Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0522869-57.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de BRASGEN CONSTRUÇÕES LTDA. e outros, em razão da falta superveniente de interesse de agir, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC/2015 e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85 do CPC (Evento 143).

Sustenta a recorrente (Evento 146), resumidamente, que: 1) somente teve ciência da existência de crime falimentar em 2015, motivo pelo qual esta deve ser a data de início do curso do prazo prescricional; 2) houve denúncia por crime falimentar, não havendo, portanto, dúvidas acerca da possibilidade de inclusão dos sócios da executada na presente demanda.

Ao final, requer seja dado provimento da apelação.

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de BRASGEN CONSTRUÇÕES LTDA. e outros, em razão da falta superveniente de interesse de agir, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC/2015 e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85 do CPC (Evento 143).

Não assiste razão à recorrente.

Trata-se de crédito exequendo inscrito em dívida ativa em 19/04/2002. A ação foi ajuizada em 26/09/2002 (fl. 05), e o despacho citatório proferido em 09/10/2002 (Evento 121 – out 4 – fl. 12).

Após duas tentativas infrutíferas de citação, em 02/04/2004, a exequente informou a existência de processo falimentar em curso, bem como pleiteou a penhora no rosto dos autos da ação de falência da empresa, a citação do síndico da massa falida, bem como a retificação da autuação (Evento 121 – out 4 – fls. 21/22).

Deferidos os pedidos, foi retificado o polo passivo da demanda e a citação foi positivada em 16/09/2005 (Evento 121 – out 4 – fl.31), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, com efeitos retroativos à data do ajuizamento do processo.

Em resposta ao ofício expedido, em 28/02/2008, o Juízo Falimentar informou que a reserva de crédito havia sido efetivada (Evento 121 – out 4 – fl. 44).

No entanto, em consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, verificou-se que o encerramento do processo de falência ocorreu em 17/07/2009 (Evento 121 – out 4).

Diante disso, a exequente pleiteou o redirecionamento do feito, com a citação dos corresponsáveis da empresa (Evento 121 – out 4 – fl. 48), considerando o indício de crime falimentar, o que foi deferido.

Citados em 08/05/2018 (Evento 126 – out 7), os executados opuseram Exceção de Pré Executividade, alegando a ocorrência da prescrição total dos créditos em cobrança, bem como a ausência de requisitos para o redirecionamento da Execução Fiscal (Evento 126 – out 7).

A União foi intimada e impugnou a defesa, sustentando que a via escolhida era inadequada e, na mesma oportunidade, negou a ocorrência da prescrição intercorrente (Evento 133).

Em 11/02/2020, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito executivo em razão da falta de interesse de agir. Ao final, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015 (Evento 143).

Como bem relatado na sentença proferida pelo D. Juízo 1º. grau:

(...)

Tendo ocorrido o encerramento da falência, sem a quitação do débito, nada mais há que se exigir da massa falida. 

 Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa.

Em consulta ao site do TJRJ - http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2000.001.156882-2 -, há notícia do arquivamento dos autos do processo falimentar em 14/05/2010, diante do encerramento da falência ocorrido em 17 de julho de 2009.

Assim sendo, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2002 e o fato do redirecionamento ter sido deferido em 25/11/2015, destaco o art. 158, inciso III e IV, da Lei nº 11.101/2005 e, bem como, o art. 135, incisos III e IV, do DECRETO-LEI Nº 7.661/1945, aplicável à época do fato:

 A Lei nº 11.101/2005 estabelece que:

“Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.”

O DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 estabelecia:

“Art. 135. Extingue as obrigações do falido:

III - o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime falimentar;

IV - o decurso do prazo de dez anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado a pena de detenção por crime falimentar;”

Assim sendo, na espécie, considerando que o encerramento do processo falimentar data de 17 de julho de 2009, a inclusão dos sócios gerentes G. D. S. P. e M. D. G. T. P. no polo passivo da demanda foi deferida pela decisão de 25/11/2015, bem como que inexiste a comprovação de que os excipientes tenham sido condenados por crime falimentar no decurso do prazo de cinco anos, consoante consultas obtidas junto ao site do TJRJ e juntadas ao evento 141, razão não há para o prosseguimento do feito.

(...)

Pelo exposto, ainda que o encerramento da falência não extinga imediatamente as obrigações do falido, a extinção por decurso de prazo é medida que se impõe, conforme visto nos incisos III e IV do artigo 158 da Lei 11.101/2005.

Reconhecida a falta de interesse de agir da excepta, restam prejudicadas as demais alegações trazidas na peça de defesa.

Isto posto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, especificamente, diante da ausência de requisitos para o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios gerentes e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do art. 485, inciso IV e VI do CPC/2015, em razão da falta de interesse de agir.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado do débito, o qual corresponde ao proveito econômico que se pretendeu, tendo-o fixado no seu importe mínimo para não inviabilizar eventual atuação do egrégio Tribunal Regional Federal em razão de recurso, nos termos do art. 85 do CPC.

No entanto, suspendo a execução dos honorários em razão da concessão de gratuidade de justiça.

(...)

Conforme se infere do documento de fls. 63/67 (Evento 122 – out 5), a falência da executada foi decretada em 09/09/2003 e, em 17/07/2009, foi declarado encerrado o processo falimentar.

Quanto à possibilidade de transferência da responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, a jurisprudência do STJ firmou compreensão de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. É o que se depreende de sua Súmula nº 430: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa, para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais.

Ressalte-se que, como é cediço, “é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.”(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).

Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente”.

No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos, além de não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de falência.

Como cediço, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESP 1.371.128/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2014, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGULAR PROCESSO DE FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO VERIFICADA. DESCABE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO QUANDO NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO OU INFRINGÊNCIA À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.   No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.   A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação, no julgamento do REsp. 1.371.128/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, afetado ao rito do art. 543-C do CPC, de que, havendo indícios de dissolução irregular, cabe o redirecionamento da Execução Fiscal de dívida não tributária aos sócios-gerentes com base na da legislação civil (art. 10 do Decreto 3.078/19 e art. 158 da Lei 6.404/78). 3. Nos termos da Súmula 435/STJ; presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4.  O encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou ao estatutos sociais. Precedentes: REsp. 1.470.840/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.12.2014; AgRg no AREsp. 435.125/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014. 5.   In casu, o acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação, nos termos da Súmula 83/STJ, cuja incidência também pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.   Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 524.935/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS E O ESPÓLIO DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda na hipótese de dissolução irregular da empresa, não sendo este o caso da falência. 2. Ressalta-se que "a falência não configura modo irregular de dissolução de sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. (...) Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos" (AgRg no AREsp nº 128.924/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012). 3. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada a questão controvertida. Não se justifica o provimento do recurso especial por deficiência na prestação jurisdicional, sem que tenha havido omissão acerca de fato relevante ou prova contundente de dissolução irregular em período anterior à falência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)

Sendo assim, a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir. Nesse diapasão:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DE DEMANDA FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE BENS DESTINADOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. "A insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN). Trata-se de hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei 6.830/80". Precedentes: AgRg no REsp 1.160.981/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 22.3.2010; REsp 758.363/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 12 de setembro de 2005; REsp 718.541/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 23 de maio de 2005; REsp 652.858/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 16 de novembro de 2004. 2. Se a matéria não é discutida e, muito menos, decidida pela Corte de origem, impõe-se a aplicação da Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1231565/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)

 

EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO INEXISTENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O encerramento da falência sem ativo para satisfazer o passivo acarreta a perda de interesse de agir do exequente. Com efeito, não há utilidade na continuidade do processo de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 2. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa é subjetiva, e só se caracteriza quando há prática de atos com excesso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou estatutos. Tendo ocorrido a extinção da pessoa jurídica em razão do encerramento da falência, o redirecionamento somente se justifica no caso de crime falimentar comprovado, o que não aconteceu na espécie. 3. Apelação improvida. (AgRg no REsp 1231565/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)

Em conclusão, com o encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese a dívida permaneça, não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do débito exequendo.

Alegações infundadas da exequente acerca da inocorrência da prescrição intercorrente, não são suficientes para invalidar a sentença que, ao contrário do alegado, se amparou na ausência superveniente de interesse de agir, em razão do encerramento falimentar sem ativos financeiros.

No que tange à argumentação da exequente acerca da possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal, a União não se desincumbiu de comprovar suficientemente a instauração de inquérito policial.

Frise-se que, por meio do documento apresentado à fl. 45 (Evento 121 – out 4) dos autos, é não é possível comprovar dados do alegado inquérito, bem como, inexistem provas de que os executados tenham sido condenados por crime no decurso do prazo de cinco anos, conforme consultas obtidas no site do TJRJ e anexadas aos autos.

Dessa forma, considerando a ausência de documentos que comprovem, de forma inequívoca, a existência de indícios da prática de crime falimentar, deve ser mantida a r. sentença recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279703v6 e do código CRC e9b26655.

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Documento:20002279704
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0522869-57.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de BRASGEN CONSTRUÇÕES LTDA. e outros, em razão da falta superveniente de interesse de agir, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC/2015 e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre valor atualizado do débito, nos termos do art. 85 do CPC.

2. Citados em 08/05/2018, os executados opuseram Exceção de Pré Executividade, alegando a ocorrência da prescrição total dos créditos em cobrança, bem como a ausência de requisitos para o redirecionamento da Execução Fiscal. A União foi intimada e impugnou a defesa, sustentando que a via escolhida era inadequada e, na mesma oportunidade, negou a ocorrência da prescrição intercorrente. 

3. Compulsando os autos, verifica-se que a falência da executada foi decretada em 09/09/2003 e, em 17/07/2009, foi declarado encerrado o processo falimentar.

4. Quanto à possibilidade de transferência da responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, a jurisprudência do STJ firmou compreensão de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. É o que se depreende de sua Súmula nº 430: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

5. Conforme se verifica, na hipótese dos autos, além de não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de falência. Como cediço, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. Precedentes.

6. A ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir.

7. Com o encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese a dívida permaneça, não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do débito exequendo.

8. Alegações infundadas da exequente acerca da inocorrência da prescrição intercorrente, não são suficientes para invalidar a sentença que, ao contrário do alegado, se amparou na ausência superveniente de interesse de agir, em razão do encerramento falimentar sem ativos financeiros.

9.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279704v8 e do código CRC 579dd6b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação Cível Nº 0522869-57.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 00:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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