Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004167-43.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por  PME MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS. em face do acórdão (evento 61, ACOR2) que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da Impetrante, nesses termos:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 1.125. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO.

1. Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para análise de eventual juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista a aparente divergência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.125 que fixou a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". 

2. Esta Terceira Turma Especializada comungava do entendimento de que o ICMS-ST não poderia ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS devidos pelo substituído, porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns.1.896.678 e 1.958.26, encerrado em 13/12/2023, firmou a tese de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125). Cabe ressaltar que o trânsito em julgado do Tema 1.125 do STJ se deu em 12/09/2024.

4. De acordo com a Corte Superior, “os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo”. 

5. Com base nessa lógica, entendeu o STJ que a mesma conclusão a que chegou o STF no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, deveria ser adotada quanto ao ICMS-ST destacado da base de cálculo dessas contribuições devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 

6. Ponderou-se que, como a submissão ao regime da substituição tributária dependeria de lei estadual, a distinção entre o ICMS regular e o ICMS-ST na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS possibilitaria a invasão de competência tributária da União pelos Estados, em flagrante desrespeito ao pacto federativo. Isso porque, a depender da forma como o Estado estabelecesse o mecanismo de arrecadação do ICMS, poderia resultar significativa diferença no recolhimento dessas contribuições, de competência federal.  

7. Tratando-se de questão decidida, em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pela Corte Superior, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC. Desse modo, a sentença merece ser reformada para reconhecer o direito da Impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dessas contribuições, considerando, para tal exclusão, os valores destacados nas notas fiscais de venda dos substitutos tributários.

8. Quanto à modulação dos efeitos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da tese (Tema 1.125 do STJ) terá como marco 15/03/2017 – data do julgamento do Tema 69 do STF –, "ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento" (EDcl no RE 574.706/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe 12/08/2021). 

9. Logo, para as ações judiciais ou administrativas protocoladas até 15/03/2017, data da sessão de julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR, haverá efeitos retroativos, não alcançados pela prescrição. Já para as ações ajuizadas após 15/03/2017, a repetição dos valores recolhidos, antes da propositura da ação, se dará a partir de 16/03/2017. No caso concreto, considerando que o  mandado de segurança foi impetrado em 15/02/2022, ou seja, posteriormente a 15/03/2017, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE nº 574.706/PR.

10. A compensação, na seara administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser realizada conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

11. Quanto à atualização monetária, como os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, em razão modulação dos efeitos realizada pelo STF no RE nº 1.063.187, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).

12. Dessa forma, exercendo o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, merece a sentença de primeiro grau ser reformada a fim de conceder, parcialmente, a segurança para:  (i)  reconhecer o direito da Impetrante  de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, diante da tese fixada no Tema 1.125 do STJ; e (ii) assegurar à Impetrante o direito à compensação, na via administrativa, do indébito tributário discutido nestes autos, após o trânsito em julgado da decisão, na forma da modulação dos efeitos realizada pelo STF no RE nº 574.706/PR, e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, com a observância, ainda do artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018. Reembolso integral das custas recolhidas pela Impetrante. Sem honorários.

13. Apelação da Impetrante conhecida e parcialmente provida, em juízo de retratação. 

A embargante, no evento 74, EMBDECL1, requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, nesses termos:

4. O pedido. Pelo exposto, as Embargantes postulam:

(i) a admissão dos embargos de declaração;

(ii) a intimação do Embargado para manifestar-se no prazo legal e

(iii) reexame do v. acórdão de retratação no qual houve a indevida inclusão do tema 1.125 (exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS), para adequá-lo ao tema correto dos autos 1.231 (que os valores pagos a título de ICMS-ST, não geram direito ao crédito de PIS/COFINS).

Sustenta que o v. acórdão incorreu em contradição/obscuridade, diante de menção errônea das embargantes quanto ao tema de afetação à sistemática dos recursos repetitivos do STJ, ao mencionar, em seu recurso especial, o Tema 1.125, quando o correto seria o Tema 1.231, que os valores pagos a título de ICMS-ST não geram direito ao crédito de PIS/COFINS.

Alega que o v. acórdão "restou obscuro/contraditório, pois julgou matéria equivocadamente afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.125".

Em contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1), a União Federal requer que "não sejam recebidos os presentes embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos".

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 75, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

2. Questões em discussão: 

Conforme já relatado, a embargante requer: 

4. O pedido. Pelo exposto, as Embargantes postulam:

(i) a admissão dos embargos de declaração;

(ii) a intimação do Embargado para manifestar-se no prazo legal e

(iii) reexame do v. acórdão de retratação no qual houve a indevida inclusão do tema 1.125 (exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS), para adequá-lo ao tema correto dos autos 1.231 (que os valores pagos a título de ICMS-ST, não geram direito ao crédito de PIS/COFINS).

3. Razões de decidir: 

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Alega a embargante que o v. acórdão "restou obscuro/contraditório, pois julgou matéria equivocadamente afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.125".

Razão assiste à embargante.

Realmente, o pedido da impetrante se circunscreveu ao aproveitamento de crédito de PIS e de COFINS sobre o valor do ICMS-ST e não de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 1.125, do STJ). Veja (evento 1, INIC1):

As Impetrantes pelo exposto pedem:

(...)

d) No mérito, a prolação de sentença concessiva da segurança para assegurar-se:

(i) O reconhecimento do direito à declaração de que os valores recolhidos a título de ICMS-ST por ocasião da aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando não recuperáveis, devem ser qualificados como custo de aquisição das mercadorias, ensejando créditos de PIS/COFINS e, componham a base de crédito a ser abatido/recuperado como crédito das contribuições ao PIS e da COFINS, o valor pago na etapa anterior, a título de ICMS-ST, em sintonia com o princípio da não cumulatividade (§ 12, art. 195 CF88),  possibilitando-se a completa fruição desse crédito e decorrente de sistemática monofásica.

Impende observar que, no ​evento 61, ACOR2​, o acórdão foi extra petita, pois julgou pedido não formulado pela parte. Isso porque, não obstante a parte tenha postulado pelo creditamento de PIS e de COFINS sobre o valor correspondente ao ICMS-ST, apreciou-se o pedido de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Vê-se, portanto, que o caso se amolda ao Tema 1.231, do STJ e não ao Tema 1.125, da mesma Corte Superior. 

Para fins de melhor elucidar, traz-se à colação a tese fixada nos citados temas, verbis: 

Tema 1.125, do STJ

"O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."

Tema 1.231, do STJ

“i.Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e

ii.Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.”  

Vê-se, portanto, que o acórdão do ​evento 61, ACOR2​ foi contraditório e obscuro, motivo pelo qual hão se ser acolhidos os embargos de declaração do evento 74, EMBDECL1 para sanar o vício apontado. 

Nesse diapasão, diante da constatação de que o objeto da apelação não se amolda ao Tema 1.125, do STJ, há de ser mantido o acórdão do evento 12, em que analisado o pedido de creditamento das contribuições PIS e COFINS sobre o valor do ICMS-ST, não havendo que se falar em Juízo de Retratação. 

4. Conclusão

Dessa forma, como a questão posta nos autos não se amolda ao Tema 1.125, do STJ, não há que se falar em Juízo de Retratação, devendo ser mantido o acórdão proferido por esta 3ª Turma Especializada no evento 12, ACOR1, que negou provimento à apelação da impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar o acórdão proferido no evento 61, ACOR2, no sentido de não exercer o Juízo de Retratação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002319096v17 e do código CRC ff547a24.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 17/04/2025, às 10:41:23

 


 



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Documento:20002319097
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004167-43.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. TEMA 1.125 E 1.231 DO STJ. CONTRADIÇÃO. EXTRA PETITA. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS

I. CASO EM EXAME

1. Em juízo de retratação, a Turma deu parcial provimento à apelação, com base no Tema 1.125 do STJ, para reconhecer o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Embargos de declaração opostos pela PME Máquinas e Equipamentos Ltda e outros, alegando contradição e obscuridade no acórdão, por ter julgado tema diverso daquele originalmente proposto, sustentando que o correto seria o Tema 1.231, do STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em obscuridade ou contradição ao julgar questão diversa daquela deduzida na petição inicial e na apelação da impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão impugnado apreciou tema distinto do efetivamente postulado na inicial, tratando da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 1.125/STJ), ao passo que o pedido se referia ao aproveitamento de créditos dessas contribuições com base nos valores pagos a título de ICMS-ST, nos moldes do Tema 1.231/STJ.

5. Configura-se julgamento extra petita, pois apreciou-se matéria não deduzida pela impetrante, o que impõe a correção do vício.

6. Diante da constatação do vício, impõe-se o provimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar o juízo de retratação anteriormente exercido e restaurar o acórdão que negara provimento à apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para afastar o juízo de retratação anteriormente exercido e manter o acórdão proferido no evento 12.

Tese de julgamento: “É cabível o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando o acórdão recorrido incorre em contradição e julgamento extra petita ao aplicar tese jurídica diversa daquela deduzida na demanda.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II; Constituição Federal, art. 195, §12; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 13; Lei nº 11.457/2007, art. 26; Lei nº 13.670/2018.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.125; STJ, Tema 1.231.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar o acórdão proferido no evento 61, ACOR2, no sentido de não exercer o Juízo de Retratação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002319097v10 e do código CRC 595dea3d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5004167-43.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ALTERAR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO EVENTO 61, ACOR2, NO SENTIDO DE NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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