso da obrigação do empregado, esta sim, vinculada essencialmente ao salário de contribuição. Seria inviável determinar que se observasse a limitação a 20 salários mínimos a partir da remuneração de cada empregado quando a base de cálculo legal indica outro parâmetro.

E, levando-se em consideração que não estamos discutindo a possibilidade de compensação/restituição de valores anteriores à Constituição Federal, ou anteriores ao Decreto-Lei nº 1.861/81, quando ainda se podia concluir pela vinculação com o salário de contribuição, entendo que deve ser mantida a sistemática hoje existente de vinculá-las à folha salarial, ressalvada previsão legal em sentido diverso.

Sendo assim a apelação dos contribuintes deve ser parcialmente provida para estabelecer que o cálculo da limitação tome por base a folha de salários e não as contribuições de cada empregado individualmente”.

Ademais, quanto ao pedido de suspensão do presente feito, esse igualmente não merece prosperar, tendo em vista que não subsiste mais a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Tema 1079 do STJ. 

O simples descontentamento das partes com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão.Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pelos embargantes para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que eles não concordam com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhes seja favorável.

Vale ressaltar, também, que os embargos de declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pelas embargantes e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Ressalto que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233780v8 e do código CRC 0a0a8a9d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005602-54.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDo.

1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023).

3. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do CPC.

4. À respeito da alegação da embargante de que houve omissão com relação à modulação dos efeitos, entendendo que deve ser restrito ao período compreendido entre a decisão favorável proferida nos presentes autos e a data de 02/05/2024, não merece prosperar, haja vista que resta claro no acórdão de evento 94, que a modulação dos efeitos da decisão se aplica no período de 21/7/2020, data do deferimento do pedido, até a data da publicação do acórdão repetitivo, qual seja, 02/05/2024.  

5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1079, decidiu que o limite previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981 deve ser aplicado sobre o valor total da folha de salários e não sobre a remuneração individual de cada empregado. 

6. Quanto ao pedido de suspensão do presente feito, esse igualmente não merece prosperar, tendo em vista que não subsiste mais a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Tema 1079 do STJ. 

7. O simples descontentamento das partes com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pelos embargantes para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que eles não concordam com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhes seja favorável.

8. Conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

9. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269717v3 e do código CRC ff21850d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005602-54.2020.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 00:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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