Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002981-70.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PIZZARIA NIT 2013 LTDA. e PIZZARIA NIT 1000 LTDA. (evento 54) em face do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela embargante “unicamente para afastar a declaração de decadência pronunciada pelo juízo a quo, negando provimento, contudo, ao pedido para usufruir do benefício previsto no art. 4° da Lei n° 14.148/2021” (evento 25).

Como razões de pedir, as embargantes alegam que o acórdão incorreu nos seguintes vícios:

“(a) obscuridade/erro: conforme apontado no acórdão embargado, publicada a Lei nº 14.592/2023, que modificou alguns dispositivos da Lei nº 14.148/2021 e, assim, as Recorrentes “não atendem à condição imposta pela novel lei, qual seja, já exercerem, em 18/03/2022, as atividades econômicas de que trata o artigo acima referenciado e estarem regularizadas perante o CADASTUR nesta data”. Ocorre que, ao assim proceder, deixou-se de levar em consideração o princípio da irretroatividade, que veda que a novel legislação retroaja para prejudicar o contribuinte.

(b) omissão: embora o acórdão embargado mencione que à luz da nova legislação (Lei nº 14.592/2023) as Embargantes não poderiam se beneficiar dos benefícios do PERSE, em nenhum momento o acórdão recorrido menciona expressamente os princípios que foram apontados como violados na apelação (p. ex. isonomia, livre concorrência, livre iniciativa e neutralidade tributária).

(c) Contradição e omissão: a despeito do acórdão embargado menciona a data de validade da inscrição no CADASTUR (14/04/2022 a 14/04/2024), equivocadamente menciona que as Recorrentes não atendiam os requisitos na novel lei, dentre eles o prévio exercício da atividade econômica autorizada, sendo que os contratos sociais e Cartões CNPJ (Evento 1, Proc2) apontam expressamente que antes de 18/03/2022 as Embargantes já exerciam a atividade de restaurante”.

Sustentam que o acórdão embargado não levou em consideração o princípio da irretroatividade, que veda que lei nova retroaja para atingir situações pretéritas, sendo que não houve qualquer menção aos princípios da legalidade, hierarquia das normas, função regulamentadora do Poder Executivo, livre concorrência, livre iniciativa, neutralidade tributária e isonomia. Aduzem, também, ser necessário que o julgado se pronuncie expressamente sobre a data em que as embargantes iniciaram a exploração da atividade de restaurantes e similares, com base nas informações do Cartão CNPJ/Contrato Social.

Requerem o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios descritos acima, pugnando pelo prequestionamento da matéria, a fim de que seja possibilitada eventual interposição de recursos para os tribunais superiores.

Em contrarrazões, a União se manifestou pelo desprovimento do recurso, ante a ausência dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC (evento 57).

É o relatório. 

Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, satisfazendo os requisitos legais aplicáveis à espécie.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou a correção de erro material.

O acórdão analisou devidamente as diversas questões apontadas pelas embargantes, sendo que não há qualquer indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

A leitura da petição das embargantes evidencia que não se pretende correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas sim o enfrentamento da totalidade das alegações veiculadas, o que não é possível através deste recurso.

Isto porque não há obrigação de expressa deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes pretendem sejam examinados judicialmente quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir. Quanto a este ponto, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

O Perse foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido por meio de decreto legislativo, publicado em 20/03/2020. O §1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021 preceitua que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exerciam as atividades econômicas enumeradas nos seus incisos na data de sua publicação. 

A referida lei diferencia as atividades necessariamente turísticas (art. 21, caput, da Lei nº 11.771/2008) das atividades que podem ser tidas como turísticas,  desde que efetivamente cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias (art. 21, parágrafo único da Lei nº 11.771/2008).

Em suma, as atividades econômicas relativas a restaurantes, lanchonetes, bares e outros (art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.771/2008) não configuram atividades necessariamente turísticas, ou seja, atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, listadas entre os inciso I a IV do transcrito art. 21 da Lei nº 11.771/2008. Essas atividades só podem ser caracterizadas como turísticas caso seja efetuado o cadastro no Ministério do Turismo, na forma do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008.

A Lei nº 11.771/2008, portanto, descreve a existência de três categorias, a última delas por exclusão: (i) prestadores de serviços turísticos; (ii) prestadores de serviços que podem ser associados à política nacional de turismo (atípicos, cujo cadastro é deferido); (iii) demais prestadores (não cadastrados) não tutelados pela lei.

Não há, portanto, qualquer regra na Lei nº 11.771/2008, que defina "(5611-2/01) - restaurantes e similares" como prestadores de serviços turísticos. O que há é a faculdade de cadastro, submetendo atividades atípicas à política de turismo, sendo que, o que importa é a data em que foi realizado o cadastro e, não, aquela que consta nas informações do Cartão CNPJ/Contrato Social.

A Lei nº 14.592/2023 alterou a redação do artigo 4º, §5º, da Lei nº 14.148/2021, na prática, convertendo em lei aquilo que havia sido instituído através da Portaria ME nº 7.163/2021, ou seja, concedeu o benefício para "prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos" que, ao tempo da lei original, estivessem cadastrados no Ministério do Turismo.

Conforme visto, a Portaria ME nº 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 é que se enquadrariam no Perse, eis que da interpretação literal da lei se extrai a mesma conclusão.

Logo, não se pode supor que o cadastro posterior indique efetiva atuação no setor de turismo à época da pandemia, ou seja, com efeitos retroativos precedentes, não sendo caso de norma ilegal. Nesse sentido: TRF2- AG Nº 5009634-68.2022.4.02.0000/RJ, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/09/2022 e TRF2- AG 5009565-36.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/09/2022.

Assim, no que se refere à alegação das embargantes de que a norma tributária não pode retroagir para prejudicar o contribuinte, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 112 do CTN, considerando que a Lei nº 14.592/2023 alterou a Lei nº 14.148/2021 (§5º, art. 4º) para exigir o cadastro no Cadastur desde março de 2022, o que se verifica é que no acórdão recorrido restou consignado que a exigência anterior já era de que as empresas deveriam estar cadastradas no Cadastur na data de 04/05/2021, o que não beneficiaria de modo algum as embargantes.

 Deve-se ressaltar que os benefícios tributários podem ser objeto de normas complementares, nos termos do artigo 100 do CTN, devendo a interpretação da legislação tributária ser literal, caso disponha sobre a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (artigo 111, CTN). Não existe, pois, reserva legal, senão para efeito de instituição ou majoração de tributos, razão pela qual a lei pode instituir benefício fiscal e as normas complementares podem dispor sobre a sua aplicação sem infringir o princípio da legalidade.

Recentemente, a Lei nº 14.859/2024, vigente a partir de 23/05/2024, promoveu alterações na Lei nº 14.148/2021, assim dispondo em seu art. 1º, §§ 5º e 7º,  in verbis:

"(...)

§ 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

....................................................................................................................................................

§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo.

(...)” Grifos nossos.

Apesar de ser de conhecimento que a norma acima promoveu alterações na Lei nº 14.148/2021, dentre as quais a ampliação temporal concernente à data de inscrição do contribuinte perante o Cadastur para fazer jus ao benefício fiscal, é pertinente registrar, de início, que o acórdão objeto de impugnação foi proferido em data anterior à publicação da aludida legislação nova. Tanto é assim que nem poderia ter havido menção da referida lei nos embargos de declaração opostos.

Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar possível alegação de existência de omissão no decisum impugnado, uma vez que não pode haver omissão referente à legislação que inexistia à época do seu proferimento, não tendo sido, inclusive, mencionada pelas próprias embargantes.

Descabe a oposição de embargos de declaração, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002301438v3 e do código CRC 497f9285.

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Documento:20002301439
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002981-70.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DO PERSE. NECESSIDADE DE CADASTRO NO CADASTUR. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS FAVORÁVEL APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou a correção de erro material.

2. O acórdão analisou devidamente as diversas questões apontadas pelas embargantes, sendo que não há qualquer indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

3. Não há obrigação de expressa deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes pretendem sejam examinados judicialmente quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir. Quanto a este ponto, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

4. As atividades econômicas relativas a restaurantes, lanchonetes, bares e outros (art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.771/2008) não configuram atividades necessariamente turísticas, ou seja, atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, listadas entre os inciso I a IV do transcrito art. 21 da Lei nº 11.771/2008. Essas atividades só podem ser caracterizadas como turísticas caso seja efetuado o cadastro no Ministério do Turismo, na forma do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008.

5. Não há, portanto, qualquer regra da Lei nº 11.771/2008, que defina "(5611-2/01) - restaurantes e similares" como prestadores de serviços turísticos. O que há é a faculdade de cadastro, submetendo atividades atípicas à política de turismo, sendo que, o que importa é a data em que foi realizado o cadastro e, não, aquela que consta nas informações do Cartão CNPJ/Contrato Social.

6. A Lei nº 14.592/2023 alterou a redação do artigo 4º, §5º, da Lei nº 14.148/2021, na prática, convertendo em lei aquilo que havia sido instituído através da Portaria ME nº 7.163/2021, ou seja, concedeu o benefício para "prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos" que, ao tempo da lei original, estivessem cadastrados no Ministério do Turismo.

7. Conforme visto, a Portaria ME nº 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 é que se enquadrariam no PERSE, eis que da interpretação literal da lei se extrai a mesma conclusão.

8. Conforme visto, a Portaria ME nº 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 é que se enquadrariam no Perse, eis que da interpretação literal da lei se extrai a mesma conclusão.

9. Assim, no que se refere à alegação das embargantes de que a norma tributária não pode retroagir para prejudicar o contribuinte, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 112 do CTN, considerando que a Lei nº 14.592/2023 alterou a Lei nº 14.148/2021 (§5º, art. 4º) para exigir o cadastro no Cadastur desde março de 2022, o que se verifica é que no acórdão recorrido restou consignado que a exigência anterior já era de que as empresas deveriam estar cadastradas no Cadastur na data de 04/05/2021, o que não beneficiaria de modo algum as embargantes.

10. Recentemente, a Lei nº 14.859/2024, vigente a partir de 23/05/2024, promoveu alterações na Lei nº 14.148/2021.  Apesar disso, é pertinente registrar, de início, que o acórdão objeto de impugnação foi proferido em data anterior à publicação da aludida legislação nova. Tanto é assim que nem poderia ter havido menção da referida lei nos embargos de declaração opostos.

11. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar possível alegação de existência de omissão no decisum impugnado, uma vez que não pode haver omissão referente à legislação que inexistia à época do seu proferimento, não tendo sido, inclusive, mencionada pelas próprias embargantes.

12. Descabe a oposição de embargos de declaração, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

13. De acordo com o Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

14. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002301439v3 e do código CRC 31cc5129.

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Data e Hora: 14/04/2025, às 16:10:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação Cível Nº 5002981-70.2022.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 00:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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