Agravo de Instrumento Nº 5013343-43.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por H. D. A. M., em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, processo nº 0009706-39.2017.4.02.5005, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, em observância ao decidido no Agravo de Instrumento nº 5000178-26.2024.4.02.0000, declarou nulo o Auto de Arrematação.
O agravante alega que o Juízo a quo descumpriu o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5000178-26.2024.4.02.0000, tornando totalmente inválida a arrematação sem analisar o pedido de alteração da forma de pagamento do leilão.
Argumenta que, à luz do art. 489, §3, do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Afirma que a razão de decidir do Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi a invalidação da arrematação pelo erro quanto à forma de seu pagamento.
Aduz que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, conforme preceitua o artigo 283 do CPC, devendo ser aproveitados os atos praticados desde que não resultem prejuízo à defesa de qualquer parte.
Sustenta que o Juízo deve salvaguardar a arrematação, alterando apenas a forma de seu pagamento.
Explica que a realização de novo leilão repetirá todos os atos processuais praticados, violando a razoável duração do processo, princípio constitucional e processual constante do ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), colocando em risco a efetividade da execução.
Requer, por intermédio da tutela recursal, a imediata suspensão da anulação do leilão em comento, com a prolação de decisão de alteração da forma de seu pagamento, para que o arrematante promova, desde já, o pagamento de 25% da arrematação.
Decisão no Evento 2, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Contrarrazões no Evento 22.
Manifestação do Ministério Público no Evento 26, pela ausência de interesse público na controvérsia que justifique intervenção.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por efeito suspensivo, interposto por H. D. A. M., em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, processo nº 0009706-39.2017.4.02.5005, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, em observância ao decidido no Agravo de Instrumento nº 5000178-26.2024.4.02.0000, declarou nulo o Auto de Arrematação.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 372), nos seguintes termos:
(...)Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, previsto no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial. Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
O reclamante H. D. A. M. afirma que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, conforme preceitua o artigo 283 do CPC, devendo ser aproveitados os atos praticados desde que não resultem prejuízo à defesa de qualquer parte. Sustenta que o Juízo deve salvaguardar a arrematação, alterando apenas a forma de seu pagamento.
Pois bem.
A arrematação foi declarada inválida, conforme decisão do Agravo de Instrumento nº 5000178-26.2024.4.02.0000. A decisão de Evento 336 é clara, uma vez que determina a realização de leilão, designado para novembro de 2024, ressaltando expressamente que não poderá ser concedido parcelamento à arrematação.
Pelo exposto, não há qualquer obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado, estando a manifestação de Evento 358 contrária ao que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 5000178-26.2024.4.02.0000 (...)
(...)Manter o leilão, apenas com alteração da forma de pagamento pelo arrematante, é frontalmente contrário ao que foi decidido no Agravo de Instrumento nº 5000178-26.2024.4.02.0000, onde se declarou inválida a arrematação.
Por tudo quanto foi exposto supra, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de Evento 358, mantendo a decisão lançada no Evento 336 em seus termos.(...)
Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão agravada, que declarou nulo o Auto de Arrematação.
Sustenta o agravante que o Juízo deve salvaguardar a arrematação, alterando apenas a forma de seu pagamento.
Nesse passo, em que pesem as sustentações do agravante em seu recurso, não merece reparos a decisão vergastada.
Analisando os autos originários, faço um breve resumo, destacando os seguintes eventos:
Cuida-se de execução ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de FACTORING RIO DOCE LTDA-ME, cujo valor da dívida em 2017 era de R$ 4.812.128,84 (quatro milhões, oitocentos e doze mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos). Posteriormente foi incluído no polo passivo da execução o sócio administrador A. G. F. (Evento 22).
Eventos 27 e 47: Foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de penhora dos imóveis indicados pela parte exequente.
Evento 95: O agravante apresentou Incidente Singular de Concurso de Credores, no qual requereu sua inclusão como credor privilegiado na ordem de pagamento, por ser credor do Executado A. G. F. nos autos do processo nº 0004328-49.2011.8.08.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Colatina/ES, de verba referente a honorários advocatícios, de natureza alimentar, equiparada às de cunho trabalhista.
Evento 107: Decisão determinando a realização da hasta pública e, em caso de sucesso, que seja observada a inclusão do credor H. D. A. M..
Evento 190: Designação da data do leilão.
Evento 218: Edital do Leilão.
Evento 224: Petição do agravante requerendo o pagamento de sua parte, por ser credor de verba de natureza alimentar.
Evento 228: Auto de arrematação no qual consta que o imóvel foi vendido por R$ 625.000,00, cujo pagamento será realizado em 60 (sessenta) parcelas, conforme autorização dada pela Portaria da Fazenda Nacional (79/2014), sendo a primeira parcela no valor de R$ 10.416,67 e o vencimento da 2ª parcela no prazo de 30 dias após a arrematação e as demais sucessivamente.
Evento 230: Petição do agravante requerendo a alteração da forma do pagamento da arrematação pela vedação do art. 9º da portaria nº 79 da PGFN, devendo o arrematante depositar o valor de R$ 202.083,33 em juízo.
Evento 233: Decisão que homologou o auto de arrematação.
Evento 336: Decisão declarando nulo o Auto de Arrematação (Evento 228) e revogando a decisão homologatória do Evento 233, tendo em vista o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5000178-26.2024.4.02.0000, tornando inválida a arrematação.
Evento 358: O ora agravante interpôs Embargos de Declaração em face da decisão do Evento 336.
Foi então proferida a decisão agravada.
Pois bem.
Em face da decisão que homologou o auto de arrematação (Evento 233), o agravante interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 5000178-26.2024.4.02.0000), alegando a existência de vício quanto à forma de pagamento (parcelamento).
O mencionado Agravo de Instrumento foi julgado provido, reformando a decisão agravada para tornar inválida a arrematação, pois realizada em desconformidade com o Edital do Leilão.
Transcrevo abaixo a ementa para melhor elucidação:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. CONCURSO DE CREDORES. EDITAL DO LEILÃO. AGRAVANTE DETENTOR DE CRÉDITO PRIVILEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PORTARIA PGFN Nº 79. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1-Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos nos autos da execução fiscal, que homologou o auto de arrematação do leilão formalizado na referida execução.
2- Alega o agravante, em síntese, que há vício quanto à forma de pagamento (parcelamento), atingindo, por conseguinte, o direito dos credores privilegiados.
3-Quanto à pretensão de tornar sem efeito a arrematação do bem leiloado deve ser analisado o disposto no art. 903 do CPC.
4-Vê-se, portanto, que a arrematação, conforme expresso no caput do citado dispositivo, será considerada "perfeita, acabada e irretratável” após a assinatura do auto, sendo o seu propósito conferir segurança jurídica às vendas judiciais e aos terceiros de boa-fé que intervém na relação processual que originou a excussão de bens do devedor ou outros responsáveis, além de atribuir efetividade à tutela executiva, possibilitando a própria satisfação do interesse do credor (recebimento do crédito).
5-Ocorre que a legislação prevê hipóteses em que a arrematação poderá ser declarada ineficaz e a jurisprudência do STJ reconhece que a arrematação pode, em regra, ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso se constate nulidade.
6- No caso dos autos, consta no próprio Edital do Leilão que, em caso de imóveis e veículos o pagamento poderá ser parcelado, com a ressalva de que 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser pago à vista.
7-Porém, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 625.000,00, tendo sido comprovado apenas o pagamento da 1ª parcela do parcelamento (R$ 10.416,67), das taxas judiciais (R$ 1.915,38) e da comissão da leiloeira (R$ 37.500,00), não havendo comprovação do pagamento mínimo de 25% estipulado no Edital do leilão – Evento 229.
8-Desta forma, verifica-se que não houve cumprimento dos termos do Edital do Leilão, que, inclusive, também veda a concessão de parcelamento da arrematação nos casos em que haja concurso de penhora com credor privilegiado.
9-Nesse mesmo sentido, a Portaria PGFN nº 79, de 03/02/2014: Art. 9º É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
10-No caso vertente, trata-se o agravante de credor privilegiado, pois, como sabido, os créditos originários de honorários advocatícios, como no presente caso, possuem natureza alimentar.
11-Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, tornando inválida a arrematação realizada em desconformidade com o Edital do Leilão, nos termos da fundamentação supra. (grifos nossos)
Vê-se, portanto, que o Juízo a quo apenas deu cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5000178-26.2024.4.02.0000, que declarou inválida a arrematação, em face do qual não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado em 23/07/2024 (Evento 36 do referido recurso).
Nada a reparar, portanto, na atuação do Juízo de origem, agindo com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelando pelo cumprimento das decisões judiciais.
Ademais, caberia ao agravante manifestar o seu inconformismo no momento oportuno, nos autos do Agravo de Instrumento acima referido e, assim não fazendo, deu causa à preclusão temporal, sendo-lhe agora vedado suscitar nova discussão da matéria, perante o Juízo a quo.
Por fim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE. SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO. MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. [...] 4. Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2. AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
Portanto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002277760v2 e do código CRC f03074d3.
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