Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017162-85.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da r. decisão que deferiu a habilitação direta dos habilitandos G. B. S., E. B. S. F., A. S. D. S., A. B. S., E. S. D. O., na qualidade de herdeiros da Sra. ELIENE BRITO SANTOS.

Como razões recursais, alega, em síntese, que (i) o pedido de habilitação foi formulado após decorridos bem mais que cinco (05) anos após o falecimento do servidor; (ii) ocorreu a prescrição, seja da própria execução (na modalidade intercorrente), seja da pretensão de habilitação dos herdeiros, eis que da data do falecimento até o aludido pedido decorreu o prazo prescricional, nos termos da Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (iii) a contar da data do óbito do exequente nasce a pretensão executória quanto aos créditos pertencentes ao falecido (saisine) por seus sucessores. Tal pretensão pressupõe a habilitação no processo, nos termos da disciplina do digesto civil; (iv) ocorre que a pretensão executória se extingue em 5 anos a contar da data da morte do autor da herança. Considerando que a pessoa sucedida, como visto, faleceu 09/02/2003, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 15/08/2024, ou seja, intervalo de mais de 20 (vinte) anos até a data da habilitação, tem-se que o fato jurídico da prescrição quinquenal atingiu a pretensão formulada pela Sucessora; (v) em recente decisão, o eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou o Tema Repetitivo 1254, que trata exatamente acerca da ocorrência, ou não, da prescrição para habilitação de herdeiros (denotando que poderá rever a orientação que vislumbra no art. 313, I, do CPC); (vi) o colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ; (vii) a questão está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, de modo que a presente habilitação não poderá ser deferida antes que seja dada solução ao caso pela Corte Superior; (viii) como argumento para dizer da urgência, que dá supedâneo à suspensão imediata da decisão agravada, tem-se o alegado caráter alimentar da verba discutida, sendo irrepetíveis os eventuais valores pagos aos particulares em eventual execução, conforme amplamente se tem alegado e decidido judicialmente. Ademais, ainda que entendidos como repetíveis, tais valores, após o seu saque, são dificilmente recuperados. 

Em que pesem regularmente intimados, os agravados quedaram-se inertes. 

O Ministério Público Federal deixou de opinar, nos termos do Parecer de evento 19.

No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279366v2 e do código CRC 171f0e7d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017162-85.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

Inicialmente, cumpre destacar que a questão em apreço não se amolda à determinação do Superior Tribunal de Justiça sobre suspensão dos processos que versem sobre o Tema 1254, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que busca definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.

A determinação do STJ, acerca da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, atinge apenas aqueles nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, o que não se verifica no caso em tela.

A decisão agravada, ao rejeitar os aclaratórios opostos, consignou que:

"Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo INSS alegando omissão na sentença de Evento 32. 

Sustenta o INSS omissão acerca da suspensão do feito em razão da afetação da matéria à sistemática de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1254).

Parte autora intimada para contrarrazões no evento 49.

É o relatório. DECIDO.

Reconheço os embargos eis que são tempestivos e pautados em uma das causas do 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.

Com relação a alegação de suspensão do feito por afetação da matéria à sistemática de recurso especial, é válido ressaltar que no processo paradigma, há determinação de "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ."

No caso dos autos, o processo ainda se encontra em primeira instância, de modo que incabível a suspensão do feito, na forma pretendida. 

Ante o exposto CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intimem-se".

Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido. Confira-se:

"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

[...]

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte."

Melhor analisando a situação em apreço, verifica-se que o óbito  da servidora ELIENE BRITO SANTOS ocorreu em 09/02/2003, ou seja, após o ajuizamento da ação coletiva nº  0104157-60.1997.4.02.5101. 

O Supremo Tribunal Federal, em interpretação e aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária detida pelas entidades sindicais para promover a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, tanto em sede de ação conhecimento quanto em liquidação e execução de julgado, tendo sido para tanto também reconhecida como desnecessária a outorga de autorização específica (dos integrantes da categoria), por se tratar de típica hipótese de substituição processual com extração constitucional (STF, Pleno: RE nº 193.503/SP, RE nº 193.579/SP, RE nº 208.983/SC, RE nº 210.029/RS, RE nº 211.874/RS, RE nº 213.111/SP, RE nº 214.668/ES).

A Suprema Corte, inclusive, mais recentemente, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, teve renovada oportunidade de reafirmar sua jurisprudência sobre o tema (STF, Pleno: RE nº 883.642/AL RG):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”
(STF, Pleno, RE nº 883.642/AL Repercussão Geral, Rel. Ministro Presidente, j. em 18/06/2015, maioria, DJe de 26/06/2015)

No plano de processo coletivo mediante substituição processual, é bem certo também que são encontrados precedentes da jurisprudência dos Tribunais no sentido de que mesmo o falecimento do substituído processual, ocorrido no curso da ação coletiva de conhecimento ajuizada por entidade sindical, como na situação em tela, não implicaria o rompimento do vínculo de representação estabelecido entre o sindicato e as pessoas integrantes da respectiva categoria, isso de modo e para o efeito de reconhecer que a ulterior coisa julgada coletiva formada in utilibus no processo coletivo venha também a beneficiar a pessoa falecida no curso do processo.

Nesse sentido, cumpre colacionar aos autos a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, formado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007134-48.2013.4.05.0000 (j. em 10/10/2013):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO/EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL. HABILITAÇÃO. SUCESSOR. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA/INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e em execução de sentença.
2. “Ocorrendo o óbito do servidor sindicalizado posteriormente à propositura da ação de conhecimento, não se romperá o vínculo de representação existente entre ele e o sindicato, impedindo-se, por outro lado, que referida entidade possa representar em qualquer demanda judicial, aquele que desapareceu antes da propositura da ação cognitiva”. (TRF5, Segunda Turma, AC nº 497.795-AL, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJe: 30.07.2010)
3. No caso dos autos, mostra-se possível a habilitação dos sucessores, porquanto o falecimento do trabalhador sindicalizado se deu em momento posterior à propositura da ação cognitiva.
4. Ademais, conforme corretamente pontuado no decisório impugnado, "a continuidade do feito em nome do autor, quando este já havia falecido, não trouxe à parte que alega qualquer diminuição ou supressão quanto ao exercício de todas as faculdades processuais pertinentes ao devido processo legal, tampouco se tem notícia de ter sido a mesma impossibilitada de alegar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. Vale dizer, a realidade processual não teria sofrido qualquer revés se inexistente o vício ora atacado".
5. Não há de se cogitar de prescrição executória/intercorrente durante o lapso transcorrido entre o óbito do autor, ocorrido na fase de conhecimento/execução da ação, e a habilitação de seu eventual sucessor na fase de execução – esta iniciada antes de decorridos cinco anos do término da fase de conhecimento –, pois nos termos do art. 265, inciso I do CPC, a morte daquele impunha a suspensão da ação, inexistindo prazo legal para tal habilitação. Precedentes: AG 200905001174830, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, 30/03/2010; EDRESP 200601661399, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 23/11/2009.
Agravo de instrumento desprovido.” (sem grifos no original)
(TRF da 5ª Região, AG nº 133534/AL Proc. nº 0007134-48.2013.4.05.0000, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, j. em 10/10/2013, maioria, DJe de 17/10/2013)

  Superada essa primeira questão, passo à apreciação da alegada ocorrência de prescrição.

A agravante defende que a contar da data do óbito dos exequentes nasce a pretensão executória quanto aos créditos pertencentes ao falecido (saisine). Tal pretensão pressupõe a habilitação no processo, nos termos da disciplina do digesto civil.

Segundo a autarquia executada, a pretensão executória se extingue em 5 anos a contar da data da morte do autor da herança. Como a parte exequente faleceu há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelo sucessor.

No tocante à alegação de prescrição da pretensão executória, insta notar que o CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a suspensão operada pela morte de uma das partes, na ausência de previsão legal específica impondo prazo para a habilitação dos sucessores, suspende, também, o decurso do lapso prescricional. Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõeobjetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local enão comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos dedeclaração. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessoresna ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência deprevisão legal quanto ao prazo para a realização do ato.Precedentes.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão doóbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensãoexecutiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros" (grifei).

(SJT, REsp 1830518/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2021).

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV - A morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição. Precedentes.

 V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.” (grifei).

(STJ, AgInt no REsp 1852107/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2020).

Nessa linha de entendimento, esta Corte já se manifestou no sentido de que, diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DECRETO Nº 20.910/32 - SÚMULA Nº 150 DO STF - INOCORRÊNCIA - ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - SUSPENSÃO PROCESSUAL. I - É entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional. II - Recurso não provido.” (TRF2, AI 0008321-70.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 04/10/2018)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PAGAMENTO DE ATRASADOS - MORTE DA SERVIDORA BENEFICIADA PELO TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DEFERIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, deferindo o pedido de habilitação formulado pelos autores, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo. 2. A ação de rito ordinário que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 06/10/2000 pela Associação dos Servidores da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo - ASSEDERTES - sendo a União Federal condenada a incorporação do índice de 3,17% na remuneração e/ou proventos dos servidores e/ou pensionistas substituídos e ao pagamento dos atrasados desde janeiro de 1995. O trânsito em julgado foi em 14/01/2008. 3. In casu, os autores são viúvo e filhas de servidora falecida em 22/09/2007, e quem, de fato, figurou no polo ativo da ação coletiva como substituída pela ASSEDERTES. 4. A morte de uma das partes suspende o curso do feito até que tenha sido regularizada a sucessão processual, de modo que a morte da servidora substituída no curso do processo de conhecimento, ou antes do ajuizamento da execução, não acarreta a extinção do processo, sendo possível o direcionamento de eventual crédito ao espólio ou aos sucessores da parte falecida. 5. Até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante. Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.”(TRF2, AI 0004621-86.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 22/01/2019)

Verifica-se no caso concreto que a exequente faleceu no curso da ação coletiva, o que não impede a continuidade da representação pelo respectivo sindicato nem a posterior habilitação pelo espólio ou pelos sucessores.

Dessa forma, em que pese o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do óbito e o requerimento de habilitação dos herdeiros, deve-se observar que o falecimento da credora suspende o curso processual retroativamente à data de sua ocorrência, o que afasta também o decurso do prazo prescricional.

Por fim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279367v3 e do código CRC 0135291f.

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Agravo de Instrumento Nº 5017162-85.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do Relator.

Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 32, SENT1​), que não reconheceu a prescrição para habilitação e deferiu a habilitação direta dos requerentes A. B. S., G. B. S., E. S. D. O., E. B. S. F. e A. S. D. S. como sucessores da servidora falecida ELIENE BRITO SANTOS.

No caso, a autora faleceu em 09/02/2003 (evento 1, CERTOBT2) e seus sucessores requereram a habilitação em 15/08/2024 (evento 1, INIC1).

A  súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

O Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

​No caso, a decisão que garantiu crédito à autora foi proferida em 25/02/2002 (evento 1571, OUT322, fls. 178/181), o trânsito em julgado ocorreu 28/02/2003 (evento 1573, OUT324, fls. 62​), mas o requerimento de habilitação de seus sucessores somente foi formulado em 15/08/2024.

​Seus sucessores só requereram habilitação em petição protocolizada em  15/08/2024, após o transcurso de mais de 21 anos da ocorrência do óbito. O processo não teve movimentação a cargo dos interessados por mais de 21 anos, contados da data que marcou o início da prescrição da pretensão executiva do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 28/02/2003. Não houve suspensão do processo em relação à falecida, até porque o óbito só veio a ser informado nos autos mais de 21 anos depois.

Conforme o art. 196 do Código Civil, a prescrição continua a correr contra os herdeiros quando morto o titular do crédito, como se nota:

"Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.”

A suspensão do processo não se confunde com a suspensão da prescrição, o que significa dizer que a demora na habilitação não impede a consumação da prescrição.

O mero processo, em virtude da litigiosidade dele decorrente, já limita o exercício de direitos do réu, notadamente quanto à eficácia dos atos de alienação de bens (GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003., p. 22).

Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado no artigo 5º, XXXV, do CF/88, consagra o direito de ambas as partes, e não apenas do autor, à tutela jurisdicional, a um pronunciamento pelo Poder Judiciário sobre a lide.

Não é concebível imaginar-se que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1 - Hipótese na qual suposto sucessor de servidora já falecida há 10 (dez) anos pretende executar título executivo judicial proveniente de ação transitada em julgado em 1986. Certo é que morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Na melhor das hipóteses, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Aqui, forçoso reconhecer que a pretensão da parte se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 10 (dez) anos após o falecimento do titular.

2 - Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados, e ademais foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.

3 - Apelação e recurso adesivo da União desprovidos.

(Apelação Cível nº 5099749-61.2022.4.02.5101. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 22/03/2024)".

 

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.  FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES. ART. 196 DO CC. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA MANTIDA.

1. Objetivam os autores, na condição de herdeiros do Sr. Sebastião Patricio, o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101 (antigo 000543615-0), ajuizada por Gentil Pires e outros em face da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, do Instituto Nacional Da Previdência Social – INPS e da UNIÃO FEDERAL, que restaram condenados a pagar aos 433 autores da ação a complementação de suas aposentadorias e pensões com base nos vencimentos e salários do pessoal da mesma categoria em atividade, nos termos do Boletim nº 1.294/64 e do disposto no Decreto-Lei nº 959/69.

2. O CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.

3. Em que pese a morte do titular do direito suspender o processo e não haver prazo para que seus sucessores se habilitem nos autos, uma vez extinta a ação, não se fala mais em habilitação, mas em ajuizamento de uma nova ação pelos herdeiros, em nome próprio, para fazer cumprir o título executivo, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 196 do Código Civil, "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

4. A sentença de extinção da primeira execução não abriu um novo prazo para execução do julgado, apenas fez cessar a interrupção do prazo prescricional que já corria contra o falecido e continuou a correr contra os seus sucessores, nos termos do art. 196 do Código Civil, devendo-se ter em conta que não seria possível, nestes autos, reconhecer a imprescritibilidade fundada em eventual nulidade processual ocorrida na demanda originária que tenha gerado a ausência de habilitação dos Autores naqueles autos, pois trata-se de matéria que deveria ter sido suscitada na via própria.

5. Apelação conhecida e desprovida.

(Apelação Cível nº 5047860-05.2021.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão. 7ª Turma. Julgado em 08/03/2023)".

 

Portanto, a partir do trânsito em julgado do título, ocorrido em 28/02/2003, os sucessores tinham prazo de 5 anos para promover a execução. Em 15/08/2024, quando requereram habilitação nos autos, a pretensão executória já estava prescrita. 

Por fim, uma distinção faz-se necessária.

A prescrição não atinge a habilitação, e, por isso, falar em prazo prescricional para habilitação não é correto. A habilitação consiste na simples sucessão, em um dos polos da relação processual, da parte original, falecida, pelos seus sucessores legais. O processo, que tinha um de seus polos sem parte devido ao óbito, passa a contar com um novo sujeito, uma nova parte, o que é necessário para prosseguir regularmente.

A habilitação possibilita aos sucessores assumir posições ativas e passivas no processo e formular requerimentos ao juízo da causa.

A prescrição atinge a pretensão executória, isto é, a possibilidade de o sucessor, habilitado, exigir o cumprimento da sentença e o pagamento do crédito, o que se distingue da mera habilitação, que pode ser feita a qualquer tempo enquanto o processo estiver em andamento.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à ELIENE BRITO SANTOS e seus sucessores, e extinguir a execução em relação a eles, nos termos do artigo 924, V, do CPC.



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Documento:20002318109
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017162-85.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORes Da SERVIDORa AUTORa FALECIDa HÁ 21 ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ilegitimidade ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro), que não reconheceu a prescrição para habilitação e deferiu a habilitação direta dos requerentes A. B. S., G. B. S., E. S. D. O., E. B. S. F. e A. S. D. S. como sucessores da servidora falecida ELIENE BRITO SANTOS.

2. A  súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022). 

4. Por outro lado, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Art. 196 do CC. O mero processo, em virtude da litigiosidade dele decorrente, já limita o exercício de direitos do réu, notadamente quanto à eficácia dos atos de alienação de bens (GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003., p. 22). Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado no artigo 5º, XXXV, do CF/88, consagra o direito de ambas as partes, e não apenas do autor, à tutela jurisdicional, a um pronunciamento pelo Poder Judiciário sobre a lide. Não é concebível imaginar-se que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento.

5. ​No caso, a autora faleceu em 09/02/2003, a decisão que lhe garantiu crédito foi proferida em 25/02/2002, o trânsito em julgado ocorreu 28/02/2003, mas o requerimento de habilitação de seus sucessores somente foi formulado em 15/08/2024.

6. A prescrição não atinge a habilitação, e, por isso, não é correto falar em prazo prescricional para habilitação. A habilitação consiste na simples sucessão, em um dos polos da relação processual, da parte original, falecida, pelos seus sucessores legais. O processo, que tinha um de seus polos sem parte devido ao óbito, passa a contar com um novo sujeito, uma nova parte, o que é necessário para prosseguir regularmente.

7. A habilitação possibilita aos sucessores assumir posições ativas e passivas no processo e formular requerimentos ao juízo da causa.​​

8. A prescrição atinge a pretensão executória, isto é, a possibilidade de o sucessor, habilitado, exigir o cumprimento da sentença e o pagamento do crédito, o que se distingue da mera habilitação, que pode ser feita a qualquer tempo enquanto o processo estiver em andamento.

9. Portanto, a partir do trânsito em julgado do título, ocorrido em 28/02/2003, os sucessores tinham prazo de 5 anos para promover a execução. Em 15/08/2024, quando requereram habilitação nos autos, a pretensão executória já estava prescrita. 

10. Agravo de instrumento provido. Prescrição da pretensão executória em relação à ELIENE BRITO SANTOS e seus sucessores reconhecida. Extinção da execução em relação a eles, nos termos do artigo 924, V, do CPC. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à ELIENE BRITO SANTOS e seus sucessores, e extinguir a execução em relação a eles, nos termos do artigo 924, V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002318109v3 e do código CRC fd578132.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017162-85.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO À ELIENE BRITO SANTOS E SEUS SUCESSORES, E EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELES, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, AMBOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO , A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO À ELIENE BRITO SANTOS E SEUS SUCESSORES, E EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELES, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

IMPEDIDO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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