Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0041012-63.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 44, 1ª instância), objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, em trâmite perante à 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, proposta em face de NOVA PUBLICIDADE S/A, em razão da decretação da prescrição intercorrente (evento 36, 1ª instância).

Alega a recorrente, resumidamente, que não se verificou a suspensão prevista no art. 40 por um ano seguida de cinco anos de arquivamento sem baixa. A leitura do feito comprova que esse requisito essencial não foi atendido. No caso em tela, como se observa no evento 25, foram encontrados bens, inclusive imóveis.  Também houve embaraço cartorário de 2 anos, noticiado no evento 27, e a seguir houve engano no sistema extinguindo as inscrições, procedimento corrigido posteriormente.  Assim, é necessária a continuidade da execução diante dos bens encontrados e do embaraço sofrido.

Sustenta não ter ocorrido, dessa forma, a paralisação do feito por seis anos exigida pelo legislador para a configuração da prescrição intercorrente (um ano pelo art. 40 mais cinco anos de arquivamento sem baixa) com a inércia que caracteriza ontologicamente a prescrição. O quadro concreto do processo, com os atos processuais e seus efeitos, deve ser levado em conta na apreciação da questão da prescrição, e o que se verifica da leitura do processo é que a mesma não permite que se conclua pela sua decretação.

Requer o conhecimento e provimento da apelação para fins de ser anulada a sentença e dado prosseguimento à execução.

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa (evento 4).

É o relatório. 

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Cuida-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente ação executiva em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Trata-se de cobrança de crédito no valor de R$ 93.791,92, atualizado em 04/2016. A ação foi ajuizada em 04/04/2016 e o despacho citatório proferido em 04/05/2016.

Em 20/05/2016 foi certificada, pelo Sr. Oficial de Justiça, a citação da executada e, em 07/06/2016, o decurso do prazo para o pagamento do débito ou oferecimento de bens à penhora.  Em 10/06/2016 a União foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, tendo requerido a penhora on line de valores monetários por meio do Bacenjud, pedido deferido por decisão proferida em 06/07/2016.

O processo foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 28/07/2016,  ante a tentativa infrutífera de constrição de valores em contas bancárias da executada.  A União foi intimada em 02/09/2016 e pugnou pela manutenção da suspensão da execução.

Em 24/07/2020 a União informou que a executada é proprietária de vários bens imóveis, automóveis e embarcações.  Requereu a penhora dos referidos bens e a intimação do administrador da executada, Ricardo de Lyra Ribeiro, para que figurasse como depositário dos bens.

Em 26/01/2021 a União requereu a reiteração automática da ordem de bloqueio em contas bancárias (“teimosinha”) e a penhora e avaliação dos imóveis indicados seguido de designação de data para leilão.

Em 06/06/2022 a União pugnou pela apreciação dos pedidos formulados em 24/07/2020 e em 26/01/2021, considerando não ter havido qualquer pronunciamento judicial sobre os mesmos.

Em 30/11/2022 foi certificado nos autos que “a exequente atualizou no sistema informatizado eProc os dados da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa em cobrança no presente feito, fazendo constar que a dívida exequenda se encontra com status de extinta por prescrição intercorrente”.

Intimada a se manifestar, a União confirmou o teor da certidão em 05/12/2022.

Em 26/01/2023, os autos foram conclusos e foi proferida sentença, com a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente.  Opostos embargos de declaração, acompanhados de documentos informando o equívoco no requerimento da extinção da execução e o restabelecimento da exigibilidade dos créditos, os mesmos não foram acolhidos.

Conforme visto pelo trâmite processual e atos jurisdicionais praticados,  assiste razão à União pois, quando da formalização do pedido de penhora dos bens imóveis (pedidos devidamente acompanhados dos registros imobiliários) ainda não havia transcorrido o lapso prescricional de seis anos a contar da data da intimação da penhora on line infrutífera (02/09/2016).  Deve ser enfatizado, também, que os pedidos de penhora dos bens imóveis e a reiteração do pedido de bloqueio on line das contas bancárias da executada não foram analisados pelo juízo, sendo que o feito ficou sem movimentação pelo prazo de mais de dois anos, mesmo com petições da União requerendo a análise dos mesmos.

Afora isso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, a indisponibilidade do crédito fazendário deve prevalecer sobre a consequência processual do erro cometido, no caso, o pedido de extinção da ação executiva pela prescrição intercorrente. 

A propósito, confira-se as seguintes ementas que vêm ao encontro do entendimento acima:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA EM ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução, com fundamento no integral pagamento do débito. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso fazendário, para anular a sentença, considerando que está fundada em erro material ao extinguir a execução quanto a apenas parte do débito exequendo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. (...) IV - No mérito, o recurso não comporta provimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, diante da indisponibilidade do crédito fazendário exequendo, o Fisco tem interesse no prosseguimento do feito executivo quando inexistente quitação integral do débito, considerando que eventual erro cometido pela Fazenda Pública não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção da execução fiscal. A propósito: REsp 1.670.552/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.364.444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 18/6/2014 e REsp 854.926/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009. V - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.443.688/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)”   Grifo nosso.

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE EQUIVOCADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇAO. SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC/73, em razão da quitação do débito, por meio de parcelamento. II. Em suas razões de recurso, sustenta a parte recorrente (Fazenda Nacional) que o débito objeto da inscrição 30 6 09 0000953-18 encontra-se parcelado e não extinto. Sustenta que, não obstante tenha requerido a extinção do feito, baseado em erro material (o débito estava parcelado e não quitado), ainda subsiste o seu direito a recorrer. III. Da análise da página 70 dos autos, constata-se que o débito inscrito na CDA nº 30 6 09 0000953-18 não se encontra totalmente quitado, existindo, à época da consulta, ocorrida em 04/02/2014, um valor remanescente no montante de R$ 2.200, 98 (dois mil e duzentos reais e noventa e oito centavos). IV. Com efeito, a adesão do devedor a programa de parcelamento de dívida não implica a extinção do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da ação até que o débito seja quitado. Isso porque o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, contudo não substitui ou extingue o crédito. V. Diante desse cenário, a exequente incorreu em manifesto equívoco ao requerer a extinção do feito, sob o fundamento de que o crédito havia sido integralmente quitado. VI. Manter a sentença impugnada implicaria ofensa ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, que há de prevalecer ante a ocorrência de erro humano ou erro material por parte da Fazenda Pública. Precedentes. (PROCESSO: 00010412020124058305, AC561692/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 06/02/2014 - Página 209; PROCESSO: 200685000004176, AC528655/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 165). VII. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo quanto ao débito inscrito na CDA nº 30 6 09 0000953-18, na hipótese de ainda existir saldo a pagar. (AC - Apelação Civel – 598296, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5, Segunda Turma, DJE - Data: 23/04/2018 - Página: 152)” Grifo nosso.

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE. DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR DE EQUÍVOCO. MANUTENÇÃO DE DÉBITO AINDA QUE PARCELADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Ainda que a sentença haja julgado extinta a execução a pedido do exeqüente que informara a quitação do débito, provado o equívoco da informação, eis que o débito encontrava-se parcelado, mas não quitado, é de se prover o recurso para se manter ativa a execução, embora suspensa até ulterior quitação do parcelamento; 2. O erro não faz direito. O processo deve ser visto como uma usina de justiça. Ainda que a sentença não tenha errado diante das informações até então coligidas, deve a mesma ser reformada para que não possibilite o enriquecimento injustificado do executado; 3. Apelação provida. (AC - Apelação Civel – 473354, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5, Terceira Turma, DJE - Data: 05/03/2010 - Página: 253)” Grifo nosso.

Nesse sentido, uma vez que a execução fiscal foi extinta exclusivamente em virtude da manifestação equivocada da União, a sentença deve ser anulada para que se dê prosseguimento à execução fiscal, também pelo fato de que houve requerimentos de constrição de bens, acompanhados pelos devidos documentos, por ela formulados e não apreciados pelo juízo no momento oportuno.  Assim, não pode a União ser prejudicada pela demora imputável unicamente ao Poder Judiciário. 

Ressalto, a propósito, que essa situação poderia ter sido evitada, caso fossem devidamente analisados os argumentos veiculados nos embargos de declaração pelo juízo a quo, recurso plenamente viável para sanar o equívoco cometido pela União.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para fins de anular a sentença e dar prosseguimento à execução.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002270405v3 e do código CRC 3037813f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0041012-63.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTOS DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA UNIÃO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1 - Cuida-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente ação executiva em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

2 - Em 20/05/2016 foi certificada, pelo Sr. Oficial de Justiça, a citação da executada e, em 07/06/2016, o decurso do prazo para o pagamento do débito ou oferecimento de bens à penhora.  Em 10/06/2016 a União foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, tendo requerido a penhora on line de valores monetários por meio do Bacenjud, pedido deferido por decisão proferida em 06/07/2016.

3 - O processo foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 28/07/2016,  ante a tentativa infrutífera de constrição de valores em contas bancárias da executada.  A União foi intimada em 02/09/2016 e pugnou pela manutenção da suspensão da execução.

4 - Em 24/07/2020 a União informou que a executada é proprietária de vários bens imóveis, automóveis e embarcações.  Requereu a penhora dos referidos bens e a intimação do administrador da executada, Ricardo de Lyra Ribeiro, para que figurasse como depositário dos bens.

5 - Em 26/01/2021 a União requereu a reiteração automática da ordem de bloqueio em contas bancárias (“teimosinha”) e a penhora e avaliação dos imóveis indicados seguido de designação de data para leilão.

6 - Em 06/06/2022 a União pugnou pela apreciação dos pedidos formulados em 24/07/2020 e em 26/01/2021, considerando não ter havido qualquer pronunciamento judicial sobre os mesmos.

7 - Em 30/11/2022 foi certificado nos autos que “a exequente atualizou no sistema informatizado eProc os dados da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa em cobrança no presente feito, fazendo constar que a dívida exequenda se encontra com status de extinta por prescrição intercorrente”.  Intimada a se manifestar, a União confirmou o teor da certidão em 05/12/2022.

8 - Em 26/01/2023, os autos foram conclusos e foi proferida sentença, com a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente.  Opostos embargos de declaração, acompanhados de documentos informando o equívoco no requerimento da extinção da execução e o restabelecimento da exigibilidade dos créditos, os mesmos não foram acolhidos.

9 - Conforme visto pelo trâmite processual e atos jurisdicionais praticados,  assiste razão à União pois, quando da formalização do pedido de penhora dos bens imóveis (pedidos devidamente acompanhados dos registros imobiliários) ainda não havia transcorrido o lapso prescricional de seis anos a contar da data da intimação da penhora on line infrutífera (02/09/2016).  Deve ser enfatizado, também, que os pedidos de penhora dos bens imóveis e a reiteração do pedido de bloqueio on line das contas bancárias da executada não foram analisados pelo juízo, sendo que o feito ficou sem movimentação pelo prazo de mais de dois anos, mesmo com petições da União requerendo a análise dos mesmos.

10 - Uma vez que a execução fiscal foi extinta exclusivamente em virtude da manifestação equivocada da União, a sentença deve ser anulada para que se dê prosseguimento à execução fiscal, também pelo fato de que houve requerimentos de constrição de bens, acompanhados pelos devidos documentos, por ela formulados e não apreciados pelo juízo no momento oportuno.  Assim, não pode a União ser prejudicada pela demora imputável unicamente ao Poder Judiciário. 

11 - Essa situação poderia ter sido evitada, caso fossem devidamente analisados os argumentos veiculados nos embargos de declaração pelo juízo a quo, recurso plenamente viável para sanar o equívoco cometido pela União.

12 – Apelação provida para fins de anular a sentença e dar prosseguimento à execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002270406v3 e do código CRC 4d551b9f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação Cível Nº 0041012-63.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 00:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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