Agravo de Instrumento Nº 5017162-85.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da r. decisão que deferiu a habilitação direta dos habilitandos G. B. S., E. B. S. F., A. S. D. S., A. B. S., E. S. D. O., na qualidade de herdeiros da Sra. ELIENE BRITO SANTOS.
Como razões recursais, alega, em síntese, que (i) o pedido de habilitação foi formulado após decorridos bem mais que cinco (05) anos após o falecimento do servidor; (ii) ocorreu a prescrição, seja da própria execução (na modalidade intercorrente), seja da pretensão de habilitação dos herdeiros, eis que da data do falecimento até o aludido pedido decorreu o prazo prescricional, nos termos da Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (iii) a contar da data do óbito do exequente nasce a pretensão executória quanto aos créditos pertencentes ao falecido (saisine) por seus sucessores. Tal pretensão pressupõe a habilitação no processo, nos termos da disciplina do digesto civil; (iv) ocorre que a pretensão executória se extingue em 5 anos a contar da data da morte do autor da herança. Considerando que a pessoa sucedida, como visto, faleceu 09/02/2003, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 15/08/2024, ou seja, intervalo de mais de 20 (vinte) anos até a data da habilitação, tem-se que o fato jurídico da prescrição quinquenal atingiu a pretensão formulada pela Sucessora; (v) em recente decisão, o eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou o Tema Repetitivo 1254, que trata exatamente acerca da ocorrência, ou não, da prescrição para habilitação de herdeiros (denotando que poderá rever a orientação que vislumbra no art. 313, I, do CPC); (vi) o colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ; (vii) a questão está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, de modo que a presente habilitação não poderá ser deferida antes que seja dada solução ao caso pela Corte Superior; (viii) como argumento para dizer da urgência, que dá supedâneo à suspensão imediata da decisão agravada, tem-se o alegado caráter alimentar da verba discutida, sendo irrepetíveis os eventuais valores pagos aos particulares em eventual execução, conforme amplamente se tem alegado e decidido judicialmente. Ademais, ainda que entendidos como repetíveis, tais valores, após o seu saque, são dificilmente recuperados.
Em que pesem regularmente intimados, os agravados quedaram-se inertes.
O Ministério Público Federal deixou de opinar, nos termos do Parecer de evento 19.
No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279366v2 e do código CRC 171f0e7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/03/2025, às 15:15:45