Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002158-31.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por P. M. J. e OUTROS, na condição de herdeiros do servidor BENEDITO MATIAS JULIO, em face de sentença que julgou extinta a presente execução individual de sentença coletiva, ante a prescrição da pretensão executória. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no § 3º, do art. 98, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça (JFRJ, evento 65, SENTENÇA 1).

 

Em razões recursais, a parte apelante sustenta que, “No caso dos autos, como o servidor beneficiário do título executivo faleceu em 26 de julho de 2008, não se pode reconhecer que a pretensão autoral está prescrita, tendo em vista ser vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, por resultar restrição de direitos, como bem decidiu o STJ”. Acrescenta que, “Na hipótese de ser superada a tese anterior, a prescrição deve igualmente ser afastada pois o ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, cujo prazo somente volta a fluir, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva”, e que, “tendo em vista que a execução coletiva ajuizada pelo legitimado extraordinário ainda não transitou em julgado, permanece interrompida a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, na forma do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32” (JFRJ, Evento 76, APELAÇÃO1).

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva, com resolução de mérito, ante a prescrição da pretensão executória. 

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.

 

De início, importa assinalar que a questão relativa à legitimidade ativa ad causam, apreciada na r. sentença, não foi impugnada, restando, portanto, preclusa.

 

A presente execução individual tem por fundamento o título executivo formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (número de origem: 2006.34.00.006627-7), assegurando aos aposentados e pensionistas do DNER, representados pela Associação, o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei 11.171/2005. A decisão transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2010.

 

De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF. De outra parte, importa considerar que a execução coletiva tem o condão de interromper o lustro prescricional.

 

Na hipótese, o título judicial oriundo da ação coletiva transitou em julgado em 24.02.2010. Em 27.11.2013, a União e a ASDNER apresentaram pedido conjunto de liquidação consensual da execução de obrigação de pagar definindo os titulares da legitimidade ativa para execução individual do julgado, os excluídos do título, a obrigação de reposição ao erário de valores recebidos em duplicidade, bem como os critérios relativos ao marco inicial e final, o valor a ser apurado em favor de cada servidor, as parcelas a serem consideradas, a base de cálculo, a correção monetária e os juros, dentre outras questões afetas à execução do julgado. Definiu-se, também, a apresentação de lista consolidada dos filiados que fazem jus à equiparação salarial reconhecida pelo título exequendo e o cronograma de execução dos cálculos. Todavia, não há notícias do seu trânsito em julgado, o que, por si só, afasta a prescrição reconhecida pelo Il. Magistrado de 1º grau. Impende consignar, ainda, que o Pretório Excelso, ao julgar o RE 677.730/RS, em sede de repercussão geral, reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT.

 

Por outro lado, mesmo que considerada a data do acordo - 27.11.2013 (liquidação consensual da execução de obrigação de pagar), insta salientar que a União Federal ajuizou Ação Rescisória perante o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (autuada sob nº 000333-64.2012.4.01.0000), e obteve, em sede de Agravo Regimental, a tutela antecipada para "suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral", em acórdão julgado em 22.01.2013 e publicado em 07.02.2013, o que afasta a exequibilidade do título executivo, nos termos dos artigos 489, 580, 586 do CPC/73 e atuais 969, 786 e 783, do CPC/2015. Ao final, o pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 21.06.2016. Noutro eito, a execução encontrava-se inviabilizada, ante a ausência dos critérios afetos à execução do julgado, como as parcelas a serem consideradas, bases de cálculo, correção monetária juros, e sequer haviam sido definidos os legitimados a executar tal título, o que restou esclarecido através de decisão proferida no AG 0003009-14.2014.4.01.0000, interposto pela ASDNER, no bojo da execução coletiva, cujo acórdão transitou em julgado em 05.09.2018.

 

Colha-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Sexta Turma Especializada, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que afastou a alegação de prescrição e homologou os cálculos elaborados pela UNIÃO, dando por encerrada a fase de liquidação.

2. Trata-se, na origem, de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva o recebimento das diferenças reconhecidas na ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7).

3. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.

4. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou termo do respectivo processo.

5. In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 24 de fevereiro de 2010 e o cumprimento individual da sentença oriunda da ação coletiva foi autuado em 23 de fevereiro de 2021.

6. Embora a princípio pareça ter se operado a prescrição, verifica-se que a ASDNER deu início à execução coletiva do julgado, como substituto processual de todos os seus filiados, inclusive daqueles que se associaram em fase posterior à ação de conhecimento, interrompendo o prazo prescricional.

7. Foi proferida decisão pelo Juízo da execução reconhecendo como beneficiários do título apenas aqueles que eram filiados da ASDNER na data da propositura da ação, contra a qual a ASDNER interpôs agravo de instrumento pleiteando o reconhecimento de sua legitimidade para representar toda a categoria, o qual foi inicialmente provido por decisão monocrática, no entanto, após a interposição de agravo regimental pela União, foi desprovido para manter a decisão agravada, tendo transitado em julgado em 05/09/2018, a partir de quando recomeçou a correr o prazo prescricional pela metade.

8. Considerando que a liquidação/execução individual de origem foi proposta antes do decurso do prazo de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão que apreciou a questão da legitimidade da Associação para a execução coletiva, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Precedentes desta Turma Especializada.

9. Agravo de Instrumento desprovido.

(AG 5009073-73.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 11.10.2024)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASDNER. ÓBITO DO SERVIDOR. SUCESSOR. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO.

1 – Hipótese na qual a sentença optou por pronunciar diretamente a prescrição. Mas, a rigor, existe o tema que precede a essa análise, de ordem pública  e devidamente suscitado, que é conhecido e enfrentado, por força do artigo 1013, § 1º, do CPC. A parte exequente postulou em nome próprio, mas na verdade ela é sucessora de ex-pensionista de servidor federal. Os herdeiros têm legitimidade para reclamar créditos de pessoa falecida desde que mostrem que a sucessão foi formalmente reconhecida, o que não ocorreu. Salvo exceções legais, não é possível suprimir o inventário e admitir que a transmissão se dê às escondidas. O inventário dá visibilidade à sucessão para todos os interessados. Raciocínio contrário implicaria compactuar com a supressão do pagamento de imposto de transmissão e, também, com a supressão da visibilidade da transferência do crédito, seja para os credores eventuais, seja para eventuais coerdeiros de quem faleceu. 

2 – Ainda que assim não fosse, a pretensão executória restou fulminada pela prescrição, como apontou a sentença. O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 2010 e foi proposta execução coletiva pela ASDNER em 2013 – o que interrompeu o prazo prescricional. Decisão que limitou o alcance subjetivo do título executivo foi objeto de agravo, cujo trânsito ocorreu em setembro de 2018. A presente execução foi ajuizada após decorridos dois anos e meio desde setembro de 2018 e, assim, consumada a prescrição. Apelação desprovida.

(AC  5002356-03.2022.4.02.5113, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, DJe 12.07.2023)

 

Por tais razões, é de ser afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, apresentada no ano de 2020.

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos exequentes para anular a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002189714v4 e do código CRC 43e20844.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2025, às 12:46:44

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002158-31.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO-VISTA

Conforme relatado pela Exma. Relatora, trata-se de apelação interposta por P. M. J. E OUTROS, na condição de herdeiros do servidor BENEDITO MATIAS JULIO, em face de sentença que julgou extinta a presente execução individual de sentença coletiva, ante a prescrição da pretensão executória. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no § 3º, do art. 98, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça (JFRJ, evento 65, SENTENÇA 1).

Em razões recursais, a parte apelante sustenta que, “No caso dos autos, como o servidor beneficiário do título executivo faleceu em 26 de julho de 2008, não se pode reconhecer que a pretensão autoral está prescrita, tendo em vista ser vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, por resultar restrição de direitos, como bem decidiu o STJ”. Acrescenta que, “Na hipótese de ser superada a tese anterior, a prescrição deve igualmente ser afastada pois o ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, cujo prazo somente volta a fluir, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva”, e que, “tendo em vista que a execução coletiva ajuizada pelo legitimado extraordinário ainda não transitou em julgado, permanece interrompida a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, na forma do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32” (JFRJ, Evento 76, APELAÇÃO1).

A Exma. Relatora exarou voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação dos exequentes para anular a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento da execução.

Ocorre que, divirjo, d.m.v., deste entendimento.

O título executivo judicial, in casu, com trânsito em julgado certificado em 24/02/2010, consiste no acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS NA NOVA AUTARQUIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO. LEI Nº 10.233/2001, ART. 117.

1. Por ocasião da edição da Lei nº 10.233/2001, foram criados o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para assumirem as tarefas até então desempenhadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, extinto com base no mesmo diploma legal que criou as autarquias acima mencionadas.

2. Coube ao DNIT assumir a quase totalidade das atribuição da entidade extinta, tanto assim que dela recebeu para seu quadro específico cerca de 2500 servidores.

3. Instituído pela Lei nº 11.171/2005 o plano especial de cargos voltado, também, ao benefício de todos os servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER, os servidores dessa autarquia já aposentados antes de sua extinção devem ser igualmente beneficiados pelo aludido plano vencimental, em atenção ao que dispõem o art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003.

4. De fato, a possibilidade de secessão da vinculação que unia os servidores ativos e inativos do DNER, em face de sua extinção, não tem o condão de vulnerar a garantia isonômica a esses conferida pelos dispositivos constitucionais acima gizados. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

5. Cabendo ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores aposentados pelo DNER (art. 117 da Lei nº 10.233/2001), é da União o ônus de efetivar o pagamento das vantagens financeiras a eles reconhecidas, já que, estando inativados, não podem ser transferidos, por redistribuição, para os quadros do DNIT.

6. Honorários advocatícios, a cargo da União, arbitrados em R$20.000,00.

7. Apelação parcialmente provida.”

A União ajuizou Ação Rescisória e, em 07/02/2013, obteve, em sede de Agravo Regimental (Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000) a tutela antecipada para “suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral”, em julgamento assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. APOSENTADOS DO EXTINTO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. PARADIGMA DO STJ (REsp 1244632) AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DEMORA CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A controvérsia discutida na ação rescisória reside na possibilidade de extensão, aos substituídos pela ASDNER, de todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei n. 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER.

2. Configurado o requisito da verossimilhança da alegação, pois, a decisão impugnada foi proferida valendo-se de paradigma (REsp 1244632) ainda não definitivamente julgado. O referido processo foi remetido ao STF com recurso extraordinário (ARE n. 678738), encontrando-se pendente de julgamento.

3. Foi reconhecida pelo STF a repercussão geral da matéria discutida nos presentes autos (a extensão, a servidores aposentados e pensionistas, dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT - RE 677730, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).

4. O perigo de dano irreparável, inclusive reconhecido na decisão impugnada, afigura-se inafastável, pois o cumprimento da obrigação de pagar, por meio de execuções levada a cabo por mais de 22.000 associados substituídos pela associação autora, ensejará o pagamento de valores estimados em mais de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

5. Agravo Regimental a que se dá parcial provimento, eis que limitada à obrigação de pagar.”;

Colhendo-se do voto condutor:

“Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, para deferindo a antecipação da tutela postulada, suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral.”

O feito prosseguiu até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 677.730/RS:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) (...)”

Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o julgamento acima transitou em julgado em 14/11/2014, sendo o marco final 13.05.2016.

Em suma, o título executivo transitou em julgado em 24/02/2010, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. Tal prazo foi interrompido, em 07/02/2013, pela decisão que concedeu a tutela antecipada, nos autos da ação rescisória, e voltou a correr em 14/11/2014, data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 677.730.

Com efeito, em que pese o ajuizamento de ação rescisória não obstar o cumprimento da decisão rescindenda, exceto quando houver concessão de tutela provisória, nos termos da legislação processual, certo é que o lapso temporal entre a decisão que suspendeu a obrigação de pagar (07/02/2013), até o trânsito em julgado da ação rescisória, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (14/11/2014), não deve ser computado para fins da contagem do prazo prescricional da pretensão executória.

Portanto, o período em que a obrigação de pagar ficou suspensa, por decorrência lógica, não é contabilizado na contagem do prazo prescricional executório iniciado com o trânsito em julgado do título executivo, em 24/02/2010.

Contudo, em que pese o desconto do referido interregno, verifica-se que a ação foi proposta em 30.11.2020, ou seja, após decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação rescisória (14/11/2014), quando já consumado o lapso prescricional, razão pela qual a prescrição restou configurada, in casu, nos termos do exposto, com fulcro nos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32.

Ressalte-se, por derradeiro, que os marcos temporais referentes à execução coletiva (ajuizada em 16/12/2013 e com trânsito em julgado em 05/09/2018) são desinfluentes na contagem do prazo prescricional, in casu, uma vez que a tutela antecipada concedida no bojo da ação rescisória – suspendendo a eficácia do título executivo, em 07/02/2013 –, foi anterior ao início da execução coletiva, de modo que, no momento do ajuizamento da execução coletiva, o prazo prescricional já havia sido interrompido.

Correta a sentença que reconheceu a prescrição quanto a tal ponto.

Por outro lado, a execução foi proposta pelos herdeiros do falecido, ao invés do seu espólio.

O juízo de primeiro grau deferiu a habilitação dos herdeiros, compostos pelos 7 filhos do autor que figurou na ação coletiva, falecido em 26.07.2008, conforme certidão do óbito inserida no evento 1 - CERTOBT35. Posteriormente, em 23.12.2018, faleceu a viúva, evento 1 - CERTOBT35.

Consta na certidão do óbito, do falecido autor, que ele deixou 7 filhos maiores. Já na certidão de óbito da viúva, constam 6 filhos maiores.

Em razão da inconsistência das informações, foi proferido o seguinte despacho, evento 3 JFRJ:

"A certidão de óbito do servidor falecido BENEDITO MATIAS JULIO informa que o mesmo deixou 7 filhos maiores. Consta ainda na certidão de óbito da falecida pensionista RAIMUNDA GOMES JULIO, a informação de que a falecida deixou 6 filhos; neste caso, a habilitação dos demais sucessores na execução pressupõe a comprovação de óbito do 7º filho mencionado na certidão do de cujus.

Ante o exposto, intimem-se os habilitantes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto ao 7º filho mencionado na certidão de óbito do beneficiário (Ev. 1 - CERTOBT35).

Sem prejuízo, intime-se a executada para fornecer os dados necessários à liquidação do julgado, relativos ao ex-servidor falecido BENEDITO MATIAS JULIO, nos termos do art. 510, CPC. Prazo: 30 (trinta) dias."

Os exequentes informaram que o 7º filho encontra-se em local incerto e não sabido, requerendo o prosseguimento do feito:

"O prosseguimento do feito em relação à cota parte dos sucessores habilitados, visto que o 7° filho mencionado encontra-se em local incerto e não sabido, não podendo os demais sucessores serem prejudicados por esse fato."

O STJ tem adotado o entendimento de não haver prazo para a habilitação de sucessores.

Contudo, d.m.v., entendo que a simples ausência de prazo legal, não tem o condão de tornar o referido direito imprescritível, o que, na prática, ocorre com a aplicação de tal posicionamento.

O instituto da prescrição vincula-se intrinsecamente ao princípio constitucional da segurança jurídica, o qual, confere estabilidade e previsibilidade às relações  jurídicas.

Noutro eito, o STF firmou, por meio da Súmula 150, o entendimento de que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.".

Sendo que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

E, seja considerando a data do trânsito em julgado do título executivo: 14.11.2014, seja considerando como termo inicial, a data do óbito de BENEDITO MATIAS JULIO: 27.08.2008, restaria caracterizada a prescrição.

Por derradeiro, ainda que não se considere o prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, mas sim, o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, o pedido de habilitação de crédito realizado pelos ora exequentes também resta prescrito.

Neste sentido, o entendimento da C. 8ª Turma Especializada desta Eg. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5017534-39.2021.4.02.0000, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, data do julgamento: 24/05/2022:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, ora em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de um dos autores originários da demanda, determinando a sua inclusão no polo ativo da demanda.

II. Pretendem os ora Agravados, nos autos de origem, a habilitação e cumprimento de sentença que assegurou aos autores originários da demanda a incorporação aos seus vencimentos do índice de 28,86%, outorgado aos militares pela Lei n.º 8.622/93.

III. Compulsando os autos, constata-se que o trânsito em julgado do título que se pretende executar ocorreu em 13.08.1999. Contudo, somente em 13.12.2019, ou seja, ultrapassados mais de 20 anos do trânsito em julgado, os herdeiros do autor originário, ora agravados, requereram a habilitação quanto a eventual crédito, restando manifestamente prescrita a pretensão executória.

IV. Com efeito, observe-se que, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 

V. Destaca-se, ainda, que a morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro.

VI. Agravo de Instrumento provido."

 

Nesse mesmo sentido:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
1 - Apelação interposta pela Parte Exequente em face de sentença que, nos autos de liquidação de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela União e julgou extinto o processo, nos termos do disposto no art. 485, I e IV do CPC, ante a inexistência de pressuposto válido e regular, qual seja, título executivo legitimador da pretensão executória.
2 - Os apelantes, na qualidade de herdeiros e sucessores de Roberto Nunes Seixas ex-oficial da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, pugnam pelo recebimento das parcelas da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) devidas ao instituidor da pensão no período compreendido entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0 proposto pela AME/RJ (28/07/2005) e a data do óbito (21/10/2008), uma vez que, após essa data, os valores passaram a ser pleiteados pela pensionista em processo próprio, conforme informação prestada pelos próprios apelantes.
3 - Impõe-se o reconhecimento, ex officio, da ocorrência da prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que o falecimento do servidor ocorreu em 21/10/2008 e o cumprimento de sentença foi proposto apenas em 07/07/2020.
4 - Após o óbito do servidor, cabia aos sucessores habilitarem-se nos autos do mandado de segurança coletivo, assumindo a posição processual que antes pertencia ao de cujus, para  darem continuidade à demanda e requererem, oportunamente,  a execução individual do julgado. O óbito do exequente se deu, como visto, em 21/10/2008.  Porém, nunca houve habilitação naqueles autos, sendo que o inventário do Sr. Roberto Nunes Seixas foi concluído em 28/08/2009. A presente execução, por sua vez, apenas foi ajuizada em 07/07/2020.
5 - Caracterizada a inércia dos sucessores, resta configurada a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. O fato de o processo ficar suspenso em virtude do óbito do servidor não interrompe a prescrição, que continua a correr contra os herdeiros, conforme estabelece o artigo 196 do Código Civil: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor." Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência da E. Sexta Turma Especializada, que salienta que a prescrição não é suspensa automaticamente com o óbito do autor, mas sim continua a correr contra os herdeiros, destacando que não se pode confundir a suspensão do processo com a suspensão da prescrição. Precedentes.
6 - Apelação desprovida, reformando a sentença para, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguir o o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5040660-78.2020.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/11/2024, DJe 21/11/2024 15:13:39)"

Destarte, tendo em vista a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo apelante, capaz de alterar os fundamentos da sentença objurgada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002158-31.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

processual civil. execução individual de sentença coletiva.  EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER.  óbito do exequente. suspensão do processo. habilitação dos herdeiros. prescrição reconhecida. recurso desprovido.

 

1. Trata-se de apelação interposta por P. M. J.  E OUTROS, na condição de herdeiros do servidor BENEDITO MATIAS JULIO, em face de sentença que julgou extinta a presente execução individual de sentença coletiva, ante a prescrição da pretensão executória. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no § 3º, do art. 98, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça (JFRJ, evento 65, SENTENÇA 1).

2. O título executivo judicial, in casu, com trânsito em julgado certificado em 24/02/2010, consiste no acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7).

3. A União ajuizou Ação Rescisória e, em 07/02/2013, obteve, em sede de Agravo Regimental (Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000) a tutela antecipada para “suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral. O feito prosseguiu até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 677.730/RS: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) (...)”

4. Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o julgamento acima transitou em julgado em 14/11/2014, sendo o marco final 13.05.2016. Em suma, o título executivo transitou em julgado em 24/02/2010, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. Tal prazo foi interrompido, em 07/02/2013, pela decisão que concedeu a tutela antecipada, nos autos da ação rescisória, e voltou a correr em 14/11/2014, data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 677.730.

5. Com efeito, em que pese o ajuizamento de ação rescisória não obstar o cumprimento da decisão rescindenda, exceto quando houver concessão de tutela provisória, nos termos da legislação processual, certo é que o lapso temporal entre a decisão que suspendeu a obrigação de pagar (07/02/2013), até o trânsito em julgado da ação rescisória, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (14/11/2014), não deve ser computado para fins da contagem do prazo prescricional da pretensão executória. Portanto, o período em que a obrigação de pagar ficou suspensa, por decorrência lógica, não é contabilizado na contagem do prazo prescricional executório iniciado com o trânsito em julgado do título executivo, em 24/02/2010.

6. Contudo, em que pese o desconto do referido interregno, verifica-se que a ação foi proposta em 30.11.2020, ou seja, após decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação rescisória (14/11/2014), quando já consumado o lapso prescricional, razão pela qual a prescrição restou configurada, in casu, nos termos do exposto, com fulcro nos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32. Ressalte-se, por derradeiro, que os marcos temporais referentes à execução coletiva (ajuizada em 16/12/2013 e com trânsito em julgado em 05/09/2018) são desinfluentes na contagem do prazo prescricional, in casu, uma vez que a tutela antecipada concedida no bojo da ação rescisória – suspendendo a eficácia do título executivo, em 07/02/2013 –, foi anterior ao início da execução coletiva, de modo que, no momento do ajuizamento da execução coletiva, o prazo prescricional já havia sido interrompido.

7. Por outro lado, a execução foi proposta pelos herdeiros do falecido, ao invés do seu espólio. O juízo de primeiro grau deferiu a habilitação dos herdeiros, compostos pelos 7 filhos do autor que figurou na ação coletiva, falecido em 26.07.2008, conforme certidão do óbito inserida no evento 1 - CERTOBT35. Posteriormente, em 23.12.2018, faleceu a viúva, evento 1 - CERTOBT35. Consta na certidão do óbito, do falecido autor, que ele deixou 7 filhos maiores. Já na certidão de óbito da viúva, constam 6 filhos maiores.

8. O STJ tem adotado o entendimento de não haver prazo para a habilitação de sucessores. Contudo, d.m.v., entendo que a simples ausência de prazo legal, não tem o condão de tornar o referido direito imprescritível, o que, na prática, ocorre com a aplicação de tal posicionamento. O instituto da prescrição vincula-se intrinsecamente ao princípio constitucional da segurança jurídica, o qual, confere estabilidade e previsibilidade às relações  jurídicas.  Noutro eito, o STF firmou, por meio da Súmula 150, o entendimento de que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". 

9. Sendo que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. E, seja considerando a data do trânsito em julgado do título executivo: 14.11.2014, seja considerando como termo inicial, a data do óbito de BENEDITO MATIAS JULIO: 27.08.2008, restaria caracterizada a prescrição. Por derradeiro, ainda que não se considere o prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, mas sim, o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, o pedido de habilitação de crédito realizado pelos ora exequentes também resta prescrito.

10. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316629v4 e do código CRC 77d4bd66.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 A 31/01/2025

Apelação Cível Nº 5002158-31.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2025, às 13:00, a 31/01/2025, às 13:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Pedido Vista: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 14/03/2025

Apelação Cível Nº 5002158-31.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 14/03/2025, às 13:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 18/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, QUE USOU DA FACULDADE REGIMENTAL PARA MODIFICAR SEU VOTO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO §1º DO ART. 942 DO CPC, VOTOU O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 11/04/2025

Apelação Cível Nº 5002158-31.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 11/04/2025, às 13:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 §1º DO CPC, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, UTILIZANDO-SE DA FACULDADE REGIMENTAL O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, ACOMPANHOU A DIVERGENCIA, A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

VOTANTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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