Apelação Cível Nº 5002158-31.2020.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por P. M. J. e OUTROS, na condição de herdeiros do servidor BENEDITO MATIAS JULIO, em face de sentença que julgou extinta a presente execução individual de sentença coletiva, ante a prescrição da pretensão executória. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no § 3º, do art. 98, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça (JFRJ, evento 65, SENTENÇA 1).
Em razões recursais, a parte apelante sustenta que, “No caso dos autos, como o servidor beneficiário do título executivo faleceu em 26 de julho de 2008, não se pode reconhecer que a pretensão autoral está prescrita, tendo em vista ser vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, por resultar restrição de direitos, como bem decidiu o STJ”. Acrescenta que, “Na hipótese de ser superada a tese anterior, a prescrição deve igualmente ser afastada pois o ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, cujo prazo somente volta a fluir, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva”, e que, “tendo em vista que a execução coletiva ajuizada pelo legitimado extraordinário ainda não transitou em julgado, permanece interrompida a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, na forma do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32” (JFRJ, Evento 76, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva, com resolução de mérito, ante a prescrição da pretensão executória.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
De início, importa assinalar que a questão relativa à legitimidade ativa ad causam, apreciada na r. sentença, não foi impugnada, restando, portanto, preclusa.
A presente execução individual tem por fundamento o título executivo formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (número de origem: 2006.34.00.006627-7), assegurando aos aposentados e pensionistas do DNER, representados pela Associação, o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei 11.171/2005. A decisão transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2010.
De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF. De outra parte, importa considerar que a execução coletiva tem o condão de interromper o lustro prescricional.
Na hipótese, o título judicial oriundo da ação coletiva transitou em julgado em 24.02.2010. Em 27.11.2013, a União e a ASDNER apresentaram pedido conjunto de liquidação consensual da execução de obrigação de pagar definindo os titulares da legitimidade ativa para execução individual do julgado, os excluídos do título, a obrigação de reposição ao erário de valores recebidos em duplicidade, bem como os critérios relativos ao marco inicial e final, o valor a ser apurado em favor de cada servidor, as parcelas a serem consideradas, a base de cálculo, a correção monetária e os juros, dentre outras questões afetas à execução do julgado. Definiu-se, também, a apresentação de lista consolidada dos filiados que fazem jus à equiparação salarial reconhecida pelo título exequendo e o cronograma de execução dos cálculos. Todavia, não há notícias do seu trânsito em julgado, o que, por si só, afasta a prescrição reconhecida pelo Il. Magistrado de 1º grau. Impende consignar, ainda, que o Pretório Excelso, ao julgar o RE 677.730/RS, em sede de repercussão geral, reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT.
Por outro lado, mesmo que considerada a data do acordo - 27.11.2013 (liquidação consensual da execução de obrigação de pagar), insta salientar que a União Federal ajuizou Ação Rescisória perante o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (autuada sob nº 000333-64.2012.4.01.0000), e obteve, em sede de Agravo Regimental, a tutela antecipada para "suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral", em acórdão julgado em 22.01.2013 e publicado em 07.02.2013, o que afasta a exequibilidade do título executivo, nos termos dos artigos 489, 580, 586 do CPC/73 e atuais 969, 786 e 783, do CPC/2015. Ao final, o pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 21.06.2016. Noutro eito, a execução encontrava-se inviabilizada, ante a ausência dos critérios afetos à execução do julgado, como as parcelas a serem consideradas, bases de cálculo, correção monetária juros, e sequer haviam sido definidos os legitimados a executar tal título, o que restou esclarecido através de decisão proferida no AG 0003009-14.2014.4.01.0000, interposto pela ASDNER, no bojo da execução coletiva, cujo acórdão transitou em julgado em 05.09.2018.
Colha-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Sexta Turma Especializada, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que afastou a alegação de prescrição e homologou os cálculos elaborados pela UNIÃO, dando por encerrada a fase de liquidação.
2. Trata-se, na origem, de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva o recebimento das diferenças reconhecidas na ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7).
3. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.
4. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou termo do respectivo processo.
5. In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 24 de fevereiro de 2010 e o cumprimento individual da sentença oriunda da ação coletiva foi autuado em 23 de fevereiro de 2021.
6. Embora a princípio pareça ter se operado a prescrição, verifica-se que a ASDNER deu início à execução coletiva do julgado, como substituto processual de todos os seus filiados, inclusive daqueles que se associaram em fase posterior à ação de conhecimento, interrompendo o prazo prescricional.
7. Foi proferida decisão pelo Juízo da execução reconhecendo como beneficiários do título apenas aqueles que eram filiados da ASDNER na data da propositura da ação, contra a qual a ASDNER interpôs agravo de instrumento pleiteando o reconhecimento de sua legitimidade para representar toda a categoria, o qual foi inicialmente provido por decisão monocrática, no entanto, após a interposição de agravo regimental pela União, foi desprovido para manter a decisão agravada, tendo transitado em julgado em 05/09/2018, a partir de quando recomeçou a correr o prazo prescricional pela metade.
8. Considerando que a liquidação/execução individual de origem foi proposta antes do decurso do prazo de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão que apreciou a questão da legitimidade da Associação para a execução coletiva, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Precedentes desta Turma Especializada.
9. Agravo de Instrumento desprovido.
(AG 5009073-73.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 11.10.2024)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASDNER. ÓBITO DO SERVIDOR. SUCESSOR. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO.
1 – Hipótese na qual a sentença optou por pronunciar diretamente a prescrição. Mas, a rigor, existe o tema que precede a essa análise, de ordem pública e devidamente suscitado, que é conhecido e enfrentado, por força do artigo 1013, § 1º, do CPC. A parte exequente postulou em nome próprio, mas na verdade ela é sucessora de ex-pensionista de servidor federal. Os herdeiros têm legitimidade para reclamar créditos de pessoa falecida desde que mostrem que a sucessão foi formalmente reconhecida, o que não ocorreu. Salvo exceções legais, não é possível suprimir o inventário e admitir que a transmissão se dê às escondidas. O inventário dá visibilidade à sucessão para todos os interessados. Raciocínio contrário implicaria compactuar com a supressão do pagamento de imposto de transmissão e, também, com a supressão da visibilidade da transferência do crédito, seja para os credores eventuais, seja para eventuais coerdeiros de quem faleceu.
2 – Ainda que assim não fosse, a pretensão executória restou fulminada pela prescrição, como apontou a sentença. O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 2010 e foi proposta execução coletiva pela ASDNER em 2013 – o que interrompeu o prazo prescricional. Decisão que limitou o alcance subjetivo do título executivo foi objeto de agravo, cujo trânsito ocorreu em setembro de 2018. A presente execução foi ajuizada após decorridos dois anos e meio desde setembro de 2018 e, assim, consumada a prescrição. Apelação desprovida.
(AC 5002356-03.2022.4.02.5113, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, DJe 12.07.2023)
Por tais razões, é de ser afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, apresentada no ano de 2020.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos exequentes para anular a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002189714v4 e do código CRC 43e20844.
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