Agravo de Instrumento Nº 5015566-66.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEAZAR CONSTRUCOES LTDA, contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0177684-49.2014.4.02.5101, pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido de desbloqueio e determinou que a exequente se manifestasse sobre a prescrição intercorrente alegada pela executada.
A agravante alega a ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da exequente, tendo em vista que o parcelamento dos débitos foi rescindo em 07/01/2017.
Sustenta que o bloqueio dos valores em suas contas bancárias está tornando inviável o exercício de sua atividade empresarial.
Argumenta que os valores devem ser desbloqueados pois estão abaixo de 40 salários-mínimos, ou seja, são impenhoráveis de acordo com o art. 833, X do CPC vigente, e da interpretação do STJ, no AGInt no AGResp n. 2258716 PR 2022/0373580-6.
Afirma que a decisão agravada coloca em risco o emprego de várias pessoas, o sustento próprio e da família do empresário e daqueles que se valem da atividade indiretamente como fornecedores e afins.
Requereu a antecipação da tutela recursal para que fosse determinada a imediata liberação dos valores retidos pelo sistema SISBAJUD.
O pleito foi indeferido por este Relator no evento 2.
Pedido de reconsideração apresentado pela agravante no evento 4, para desbloqueio dos valores tendo em vista os novos documentos apresentados.
Contrarrazões da agravada no evento 8, pugnando seja negado provimento ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELEAZAR CONSTRUCOES LTDA, contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0177684-49.2014.4.02.5101, pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido de desbloqueio e determinou que a exequente se manifestasse sobre a prescrição intercorrente alegada pela executada.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (evento 61), nos seguintes termos:
[...]
Para a precisa análise da prescrição aduzida pela devedora, entendo necessário que a Exequente sobre ela se manifeste.
Com relação ao pedido de desbloqueio, o TRF da 2ª Região, em 23/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a fim de que se decida o debate acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado.
Os autos foram encaminhados ao STJ e foi determinada a a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Há de se ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 07/10/2024, os Recursos Especiais n°s 2.015.693/PR e 2.020.425/RS como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1285, no qual se busca: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Por isso, suspendo a apreciação do referido pedido até que sobrevenha a decisão final do STJ acerca da controvérsia, firmando a tese a ser observada por todos.
A executada alegou ainda que a penhora ocorreu em conta salário, sem que tenha, contudo, juntado aos autos qualquer documento nesse sentido.
Diante do exposto, rejeito, por ora, o pedido de desbloqueio em questão e concedo à devedora o prazo de 5 (cinco) dias, para que comprove que a quantia constrita está acobertada por alguma das hipóteses de impenhorabilidade legal, prevista no art. 833, do CPC, além daquela que trata da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, pelas razões já apresentadas.
Em paralelo, intime-se a Fazenda Nacional para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste, conclusivamente, sobre a prescrição intercorrente suscitada pela executada.
[...]
A agravante busca reformar o decisum para que sejam desbloqueados os valores retidos em suas contas bancárias via SISBAJUD e reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente.
Inicialmente, cabe destacar que considerando que o agravo de instrumento se encontra pronto para julgamento, deve ser julgado prejudicado o pedido de reconsideração para fins de desbloqueio de valores (evento 4), principalmente porque Juízo a quo já liberou parcialmente a quantia bloqueada, tendo em vista a comprovação das despesas de salário/impostos/contribuições/FGTS relativas ao mês de outubro de 2024.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta em 30/05/2015, pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) em face de ELEAZAR CONSTRUCOES LTDA, visando à cobrança de débitos no valor de R$ 493.624,40 (quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Evento 18: a União (Fazenda Nacional), informa o parcelamento do débito e requer a suspensão da execução fiscal.
Evento 19: decisão deferindo a suspensão do feito, em 04/07/2016.
Evento 27: em 16/05/2017, a União (Fazenda Nacional) informa a rescisão do parcelamento ocorrido em 01/2017 e requer a penhora via sistema BACENJUD.
Evento 29: decisão determinando que a exequente se manifeste sobre possível suspensão do feito em razão do valor do débito exequendo.
Evento 34: intimada, a exequente manifesta sua ciência em 06/07/2017 e o processo é suspenso na forma do art. 40 da LEF, nessa mesma data.
Evento 42: em 03/07/2023, proferida decisão determinando que a União (Fazenda Nacional) se manifeste sobre possíveis causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos do art. 40 §4º da LEF.
Evento 45: a exequente informa que o débito está parcelado e requer a suspensão do feito, sendo deferido pelo juízo a quo (evento 47).
Eventos 52 e 58: em 03/02/2024, requereu a União (Fazenda Nacional) a penhora via SISBAJUD, tendo sido deferido e realizado o bloqueio do valor de R$ 44.240,64 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos).
Evento 59: a parte executada impugna a penhora, alegando a prescrição intercorrente, tendo sido proferida a decisão agravada já colacionada.
Primeiramente, especificamente sobre a prescrição, verifica-se que a decisão recorrida esclareceu a necessidade de manifestação da exequente/agravada a seu respeito, antes de que fosse analisada pelo Juízo a quo, instaurando-se assim o contraditório necessário ao cumprimento do devido processo legal.
Logo, a questão sequer foi decidida ou rejeitada na origem antes da interposição do presente recurso, inexistindo “decisão” a respeito dessa alegação. A verdade é que se postergou sua apreciação para após o manifestar da parte contrária.
Desse modo, eventual manifestação deste E. Tribunal, neste momento, caracterizaria supressão de instância, com flagrante desrespeito a princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, caso do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.
Ora, os tribunais, órgãos colegiados, possuem, de maneira predominante, a função de instância revisora das decisões prolatadas pelos juízes. O agravo de instrumento, assim como os demais recursos, são instrumentos colocados à disposição das partes para o reexame da decisão. Destarte, pressuposto para o seu manejo, assim como para a competência funcional dos tribunais, é que as questões recorridas tenham sido arguidas e decididas em primeira instância, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Saliente-se, inclusive, que a questão foi efetivamente analisada pelo Juízo a quo posteriormente, após a devida manifestação da exequente (evento 67), e rejeitada pela decisão do evento 70, a qual poderá ser objeto do devido recurso, caso a parte executada assim entenda necessário.
Noutro giro, quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD por inviabilizar o exercício de suas atividades e devido a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, é imperioso destacar que o bloqueio em conta corrente de sociedade empresária não encontra óbice em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
Com efeito, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não, por exemplo, em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (artigo 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, que se destina a cobrir suas despesas operacionais - tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
Demais disso, é preciso observar que, ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários e fornecedores, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, não pode ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do artigo 655-A do CPC.
Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Regionais Federais, inclusive acerca da impossibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC às pessoas jurídicas:
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BACENJUD. SALÁRIO. CORRETORA DE VALORES. AÇÕES. RESERVAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. 1. Há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 3. A Súmula nº 108 deste TRF deve ser interpretada teleologicamente, a fim de que se considere que a segunda reserva surge quando os valores depositados em uma ou mais contas ultrapasse 40 salários. 4. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa. 5. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas. 6. A impenhorabilidade de recursos existentes em contas de pessoa jurídica pode ser reconhecida excepcionalmente, de acordo com demonstrativos contábeis existentes nos autos que reflitam a situação financeira da empresa. (TRF 4ª R.; AG 5002600-85.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 05/04/2022; Publ. PJe 05/04/2022, grifei)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD. PESSOA JURÍDICA. CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. PENHORABILIDADE. PENHORA ON LINE. PREFERÊNCIA NA ORDEM LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na conta bancária da executada, ora agravante. 2. A agravante alega, em síntese, que conta com os valores penhorados para quitar não só encargos trabalhistas, como fiscais, e efetuar o pagamento direto de empregados; que diante da função social da empresa, não pode a Fazenda Nacional simplesmente penhorar todo o dinheiro existente no caixa da empresa, que seria utilizado para efetuar o pagamento de funcionários e demais tributos; e a nulidade do edital de citação, por não ter havido outras tentativas de citação da sociedade executada. 3. A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família. Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. 4. Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. 5. Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de risco de paralisação das mesmas. 6. No que se refere à penhora on line, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/15 e da Resolução nº 8/STJ, de que os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). 7. Ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0003722-20.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 12/02/2019; DEJF 27/02/2019, grifei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen-Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade. que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos., sendo, portanto, penhoráveis. 5. Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655 - A do CPC. 6. Agravo improvido. (TRF 2ª R.; AI 0002405-84.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 01/08/2018, grifei)
Logo, não restou minimamente comprovado pelo agravante abalo financeiro que pudesse eventualmente justificar o pleito de liberação excepcional, não se mostrando suficientes para tal fim a juntada tão somente de declaração de faturamento da empresa no período de 01/05/2024 a 31/10/2024 (pedido de reconsideração - evento 4, decl2), porquanto necessária prova inequívoca de que a constrição judicial em conta corrente é capaz de inviabilizar a atividade da empresa (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1803677 2018.01.82536-0, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2019; STJ, AgInt no REsp1619571/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).
Outrossim, como já mencionado, houve desbloqueio parcial pelo Juízo de origem dos valores utilizados para pagamento de despesas de salário/impostos/contribuições/FGTS referentes ao mês de outubro/2024, devidamente comprovados pelo ora agravante mediante apresentação de novos documentos (evento 73), totalizando uma liberação de R$ 12.403,29 dos R$ 44.240,64 que se encontravam bloqueados.
Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276496v2 e do código CRC 09d436eb.
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Data e Hora: 25/04/2025, às 11:40:17