Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030560-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por R. F. B., em face da sentença do evento 19, SENT1, proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.

Na origem (evento 1, INIC1), cuidou-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por R. F. B. contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação da cobrança da CDA n. 80 6 24 039316-34 sobre o autor, excluindo esta CDA de sua situação fiscal.

Em sede de apelação (evento 25, REC1), o autor pugnou pela reforma da sentença.

Afirmou que era advogado/procurador da empresa Plus Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., tendo sido incluído solidariamente na CDA n. 80 6 24 039316-34 em nome da empresa, sob a alegação de que teria concorrido para a prática de compensações irregulares em nome da sociedade.

Aduziu que “tal imputação de responsabilidade, além de não encontrar base fática ou legal, foi ainda agravada por gritantes irregularidades no procedimento administrativo, entre elas a ausência de citação válida para o endereço atualizado do Apelante e a não utilização de canais eletrônicos oficiais como, por exemplo, a caixa postal do e-CAC, através do domicílio tributário eletrônico, o que culminou num cerceamento de defesa manifesto.”  

Relatou que o Aviso de Recebimento - AR encaminhado pela Receita Federal foi entregue em endereço que não pertencia mais a ele, imóvel este desocupado em data anterior, com a devida entrega das chaves. Por essa razão, a assinatura do referido AR pertence a pessoa desconhecida, sem qualquer vinculação com o apelante.

Salientou que a ausência de citação eletrônica lhe retirou a chance de receber a notificação em tempo hábil e de forma incontestável. Pontuou que “se o endereço físico estava desatualizado, a utilização da via eletrônica representaria uma solução eficaz, minimizando equívocos e garantindo o direito ao contraditório. Ao ignorar esse recurso, o órgão responsável pela notificação fracassou em seu dever de mitigar eventuais dificuldades de comunicação, acarretando prejuízo inequívoco à parte interessada.”

Defendeu sua ilegitimidade para figurar como responsável solidário pelos débitos em discussão, sendo claro na doutrina e na jurisprudência que, sem prova de conluio, uso abusivo de procuração ou participação efetiva em fraudes, inexiste fundamento para estender ao profissional da advocacia obrigações decorrentes de atos que não lhe dizem respeito.

Relatou que, “na situação em discussão, houve procedimento fiscal, inclusive para fins penais contra a sociedade contratante, porém não se constatou qualquer ato do patrono que extrapolasse a esfera normal de representação ou que configurasse prática ilícita. A instância responsável pela persecução penal, inclusive, arquivou investigação por ausência de indícios que vinculassem o profissional a possíveis compensações irregulares”

O apelante argumentou que “a indevida inclusão do advogado no polo passivo de débitos tributários de terceiros viola frontalmente os princípios constitucionais que regem o exercício da advocacia, em especial a inviolabilidade do advogado (art. 133 da CF) e o livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF). Além disso, tal imputação contraria o princípio da pessoalidade das obrigações tributárias, que pressupõe a demonstração de nexo causal entre a conduta do profissional e o fato gerador, a fim de ensejar eventual responsabilidade.”

Esclareceu que “na qualidade de advogado da empresa supramencionada apenas praticou o exercício regular da advocacia, através do seu direito de petição a fim de alcançar os objetivos requeridos pela sociedade que o contratou. Que era basicamente alcançar a exclusão do ICMS e do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, processo esse devidamente julgado a favor da constituinte e já transitado em julgado, bem como aproveitar essa da utilização dos créditos que lhe era direito. Assumindo o papel apenas com base naquilo que era solicitado pela sociedade que o contratou e seus colaboradores.” O que não se confunde com ingerência em decisões gerenciais ou administrativas da empresa.

Formulou seu pedido recursal, nesses termos:

TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Intimada (evento 29), a União apresentou contrarrazões no evento 31, CONTRAZAP1.

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço da apelação apenas quanto ao argumento da responsabilidade tributária, porque presentes os requisitos de admissibilidade (evento 4, CERT1, evento 7, CERT1 e evento 12, CERT1).

Deixo de conhecer da apelação, porém, quanto à alegação de cerceamento de defesa na via administrativa, conforme .

2. Caso em exame:

Na origem (evento 1, INIC1), cuidou-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por R. F. B. contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação da cobrança da CDA n. 80 6 24 039316-34 sobre o autor, excluindo esta CDA de sua situação fiscal.

​O juízo a quo relatou o caso, nesses termos:

“Relata ter sido contratado por José Moacyr, representante de empresas de consultoria tributária, para ajuizamento de ações de cunho tributário. Dentre os trabalhos realizados, representou a empresa PLUS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO (CNPJ: 10.546.900/0001-92) no processo n.º 5006247-84.2018.4.03.6102, em trâmite perante a 07ª Vara Federal de Ribeirão Preto, sendo o pedido julgado procedente, com trânsito em julgado no dia 22 de outubro de 2021.

No decorrer da prestação dos serviços, José Moacyr solicitou ao escritório que transmitisse as Declarações de Compensação em favor da empresa PLUS, formuladas conforme sua orientação.

Relata que a empresa foi intimada Receita Federal do Brasil, acerca das compensações solicitadas, e autuada por consequência da não homologação das compensações realizadas, sendo responsabilizada por ter apresentado informações falsas, bem como terceiros pela dívida da empresa, inclusive o autor solidariamente, na qualidade de advogado.

Defende ser descabida a aplicação de responsabilidade solidária, visto que não há qualquer envolvimento entre o autor e a empresa Plus, e que foi contratado exclusivamente para cuidar do processo judicial.

Junta procuração e documentos.

O pedido de tutela antecipada é indeferido (evento 4).

A União apresenta contestação (evento 10), defendendo a legitimidade do ato administrativo pelo qual reconhecida a responsabilidade pessoal do autor, na qualidade de mandatário.

Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como o autor a se manifestar em réplica (evento 12), apenas a União se pronunciou (evento 17).”

Formulou seu pedido inicial, nesses termos:

“Diante do exposto, e tendo em vista a inconstitucionalidade na manutenção da cobrança em face do Autor é que se requer ao Douto Juízo:

I – O deferimento da tutela de urgência a fim de que haja a imediata suspensão da exigibilidade da CDA nº 80.6.24.039316-34, vez que a responsabilidade solidária recaída sobre o Autor da presente demanda é inconstitucional e que sua manutenção pode acarretar irreparáveis prejuízos ao Autor, como o risco de sofrer uma Execução Fiscal e contrições indevidas em seu patrimônio;

II – A citação da União, para querendo, apresentar resposta à presente demanda;

III – Ao final julgue TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para anular a cobrança da CDA nº 80.6.24.039316-34 sobre o Autor, excluindo-a imediatamente do relatório de situação fiscal deste, confirmando os efeitos da tutela pretendida acima;”

Em análise ao pleito, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. De acordo com o juízo primevo, “após esclarecidos pela ré os fundamentos que motivaram a sua responsabilização pessoal, o demandante manteve-se inerte, sem indicar ou produzir qualquer prova em sentido contrário.” E que, “em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos, considerando unicamente os argumentos e documentos apresentados pelo autor na inicial, os quais, já na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, foram reputados como insuficientes para acolhimento da pretensão, não tendo assim se desincumbido do ônus probatório imposto pelo artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar a irregularidade da atuação da Administração no procedimento fiscal, não merece prosperar o pedido de anulação da autuação.”

Inconformado, o autor interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença (evento 25, REC1).

Em sede de apelação (evento 25, REC1), o autor pugnou pela reforma da sentença.

Afirmou que era advogado/procurador da empresa Plus Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., tendo sido incluído solidariamente na CDA n. 80 6 24 039316-34 em nome da empresa, sob a alegação de que teria concorrido para a prática de compensações irregulares em nome da sociedade.

Aduziu que “tal imputação de responsabilidade, além de não encontrar base fática ou legal, foi ainda agravada por gritantes irregularidades no procedimento administrativo, entre elas a ausência de citação válida para o endereço atualizado do Apelante e a não utilização de canais eletrônicos oficiais como, por exemplo, a caixa postal do e-CAC, através do domicílio tributário eletrônico, o que culminou num cerceamento de defesa manifesto.” 

Relatou que o Aviso de Recebimento - AR encaminhado pela Receita Federal foi entregue em endereço que não pertencia mais a ele, imóvel este desocupado em data anterior, com a devida entrega das chaves. Por essa razão, a assinatura do referido AR pertence a pessoa desconhecida, sem qualquer vinculação com o apelante.

Salientou que a ausência de citação eletrônica lhe retirou a chance de receber a notificação em tempo hábil e de forma incontestável. Pontuou que “se o endereço físico estava desatualizado, a utilização da via eletrônica representaria uma solução eficaz, minimizando equívocos e garantindo o direito ao contraditório. Ao ignorar esse recurso, o órgão responsável pela notificação fracassou em seu dever de mitigar eventuais dificuldades de comunicação, acarretando prejuízo inequívoco à parte interessada.”

Defendeu sua ilegitimidade para figurar como responsável solidário pelos débitos em discussão, sendo claro na doutrina e na jurisprudência que, sem prova de conluio, uso abusivo de procuração ou participação efetiva em fraudes, inexiste fundamento para estender ao profissional da advocacia obrigações decorrentes de atos que não lhe dizem respeito.

Relatou que, “na situação em discussão, houve procedimento fiscal, inclusive para fins penais contra a sociedade contratante, porém não se constatou qualquer ato do patrono que extrapolasse a esfera normal de representação ou que configurasse prática ilícita. A instância responsável pela persecução penal, inclusive, arquivou investigação por ausência de indícios que vinculassem o profissional a possíveis compensações irregulares”

O apelante argumentou que “a indevida inclusão do advogado no polo passivo de débitos tributários de terceiros viola frontalmente os princípios constitucionais que regem o exercício da advocacia, em especial a inviolabilidade do advogado (art. 133 da CF) e o livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF). Além disso, tal imputação contraria o princípio da pessoalidade das obrigações tributárias, que pressupõe a demonstração de nexo causal entre a conduta do profissional e o fato gerador, a fim de ensejar eventual responsabilidade.”

Esclareceu que “na qualidade de advogado da empresa supramencionada apenas praticou o exercício regular da advocacia, através do seu direito de petição a fim de alcançar os objetivos requeridos pela sociedade que o contratou. Que era basicamente alcançar a exclusão do ICMS e do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, processo esse devidamente julgado a favor da constituinte e já transitado em julgado, bem como aproveitar essa da utilização dos créditos que lhe era direito. Assumindo o papel apenas com base naquilo que era solicitado pela sociedade que o contratou e seus colaboradores.” O que não se confunde com ingerência em decisões gerenciais ou administrativas da empresa.

Formulou seu pedido recursal, nesses termos:

TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

À análise.

3. Questão em discussão:  

Cinge-se a questão em aferir se cabível a anulação da cobrança da dívida consubstanciada na CDA n. 80 6 24 039316-34 sobre o autor, sob à ótica da responsabilidade tributária.

4. Razões de decidir:

4.1. Cerceamento de defesa na via administrativa (inovação recursal):

Sustenta o apelante que houve violação à ampla defesa e ao contraditório, na via administrativa, uma vez que sua intimação não foi efetiva. Destacou que o endereço em que enviada a intimação estava desatualizado e que a Administração Tributária não fez uso dos canais eletrônicos oficiais como, por exemplo, a caixa postal do e-CAC, cerceando, assim, seu direito de defesa.

No entanto, para além do fato de essas alegações se tratar de inovações recursais, por não terem constado na inicial da ação, não houve a juntada do processo administrativo pelo autor, inviabilizando, assim, a apreciação judicial desses argumentos.

É de se pontuar, ademais, que o autor fora intimado para se manifestar em réplica e em provas, optando, todavia, por permanecer inerte.

Nessa senda, não conheço do recurso quanto a este argumento.

4.2. Responsabilidade solidária:

O autor/apelante alegou sua ilegitimidade para figurar como responsável solidário pelos débitos objetos da CDA n. 80 6 24 039316-34, em razão da ausência de prova de conluio, uso abusivo de procuração ou participação efetiva em fraudes. Salientou que a instância responsável pela persecução penal, inclusive, arquivou investigação (inquérito policial n.º 5008298-29.2022.4.03.6102) por ausência de indícios que o vinculassem a possíveis compensações irregulares.

Razão, contudo, não lhe assiste. Vejamos.

O art. 135 do Código Tributário Nacional dispõe sobre casos em que há a sujeição passiva de terceiro decorrente de sua atuação em desconformidade com o direito, que se torna responsável pessoal pelo tributo e/ou multas.

Confira a redação do citado preceptivo legal:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

De acordo com o inciso II, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei.

E o caso dos autos enquadra-se exatamente nessa disposição.

Com efeito, a responsabilidade pessoal do mandatário/autor decorreu da transmissão de créditos falsos/fictícios, no valor de R$ 867.453,37 (oitocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), em Declaração de Compensação, assinada digitalmente por ele.

A utilização de informações falsas foi comprovada em Despacho Decisório, no âmbito administrativo, quando da não homologação da compensação realizada mediante entrega de Declaração de Compensação pelo autor/mandatário. Após processo administrativo fiscal, o nome autor foi incluído em dívida ativa, como se observa da CDA que instrui o feito (evento 1, CDA5).

O emprego dessas informações falsas constituiu infração tipificada no art. 18 da Lei 10.833/03, com redação dada pela Lei 11.488/07. Confira:

Art. 18.  O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.             (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

[...]

Convém salientar que o apelante não defende a retidão das informações prestadas na Declaração de Compensação, mas tão somente sustenta sua ilegitimidade para figurar como responsável solidário pelo crédito tributário consubstanciado na CDA n. 80 6 24 039316-34.

Note-se que o mandato foi outorgado pela empresa Plus Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, através do portal e-CAC, ao apelante, conferindo a ele ampla permissão, que incluíam “todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração”, como destacou a União.  

Logo, é possível se verificar o preenchimento dos requisitos para a responsabilidade pessoal do autor/apelante, pois ele era mandatário da sociedade e infringiu a lei ao prestar informações falsas em Declaração de Compensação não homologada pelo Fisco.

Impende ainda pontuar que, salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente, sendo, portanto, despiciendo perquirir se o agente agiu com dolo ou culpa, para os fins da responsabilidade tributária.

Nesse sentido, é o artigo 136, do Codex Tributário, in verbis:

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

O fato de o mandatário ser advogado não afasta sua responsabilidade pelas falsas informações prestadas à Administração. Se assim o fosse, a profissão poderia ser utilizada como subterfúgio para evitar a aplicação da legislação tributária. 

Outrossim, não constou dos autos prova do serviço prestado para a empresa contribuinte, nem a ligação negocial existente entre o apelante/autor/advogado e o consultor tributário Moacyr, que teria pedido ao apelante para apresentar a Declaração de Compensação com as informações falsas. 

Demais disso, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil é uma resolução, que, por certo, não se sobrepõe à lei.  

Quanto ao arquivamento do inquérito policial n.  5008298-29.2022.4.03.6102, destaca-se que, quanto ao apelante R. F. B., o Eg. MPF pediu o arquivamento do procedimento administrativo por falta de provas. Traz-se, a propósito, trechos extraídos da peça ministerial:

Tela de celular com publicação numa rede socialO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

[...]TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Quanto à repercussão penal na esfera administrativa, há que se lembrar do princípio da independência das instâncias.

A independência entre as instâncias penal, cível e administrativa refere-se à autonomia de cada uma dessas esferas do sistema legal em tratar questões específicas, sem que uma decisão em uma instância influencie diretamente as outras. Cada instância tem seus próprios objetivos, procedimentos e padrões de prova. Dito de outra forma, regra geral, uma decisão em uma esfera não vincula automaticamente as outras.

Nessa ordem de ideias, poderá haver condenações concomitantes nessas esferas de apuração, sem que isso implique bis in idem. Há, contudo, um caso de vinculação entre as instâncias, que ocorre quando a absolvição na esfera penal tem por fundamento na inexistência do fato ou na negativa de autoria.

Confira, a propósito, Decisão do STF nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito penal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato. Precedentes. 2. Inexiste violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando é oportunizada ao servidor a faculdade de participar de todo o Processo Administrativo Disciplinar do qual é parte, inclusive com a oportunidade de remarcar perícia médica solicitada. 3. Não se admite, na estreia via do mandado de segurança, a realização de dilação probatória. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

(STF - AgR RMS: 35469 DF - DISTRITO FEDERAL 9034828-81.2017.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/02/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-047 11-03-2019)

No caso dos autos, contudo, não se trata de absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, mas de promoção pelo arquivamento do inquérito policial por insuficiência do acervo probatório, não ostentando, pois, relevância no âmbito administrativo.

Nesse sentido, confira precedente do Eg. STJ, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO ABSTRATA. REJEIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ANÁLISE PROBATÓRIA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE JURISDIÇÃO E VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 651 E 650 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a simples alegação de suspeição de integrante da comissão disciplinar, se desacompanhada de prova documental robusta e convincente, não justifica a concessão da ordem". (MS n. 25.375/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023). 2. O arquivamento do inquérito policial relativo aos mesmos fatos do processo disciplinar, por insuficiência do acervo probatório, não ostenta relevância no âmbito administrativo, por ser "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no REsp n. 1 .375.858/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 2/6/2017). 3. A tese autoral de impossibilidade de aplicação da sanção de demissão pela autoridade administrativa vai de encontro ao entendimento consolidado no Enunciado Sumular 651 desta Corte, segundo o qual "Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública."4. Não há falar em desproporcionalidade da sanção aplicada no caso concreto, uma vez que, conforme o teor da Súmula 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990" .5. Ordem denegada.

(STJ - MS: 27896 DF 2021/0211153-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/08/2023)

Somado a tudo isso, há de se observar que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e de liquidez, de acordo com o art. 3º, da Lei 6.830/80. Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.  

Entretanto, como bem pontuou o juízo primevo, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC e pelo parágrafo único do art. 3º, da LEF, motivo pelo qual mantém-se inabalável os atributos de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos e da presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita (evento 1, CDA5.

Dessarte, a sentença de 1º Grau não merece reparo.

5. Honorários recursais:

Estabelece o § 11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).

In casu, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos delineados pelo STJ, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC/15; o recurso de apelação do autor foi integralmente desprovido e houve condenação do autor na verba sucumbencial em primeiro grau (evento 19, SENT1).

Destarte, diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.

6. Conclusão:

Dessa forma, há de ser mantida a sentença de improcedência do pedido autoral.

Diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002306424v11 e do código CRC 3584d785.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 17/04/2025, às 10:41:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:29:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002308977
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030560-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ADVOGADO. COMPENSAÇÕES IRREGULARES. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra decisão que manteve a responsabilidade tributária solidária do advogado pelos débitos fiscais consubstanciados na CDA n. 80 6 24 039316-34, decorrentes de compensações indevidas. O recorrente sustenta que exerceu exclusivamente sua função advocatícia, sem ingerência em decisões gerenciais ou administrativas da empresa contratante, além de apontar ausência de prova de conluio ou fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Cinge-se a questão em definir se há fundamento legal para a responsabilização tributária solidária do advogado, ao prestar informações falsas em Declaração de Compensação não homologada pelo Fisco.

A alegação de cerceamento de defesa na via administrativa não foi conhecida por se tratar de inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de cerceamento de defesa na via administrativa não prospera, pois se trata de inovação recursal, uma vez que não foi arguida na petição inicial, além de o autor não ter juntado o processo administrativo para comprovação da suposta falha na intimação.

4. A responsabilidade tributária solidária do advogado decorre do art. 135, inciso II, do Código Tributário Nacional, que atribui responsabilidade pessoal a mandatários por atos praticados com infração à lei.

5. A materialidade da infração restou demonstrada pela transmissão de créditos fictícios, no montante de R$ 867.453,37, em Declaração de Compensação assinada digitalmente pelo recorrente.

6. A utilização de informações falsas para obtenção de compensações indevidas caracteriza infração tipificada no art. 18 da Lei 10.833/03, conforme verificado em decisão administrativa que não homologou a compensação.

7. O arquivamento do inquérito penal não vincula a esfera tributária, pois a responsabilidade fiscal decorre de critérios próprios, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico ou condenação criminal.

8. A inclusão do advogado no polo passivo da execução fiscal não viola os princípios da inviolabilidade da advocacia (art. 133 da CF) e do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF), pois a responsabilização decorre de conduta objetiva tipificada na legislação tributária.

9. Fixação de honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade tributária solidária pode alcançar mandatários quando constatada infração à legislação tributária, independentemente de condenação penal ou demonstração de conluio com a empresa contratante.

2. A assinatura digital em Declaração de Compensação contendo créditos fictícios constitui elemento suficiente para caracterizar infração à legislação tributária e atrair a responsabilidade do signatário nos termos do art. 135, II, do CTN.

3. O arquivamento de inquérito penal por ausência de prova de crime não impede a responsabilização tributária, uma vez que os critérios para aferição da infração na esfera fiscal são autônomos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 133; CTN, art. 135, II; Lei 10.833/03, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no documento analisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308977v4 e do código CRC f2359674.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 17/04/2025, às 10:41:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Apelação Cível Nº 5030560-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 12:59, na sequência 136, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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