Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000450-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Procedimento Comum nº 50093923220224025102, da 4ª Vara Federal de Niterói, que declinou da competência para a Justiça Estadual, nos seguintes termos:

"H. S. move ação ordinária em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em fase de cumprimento do julgado.

Com o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requer a intimação do devedor para pagar honorários, nos termos do artigo 523 do CPC (evento 52, PET1 ).

É o relatório. Decido.

A verba referente aos honorários advocatícios, no caso em tela, são destinados ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, nos termos da Lei 13.327/2016. Portanto, o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não tem legitimidade para promover a execução.

Por outro lado, o referido conselho não consta do rol do art. 109 da CF/88, razão pela qual a presente demanda não poderá prosseguir neste juízo.

Ante o exposto, declino da minha competência em favor da Justiça Estadual desta comarca, para onde deverão ser remetidos os autos com as formalidades de praxe."

Alega a Agravante que deixou o juízo de considerar o § 1º do art. 24 da Lei 8.906/94 e que a execução dos honorários pode ser promovida tanto pelo advogado quanto pela parte, de sorte que, promovida pela União, não se justifica o declínio.

Requer, portanto, que "seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão de declínio de competência".

Intimada, a agravada não se manifesta em contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Questões em discussão:

Discute-se a legitimidade ativa da União para promover a execução de honorários de sucumbência

3. Caso em exame:

O feito de origem consiste em ação de procedimento comum, ajuizada em face da União, para restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte (evento 1, INIC1).

O processo foi extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, visto que “o imposto de renda retido na fonte pelo Estado do Rio de Janeiro, decorrente da remuneração feita à parte autora, incorpora-se ao patrimônio do referido ente federado, por força do disposto no art. 158, inciso I, da CRFB/1”88", condenando-se a parte autora em custas e honorários advocatícios (evento 40, SENT1).

Sem interposição de recurso, transitado em julgado (evento 47), a União requer a intimação da parte autora para pagamento dos honorários, através de guia DARF, código de receita 2864 (evento 52, PET1).

A decisão agravada, considerando que os honorários seriam destinados ao  Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, nos termos da Lei 13.327/2016, entendeu que a União não teria legitimidade para promover a execução. E, como o Conselho não figura no rol do art. 109 da CF/88, declinou da competência em favor da Justiça Estadual (evento 55, DESPADEC1).

A União opôs embargos de declaração, aduzindo que houve omissão quanto à execução pela própria parte ou continuidade nos mesmos autos (art. 24, §1º, Lei 8.906/94), atraindo a competência da Justiça Federal (evento 59, EMBDECL1).

Os embargos são rejeitados (evento 62, DESPADEC1).

4. Razões de decidir:

Insurge-se a agravante contra decisão que decretou sua ilegitimidade para executar a verba honorária devida nos autos e declinou de sua competência para a Justiça Estadual.

O art. 23 da Lei nº 8.906/94 preceitua que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, podendo esse executá-lo de maneira independente. Veja-se a redação do dispositivo:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Embora a verba honorária decorrente da sucumbência constitua direito autônomo do advogado, não excluiu a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Nesse sentido, este vem sendo o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ.

1. O Tribunal de origem entendeu que o art. 23 da Lei 8.906/1994 estabelece que os honorários pertencem ao advogado, não à parte, razão pela qual faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973).

2. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei 8.906/1994 ( REsp 828.300/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008). Precedentes: REsp 1.596.062/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14.6.2016; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp 1.538.765/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.2.2017. 3. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1831211 SP 2019/0235632-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, a parte autora interpôs apelação, visando a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual não foi conhecida, ante o reconhecimento da ilegitimidade da apelante para, pessoalmente, postular honorários sucumbenciais. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94. Precedentes: REsp 1831211/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) ; AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018. 3. Destarte, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que este aprecie a apelação, como bem entender de direito, afastada a premissa de que houve ilegitimidade recursal. Assim, não se está a determinar a fixação de honorários advocatícios, mas apenas o direito à análise de tal pleito recursal pelo Tribunal a quo. Analisar o mérito do pleito deduzido na apelação interposta pela parte autora, que sequer foi conhecida na origem, representaria indevida supressão de instância. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1869247 MS 2020/0075199-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)                                                               

Assim, a execução da sentença, na parte referente aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado.

Ademais, tal entendimento é aplicável às hipóteses relativas à execução de honorários devidos aos advogados públicos, já que o art. 3º, § 1º, Lei nº 8.906/94, dispõe o seguinte:

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Ressalta-se que há disposição expressa no art. 29 da Lei nº 13.327/2016 dispondo que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo”. Todavia, tal dispositivo legal não tem o condão de afastar a legitimidade concorrente da União/Fazenda Nacional para executá-los.

 Lado outro, o art. 34 da Lei nº 13.327/2016, em interpretação a contrario sensu, revela que Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) não tem legitimidade para promover a cobrança dos honorários advocatícios fixados nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, conforme se verifica a seguir:

Art. 34. Compete ao CCHA: (Vide ADI 6053)

I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;

II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;

III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;

IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

VI - editar seu regimento interno.

§ 1º O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.

§ 2º O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

§ 3º O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.

§ 4º O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

§ 5º A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.

§ 6º Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.

§ 7º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.

No mesmo sentido, vem decidindo, por unanimidade, esta Terceira Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA EXECUTÁ-LOS.

1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói decretou a sua ilegitimidade para executar a verba honorária devida nos autos e declinou de sua competência para a Justiça Estadual.

2. O art. 23 da Lei 8.906/94 estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação constituem-se como direito autônomo do causídico, podendo esse executá-lo de maneira independente. 

3. A jurisprudência pacífica do STJ se firmou no sentido de que, a despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Logo, a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado.

4. Embora o art. 29 da Lei n. 13.327/2016 reconheça que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo”, não há razão jurídica para afastar a legitimidade concorrente da UNIÃO (Fazenda Nacional) para executá-los.

5. A interpretação a contrário senso do art. 34 da Lei n. 13.327/2016 revela não competir ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), como se afirmou a decisão agravada, promover a cobrança dos honorários advocatícios fixados nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais.

6. No caso, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a execução dos honorários, mediante intimação do executado para pagar R$ 8.516,72, via DARF, Código de Receita 2864, ou seja, para o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (Evento 81 dos autos originários).

7. Em síntese: A UNIÃO (Fazenda Nacional) detém legitimidade concorrente para executar a verba honorária devida aos seus advogados públicos, razão pela qual o feito originário deve seguir seu curso na Justiça Federal. Logo, o agravo de instrumento será provido para reconhecer a legitimidade concorrente do ente federal para executar a verba honorária devida aos seus advogados públicos.

8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5011953-09.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA UNIÃO.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por União Federal (Fazenda Nacional), com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0153005-74.2017.4.02.5102 pela 04ª Vara Federal de Niterói/RJ, que declinou a competência em favor da Justiça Estadual.

2. Embora a verba honorária decorrente da sucumbência constitua direito autônomo do advogado, não excluiu a legitimidade concorrente da parte para discuti-la.

3. Lado outro, o art. 34 da Lei nº 13.327/2016, em interpretação a contrario sensu, revela que Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) não tem legitimidade para promover a cobrança dos honorários advocatícios fixados nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais. 4. A União/Fazenda Nacional detém legitimidade concorrente para executar a verba honorária devida aos seus advogados públicos, razão pela qual o feito originário deve seguir seu curso na Justiça Federal. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (grifei)

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017563-55.2022.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2023)

No caso concreto, deve-se ter em mente, ainda, que a União/ Fazenda Nacional requereu a execução dos honorários, mediante intimação dos autores para pagamento via DARF, Código de Receita 2864, ou seja, para o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (evento 52, PET1.

Dessa forma, a União/Fazenda Nacional tem legitimidade concorrente para executar a verba honorária devida aos seus advogados públicos, razão pela qual o feito originário deve seguir seu curso na Justiça Federal.

5. Conclusão:

Merece, portanto, ser reformada a decisão agravada, para reconhecer a legitimidade concorrente da União para promover a execução dos honorários de sucumbência a que a parte autora foi condenada nos autos de origem, mantendo-se o feito nesta E. Justiça Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002283727v13 e do código CRC 1a726051.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/04/2025, às 10:41:49

 


 



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Documento:20002290662
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000450-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA). LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA UNIÃO.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por União Federal (Fazenda Nacional), visando a reforma da decisão que declinou a competência em favor da Justiça Estadual, considerando a ilegitimidade passiva da União para execução dos honorários e que o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios não consta no rol do art. 109, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União para execução de honorários em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios; (ii) a competência da Justiça Federal para processamento da execução de  honorários promovida em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora a verba honorária decorrente da sucumbência constitua direito autônomo do advogado, não excluiu a legitimidade concorrente da parte para discuti-la.

4. O art. 34 da Lei nº 13.327/2016, em interpretação a contrario sensu, revela que o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) não tem legitimidade para promover a cobrança dos honorários advocatícios fixados nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais.

5. A União detém legitimidade concorrente para executar a verba honorária devida aos seus advogados públicos, em função de condenação judicial no âmbito da Justiça Federal, razão pela qual o feito originário deve seguir seu curso na Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. A União detém legitimidade concorrente para executar a verba honorária devida aos seus advogados públicos, em função de condenação judicial no âmbito da Justiça Federal, razão pela qual esta é competente para processar a referida execução.

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, arts. 3º, §1º, e 23;  Lei 13.327/2016, arts. 29 e 34.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1831211 SP 2019/0235632-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1869247 MS 2020/0075199-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020; TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5011953-09.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5017563-55.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, 06/07/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002290662v7 e do código CRC ca23a0f8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000450-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 12:59, na sequência 130, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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