Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0060744-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro /SJRJ (EV. 186-SENT1 e-Proc SJRJ), em ação pelo PROCEDIMENTO COMUM ajuizada, em 27/04/2018, que julgou procedente o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, em relação à UFRJ e, com base no art. 487, III, “a”, do CPC, em relação à União, para reconhecer o direito do autor à isenção de IR sobre seu benefício de aposentadoria e à repetição de indébito, dos valores indevidamente recolhidos desde dezembro de 2015, a ser apurado mediante cotejamento das declarações de IR dos anos respectivos; concedeu, ante a evidência do direito afirmado em sede de cognição exauriente, a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos de valores de imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria; e condenou a ré no ressarcimento das custas e honorários periciais e em honorários advocatícios que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no §3º do mesmo artigo, sobre a condenação, à razão de metade para cada ré, com redução pela metade do valor dos honorários devidos apurados em desfavor da União, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, conforme o dispositivo, in verbis:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, em relação à UFRJ e, com base no art. 487, III, “a”, do CPC, em relação à União, para reconhecer o direito do autor à isenção de IR sobre seu benefício de aposentadoria e à repetição de indébito, dos valores indevidamente recolhidos desde dezembro de 2015, a ser apurado mediante cotejamento das declarações de IR dos anos respectivos. Concedo, ainda, ante a evidência do direito afirmado em sede de cognição exauriente, a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos de valores de imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria.

Condeno as rés no ressarcimento das custas e honorários periciais e em honorários advocatícios que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no §3º do mesmo artigo, sobre a condenação, à razão de metade para cada ré, com redução pela metade do valor dos honorários devidos apurados em desfavor da União, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.”

Em suas razões recursais (EV. 194-APELACAO1 e-Proc SJRJ), a apelante, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, sustenta, em linhas, como causa de pedir sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da causa.

Alega que “não há legitimidade para que a autarquia figure no polo passivo desta ação, uma vez que se trata de mero responsável tributário pela retenção do imposto de renda, enquanto que é a União o sujeito ativo da relação tributária”; que “não pode o responsável tributário, que apenas exerceu obrigação tributária acessória de natureza administrava de reter o tributo que posteriormente foi repassado à União, ser condenado ao ressarcimento das custas e honorários periciais e em honorários advocatícios, em conjunto com a União Federal, haja vista ser parte indiscutivelmente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda”; que “não seria razoável exigir que aquele a quem não pertence o crédito tributário seja condenado ao pagamento de custas judiciais, honorários periciais e advocatícios”.

Conclui afirmando que “não tem legitimidade para figurar em polo passivo de demanda de natureza tributária, fundada na incidência indevida de imposto de renda”; que “sua condição de responsável pela retenção de tributo sobre os proventos do contribuinte - o servidor aposentado - não tem relevância para a definição da legitimidade, que cabe somente ao sujeito ativo da relação tributária, que, nesse caso, é a UNIÃO” e que “possui personalidade jurídica distinta da União Federal, além de atribuições autônomas”.

Colaciona precedentes a fim de corroborar sua tese.

Por tais razões, requer “que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para que seja a r. sentença reformada, reconhecendo-se, dessa forma, a ilegitimidade passiva do ente da administração indireta que figura na condição de responsável tributário, a sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, CPC, isentando-o, dessa forma, de qualquer condenação”.

Em contrarrazões (EV. 198-CONTRAZAP1 e-Proc SJRJ), a parte apelada, N. V. V., prestigia as razões expostas na sentença, refutando os argumentos aduzidos no recurso.

Defende que “a legitimidade da Apelante se perfaz cristalina, inclusive, através da análise do processo administrativo nº 23079.014597/2017-18”; que “o Apelado pleiteou a isenção do Imposto de Renda e para tanto demonstrou por meio de laudos médicos a cardiopatia grave que lhe acomete”; que  a apelante “indeferiu o pleito do Apelado, sob o argumento que este último não havia apresentado nenhuma das doenças especificadas no artigo 1º da Lei nº 11.052/2004, razão pela qual não fazia jus à isenção de Imposto de Renda sobre aposentadoria”.

Pondera que “a Apelante é a entidade responsável pelo pagamento do benefício, em favor do Apelado e que a negativa de isenção, proferida no processo administrativo foi emitida pela própria Apelante, dúvidas não subsistem acerca da sua legitimidade”.

Enfatiza que “para que o Apelado obtenha êxito na isenção do IRRF se faz imprescindível a anulação do ato administrativo supramencionado, expedido pela Apelante, motivo pelo qual, a sua legitimidade para figurar no polo passivo está devidamente configurada na demanda em tela”.

Conclui asseverando que “durante todo o trâmite do processo, inclusive, após a juntada do laudo pericial, o qual confirmou que o Apelado é portador de cardiopatia grave e, por conseguinte, faz jus à isenção, prevista na Lei nº 7.713/1988, a Apelante manteve a alegação que o Apelado não faz jus à isenção, o que ratifica a sua legitimidade passiva, visto que para viabilizar a concessão da isenção, a Apelante deve anular o seu ato administrativo que negou a isenção, pleiteada pelo Apelado ”.

Por fim, requer “que sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo I. Juízo a quo, na íntegra, e, por conseguinte, negue-se provimento ao recurso de Apelação interposto pela Apelante (UFRJ), por ser medida de Justiça”.

A Procuradoria Regional da República afirma que não se justifica sua intervenção na causa (EV. 6-PARECER1 e-Proc TRF2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade

Conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da controvérsia

Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, no qual a parte autora, ora recorrida pretende obter o benefício de isenção do Imposto de Renda, nos termos dos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de dezembro de 2015.

A sentença ora recorrida julgou procedentes os pedidos.

A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: (i) alegada ilegitimidade passiva para a causa (Apelação); (ii) isenção do Imposto de Renda, nos termos dos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de dezembro de 2015 (Remessa Necessária).

Analisando as peças da ação originária e do presente recurso, constata-se a higidez do MM Juízo Federal de origem que concluiu pela procedência do pedido, motivo pelo qual não merece acolhida a Remessa Necessária, tampouco a pretensão reformatória da parte recorrente.

Da ilegitimidade passiva

O recurso da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ versa sobre a alegada ilegitimidade passiva para a causa.

Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela recorrente, posto que, na condição de entidade responsável pelo pagamento do benefício, a UFRJ é parte legítima para integrar o polo passivo de ação, além do que, a pretensão autoral diz respeito à anulação de ato administrativo praticado pela apelante que indeferiu o requerimento de isenção do autor, no PA nº 23079.014597/2017-18 (EV. 1-OUT10 e-Proc SJRJ), consoante bem explicitado e fundamentado na sentença em análise.

Ressalte-se, também, que, embora a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL tenha reconhecido a procedência dos pedidos iniciais, em vista das conclusões periciais (EV. 175 e-Proc SJRJ), a apelante não só apresentou contestação aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, como também defesa de mérito, o que foi posteriormente reiterado por ela ao se manifestar sobre o resultado da perícia.

Nesse diapasão, o fato de ostentar personalidade jurídica distinta da UNIÃO FEDERAL, além de atribuições autônomas não ilide sua legitimidade para figurar no polo passivo da causa e de suportar os ônus sucumbenciais.

Da Remessa Necessária

Trata-se de ação, na qual o demandante pretende obter a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre seu benefício de aposentadoria e à repetição de indébito, dos valores indevidamente recolhidos desde dezembro de 2015, sob o fundamento de que é portador de cardiopatia de natureza grave.

Os portadores das seguintes enfermidades, estão isentos de Imposto de Renda sobre os seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, verbis:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992)" (grifei)

Assim estabelecem os Decretos de nº 3.000, de 26/09199, e de nº 9.580/18:

"DECRETO Nº 3.000, DE 26/03/1999 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) (Revogado pelo Decreto nº 9.580/2018)

Art. 39 - Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(...)

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

(...)

§6° - As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. (grifei)

 

O Decreto nº 9.580/18 - (Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza):

"Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

(...)

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

(...)

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (...)" (grifei)

No caso concreto, o apelado comprovou por meio de laudo pericial o diagnóstico já constante em laudo emitido por profissional médico particular, quanto a ser o autor portador de cardiopatia grave (EV. 172-ANEXO2 e-Proc SJRJ), restando claro seu direito à isenção e à restituição vindicadas sobre os proventos de aposentadoria e sobre a complementação de proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.

Ademais, os documentos apresentados pela parte autora são aptos para fins de reconhecimento da isenção de Imposto de Renda, pois indica o seu diagnóstico e acompanhamento desde 2015 (EV. 1 e-Proc SJRJ).

A questão ora trazida a juízo, outrora, já foi objeto de apreciação conforme os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IRRF. LEI 7.713/88, ART. 6º, XIV. STJ/TEMA 250. STJ, SÚMULA 598. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(...)

2. Para fins da isenção de Imposto de Renda, em caso de moléstia grave, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado não está limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/1995, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6º. XIV da Lei 7.713/1988. Este entendimento está consolidado na Súmula n. 598-STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).  3. No caso vertente, o Autor/Agravante juntou três laudos, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado, porquanto confirma ser o autor/agravante portador de doença grave, desde 29/12/2020, fazendo jus ao benefício isentivo previsto no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (Cardiopatia Grave). Ademais, a União/Fazenda Nacional se manifestou no sentido de que não se opõe o pedido de suspensão da retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS [Evento 40 dos autos de origem].  4. Agravo de instrumento provido.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005844-13.2021.4.02.0000, Rel. Ferreira Neves , 4a. Turma Especializada , Relator: Desembargador Federal Ferreira Neves, julgado em 22/02/2022, DJe 22/03/2022) - grifo nosso.

 

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.  1. A neoplasia maligna exige acompanhamento constante e revisões regulares, não sendo doença passível de controle no sentido estrito da lei, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250/95. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.  3. A teor da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." 4. Ademais, consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 5. Apesar de o autor não ter juntado aos autos o laudo pericial emitido pelo Serviço Médico do Ministério da Fazenda, que ensejou o deferimento da isenção do imposto de renda, em razão de ser portador de moléstia grave desde 2013, as fichas financeiras demonstram que o autor deixou de sofrer descontos de imposto de renda a partir da competência de novembro de 2013 e passou a sofrer novamente tais descontos em dezembro de 2017.   6. Há comprovação nos autos, através de relatório médico que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata e que está em tratamento oncológico por prazo indeterminado, motivo pelo qual jus à isenção do imposto de renda, em caráter definitivo, sem a necessidade de se sujeitar à nova perícia médica, com a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda a partir de dezembro de 2017, quando recomeçaram os descontos em seus proventos. 7. Apelação parcialmente provida.”

(TRF2, Apelação Cível, 5033816-49.2019.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal  Cláudia Neiva Terceira Turma Especializada, julgado em 26/10/2021) - grifo nosso

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/02. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO IMPUGNANDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS COMPROVA DOENÇA. DESNECESSÁRIO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 - A controvérsia trazida pela apelação da União cinge-se em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade que disciplina os ônus da sucumbência.

2 - O art. 19, §1º, I,  da Lei nº 10.522/2002 prevê a exclusão da condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que esta, expressamente, reconhece a procedência do pedido formulado pelo autor em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese favorável à pretensão autoral. 

3 – No presente caso, verifica-se que a União, logo após ser citada, ou seja, na primeira oportunidade que lhe cabia se manifestar nos autos, apresentou contestação (na data de 10/03/2022, evento 13, 1ª instância), arguindo cumulação indevida de pedidos (alegação acatada pelo juízo de origem) e necessidade de prova pericial a fim de comprovar a gravidade da moléstia para fins de concessão da isenção do imposto de renda.

4 - Contudo, apesar de ser legítima a exigência de produção de prova pericial em casos como o presente, a vasta documentação juntada à exordial, consubstanciada em laudos provenientes de médicos diferentes,  bem como receituários indicando administração de medicamentos de controle especial, comprova a verossimilhança das alegações autorais no sentido de atestar a doença que acomete o autor. 

5 - Isto porque, a patologia reconhecida também em procedimentos médicos particulares autoriza o reconhecimento da isenção pretendida. Quanto ao art. 30 da Lei nº 9.250/95, a jurisprudência do STJ reconhece que tal previsão legal é voltada para a via extrajudicial, sendo dispensada a juntada de tal documento oficial para julgamento em Juízo.  Precedentes STJ.

6 - Não se verifica ausência de resistência à pretensão autoral que justifique a isenção prevista pela norma legal supramencionada, considerando que as provas trazidas aos autos já possibilitariam à União constatar a situação de saúde do autor. No entanto,  sustentou ser necessária a realização de perícia técnica, implicando em trabalho adicional ao advogado, que teve que elaborar quesitos e se manifestar sobre o laudo, bem como apresentar réplica.

7 – Apelação desprovida. Honorários majorados.”

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000127-88.2022.4.02.5107, Relator: Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, Quarta Turma Especializada, julgado 26/08/2024) - grifo nosso

 

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL PARA reconhecimento DA ISENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA

1. Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 130) contra a r. sentença que julgou procedente o pedido (evento 125), para declarar a inexistência do débito cobrado na Execução Fiscal em apenso (processo nº 0120432-25.2013.4.02.5101), desconstituindo a CDA nº 70.1.1204.1927-34, que a embasa.

2. Conforme decidiu o juízo a quo: “(...) Não há controvérsia acerca da condição de “portadora de neoplasia maligna” da Autora.  A questão a ser decidida é se essa condição a isentaria da cobrança do IRPF do exercício de 2009/2010.  A Ré defende que não, ao argumento de que o laudo oficial somente foi produzido em 11/05/2010. O laudo fornecido pela Autora, produzido pela Junta Médica da Gerência Regional de Administração/RJ – GRH-NUCAM (fls. 8/45, Evento 1), concluiu que a “Sra. Maria Alice Borges Caldas apresenta quadro de NEOPLASIA MALIGNA, doença classificada no CID 10 como C18”, e, embora datado de 11/05/2010, afirma que “a interessada é portadora de doença elencada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde novembro de 2009, pelo menos”. Há, pois, nos autos, laudo oficial atestando que a Autora é portadora de neoplasia maligna ao menos desde novembro de 2009. Em 03/11/2009, analisando o exame histopatológico a que se submeteu a Autora no Hospital Central da Polícia Militar, o médico patologista daquele nosocômio concluiu: a “Adenocarcionoma moderadamente diferenciado....”; “neoplasia invade toda a espessura da parede do órgão, sobretudo na área de aderência entre alças, e o tecido adiposo adjacente (peri-inestinal)”. Assim, não há dúvida de que a Autora é portadora de neoplasia maligna desde 03/11/2009, pelo menos, fazendo jus, portanto, à isenção do imposto de renda relativo ao exercício de 2009/2010. Assim, ilidida está a presunção de certeza e liquidez da CDA, tendo a Embargante logrado fazer prova inequívoca (parágrafo único, art. 3º, da Lei nº 6.830/1980) de sua isenção ao IRPF do exercício de 2009/2010 (...)”

3. A jurisprudência do C. STJ, bem como a desta  E. Quarta Turma Especializada, é pacífica no entendimento de não é imprescindível laudo médico oficial para fins de comprovação de qualquer das moléstias elencadas no art. 6º  da Lei nº 7.713/88, a justificar o reconhecimento judicial do direito à insenção do imposto de renda sobre proventos e pensões. Súmula 598 do E. STJ.

4. In casu, consoante o Exame Hispatológico, datado de 03/11/2009, realizado no Hospital Central da Polícia Militar (evento 1, out4, fls. 26-27), não há dúvida de que a autora é portadora de neoplasia maligna. Ademais, o Laudo Médico colacionado (evento 1, out4, fls. 23-24) informa que a parte autora mantem um histórico de controle oncológico desde 2008, solicitando, inclusive, tratamento cirúrgico na referida instituição em setembro de 2009. Nesse cenário, a documentação colacionada é suficiente para aferir a moléstia grave da autora, estando correta, portanto, a sentença que reconheceu o seu direito à isenção do imposto de renda relativo ao exercício de 2009/2010 e desconstituiu o débito inscrito na CDA nº 70.1.1204.1927-34.

5. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, ante o teor da Súmula 421 do STJ.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032778-92.2016.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, Quarta Turma Especializada, julgado 15/03/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IRRF. LEI 7.713/88, ART. 6º, XIV. STJ/TEMA 250. STJ, SÚMULA 598. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Acerca da natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, o E. STJ, em sede de recurso repetitivo – Resp. 1.116.620/BA - firmou a seguinte tese jurídica – TEMA 250: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.”

2. Para fins da isenção de Imposto de Renda, em caso de moléstia grave, o E. STJ firmou orientação no sentido de que o magistrado não está limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/1995, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6º. XIV da Lei 7.713/1988. Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).

3. No caso vertente, o Autor/Agravante juntou, no Evento 1 dos autos de origem, ficha de atendimento médico-hospitalar, relatório médico, atestado médico, declaração, exame de tomografia computadorizada do crânio, ficha com “Descrição Cirúrgica”, e cópia do processo administrativo. Após, foi submetido a exame pericial, em que se concluiu que “(...) Para fins de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria, baseado no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o Autor é portador de cardiopatia grave desde setembro/2019.” [Evento 114 dos autos de origem, com cópia no evento 20 deste recurso].

4. Agravo de instrumento provido.”

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010527-93.2021.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, julgado 08/02/2022) - grifo nosso

Decerto é que, na esteira dos julgados acima transcritos, a norma prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) deve ser aplicada ao caso em exame, assegurado à parte autora o direito à restituição, desde o diagnóstico (17/12/2015).

Sendo assim, impõe-se o desprovimento da Remessa Necessária, e do Recurso de Apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, resultando, consequentemente, na integral manutenção da sentença.

Conclusão

A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a interpretação e aplicação da legislação correlata e com a realidade fática dos autos e a jurisprudência pátria, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214185v8 e do código CRC 3f5e5b60.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 14/04/2025, às 16:11:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 21:01:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002285168
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0060744-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DOENÇA GRAVE-CARDIOPATIA GRAVE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, no qual a parte autora, ora recorrida pretende obter o benefício de isenção do Imposto de Renda, nos termos dos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de dezembro de 2015. A sentença ora recorrida julgou procedentes os pedidos.

2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: (i) alegada ilegitimidade passiva para a causa (Apelação); (ii) isenção do Imposto de Renda, nos termos dos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de dezembro de 2015 (Remessa Necessária).

3. Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela recorrente, posto que, na condição de entidade responsável pelo pagamento do benefício, a UFRJ é parte legítima para integrar o polo passivo de ação, além do que, a pretensão autoral diz respeito à anulação de ato administrativo praticado pela apelante que indeferiu o requerimento de isenção do autor, no PA nº 23079.014597/2017-18 (EV. 1-OUT10 e-Proc SJRJ), consoante bem explicitado e fundamentado na sentença em análise. Ressalte-se, também, que, embora a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL tenha reconhecido a procedência dos pedidos iniciais, em vista das conclusões periciais (EV. 175 e-Proc SJRJ), a apelante não só apresentou contestação aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, como também defesa de mérito, o que foi posteriormente reiterado por ela ao se manifestar sobre o resultado da perícia. Nesse diapasão, o fato de ostentar personalidade jurídica distinta da UNIÃO FEDERAL, além de atribuições autônomas não ilide sua legitimidade para figurar no polo passivo da causa e de suportar os ônus sucumbenciais.

4. Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, os portadores das enfermidades nele previstas, estão isentos de Imposto de Renda sobre os seus proventos. O apelado comprovou por meio de laudo pericial o diagnóstico já constante em laudo emitido por profissional médico particular, quanto a ser o autor portador de cardiopatia grave (EV. 172-ANEXO2 e-Proc SJRJ), restando claro seu direito à isenção e à restituição vindicadas sobre os proventos de aposentadoria e sobre a complementação de proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ademais, os documentos apresentados pela parte autora são aptos para fins de reconhecimento da isenção de Imposto de Renda, pois indica o seu diagnóstico e acompanhamento desde 2015 (EV. 1 e-Proc SJRJ).

5. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a interpretação e aplicação da legislação correlata e com a realidade fática dos autos e a jurisprudência pátria, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade.

6. Remessa Necessária e Recurso de Apelação a que se nega provimento.

__________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; Decretos nº 3.000/199; Decreto nº 9.580/18.

Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 598 e Súmula 627; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005844-13.2021.4.02.0000, Rel. Ferreira Neves , 4a. Turma Especializada , Relator: Desembargador Federal Ferreira Neves, julgado em 22/02/2022, DJe 22/03/2022; TRF2, Apelação Cível, 5033816-49.2019.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal  Cláudia Neiva Terceira Turma Especializada, julgado em 26/10/2021; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000127-88.2022.4.02.5107, Relator: Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, Quarta Turma Especializada, julgado 26/08/2024; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032778-92.2016.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, Quarta Turma Especializada, julgado 15/03/2021; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010527-93.2021.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, julgado 08/02/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002285168v4 e do código CRC 4f1c4a36.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 14/04/2025, às 16:11:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 21:01:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0060744-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 00:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 21:01:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas