Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041374-13.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pela ora embargante e negou provimento à Remessa Necessária (EV. 16 ACOR2 e-Proc TRF2), conforme ementa abaixo:

“TRIBUTÁRIO. processual civil. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM VISTA DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA (ART. 1.000 DO CPC). PIS SOBRE FOLHA E IRRF SOBRE FOLHA. RETIFICADORA. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO DARF. CISÃO DE SOCIEDADE. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (PAGAMENTO) EM NOME E NO CNPJ DA SOCIEDADE CINDIDA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (DECLARAÇÃO) EM NOME E NO CNPJ DA SOCIEDADE SUCESSORA. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS-ART. 85 § 11 DO CPC. recurso de APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de Tutela Antecipada, objetivando: (i) “a procedência integral da presente ação ordinária para declarar a nulidade do suposto débito imputado a Autora, consubstanciado na exações: (i) PIS sobre Folha, Código 8301, no valor de R$ 33.491,68; (ii) e IRRF sobre Folha, Código 0561, no valor R$ 411.375,90, da competência Agosto/2020, e consectária insubsistência da respectiva inscrição em Dívida Ativa, respectivamente, sob os números 72 7 21 001282-60 e 72 2 21 001644-81 (Processo 10136 279804/2021-91)”; (ii) “a condenação das Rés no reembolso de custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios no percentual a ser fixado sobre o valor atribuído à causa” (EV. 1-INIC1 e-Proc SJES). A sentença ora recorrida julgou procedente o pedido, ratificando a liminar anteriormente deferida para: (i) declarar a nulidade do débito objeto dos autos imputado a Autora, consubstanciado na exações: (i.1) PIS sobre Folha, Código 8301, no valor de R$ 33.491,68; (i.2) e IRRF sobre Folha, Código 0561, no valor R$ 411.375,90, da competência Agosto/2020, e consequente insubsistência da respectiva inscrição em Dívida Ativa (nºs  72 7 21 001282-60 e 72 2 21 001644-81 - Processo 10136 279804/2021-91); (ii) condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso III do § 4º c/c §§2º e 3º do art. 85 do CPC/15.

2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária diz respeito: (i) à alegada nulidade dos débitos fiscais, assim como da CDA referidos pela autora na petição inicial; (ii) à condenação da parte ré ao pagamento de honorários conforme estabelecido na sentença.

3. A controvérsia trazida a juízo neste feito cinge-se no aproveitamento do referido pagamento em benefício da ora autora, SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA, CNPJ nº 37.745.762/0001-27, em razão de equívoco quanto à declaração (obrigação acessória) efetuada em nome da empresa sucessora do evento de cisão societária, SEGEX/UVV/ON, esclarecido por meio de declaração retificadora (DCTF) não aceita pelo Fisco sob o argumento de que não é possível o aproveitamento do depósito pretendido porque além do referido equívoco cometido pela autora ao efetuar o pagamento do tributo vinculando-o ao CNPJ da empresa sucessora ao invés do seu próprio CNPJ, aquele pagamento deu-se por DARF pago no Siafi e por meio de Título Público, o que no entendimento da Fazenda Pública impede a pretendida retificação de CNPJ e o referido aproveitamento do depósito, cabendo ao contribuinte, segundo alega a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, pedir restituição do pagamento recolhido com o citado equívoco e efetuar o pagamento dos débitos já inscritos em dívida ativa. Portanto, a Autoridade Administrativa justificou a negativa ao pleito formulado pela contribuinte por vislumbrar equívoco no procedimento empregado, sem negar, pontue-se, a existência do crédito de titularidade da parte autora.

4. Há vastos precedentes que apontam no sentido de que o equívoco do contribuinte na indicação do código de receita no ato de preenchimento de DARF não tem o condão de invalidar o pagamento realizado e, consequentemente, não pode implicar em responsabilização do contribuinte como se o pagamento não tivesse ocorrido, contudo, desde que reste demonstrada a boa-fé do contribuinte, de modo a formar o convencimento do julgador a respeito do alegado erro material no preenchimento do DARF. Insta salientar que essa E. Corte Regional, ao decidir casos que se assemelham ao presente quanto ao ponto, entendeu que a verdade material pode prevalecer em detrimento do formalismo administrativo tributário, não admitindo que defeito formal do ato do contribuinte possa invalidar créditos de sua titularidade passíveis de compensação/restituição, sob pena de se chancelar enriquecimento ilícito (sem causa) do Fisco.

5. O ponto nodal para se aferir a ocorrência de ilegalidade por ela defendida está em verificar se resta provado nos autos que ao ocorrer a autuação e a lavratura do respectivo auto de infração objeto do pedido de desconstituição neste feito, a parte autora, de fato manifestou boa-fé, esclarecendo ao Fisco, nos autos do respectivo processo administrativo fiscal, o alegado equívoco ocorrido, ou seja, aferir se na primeira oportunidade em que lhe competia se manifestar nos autos do processo administrativo ela elucidou que a sua real intenção ao preencher o DARF (mesmo com o equívoco no preenchimento) era a de efetuar o pagamento correspondente débito; e se este depósito via DARF no qual se alega erro material no preenchimento não implica diferença no recolhimento do tributo devido que de todo modo deveria ser pago naquele momento.

6. Deve ser acolhido o pleito da autora e prosperar sua pretensão inicial, pois analisando detidamente os documentos constantes dos autos pode comprovar a boa-fé do contribuinte, sua real intenção de efetuar o pagamento dos tributos devidos: (i) PIS sobre Folha, Código 8301 e (ii) IRRF sobre Folha, Código 0561, o que, como já ressaltado, ocorreu, não pairando controvérsias a respeito do pagamento dos débitos e, consequentemente, da diferença no recolhimento do tributo devido que deveria ser recolhido naquele momento ” (EV. 1-ANEXO17, EV. 1-ANEXO18 e-Proc SJES). Com efeito, ao apresentar a retificadora da DCTF, a parte autora demonstrou que na oportunidade em que lhe cabia se manifestar prestou ao Fisco os esclarecimentos a respeito do alegado “equívoco” (EV. 1-ANEXO20, EV. 1-ANEXO21, EV. 1-ANEXO22 e-Proc SJES). Ademais, manifestou de forma inequívoco e explícita sua boa-fé ao esclarecer o ocorrido em petição dirigida ao Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória (EV. 1-ANEXO23 e-Proc SJES).

7. O art. 85, §2º, do CPC de 2015 prevê que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendido os critérios ali especificados a saber: (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Atentando a tais parâmetros, considerando: (i) a atuação e o zelo profissional e o trabalho do procurador da autora/recorrente desde o ajuizamento, com a interposição de recurso (Embargos de Declaração na primeira instância) e demais manifestações nos autos; (ii) tratar-se de processo com autos eletrônicos em tramitação na Justiça Federal da 2ª Região; (iii) a natureza tributária da causa que envolveu discussão de teses meramente jurídicas e análise de documentos acostados aos autos, sem a necessidade de realização de prova pericial; (iv) sopesando a tramitação do feito, desde a distribuição originária, em 24/11/2021, e neste Tribunal, em 04/05/2023, entendo razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com arrimo no art. 85, § 4º, III c/c § § 2º e 3º, do CPC.

8. Os honorários recursais somente serão cabíveis nos casos em que o recurso não seja conhecido, ou seja, desprovido – ainda que parcialmente - e não naqueles em que seja provido. Vale dizer: como o CPC/15 dispõe que o tribunal majorará os honorários recursais que somente incidirão sobre o valor que tenha sido fixado na instância anterior. Ponderados o zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

9. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida, alinhada com a legislação, a realidade fática dos autos e a jurisprudência pátria, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade.

10. Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não conhecido. Remessa Necessária conhecida e desprovida.

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Dispositivo relevante citado: art. 85, § 4º, III do c/c §§2º e 3º e § 11 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2279903 SC 2023/0011491-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023; STJ - REsp: 2126117 PR 2024/0060296-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5082347-98.2021.4.02.5101, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJe 22/05/2023; TRF-2 - APELREEX: 00869787420154025104 RJ 0086978-74.2015.4.02.5104, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 19/12/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2 - AC: 00577991220124025101 RJ 0057799-12.2012.4.02.5101, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 14/03/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/03/2017; TRF-3 - ApCiv: 00100340820154036105 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/09/2022.”

Em suas razões recursais (EV. 25-EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alega, em linhas gerais, como causa de pedir, que o acórdão embargado incorreu em omissão, buscando seu saneamento por meio destes embargos, para fins de prequestionamento.

Defende “a imprescindibilidade do presente recurso se faz presente em razão de ser o prequestionamento da matéria suscitada nos autos requisito para a admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário”.

Argumenta que “os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares da legislação tributária, nos termos do artigo 100, I, do CTN, e devem ser igualmente observadas pelos contribuintes”; que “conforme o art. 96, do CTN, a legislação tributária compreende não apenas as leis, mas também os decretos e normas complementares, dentre as quais incluem-se os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (art. 100, I, do CTN)”.

Explicita que “fica clara a tentativa de socorro junto ao Poder Judiciário para solucionar erro exclusivamente da apelada, cuja consequência é também de sua exclusiva responsabilidade, inexistindo ilegalidade imputável à administração tributária, cuja atuação é estritamente vinculada”.

Por estas razões, ao final, requer "seja dado provimento aos presentes Embargos, a fim de que sejam supridas as omissões / contradições apontadas”.

Em contrarrazões (EV. 29-CONTRAZ1 e-Proc TRF2), a embargada, SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA (SEG€X UVV ON), prestigia as razões expostas no acórdão, rechaçando as razões da embargante, afirmando que inexistem os vícios por ela alegados.

Sustenta que “a parte embargante aponta mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido”.

Por fim, requer “o não provimento do recurso de embargos de declaração porque inexistente qualquer dos vícios do art. 1.022, CPC apontados pela parte embargante”, bem como “a condenação da parte embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC)”.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade do recurso

Diante da alegação de omissão/contradição no acórdão embargado, observado o prazo legal, conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da controvérsia

Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de Tutela Antecipada, objetivando: (i) “a procedência integral da presente ação ordinária para declarar a nulidade do suposto débito imputado a Autora, consubstanciado na exações: (i) PIS sobre Folha, Código 8301, no valor de R$ 33.491,68; (ii) e IRRF sobre Folha, Código 0561, no valor R$ 411.375,90, da competência Agosto/2020, e consectária insubsistência da respectiva inscrição em Dívida Ativa, respectivamente, sob os números 72 7 21 001282-60 e 72 2 21 001644-81 (Processo 10136 279804/2021-91)”; (ii) “a condenação das Rés no reembolso de custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios no percentual a ser fixado sobre o valor atribuído à causa” (EV. 1-INIC1 e-Proc SJES). A sentença recorrida julgou procedente o pedido, ratificando a liminar anteriormente deferida para: (i) declarar a nulidade do débito objeto dos autos imputado a Autora, consubstanciado na exações: (i.1) PIS sobre Folha, Código 8301, no valor de R$ 33.491,68; (i.2) e IRRF sobre Folha, Código 0561, no valor R$ 411.375,90, da competência Agosto/2020, e consequente insubsistência da respectiva inscrição em Dívida Ativa (nºs  72 7 21 001282-60 e 72 2 21 001644-81 - Processo 10136 279804/2021-91); (ii) condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso III do § 4º c/c §§2º e 3º do art. 85 do CPC/15. O Recurso de Apelação da embargante não foi conhecido e a Remessa Necessária desprovida (EV. 16-ACOR2 e-Proc TRF2).

A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão/contradição deduzida pela embargante para fins de prequestionamento.

Do alegado vício

Não há omissão/contradição no acórdão embargado.

Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).

A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela parte embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

Não prosperam as alegações da embargante quanto ao(s) alegado(s) vício(s), posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV.92 RELVOTO1 e-Proc TRF2). O acórdão vergastado aponta fundamentos, conclusões e resultado diversos do pretendido pela embargante.

Do Prequestionamento

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Ademais, não se mostra razoável a aplicação da multa pleiteada pela parte embargada, com arrimo no art. 1.026 § 2º do CPC, uma vez que embora não acolhida a tese defendida pela embargante, esta exerceu legitimamente seu direito a se valer da presente via recursal, não havendo que se falar em manifesto intuito protelatório.

Conclusão

Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo os alegados vícios.

A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264154v4 e do código CRC 1371b654.

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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
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Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:12:49.


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Documento:20002276670
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041374-13.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de Tutela Antecipada, objetivando: (i) “a procedência integral da presente ação ordinária para declarar a nulidade do suposto débito imputado a Autora, consubstanciado na exações: (i) PIS sobre Folha, Código 8301, no valor de R$ 33.491,68; (ii) e IRRF sobre Folha, Código 0561, no valor R$ 411.375,90, da competência Agosto/2020, e consectária insubsistência da respectiva inscrição em Dívida Ativa, respectivamente, sob os números 72 7 21 001282-60 e 72 2 21 001644-81 (Processo 10136 279804/2021-91)”; (ii) “a condenação das Rés no reembolso de custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios no percentual a ser fixado sobre o valor atribuído à causa” (EV. 1-INIC1 e-Proc SJES). A sentença julgou procedente o pedido, ratificando a liminar anteriormente deferida para: (i) declarar a nulidade do débito objeto dos autos imputado a Autora, consubstanciado na exações: (i.1) PIS sobre Folha, Código 8301, no valor de R$ 33.491,68; (i.2) e IRRF sobre Folha, Código 0561, no valor R$ 411.375,90, da competência Agosto/2020, e consequente insubsistência da respectiva inscrição em Dívida Ativa (nºs  72 7 21 001282-60 e 72 2 21 001644-81 - Processo 10136 279804/2021-91); (ii) condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso III do § 4º c/c §§2º e 3º do art. 85 do CPC/15. O Recurso de Apelação da embargante não foi conhecido e a Remessa Necessária desprovida (EV. 16-ACOR2 e-Proc TRF2).

2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão/contradição deduzida pela embargante para fins de prequestionamento.

3. Não há omissão/contradição no acórdão embargado.

4. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

5. Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024). A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

6. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pelo embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ele não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

7. Não prosperam as alegações da embargante quanto ao(s) alegado(s) vício(s), posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV.92 RELVOTO1 e-Proc TRF2). O acórdão vergastado aponta fundamentos, conclusões e resultado diversos do pretendido pela embargante.

8. Os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

9. Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo a alegada omissão. A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita. Ademais, não se mostra razoável a aplicação da multa pleiteada pela parte embargada, com arrimo no art. 1.026 § 2º do CPC, uma vez que embora não acolhida a tese defendida pela embargante, esta exerceu legitimamente seu direito a se valer da presente via recursal, não havendo que se falar em manifesto intuito protelatório.

10. Embargos de Declaração a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 607.109/PR – TEMA 304 DO STF, STJ, STJ - REsp: 1164452 MG 2009/0210713-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2010 – Tema 245 do STJ; ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER e AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA – AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017, STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023, STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015; STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276670v3 e do código CRC 1ff24c46.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 14/04/2025, às 16:11:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041374-13.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 00:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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